{"files":[{"ato":{"id":34002,"numero":"1.283","dataCadastro":"2025-11-10T18:03:38.553842","dataAto":"2025-11-07T00:00:00","dataPublicacao":"2025-11-07T00:00:00","disponivel":true,"palavrasChave":"","ementa":"Revoga o § 10-A do art. 349-C; acrescenta as alíneas “c” e “d” ao inciso II da nota 1 do Item 4, acrescenta as alíneas “d” e ”e” ao inciso II da nota 1 do Item 5 e altera a nota 3 do Item 34 do Anexo II, todos  do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, e dá providências correlatas.","isAtivo":true,"idTipoAto":4,"idIniciativa":1,"dataRepublicacao":"0001-01-01T00:00:00","mensagemGovernamental":null,"numeroOrigem":null,"assinatura":null,"idTipoOrigem":null,"inteiro":1283,"idSituacao":1,"idParecer":null,"tipoAto":{"id":4,"descricao":"Decreto Numerado"},"tipoOrigem":{"id":0,"descricao":null},"situacao":{"id":1,"descricao":"Em Vigor"},"iniciativa":{"id":1,"descricao":"Poder Executivo"},"parecer":null},"caminhoPDF":"DN-1283-2025.pdf","consolidado":false,"idAto":34002}],"content":[{"idAto":"34002","conteudo":"\nGOVERNO DO ESTADO\nDECRETO Nº 1.283\nDE  07  DE   NOVEMBRO   DE 2025\nRevoga o § 10-A do art. 349-C;\nacrescenta as alíneas “c” e “d” ao inciso\nII da nota 1 do Item 4, acrescenta as\nalíneas “d” e ”e” ao inciso II da nota 1\ndo Item 5 e altera a nota 3 do Item 34\ndo Anexo II, todos  do Regulamento do\nICMS, aprovado pelo Decreto nº\n21.400, de 10 de dezembro de 2002, e\ndá providências correlatas.\nO GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das\natribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI,\nda Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 9.156, de 08 de\njaneiro de 2023; bem como em atendimento ao disposto no processo digital nº\n17942/2025-PRO.ADM.-SEFAZ; e,\nConsiderando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de\ndezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à\nCirculação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte\nInterestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS;\nConsiderando o disposto nos Convênios ICMS nºs 52, 26 de\nsetembro de 1991 e 25, de 11 de abril de 2025,\nD E C R E T A:\nArt. 1º Fica revogado o § 10-A do art. 349-C; acrescentadas as\nalíneas “c” e “d” ao inciso II da nota 1 do Item 4, acrescentadas as alíneas “d” e\n“e” ao inciso II da nota 1 do Item 5 e alterada a nota 3 do Item 34 do Anexo II,\ntodos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de\ndezembro de 2002, que passa a vigorar com seguinte redação:\n“Art. 349-C. ...\n..............................................................................................................\n§ 10-A (REVOGADO).\n..................................................................................................” (NR)\n“ANEXO II\nDA BASE DE CÁLCULO REDUZIDA\n..............................................................................................................\nITEM 4. ...\n..............................................................................................................\nNota 1. ...\n..............................................................................................................\nII - ...\n..............................................................................................................\nc) efetuadas a partir de 01.10.2025, em relação as saídas\ninterestaduais:\n1. se adquiridas das regiões Sul e Sudeste, exclusive do\nEspírito Santo, o valor correspondente ao ICMS destacado na\nNota Fiscal de aquisição deverá corresponder a uma carga\ntributária de 5,14% (cinco inteiros e quatorze centésimos por\ncento) do valor total da Nota Fiscal;\n2. se adquiridas das regiões Norte, Nordeste e Centro–\nOeste ou do Estado do Espírito Santo, o valor correspondente ao\nICMS destacado na Nota Fiscal de aquisição deverá\ncorresponder a uma carga tributária de 8,80% (oito inteiros e\noitenta centésimos por cento) do valor da nota Fiscal de\naquisição;\n3. se adquiridas deste Estado, o valor correspondente ao\nICMS destacado na Nota Fiscal de aquisição deverá\ncorresponder a uma carga tributária de 8,80% (oito inteiros e\noitenta centésimos por cento) do valor da Nota Fiscal de\naquisição;\nd) efetuadas a partir de 01.10.2025, em relação as saídas\ninternas:\n1. se adquiridas das regiões Sul e Sudeste, exclusive do\nEspírito Santo, o valor correspondente ao ICMS destacado na\nNota Fiscal de aquisição deverá corresponder a uma carga\ntributária de 3,24% (três inteiros e vinte e quatro centésimos por\ncento) do valor total da Nota Fiscal;\n2. se adquiridas das regiões Norte, Nordeste e Centro–\nOeste ou do Estado do Espírito Santo, o valor correspondente ao\nICMS destacado na Nota Fiscal de aquisição deverá\ncorresponder a uma carga tributária de 5,56% (cinco inteiros e\ncinquenta e seis centésimos por cento) do valor da nota Fiscal de\naquisição;\n3. se adquiridas deste Estado, o valor correspondente ao\nICMS destacado na Nota Fiscal de aquisição deverá\ncorresponder a uma carga tributária de 8,80% (oito inteiros e\noitenta centésimos por cento) do valor da Nota Fiscal de\naquisição.\n..............................................................................................................\nITEM 5. ...\n..............................................................................................................\nNota 1. ...\n..............................................................................................................\nII - ...\n..............................................................................................................\nd) efetuadas a partir de 01.10.2025, em relação as saídas\ninterestaduais:\n1. se adquiridas das regiões Sul e Sudeste, exclusive do\nEstado do Espírito Santo, o valor correspondente ao ICMS\ndestacado na Nota Fiscal de aquisição deverá corresponder a\numa carga tributária de 4,10% (quatro inteiros e dez centésimos\npor cento) do valor total da Nota Fiscal;\n2. se adquiridas das regiões Norte, Nordeste e Centro–\nOeste ou do Estado do Espírito Santo, o valor correspondente ao\nICMS destacado na Nota Fiscal de aquisição deverá\ncorresponder a uma carga tributária de 7% (sete por cento) do\nvalor da Nota Fiscal de aquisição;\n3. se adquiridas deste Estado, o valor correspondente ao\nICMS destacado na Nota Fiscal de aquisição deverá\ncorresponder a uma carga tributária de 5,60% (cinco inteiros e\nsessenta centésimos por cento) do valor da Nota Fiscal de\naquisição;\ne) efetuadas a partir de 01.10.2025, em relação as saídas\ninternas:\n1. se adquiridas das regiões Sul e Sudeste, exclusive do\nEstado do Espírito Santo, o valor correspondente ao ICMS\ndestacado na Nota Fiscal de aquisição deverá corresponder a\numa carga tributária de 2,06% (dois inteiros e seis centésimos por\ncento) do valor total da Nota Fiscal;\n2. se adquiridas das regiões Norte, Nordeste e Centro–\nOeste ou do Estado do Espírito Santo, o valor correspondente ao\nICMS destacado na Nota Fiscal de aquisição deverá\ncorresponder a uma carga tributária de 3,54% (três inteiros e\ncinquenta e quatro centésimos por cento) do valor da Nota Fiscal\nde aquisição;\n3. se adquiridas deste Estado, o valor correspondente ao\nICMS destacado na Nota Fiscal de aquisição deverá\ncorresponder a uma carga tributária de 5,60% (cinco inteiros e\nsessenta centésimos por cento) do valor da Nota Fiscal de\naquisição.\n..............................................................................................................\nITEM 34. ...\n..............................................................................................................\nNota 3. O disposto neste Item aplica-se a partir de\n1º.09.2015 a 30.04.2027 (Conv. ICMS nºs 188/2017 e 25/2025).\n..................................................................................................” (NR)\nArt. 2º Fica revogado o § 10-A do art. 349-C do Regulamento do\nICMS,  aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002.\nArt. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.\nAracaju,  07 de  novembro  de 2025; 204º da Independência e 137º\nda República.\nFÁBIO MITIDIERI\nGOVERNADOR DO ESTADO\nJorge Araujo Filho\nSecretário de Estado-Chefe da Casa Civil\nSarah Tarsila Araújo Andreozzi\nSecretária de Estado da Fazenda\nCristiano Barreto Guimarães\nSecretário Especial de Governo\nPUBLICADO NO SUPLEMENTO DO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 07 DE NOVEMBRO DE 2025.\n","textoFormatado":"","disp":true,"consolidado":false}],"temas":[],"orgaos":[]}