{"files":[{"ato":{"id":34009,"numero":"1.290","dataCadastro":"2025-11-10T18:13:35.07534","dataAto":"2025-11-07T00:00:00","dataPublicacao":"2025-11-07T00:00:00","disponivel":true,"palavrasChave":"","ementa":"Altera o “caput” do art. 1º; altera os incisos II a VII e acrescenta os incisos IX e X, do “caput”, acrescenta o § 1º-A, e altera os §§ 4º e 5º, todos do art. 3º, do Decreto nº 40.386, de 10 de junho de 2019, que cria a Comissão Estadual para Erradicação do Trabalho Escravo – COETRAE/SE, e dá providências correlatas.","isAtivo":true,"idTipoAto":4,"idIniciativa":1,"dataRepublicacao":"0001-01-01T00:00:00","mensagemGovernamental":null,"numeroOrigem":null,"assinatura":null,"idTipoOrigem":null,"inteiro":1290,"idSituacao":1,"idParecer":null,"tipoAto":{"id":4,"descricao":"Decreto Numerado"},"tipoOrigem":{"id":0,"descricao":null},"situacao":{"id":1,"descricao":"Em Vigor"},"iniciativa":{"id":1,"descricao":"Poder Executivo"},"parecer":null},"caminhoPDF":"DN-1290-2025.pdf","consolidado":false,"idAto":34009}],"content":[{"idAto":"34009","conteudo":"\nGOVERNO DO ESTADO\nDECRETO Nº 1.290\nDE  07 DE NOVEMBRO  DE 2025\nAltera o “caput” do art. 1º; altera os\nincisos II a VII e acrescenta os incisos\nIX e X, do “caput”, acrescenta o § 1º-\nA, e altera os §§ 4º e 5º, todos do art.\n3º, do Decreto nº 40.386, de 10 de\njunho de 2019, que cria a Comissão\nEstadual para Erradicação do Trabalho\nEscravo – COETRAE/SE, e dá\nprovidências correlatas.\nO GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das\natribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI,\nda Constituição Estadual; e de acordo com o disposto na Lei nº 9.156, de 08\nde janeiro de 2023; no Decreto nº 40.386, de 10 de junho de 2019, alterado\npelo Decreto nº 291, de 19 de abril de 2023, bem como o que consta do\nDocumento n° 597/2025-SETEEM,\nD E C R E T A:\nArt. 1º Ficam alterados o “caput” do art. 1º; alterados os incisos II a\nVII e acrescentados os incisos IX e X do “caput”, acrescentado o § 1º-A, e\nalterados os §§ 4º e 5º, todos do art. 3º, do Decreto nº 40.386, de 10 de junho\nde 2019, passando a vigorar com a seguinte redação:\n“Art. 1º Fica criada a Comissão Estadual para\nErradicação do Trabalho Escravo e Tráfico de Pessoas no Estado\nde Sergipe – COETRAE/SE, vinculada à Secretaria de Estado  do\nTrabalho, Emprego e Empreendedorismo — SETEEM, com a\nfinalidade de propor mecanismos para a prevenção e o\nenfrentamento do trabalho escravo, observando o Programa\nNacional do Trabalho Decente, o Plano Nacional de Erradicação\ndo Trabalho Escravo e o Plano Nacional de Enfrentamento ao\nTráfico de Pessoas, sem prejuízo da observância de outras\ndisposições correlatas.\n...............................................................................................” (NR)\n“Art. 3º ...\n...........................................................................................................\nII - da Secretaria de Estado da Assistência Social,\nInclusão e Cidadania - SEASIC;\nIII - da Secretaria de Estado da Justiça e de Defesa do\nConsumidor - SEJUC;\nIV - da Secretaria de Estado do Desenvolvimento\nUrbano e Infraestrutura - SEDURBI;\nV - da Secretaria de Estado da Educação - SEED;\nVI - da Secretaria de Estado da Saúde - SES;\nVII - da Secretaria de Estado da Agricultura,\nDesenvolvimento Agrário e da Pesca - SEAGRI;\nVIII - da Secretaria de Estado da Segurança Pública -\nSSP;\nIX - da Secretaria de Estado de Políticas para as\nMulheres - SPM; e\nX - da Secretaria Especial da Cultura – SECULT.\n§ 1º ...\n§ 1º-A. Poderão integrar a COETRAE, até 10 (dez)\nentidades da sociedade civil com atuação comprovada nas\ntemáticas da Comissão, que indicarão, cada uma, 01 (um)\nmembro titular e respectivo suplente.\n...........................................................................................................\n§ 4º As entidades da sociedade civil serão convidadas\npor meio de edital expedido pelo Secretário de Estado do\nTrabalho, Emprego e Empreendedorismo e selecionadas em\nreunião extraordinária da COETRAE, convocada para esse fim,\na ser realizada em prazo não inferior a 10 (dez) dias e não\nsuperior a 60 (sessenta) dias da data de publicação do respectivo\nedital, com posterior nomeação dos membros titulares e suplentes\npor ato do Chefe do Poder Executivo Estadual.\n§ 5º Excepcionalmente, entidades da sociedade civil\npoderão integrar a COETRAE independentemente de edital,\ndesde que pela sua notória atuação ou conhecimento no combate\nao trabalho escravo, ao tráfico de pessoas e fluxos migratórios já\ndesenvolvam projetos ou tenham termos de cooperação técnica\nformalizados com quaisquer dos órgãos previstos no caput e no §\n1º deste artigo, ad referendum do Plenário.” (NR)\nArt. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.\nArt. 3º Revogam-se as disposições em contrário.\nAracaju, 07 de  novembro   de 2025; 204º da Independência e 137º\nda República.\nFÁBIO MITIDIERI\nGOVERNADOR DO ESTADO\nJorge Araujo Filho\nSecretário de Estado-Chefe da Casa Civil\nJorge Elias Menezes Teles\nSecretário de Estado do Trabalho,\nEmprego e Empreendedorismo\nCristiano Barreto Guimarães\nSecretário Especial de Governo\nPUBLICADO NO SUPLEMENTO DO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 07 DE NOVEMBRO DE 2025.\n","textoFormatado":"","disp":true,"consolidado":false}],"temas":[],"orgaos":[]}