{"files":[{"ato":{"id":34018,"numero":"1.297","dataCadastro":"2025-11-11T18:08:21.820295","dataAto":"2025-11-11T00:00:00","dataPublicacao":"2025-11-11T00:00:00","disponivel":true,"palavrasChave":"","ementa":"Altera o “caput” do art. 2º e o “caput” do art. 5º do Decreto nº 40.486, de 05 de dezembro de 2019, que regulamenta a Lei nº 8.612, de 22 de novembro de 2019, que dispõe sobre normas e procedimentos a serem observados pelo Estado de Sergipe, por meio da Procuradoria-Geral do Estado – PGE, e da Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ, no que toca à redução de juros e multas de débitos relacionados ao ICMS e a remissão parcial deste imposto, para os contribuintes que desempenham as atividades econômicas de extração de petróleo e gás natural e processamento de gás natural, e dá providências correlatas. ","isAtivo":true,"idTipoAto":4,"idIniciativa":1,"dataRepublicacao":"0001-01-01T00:00:00","mensagemGovernamental":null,"numeroOrigem":null,"assinatura":null,"idTipoOrigem":null,"inteiro":1297,"idSituacao":1,"idParecer":null,"tipoAto":{"id":4,"descricao":"Decreto Numerado"},"tipoOrigem":{"id":0,"descricao":null},"situacao":{"id":1,"descricao":"Em Vigor"},"iniciativa":{"id":1,"descricao":"Poder Executivo"},"parecer":null},"caminhoPDF":"DN-1297-2025.pdf","consolidado":false,"idAto":34018}],"content":[{"idAto":"34018","conteudo":"\nGOVERNO DO ESTADO\nDECRETO Nº 1.297\nDE  11  DE  NOVEMBRO  DE 2025\nAltera o “caput” do art. 2º e o “caput” do art.\n5º do Decreto nº 40.486, de 05 de dezembro de\n2019, que regulamenta a Lei nº 8.612, de 22 de\nnovembro de 2019, que dispõe sobre normas e\nprocedimentos a serem observados pelo Estado\nde Sergipe, por meio da Procuradoria-Geral do\nEstado – PGE, e da Secretaria de Estado da\nFazenda – SEFAZ, no que toca à redução de\njuros e multas de débitos relacionados ao\nICMS e a remissão parcial deste imposto, para\nos contribuintes que desempenham as\natividades econômicas de extração de petróleo\ne gás natural e processamento de gás natural, e\ndá providências correlatas.\nO GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das\natribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI,\nda Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 9.156, de 08 de\njaneiro de 2023, tendo em vista o disposto no processo eletrônico nº\n20879/2025-PRO.ADM.-SEFAZ; e,\nConsiderando o teor da  Lei n° 9.666, de 09 de junho de 2025, que\nalterou a Lei nº 8.612, de 22 de novembro de 2019, que dispõe sobre normas e\nprocedimentos a serem observados pelo Estado de Sergipe, por meio da\nProcuradoria-Geral do Estado – PGE, e da Secretaria de Estado da Fazenda –\nSEFAZ, no que toca à redução de juros e multas de débitos relacionados ao\nICMS e a remissão parcial deste imposto, para os contribuintes que\ndesempenham as atividades econômicas de extração de petróleo e gás natural e\nprocessamento de gás natural,\nD E C R E T A:\nArt. 1º Ficam alterados o “caput” do art. 2º e o “caput” do art. 5º do\nDecreto nº 40.486, de 05 de dezembro de 2019, que passam a vigorar com as\nseguintes redações:\n“Art. 2º Os créditos tributários concernentes ao ICMS e\ndecorrentes de lançamentos ou de glosas de créditos fiscais dos\ncontribuintes que desempenham as atividades econômicas de\nextração de petróleo e gás natural e processamento de gás natural,\nclassificadas nos códigos 0600-0/01 e 3520-4/01 da CNAE,\nconstituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive os\najuizados, em relação aos fatos geradores ocorridos até 31 de\ndezembro de 2024, poderão ser pagos à vista, nas condições deste\nDecreto.\n............................................................................................................”\n“Art. 5º A opção pelo pagamento à vista de débitos de que\ntrata este Decreto deve ser efetivada mediante requerimento, que\ndeverá ser formalizado até 26 de dezembro de 2025.\n............................................................................................................”\nArt. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.\nAracaju, 11 de  novembro  de 2025; 204º da Independência e 137º\nda República.\nFÁBIO MITIDIERI\nGOVERNADOR DO ESTADO\nJorge Araujo Filho\nSecretário de Estado-Chefe da Casa Civil\nSarah Tarsila Araújo Andreozzi\nSecretária de Estado da Fazenda\nCristiano Barreto Guimarães\nSecretário Especial de Governo\nPUBLICADO DO SUPLEMENTO DO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 11 DE NOVEMBRO DE 2025.\n","textoFormatado":"","disp":true,"consolidado":false}],"temas":[],"orgaos":[]}