{"files":[{"ato":{"id":341,"numero":"358","dataCadastro":"2023-03-02T13:20:17.050591","dataAto":"2022-01-13T00:00:00","dataPublicacao":"2022-01-14T00:00:00","disponivel":true,"palavrasChave":"","ementa":"Altera a redação do inciso VII do art. 99 e revoga os §§ 2º e 5º do mesmo artigo da Lei Complementar nº 02, de 12 de novembro de 1990, que dispõe sobre a organização e atribuições do Ministério Público do Estado de Sergipe, e dá providências correlatas.","isAtivo":true,"idTipoAto":2,"idIniciativa":null,"dataRepublicacao":"0001-01-01T00:00:00","mensagemGovernamental":null,"numeroOrigem":null,"assinatura":"Incompleto","idTipoOrigem":null,"inteiro":358,"idSituacao":1,"idParecer":null,"tipoAto":{"id":2,"descricao":"Lei Complementar"},"tipoOrigem":{"id":0,"descricao":null},"situacao":{"id":1,"descricao":"Em Vigor"},"iniciativa":{"id":0,"descricao":null},"parecer":null},"caminhoPDF":"LC-358-2022.pdf","consolidado":false,"idAto":341}],"content":[{"idAto":"341","conteudo":" \n \nGOVERNO DO ESTADO \nLEI COMPLEMENTAR Nº. 358 \nDE   13   DE     JANEIRO     DE 2022 \n \n \nAltera a redação do inciso VII do art. 99 e \nrevoga os §§ 2º e 5º do mesmo artigo da Lei \nComplementar nº 02, de 12 de novembro de \n1990, que dispõe sobre a organização e \natribuições do Ministério Público do Estado de \nSergipe, e dá providências correlatas. \n \nO GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, \n \nFaço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a \nseguinte Lei Complementar: \n \nArt. 1º O inciso VII do art. 99 da Lei Complementar nº 02, de 12 de \nnovembro de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:  \n \n“Art. 99. ... \n \nI – ...  \n......................................................................................................................... \n \nVII – gratificação pelo exercício cumulativo de cargos ou \nacumulação de acervo de processos e procedimentos, em percentual não \nsuperior a 1/3 (um terço) do subsídio para cada mês de atuação, que será \npaga proporcionalmente em caso de período inferior.”  (NR)  \n \nArt. 2º Ficam revogados os §§ 2º e 5º do art. 99 da Lei Complementar n° \n02, de 12 de novembro de 1990. \n  \nArt. 3º A regulamentação do inciso VII do art. 99 da Lei Complementar n° \n02, de 12 de novembro de 1990, deve ser feita por meio de Resolução do Colégio de \nProcuradores de Justiça. \n \nParágrafo único. Até que a matéria seja regulamentada pelo Colégio de \nProcuradores de Justiça, o exercício cumulativo de cargos deve importar o pagamento da \ngratificação prevista no inciso VII do art. 99 da Lei Complementar n° 02, de 12 de \nnovembro de 1990, no percentual de 10% (dez por cento) do subsídio.  \n  \nArt. 4º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar \ndevem correr por conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no Orçamento \ndo Estado para o Ministério Público Estadual.  \n  \n\n \nArt. 5º Fica o Ministério Público autorizado a republicar a Lei \nComplementar n° 02, de 12 de novembro de 1990, consolidada com todas as alterações \npromovidas por esta e por outras Leis Complementares anteriores.  \n  \nArt. 6º Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação, \nproduzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022. \n \nAracaju,   13    de    janeiro    de 2022: 201º da Independência e 134º da \nRepública. \n \nBELIVALDO CHAGAS SILVA \nGOVERNADOR DO ESTADO \n \nManuel Dernival Santos Neto \nSecretário de Estado da Administração \n \nJosé Carlos Felizola Soares Filho \nSecretário de Estado Geral de Governo \n \n \n \n \nIniciativa da Procuradoria-Geral de Justiça \n \n  \n \n \n \n \nPUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 14 JANEIRO DE 2022 \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n","textoFormatado":"","disp":true,"consolidado":false}],"temas":[],"orgaos":[]}