{"files":[{"ato":{"id":34118,"numero":"1.303","dataCadastro":"2025-12-26T10:08:50.502342","dataAto":"2025-11-18T00:00:00","dataPublicacao":"2025-11-19T00:00:00","disponivel":true,"palavrasChave":"","ementa":"Dispõe sobre a execução e procedimentos para o encerramento orçamentário das emendas parlamentares impositivas ao Orçamento Anual de 2025 do Estado de Sergipe, e dá outras providências.","isAtivo":true,"idTipoAto":4,"idIniciativa":1,"dataRepublicacao":"0001-01-01T00:00:00","mensagemGovernamental":null,"numeroOrigem":null,"assinatura":null,"idTipoOrigem":null,"inteiro":1303,"idSituacao":1,"idParecer":null,"tipoAto":{"id":4,"descricao":"Decreto Numerado"},"tipoOrigem":{"id":0,"descricao":null},"situacao":{"id":1,"descricao":"Em Vigor"},"iniciativa":{"id":1,"descricao":"Poder Executivo"},"parecer":null},"caminhoPDF":"DN-1303-2025.pdf","consolidado":false,"idAto":34118},{"ato":{"id":34118,"numero":"1.303","dataCadastro":"2025-12-26T10:08:50.502342","dataAto":"2025-11-18T00:00:00","dataPublicacao":"2025-11-19T00:00:00","disponivel":true,"palavrasChave":"","ementa":"Dispõe sobre a execução e procedimentos para o encerramento orçamentário das emendas parlamentares impositivas ao Orçamento Anual de 2025 do Estado de Sergipe, e dá outras providências.","isAtivo":true,"idTipoAto":4,"idIniciativa":1,"dataRepublicacao":"0001-01-01T00:00:00","mensagemGovernamental":null,"numeroOrigem":null,"assinatura":null,"idTipoOrigem":null,"inteiro":1303,"idSituacao":1,"idParecer":null,"tipoAto":{"id":4,"descricao":"Decreto Numerado"},"tipoOrigem":{"id":0,"descricao":null},"situacao":{"id":1,"descricao":"Em Vigor"},"iniciativa":{"id":1,"descricao":"Poder Executivo"},"parecer":null},"caminhoPDF":"DN-1303-2025-atualizado-DN-1329-2025.pdf","consolidado":true,"idAto":34118}],"content":[{"idAto":"34118","conteudo":"\nGOVERNO DO ESTADO\nDECRETO Nº 1.303\nDE  18   DE   NOVEMBRO   DE 2025\nDispõe sobre a execução e\nprocedimentos para o encerramento\norçamentário das emendas\nparlamentares impositivas ao Orçamento\nAnual de 2025 do Estado de Sergipe, e\ndá outras providências.\nO GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das\natribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI,\nda Constituição Estadual; de acordo com a Lei nº 9.156, de 08 de janeiro de\n2023; bem como em atendimento ao disposto no processo digital nº\n19222/2025-PRO.ADM.-SEFAZ; e,\nConsiderando a necessidade de compatibilizar a execução das\nemendas parlamentares impositivas com o modelo constitucional orçamentário\nprevisto nos arts. 165, inciso III e § 9º, inciso III, 166, §§ 3º, 9º e 12, da\nConstituição Federal, bem como nas Emendas à Constituição Federal n.º 86,\nde 17 de março de 2015, n.º 95, de 15 de dezembro de 2016, n.º 100, de 26 de\njunho de 2019, n.º 109, de 15 de março de 2021, e n.º 126, de 21 de dezembro\nde 2022;\nConsiderando que o art. 2º da Lei n.º 4.320, de 17 de março de\n1964, aplicável ao direito orçamentário, estabelece que as receitas e as\ndespesas devem ser previstas com base em planos e programas com duração\nde um ano, a exigir necessária regulamentação dos dispositivos orçamentários\npara a correta execução da despesa, em anuência à legislação pertinente,\nD E C R E T A:\nArt. 1º Este Decreto dispõe sobre a execução e os procedimentos\npara o encerramento orçamentário das emendas parlamentares impositivas ao\nOrçamento Anual do Estado de Sergipe, previstas na Lei n.º 9.536, de 09 de\nsetembro de 2024 (LDO 2025), no montante fixado na Lei Orçamentária\nAnual, observados os limites constitucionais e fiscais aplicáveis.\nArt. 2º A Unidade Gestora executora das emendas parlamentares\nimpositivas deverá:\nI - gerar, até 12 de dezembro de 2025, as Notas de Empenho das\ndespesas referentes às emendas parlamentares impositivas;\nII – encaminhar, até 18 de dezembro de 2025, à Governadoria\nEstadual, à Secretaria de Estado da Casa Civil – SECC e à Secretaria de\nEstado da Fazenda – SEFAZ, parecer técnico acerca da viabilidade ou\ninviabilidade da execução integral do objeto da emenda;\nIII – liquidar, pagar ou inscrever em restos a pagar, até 19 de\ndezembro de 2025, as despesas referentes às emendas parlamentares\nimpositivas, observada a legislação aplicável;\nIV - pagar, até 26 de dezembro de 2025, as despesas referentes às\nemendas parlamentares impositivas.\n§ 1º Decorrido o prazo previsto nos incisos I e II, caso persistam\nimpedimentos de ordem técnica e/ou jurídica, as programações orçamentárias\ncorrespondentes às emendas deixarão de ter execução obrigatória.\n§ 2º Se a inviabilidade técnica e/ou jurídica for temporal e suprível\npelo ente a ser beneficiado, as unidades gestoras responsáveis pela execução\nde emendas parlamentares deverão proceder ao empenho das despesas nas\nações orçamentárias próprias, resguardada a possibilidade de inscrição em\nrestos a pagar, desde que cumpridos os requisitos legais correspondentes, e\nobservado o seguinte:\nI - a inscrição em restos a pagar, quando realizada nos termos da\nlei, caracteriza a efetiva execução da emenda impositiva;\nII - é vedado o remanejamento para programação distinta daquela\nprevista no objeto da emenda já empenhada em processo administrativo\naberto, ainda que haja diferença de valor;\nIII - as emendas parlamentares impositivas cujas despesas não\nsejam empenhadas até o prazo de encerramento do exercício financeiro a que\nse referem, não poderão ser utilizadas no exercício subsequente, em\nconformidade ao art. 2.º da Lei (Federal) nº 4.320, de 17 de março de 1964.\n§ 3º São considerados impedimentos de ordem técnica, para fins\ndo disposto nos incisos I e II do “caput” deste artigo, além dos elencados no\nart. 4º do Decreto nº 1.101, de 09 de abril de 2025:\nI - a incompatibilidade do objeto proposto com a finalidade da\nação, programa do Órgão ou Unidade Gestora;\nII - a falta de razoabilidade do valor proposto, bem como sua\nincompatibilidade com o cronograma de execução do projeto;\nIII - a proposta cujo valor inviabilize a conclusão de uma etapa útil;\nIV - a não apresentação do plano de trabalho ou apresentação fora\ndos prazos previstos pela Unidade Gestora;\nV - a não realização das complementações ou ajustes solicitados\nno plano de trabalho, ou sua realização fora dos prazos fixados;\nVI - reprovação do plano de trabalho;\nVII - incompatibilidade da emenda parlamentar impositiva com o\nPlano Plurianual – PPA, e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO;\nVIII - as emendas que criem despesas de duração continuada;\nIX - outras razões de ordem técnica, devidamente justificadas.\nArt. 3º As emendas não impositivas seguem o Decreto nº 1.210, de\nArt. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.\nArt. 5º Ficam revogadas as disposições em contrário.\nAracaju,  18  de   novembro   de 2025; 204º da Independência e 137º\nda República.\nFÁBIO MITIDIERI\nGOVERNADOR DO ESTADO\nJorge Araujo Filho\nSecretário de Estado-Chefe da Casa Civil\nSarah Tarsila Araújo Andreozzi\nSecretária de Estado da Fazenda\nCristiano Barreto Guimarães\nSecretário Especial de Governo\nPUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 19 DE NOVEMBRO DE 2025.\n","textoFormatado":"","disp":true,"consolidado":false}],"temas":[],"orgaos":[]}