{"files":[{"ato":{"id":3423,"numero":"23.595","dataCadastro":"2022-03-07T16:33:25.780706","dataAto":"2005-12-29T00:00:00","dataPublicacao":"2005-12-30T00:00:00","disponivel":true,"palavrasChave":"","ementa":"Homologa a Resolução n.° 02/05, de 20 de dezembro de 2005, do Conselho Deliberativo da Fundação Aperipê de Sergipe - FUNDAP/SE, que aprova a reforma do Estatuto da mesma Fundação, para adequá-lo à Lei n. 5.696, de 15 de julho de 2005.","isAtivo":true,"idTipoAto":4,"idIniciativa":null,"dataRepublicacao":"0001-01-01T00:00:00","mensagemGovernamental":null,"numeroOrigem":null,"assinatura":"Incompleto","idTipoOrigem":null,"inteiro":23595,"idSituacao":null,"idParecer":null,"tipoAto":{"id":4,"descricao":"Decreto Numerado"},"tipoOrigem":{"id":0,"descricao":null},"situacao":{"id":0,"descricao":null},"iniciativa":{"id":0,"descricao":null},"parecer":null},"caminhoPDF":"MjkvMTIvMjAwNV8yMy41OTU=.pdf","consolidado":false,"idAto":3423}],"content":[{"idAto":"3423","conteudo":"GOVERNO DE SERGIPE \nDECRETO N°fâtâT \nDE d3 DEJ)e3e/n^oDE2005 \no \nHomologa a Resolução n.° 02/05, de 20 \nde dezembro de 2005, do Conselho \nDeliberativo da Fundação Aperipê de \nSergipe - FUNDAP/SE, que aprova a \nreforma do Estatuto da mesma \nFundação, para adequá-lo à Lei n. \n5.696, de 15 de julho de 2005. \nO GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso \ndas atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos \nV, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na \nLei n° 4.749, de 17 de janeiro de 2003, combinado com disposições \ndas Leis n.°s 2.608, de 27 de fevereiro de 1987, e 2.960, de 09 de abril \nde 1991; tendo em vista o que consta da Lei n.° 5.696, de 15 de julho \nde 2005, especialmente o seu art. 34, quanto ao asseguramento legal \nda respectiva competência; de conformidade com o art. 17, \"caput\" e \ninciso IV, e o art. 37, do Estatuto da Fundação Aperipê de Sergipe -\nFUNDAP/SE, aprovado pelo Decreto n.° 21.606, de 20 de janeiro de \n2003; e considerando o que dispõe a Resolução n.° 02/05, de 20 de \ndezembro de 2005, do Conselho Deliberativo da Fundação Aperipê de \nSergipe - FUNDAP/SE, que aprova a reforma do Estatuto da mesma \nFundação, para adequá-lo à Lei n.° 5.696, de 15 de julho de 2005, \nDECRETA: \nArt. I\no\n. Fica homologada a Resolução n.° 02/05, de 20 de \ndezembro de 2005, do Conselho Deliberativo da Fundação Aperipê de \nSergipe - FUNDAP/SE, que com este Decreto é publicada, que \naprova a reforma do Estatuto da mesjna^Fundação, para adequá-lo à \nLei n.° 5.696, de 15 de julho de \nArt. 2\no\n. Este Decreto yentra emi vigor na data de sua \npublicação, produzindo efeitos, juntamente^ com a Resolução que \nhomologa, a partir de I\no\n de ouhjhno de 200: \nGOVERNO DE SERGIPE \nDECRETO N°ld.595^ \nDEoZ9 DEjÉtoHSietf DE 2005 \nArt. 3\no\n. Revogam-se as disposições em contrário. \nAracaju, fà de ás^^J^a de 2005; 184° da Independência \ne 117° da República. \nT$ \nf\nERNADÓR DO ESTADO \nLindberguGondim de Lucena \nSecretárkyde Estado dfÍEducaçâo \n\"isar Gomes \nSecretário/te Estado da 0ohrfnicação Sçfcial \ntrretOi rala \nSecretário de Estado de Governo \nHOMOLOGA/052005 \ndl—W \nGOVERNO DE SERGIPE \nFUNDAÇÃO APERIPÊ DE SERGIPE \nCONSELHO DELIBERATIVO \nRESOLUÇÃO N.° 02/05 \nDe 20 de cú^dlno- de 2005 \nAp ro vá a reform a do Estatuto d a \nFundação Aperipê de Sergipe -\nFUNDAP/SE, para adequá-lo à Lei n.° \n5.969, de 15 de julho de 2005, que \ndispõe sobre nova organização básica \nda mesma FUNDAP/SE. \nO Conselho Deliberativo da Fundação Aperipê de Sergipe -\nFUNDAP/SE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do \nart. 9\no\n, inciso I, da Lei n.° 5.696, de 15 de julho de 2005; tendo em vista o que \nficou deliberado em Reunião deste Conselho, realizada nesta data; e \nConsiderando que o atual Estatuto da Fundação Aperipê de \nSergipe - FUNDAP/SE, elaborado na vigência da Lei n.° 4.746, de 27 de \ndezembro de 2002, que reinstituiu a mesma FUNDAP/SE, e aprovado pelo \nDecreto n.° 21.606, de 20 de janeiro de 2003, alterado pela Resolução n.° \n01/04, de 13 de abril de 2004, deste Conselho, homologada pelo Decreto n.° \n22.903, de 26 de agosto de 2004; \nConsiderando que a Lei n.° 5.696, de 15 de julho de 2005, dispôs \nsobre nova organização básica da Fundação Aperipê de Sergipe -\nFUNDAP/SE; \nConsiderando, ainda, em face de disposições da referida Lei n.° \n5.696, de 15 de julho de 2005, a necessidade de ser reformado o Estatuto da \nRua Laranjeiras n ° 1837 - Bairro Getúlio Vargas - Aracaju/SE - CEP.: 49055-380 \nTel.: (79) 3214-6755 Fax (79) 3214-6858 \nGOVERNO DE SERGIPE \nFUNDAÇÃO APERIPÊ DE SERGIPE \nCONSELHO DELIBERATIVO \nFundação Aperipê de Sergipe - FUNDAP/SE, com vistas a sua adaptação à \nnova organização básica da mesma Fundação, \nRESOLVE : \nArt. 1\no\n. Fica aprovada, por unanimidade, a reforma do Estatuto da \nFundação Aperipê de Sergipe - FUNDAP/SE, com base na Lei n.° 5.696, de \n\nFUNDAP/SE. \nArt.2°. Esta Resolução entra em vigor com o Decreto que a \nhomologar e com o qual for publicada, produzindo seus efeitos a partir de 1\no \nde outubro de 2005. \nSala das Sessões, em Apacaiu/^P de d^or^o. de 2005. \nLIN0BERGH GpNDIM DE LUCENA \n)ecretárjpvde Estado da Educação \nPresiderkejde\"Conselho Deliberativo da FUNDAP/SE \n:Í2^R1^ESGA M \nCEZAR GGHflES GAMA \nSecretário de Estado da Comunicação Social \nMembro do/(5onàelho Deliberativo da FUNDAP/SE \n/ \nTENE ALVES CALUMBY \nDiretora-Prekidenta da FUNDAP/SE j \nMembro do Conselho Deliberativo da FUNDAP/SE \nRua Laranjeiras n ° 1837 - Bairro Getúlio Vargas - Aracaju/SE - CEP - 49055-380 \nTe!.: (79) 3214-6755 Fax: (79) 3214-6858 \nf- -. T \nGOVERNO DE SERGIPE \nFUNDAÇÃO APERIPÊ DE SERGIPE \nCONSELHO DELIBERATIVO \nMARIA JOSÉ DE OLIVEIRA EVANGELISTA \nSecretária Adjunta de Estado da Saúde \nMembro do Conselho Deliberativo da FUNDAP/SE \nRua Laranjeiras n.° 1837 - Bairro Getúlio Vargas - AracajufSE 4 CEP.: 49055-380 \nTel.: (79) 3214-6755 Fax: (79) 3214-6858 \nGOVERNO DE SERGIPE \nESTATUTO DA FUNDAÇÃO APERIPÊ DE SERGIPE \nReforma aprovada pela Resolução n° \n02/2005, de 20 de dezembro de 2005, do \nConselho Deliberativo da FUNDAP/SE. \nTÍTULO ÚNICO \nDA FUNDAÇÃO APERIPÊ DE SERGIPE \nCAPÍTULO I \nDO CONCEITO, DA SEDE E DO FORO \nArt. I\no\n. A Fundação Aperipê de Sergipe - FUNDAP/SE, instituída \npela Lei n.° 1.759, de 11 de dezembro de 1972, extinta pela Lei n.° 3.631, de 05 \nde julho de 1995, e reinstituída e reativada pela Lei n.° 4.746, de 27 de dezembro \nde 2002, tem a sua organização básica atualmente estabelecida pela Lei n.° 5.696, \ndel5dejulhode2005. \nArt. 2\no\n. A Fundação Aperipê de Sergipe - FUNDAP/SE, é uma \nfundação pública, dotada de personalidade jurídica de direito público, com \npatrimônio, receita e quadro de pessoal próprios, bem como com autonomia \ntécnica, administrativa, patrimonial e financeira, da Administração Estadual \nIndireta, do Poder Executivo do Estado de Sergipe. \n§ I\no\n. A FUNDAP/SE se rege pela Lei n° 4.749, de 17 de janeiro de \n2003, combinada com disposições das Leis n°s 2.608, de 27 de fevereiro de \n1987, e 2.960, de 09 de abril de 1991, pela Lei n° 5.696, de 15 de julho de 2005, \npor este Estatuto e normas internas que adotar, e por outras disposições legais \nque lhe sejam aplicáveis. \n§ 2\no\n. A personalidade jurídica da FUNDAP/SE, deve ter início com \no registro do seu Estatuto no competente Cartório de Registro de Títulos e \nDocumentos de Pessoas Jurídicas. \nArt. 3\no\n. A Fundação Aperipê de Sergipe - FUNDAP/SE, é \nvinculada à Secretaria de Estado da Educação - SEED, pela qual é \nsupervisionada, nos termos e para os fins da referida Lei n.° 4.749, de ^ 7 de \njaneiro de 2003. \nGOVERNO DE SERGIPE \nESTATUTO DA FUNDAÇÃO APERIPÊ DE SERGIPE \nParágrafo único. A FUNDAP/SE tem sede e foro na Cidade de \nAracaju, Capital do Estado de Sergipe, e jurisdição em todo o território estadual, \ntendo duração por prazo indeterminado, podendo, ainda, por deliberação da sua \nDiretoria Executiva, após aprovação do seu Conselho Deliberativo, estabelecer \nórgãos regionais e municipais, bem como criar sucursais, agências, escritórios e \noutras dependências, atendendo à legislação pertinente. \nCAPÍTULO II \nDA FINALIDADE E DA COMPETÊNCIA \nArt. 4\no\n. A Fundação Aperipê de Sergipe - FUNDAP/SE, tem por \nfinalidade a promoção, organização, execução e administração, abrangendo \noperacionalização, de programas e projetos de desenvolvimento e expansão das \nações e atividades de comunicação, através do sistema de rádio e televisão, \nprestando serviços de transmissão de sons (radiodifusão sonora) e de transmissão \nde sons e imagens (televisão). \n§ 1°, Os serviços da FUNDAP/SE, devem ter finalidade educativa e \ncultural, mesmo em seus aspectos informativo e recreativo, e ser considerados de \ninteresse público, permitida a participação comercial nos mesmos serviços, na \nmedida em que essa participação não prejudique o referido interesse e a citada \nfinalidade. \n§ 2\no\n. Os serviços permitidos, concedidos ou licenciados pelã União, \nà Fundação Aperipê de Sergipe - FUNDAP/SE, não podem ser objeto de \ntransferência, cessão, arrendamento ou alienação. \nArt. 5°, Em face da sua finalidade, a Fundação Aperipê de Sergipe -\nFUNDAP/SE, não pode ser utilizada para: \nI - fins político-partidários; \nII - difusão de idéias ou fatos que incentivem recurso à violência, \ndiscriminação de qualquer natureza e preconceito de raça, classe ou religião. \nArt. 6\no\n. Para a consecução da sua finalidade, compete à \nFUNDAP/SE, a execução de atividades referentes à: \nGOVERNO DE SERGIPE \nESTATUTO DA FUNDAÇÃO APERIPÊ DE SERGIPE \nI - transmissão de sons (radiodifusão) e de sons e imagens \n(televisão); \nII - divulgação de programas e informativos de interesse cultural, \neducativo, econômico e social do Estado de Sergipe; \nIII - divulgação de atos, programas, obras, serviços e campanhas da \nAdministração Pública, bem como de matérias impostas pela legislação federal, \nvedada a promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos; \nIV - geração de programas de interesse educativo e cultural, bem \ncomo de informativos de interesse público; \nV - exercer outras atividades correlatas, ou inerentes à sua \nfinalidade. \nCAPÍTULO III \nDA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA \nArt. 7\no\n. A estrutura organizacional básica da FUNDAP/SE \ncompreende: \nI- ÓRGÃOS COLEGIADOS: \na) Conselho Deliberativo - CD; \nb) Conselho Fiscal - CF. \nII- DIRETORIA EXECUTIVA: \na) Presidência - PR; \nb) Diretoria Administrativa e Financeira - DIAF; \nc) Diretoria de Captação de Recursos - DICAR; \nd) Diretoria de Operações - DIOP. \nIII - ÓRGÃO DE DIREÇÃO SUPERIOR: \na) Presidência-PR. \nGOVERNO DE SERGIPE \nESTATUTO DA FUNDAÇÃO APERIPÊ DE SERGIPE \nIV - ÓRGÃOS DE APOIO E ASSESSORAMENTO: \na) Gabinete do Diretor-Presidente - GDP; \nb) Assessoria-Geral de Planejamento e Desenvolvimento \nInstitucional - AGEPLANDI; \nc) Coordenadoria Especial de Difusão de Projetos Educacionais \ne Culturais - CEDIPEC; \nd) Procuradoria Jurídica - PROJUR. \nV - ÓRGÃOS INSTRUMENTAIS: \na) Diretoria Administrativa e Financeira - DIAF; \nb) Diretoria de Captação de Recursos - DICAR. \nVI - ÓRGÃO OPERACIONAL: \na) Diretoria de Operações - DIOP. \nCAPÍTULO IV \nDA COMPETÊNCIA E ESTRUTURA DOS ÓRGÃOS \nSeção I \nDo Conselho Deliberativo \nArt. 8\no\n. A Fundação Aperipê de Sergipe - FUNDAP/SE, como \nfundação pública, tem o seu Conselho Deliberativo - CD, com a seguinte \ncomposição: \nl- o Secretário de Estado da Educação; \nII - o Secretário de Estado da Comunicação Social; \nm - o Diretor-Presidente da FUNDAP/SE; \nIV - 01 (um) membro, nomeado pelo Governador do Estado, \nconforme indicação em lista tríplice, mediante eleição direj \nprocedida pelos próprios servidores da Fundação; \n/V, \nGOVERNO DE SERGIPE \nESTATUTO DA FUNDAÇÃO APERIPÊ DE SERGIPE \nV - 03 (três) membros de livre escolha do Governador do Estado e \npor ele nomeados. \n§ I\no\n. O Conselho Deliberativo é presidido pelo Secretário de Estado \nda Educação, e, na sua ausência ou impedimento, pelo Secretário de Estado da \nComunicação Social. \n§ 2\no\n. Os membros do Conselho Deliberativo devem ser substituídos, \nem suas faltas ou impedimentos, pelos seus substitutos legais ou regulamentares, \nnos casos dos incisos I, li e Iii, e pelos respectivos suplentes nos casos dos \nincisos IV e V do \"caput\" deste artigo. \n§ 3\no\n. O mandato dos membros de que tratam os incisos IV e V do \n\"caput\" deste artigo, bem como de seus suplentes, não pode exceder o período \ngovernamental em que forem nomeados. \n§ 4\no\n. Ao Presidente do Conselho Deliberativo cabe, além do voto \ncomum, também o voto de qualidade, este, porém, somente no caso de empate \nnas votações. \n§ 5\no\n. O Conselho Deliberativo é secretariado por um servidor da \nFUNDAP/SE, ou a ela cedido, indicado pelo Presidente do mesmo Conselho, \ndesignado para exercer a função de Secretário. \n§ 6\no\n. Os membros do Conselho Deliberativo fazem jus a \"jeton\" ou \ngratificação de presença, pelo comparecimento a reuniões, de acordo com o \nestabelecido em Decreto do Poder Executivo. \n§ 7\no\n. As normas de funcionamento do Conselho Deliberativo e o \ndetalhamento de suas atribuições, com base na respectiva competência, devem \nser fixados no seu Regimento Interno. \n§ 8\no\n. Os atos do Conselho Deliberativo da FUNDAP/SE, revestem-\nse da forma de Resolução, a ser assinada pelo seu Presidente. \nArt. 9\no\n. Ao Conselho Deliberativo - CD, órgão superior \ndeliberativo, com funções de orientação e normatização, compete basicamente^ \nGOVERNO DE SERGIPE \nESTATUTO DA FUNDAÇÃO APERIPÊ DE SERGIPE \nI - aprovar o Estatuto da Fundação e suas reformas, submetendo à \nhomologação do Governador do Estado; \nII - aprovar o seu Regimento Interno; \nIII - aprovar o Regulamento de Pessoal da Fundação, a ser \nsubmetido à homologação do Governador do Estado; \nIV - traçar as diretrizes gerais para o alcance das finalidades da \nFundação; \nV - aprovar as diretrizes de programação educacional e cultural, \nformuladas pela Secretaria de Estado da Educação, zelando pela efetiva \nobservância das mesmas; \nVI - aprovar proposta de criação e extinção de cargos, bem como de \ncomposição e alteração do Quadro de Pessoal da Fundação, submetendo à \naprovação do Governador do Estado; \nVII - aprovar os planos anuais de trabalho elaborados pela Diretoria \nExecutiva; \nVIII - autorizar a Diretoria Executiva a propor ao Governo do \nEstado a abertura de créditos especiais ou extraordinários; \nD C - autorizar a Diretoria Executiva a praticar atos relativos a bens \nmóveis ou imóveis da Fundação, neste último caso que não importem em \nalienação, cessão, permuta ou arrendamento; \nX - autorizar a Diretoria Executiva a praticar atos relativos à \nrealização de operações de crédito, ouvido o Conselho Fiscal, devendo a decisão \nser publicada no Diário Oficial do Estado e em jornal de circulação estadual, \nobservada a legislação pertinente em vigor; \nXI - autorizar a Diretoria Executiva a praticar atos relativos a \ncelebração de convênios com órgãos ou entidades da Administração Pública \nL \nGOVERNO DE SERGIPE \nESTATUTO DA FUNDAÇÃO APERIPÊ DE SERGIPE \nEstadual, bem como com entidades públicas ou privadas, nacionais ou \nestrangeiras, no interesse da Fundação; \nXII - aprovar parecer do Conselho Fiscal sobre a prestação de \ncontas da Diretoria Executiva; \nXIII - deliberar sobre outros assuntos que, pela sua natureza, devam \nser submetidos ao Conselho Deliberativo da Fundação. \nArt. 10. O Conselho Deliberativo deve se reunir, ordinariamente, \numa vez por mês, em dia fixado mediante convocação pelo seu Presidente, com \nantecedência mínima de 04 (quatro) dias. \nArt. 11. As reuniões extraordinárias do Conselho Deliberativo da \nFUNDAP/SE devem ocorrer tantas vezes quantas forem necessárias, não tendo \nlimite mensal, e dependem sempre de: \nI - convocação do Presidente do Conselho Deliberativo; \nII - convocação mediante iniciativa de, pelo menos, 03 (três) \nConselheiros. \n§ I\no\n. As convocações extraordinárias devem ser justificadas por \nescrito, tendo como pauta assunto ou fato de relevante interesse, relacionado com \na finalidade da Fundação. \n§ 2\no\n. Em caso de relevante interesse, relacionado com a finalidade \nda Fundação, o Governador do Estado também pode convocar o Conselho \nDeliberativo, em caráter extraordinário. \nArt. 12. O Conselho Deliberativo somente pode se reunir com o \n\"quorum\" mínimo de metade mais um do número de Conselheiros, sendo as \ndeliberações, sempre, por maioria simples de votos. \nSeção II \nDo Conselho Fiscal \nGOVERN O DE SERGIPE \nESTATUTO DA FUNDAÇÃO APERIPÊ DE SERGIPE \nArt 13. A Fundação Aperipê de Sergipe - FUNDAP/SE, como \nfundação pública, tem o seu Conselho Fiscal - CD, composto por 03 (três) \nmembros titulares e 03 (três) suplentes, escolhidos pelo Governador do Estado e \npor ele nomeados. \n§ I\no\n. Os membros do Conselho Fiscal da FUNDAP/SE, não podem \nintegrar o Conselho Deliberativo da Fundação, tampouco cargos na respectiva \nDiretoria Executiva. \n§ 2°. Os membros do Conselho Fiscal fazem jus a \"jeton\" ou \ngratificação de presença, pelo comparecimento a reuniões, de acordo com o \nestabelecido em Decreto do Poder Executivo. \nArt 14. Ao Conselho Fiscal - CF, órgão de fiscalização e controle, \ncompete basicamente: \nI - fiscalizar a gestão da Fundação, com o auxilio da Controladoria-\nGeral do Estado - CONGER, e do Tribunal de Contas do Estado - TCE; \nII - apreciar as contas apresentadas pela Diretoria Executiva, \nemitindo parecer sobre os balancetes mensais, e, anualmente, a respeito do \nrelatório e balanço geral; \nIII - emitir parecer sobre assuntos de contabilidade e de gestão \nfinanceira, quando solicitado pelo Conselho Deliberativo ou por membro da \nDiretoria Executiva; \nIV - requisitar e examinar, a qualquer tempo, documentos, livros ou \noutros registros relacionados à administração orçamentária e financeira da \nFundação. \nSeção III \nDa Diretoria Executiva \nArt. 15. A Diretoria Executiva da Fundação Aperipê de Sergipe -\nFUNDAP/SE, é composta por 04 (quatro) membros, que são os Diretores \nExecutivos, nomeados, em comissão, pelo Governador do Estado, ocupantes dos \nrespectivos cargos de Diretor-Presidente, Diretor Administrativo e Financeiro, \nGOVERNO DE SERGIPE \nESTATUTO DA FUNDAÇÃO APERIPÊ DE SERGIPE \nDiretor de Captação de Recursos, e Diretor de Operações, cujos requisitos, \nexigências e funções devem ser definidos no Estatuto da FUNDAP/SE, e com \nremuneração fixada em lei. \nSeção IV \nDa Presidência \nArt. 16. A Presidência da Fundação Aperipê de Sergipe -\nFUNDAP/SE, é exercida pelo Diretor-Presidente, a quem cabe a direção superior \ndos serviços administrativos, financeiros, técnicos e operacionais da Fundação. \nArt. 17. Compete ao Diretor-Presidente da FUNDAP/SE: \nI - dirigir, em grau hierárquico superior, as atividades e serviços da \nFundação, superintendendo a sua administração e os seus negócios; \nII - cumprir e fazer cumprir a legislação que estiver em vigor, o \nEstatuto, e as Resoluções do Conselho Deliberativo da Fundação; \nIII - representar a FUNDAP/SE, ativa e passivamente, em juízo ou \nfora dele, bem como em pronunciamento de qualquer natureza nas relações \nexternas, cerimônias cívicas, solenidades e recepções, inclusive perante órgãos e \nentidades da Administração Pública da União, dos Estados e do Distrito Federal, \ne dos Municípios, assim como junto a entidades da iniciativa privada, podendo, \nnesses casos, designar procuradores e prepostos; \nIV - organizar os serviços da FUNDAP/SE, expedindo os atos \nadministrativos que para tanto se façam necessários; \nV - propor ao Conselho Deliberativo a criação ou modificação de \nUnidades que integrem a estrutura organizacional da FUNDAP/SE bem como as \nalterações e transformações de cargos em comissão e funções de confiança, \ndesde que não resultem em aumento de despesas; \nVI - proferir decisões em processos administrativos de sua \ncompetência, bem como praticar os atos relativos à administração dos servidores \nda FUNDAP/SE; \nGOVERNO DE SERGIPE 10 \nESTATUTO DA FUNDAÇÃO APERIPÊ DE SERGIPE \nVII - julgar, em primeira instância, os recursos interpostos pelos \nservidores da FUNDAP/SE, encaminhando ao Conselho Deliberativo, conforme \no caso, se julgar necessários; \nVIII - autorizar a abertura de créditos suplementares, até o limite \nestabelecido em lei, submetendo à apreciação do Conselho Deliberativo pedido \nde abertura de crédito acima dos limites legalmente previstos; \nIX - aplicar os recursos da FUNDAP/SE, conjuntamente com a \nDiretoria Administrativa e Financeira; \nX - promover, na forma legal, a aquisição e, se necessário, o \ngravame e a alienação de bens imóveis, observadas as normas constitucionais, e \nlegislação estadual específica; \nXI - submeter à apreciação do Conselho Deliberativo justificativa \nexpondo sobre a necessidade de aquisição de veículos, equipamentos, linhas \ntelefônicas, bens móveis e materiais permanentes em geral; \nXII - promover a alienação, permuta e comodato dos bens móveis \ndo FUNDAP/SE, após autorização do Conselho Deliberativo, observada a \nlegislação pertinente; \nXIII - determinar a realização de licitações, contratações diretas por \ndispensabilidade, dispensa e inexigibilidade, e decidir quanto à aprovação das \nconclusões dos procedimentos licitatórios; \nXIV - firmar contratos, celebrar convênios, acordos ou ajustes, após \nmanifestação, se cabível, do Conselho Deliberativo; \nXV - prover as funções de confiança e os cargos em comissão, e, \nautorizado pelo Conselho Deliberativo, admitir e demitir ou despedir os \nservidores da FUNDAP/SE, na forma da legislação e das normas regulamentares; \nXVI - designar substitutos eventuais dos demais Diretorej \nExecutivos da FUNDAP/SE; \nGOVERNO DE SERGIPE 1j \nESTATUTO DA FUNDAÇÃO APERIPÊ DE SERGIPE \nXVII - promover a elaboração da proposta de orçamento \nFUNDAP/SE e a conseqüente execução orçamentária; \nda \nXVIII - apresentar, ao Conselho Fiscal, relatórios, balancetes, \nbalanços, demonstrativos financeiros e prestações de contas das atividades da \nFundação, e, se for o caso da própria Presidência; \nXIX - delegar atribuições de sua competência, respeitadas as \nrestrições ou limites legais; \nXX - participar, como membro nato, do Conselho Deliberativo da \nFundação; \nXXI - elaborar a programação anual de radiodifusão sonora (rádio) \ne de transmissão de sons e imagens (televisão) da Fundação; \nXXII - convocar reuniões da Diretoria Executiva e presidi-las, com \ndireito a voto de desempate, inclusive; \nXXIII - abrir e movimentar contas em instituições financeiras, \nefetuar operações bancárias, assinando os correspondentes documentos em \nconjunto com o Diretor Administrativo e Financeiro da FUND AP/SE; \nXXIV - aceitar doações, legados, subvenções, auxílios e \ncontribuições de qualquer natureza, ouvido, quando onerosos, o Conselho \nDeliberativo; \nXXV - exercer outras atividades inerentes à Presidência, bem como \nas que forem regularmente conferidas ou determinadas pelo Conselho \nDeliberativo. \n§ 1°, Os atos do Diretor-Presidente da FUNDAP/SE revestem-se da \nforma jurídica de Portaria. \n§ 2\no\n. Em seus afastamentos, ausências ou impedimentos regulares \nde natureza eventual, o Diretor-Presidente deve ser substituído pelo titular de \numa das Diretorias Executivas, mediante designação através de Portaria dj \nPresidência. \n/ . \nGOVERNO DE SERGIPE 12 \nESTATUTO DA FUNDAÇÃO APERIPÊ DE SERGIPE \nSeção V \nDo Gabinete do Diretor-Presidente \nArt. 18. Ao Gabinete do Diretor-Presidente - GDP, compete prestar \napoio e assistência à Presidência da FUNDAP/SE, no desenvolvimento das suas \natividades administrativas, políticas e de representação social, organizar o seu \nexpediente e controlar a pauta e a realização de suas audiências, bem como \nrealizar atividades de comunicação social, e executar outras atribuições \ncorrelatas ou do âmbito de sua competência, e as que lhe forem conferidas ou \ndeterminadas. \nParágrafo único. O Gabinete do Diretor-Presidente é subordinado \ndiretamente ao Diretor-Presidente da FUNDAP/SE, sendo dirigido pelo ocupante \ndo cargo de provimento em comissão de Diretor-Chefe de Gabinete. \nSeção VI \nDa Assessoria-Geral de Planejamento e Desenvolvimento Institucional \nArt. 19. À Assessoria-Geral de Planejamento e Desenvolvimento \nInstitucional - AGEPLANDI, compete prestar assessoramento à Presidência, às \nDiretorias e aos demais órgãos da FUNDAP/SE, nos assuntos técnicos de \nnatureza administrativa, orçamentária e financeira, bem como desenvolver as \natividades de planejamento da Fundação, nas áreas de programação, estatística, \npesquisa, gerencial, de orçamento, e também, as atividades de desenvolvimento \ninstitucional, e executar outras atribuições correlatas ou do âmbito de sua \ncompetência, e as que lhe forem conferidas ou determinadas. \nParágrafo único. A Assessoria-Geral de Planejamento e \nDesenvolvimento Institucional é subordinada diretamente ao Diretor-Presidente \nda FUNDAP/SE, sendo dirigida, preferencialmente, por profissional de nível \nsuperior, ocupante do cargo de provimento em comissão de Chefe da Assessoria-\nGeral de Planejamento e Desenvolvimento Institucional. \nSeção VII \nDa Coordenadoria Especial de Difusão de Projetos Educacionais e Cultural \nGOVERNO DE SERGIPE 13 \nESTATUTO DA FUNDAÇÃO APERIPÊ DE SERGIPE \nArt. 20. À Coordenadoria Especial de Difusão de Projetos \nEducacionais e Culturais - CEDIPEC, compete prestar assessoramento à \nPresidência, às Diretorias e aos demais órgãos da FUNDAP/SE, nos assuntos \ntécnicos referentes à difusão de projetos educacionais e culturais a cargo da \nFundação, cabendo-lhe, também, atividades relacionadas à elaboração, seleção, \nencaminhamento, supervisão, programação, controle e difusão dos referidos \nprojetos, e executar outras atribuições correlatas ou do âmbito de sua \ncompetência, e as que lhe forem conferidas ou determinadas. \nParágrafo único. A Coordenadoria Especial de Difusão de Projetos \nEducacionais e Culturais é subordinada diretamente ao Diretor-Presidente da \nFUNDAP/SE, sendo dirigida por profissional de nível superior, \npreferencialmente com formação na área de Educação, ocupante do cargo de \nprovimento em comissão de Diretor da Coordenadoria Especial de Difusão de \nProjetos Educacionais e Culturais. \nSeção VIII \nDa Procuradoria Jurídica \nArt. 21. À Procuradoria Jurídica - PROJUR, compete representar a \nFundação Aperipê de Sergipe - FUNDAP/SE, em juízo ou fora dele, quando por \ndelegação do Diretor-Presidente, promovendo e acompanhando todos os \nprocessos judiciais ou extrajudiciais, prestar assistência jurídica e assessorar à \nPresidência, às Diretorias e aos demais órgãos da Fundação, nos assuntos de \nnatureza jurídica, bem como emitir pronunciamento jurídico nos feitos \nsubmetidos ao seu exame técnico-especializado, promover a elaboração de \ncontratos, convênios, ajustes, editais e outros instrumentos jurídicos, e executar \noutras atribuições correlatas ou do âmbito de sua competência, e as que lhe \nforem conferidas ou determinadas. \nParágrafo único. A Procuradoria Jurídica é subordinada \ndiretamente ao Diretor-Presidente da FUNDAP/SE, sendo dirigida por \nprofissional de nível superior, com formação em Direito, ocupante de cargo de \nprovimento em comissão de Diretor-Chefe da Procuradoria Jurídica. \nSeção IX \nDa Diretoria Administrativa e Financeira \nGOVERNO DE SERGIPE 14 \nESTATUTO DA FUNDAÇÃO APERIPÊ DE SERGIPE \nArt. 22. À Diretoria Administrativa e Financeira - DIAF, compete \nprogramar, coordenar, executar e acompanhar as atividades relativas à \nAdministração Geral da Fundação, nas áreas de recursos humanos, administração \npatrimonial, compras e suprimentos, execução orçamentária, financeira e \ncontábil, informação e documentação, e executar outras atribuições correlatas ou \ndo âmbito de sua competência, e as que lhe forem conferidas ou determinadas. \nArt. 23. A Diretoria Administrativa e Financeira - DIAF, é dirigida, \npreferencialmente, por profissional de nível superior, e, como órgão instrumental \nda Fundação, funciona estruturada nas seguintes subunidades orgânicas: \nI - Gerência de Recursos Humanos - GEREH; \nII - Gerência de Execução Orçamentária e Financeira - GEOF; \nIII - Gerência de Material e Patrimônio - GEMAP; \nIV - Gerência de Apoio Administrativo - GE AD . \nParágrafo único. Os órgãos referidos nos incisos do \"caput\" deste \nartigo são subordinados diretamente ao Diretor Administrativo e Financeiro, \nsendo dirigidos pelos ocupantes dos respectivos cargos de provimento em \ncomissão de Gerente que lhes sejam correspondentes, escolhidos, \npreferencialmente, dentre servidores da FUNDAP/SE. \nArt. 24. São atribuições do Diretor Administrativo e Financeiro da \nFUNDAP/SE: \nI - exercer a direção das atividades e dos serviços a cargo da \nDiretoria Administrativa e Financeira; \nII - controlar a atividade contábil e fiscal da Fundação, \nsupervisionando e acompanhando os serviços de administração financeira e \norçamentária; \nIII - manifestar-se sobre os atos que impliquem em despesas para a \nFundação; t \nGOVERNO DE SERGIPE j 5 \nESTATUTO DA FUNDAÇÃO APERIPÊ DE SERGIPE \nIV - autorizar a emissão de empenhos e pagamentos, observados os \nlimites regularmente estabelecidos, nos termos da legislação em vigor; \nV - assinar a necessária documentação, em conjunto com o Diretor-\nPresidente da Fundação, quando da abertura e movimentação de contas em \ninstituições financeiras, e da realização de operações bancárias; \nVI - elaborar planos anuais de trabalho, na área de competência da \nDIAF; \nVII - articular-se com os órgãos setoriais dos sistemas de \nadministração geral, planejamento e administração financeira e orçamentária, \nobservando a uniformidade das normas técnicas das atividades-meio necessárias \nao funcionamento da Fundação; \nVIII - zelar pela execução do orçamento anual e elaborar o do \nexercício subseqüente; \nIX - exercer outras atividades ou atribuições correlatas, no âmbito \nda sua competência. \nSeção X \nDa Diretoria de Captação de Recursos \nArt. 25. À Diretoria de Captação de Recursos - DICAR, compete \nprogramar, coordenar, executar e acompanhar as atividades pertinentes aos \nassuntos técnicos referentes à captação de recursos, principalmente, mediante a \nutilização de espaços publicitários das emissoras de rádio e televisão da \nFundação, sendo ainda responsável pelas ações de programação, supervisão e \ncontrole da utilização desses mesmos espaços publicitários, como forma de \ncaptação de recursos, e executar outras atribuições correlatas ou do âmbito de sua \ncompetência, e as que lhe forem conferidas ou determinadas. \nArt. 26. A Diretoria de Captação de Recursos - DICAR, é dirigida, \npreferencialmente, por profissional de nível superior, e, como órgão instrumental \nda Fundação, funciona estruturada nas seguintes subunidades orgânicas: \nGOVERNO DE SERGIPE 16 \nESTATUTO DA FUNDAÇÃO APERIPÊ DE SERGIPE \nI - Gerência de Marketing e Divulgação de Espaços Publicitários -\nGEMDIEP; \nII - Gerência de Acompanhamento e Controle - GEACON. \nParágrafo único. Os órgãos referidos nos incisos do \"caput\" deste \nartigo são subordinados diretamente ao Diretor de Captação de Recursos, sendo \ndirigidos pelos ocupantes dos respectivos cargos de provimento em comissão de \nGerente que lhes sejam correspondentes, escolhidos, preferencialmente, dentre \nservidores da FUNDAP/SE. \nArt. 27. São atribuições do Diretor de Captação de Recursos da \nFUND AP/SE: \nI - exercer a direção das atividades e dos serviços a cargo da \nDiretoria de Captação de Recursos; \nII - controlar as atividades de marketing e divulgação de espaços \npublicitários das emissoras de rádio e televisão da Fundação; \nIII - manifestar-se sobre a utilização de espaços publicitários das \nemissoras de rádio e televisão da FUND AP/SE; \nIV - elaborar planos anuais de trabalho, na área de competência da \nDICAR; \nV - exercer outras atividades ou atribuições correlatas, no âmbito da \nsua competência. \nSeção XI \nDa Diretoria de Operações \nArt. 28. À Diretoria de Operações - DIOP, compete programar, \ncoordenar, executar e acompanhar as atividades pertinentes à supervisão e \norientação técnico-operacional do sistema de transmissão, retransmissão e \nrepetição das emissoras de rádio e televisão da Fundação, promovendo a \nconservação, renovação e atualização dos equipamentos eletroeletrônicos e \noutros de transmissão de sons e de sons e imagens, e executar outras atribuições \n/ \nGOVERNO DE SERGIPE J 7 \nESTATUTO DA FUNDAÇÃO APERIPÊ DE SERGIPE \ncorrelatas ou do âmbito de sua competência, e as que lhe forem conferidas ou \ndeterminadas. \nArt. 29. A Diretoria de Operações - DIOP, é dirigida, \npreferencialmente, por profissional de nível superior, e, como órgão operacional \nda Fundação, funciona estruturada nas seguintes subunidades orgânicas: \nI - Televisão Aperipê; \nII - Rádio Aperipê AM; \nIII - Rádio Aperipê FM; \nIV - Gerência Executiva de Atividades Técnico-Operacionais -\nGEATOP. \nParágrafo único. Os órgãos referidos nos incisos do \"caput\" deste \nartigo são subordinados diretamente ao Diretor de Operações, sendo dirigidos \npelos ocupantes dos cargos de provimento em comissão de Diretor da Televisão \nAperipê, Diretor da Rádio Aperipê AM, Diretor da Rádio Aperipê FM, e de \nGerente Executivo de Atividades Técnico-Operacionais, respectivamente, \nescolhidos, preferencialmente, dentre servidores da FUNDAP/SE. \nArt. 30. São atribuições do Diretor de Operações da FUND AP/SE: \nI - exercer a direção das atividades e dos serviços a cargo da \nDiretoria de Operações; \nII - exercer a supervisão e a orientação técnicas do sistema de \ntransmissão, retransmissão e repetição das emissoras de rádio e de televisão da \nFundação; \nIII - promover a conservação, renovação e atualização dos \nequipamentos eletroeletrônicos, e outros de transmissão de sons e de sons e \nimagens da FUND AP/SE; \nIV - elaborar planos anuais de trabalho, na área de competência da \nDIOP; , \nGOVERNO DE SERGIPE (g \nESTATUTO DA FUNDAÇÃO APERIPÊ DE SERGIPE \nV - zelar pelo cumprimento das normas e diretrizes de caráter \ntécnico-operacional concernentes ao funcionamento das emissoras da Fundação; \nVI - exercer outras atividades ou atribuições correlatas, no âmbito \nda sua competência. \nCAPÍTULO V \nDO PATRIMÔNIO \nArt. 31- O patrimônio da Fundação Aperipê de Sergipe -\nFUNDAP/SE, compreende: \nI - os bens móveis e imóveis, materiais, equipamentos e instalações, \nbem como direitos, ações, apólices e títulos, que, sob qualquer modalidade, \ntenham sido adquiridos pela Fundação, ou lhe foram assegurados, transferidos ou \noutorgados; \nII - os bens, direitos, ações, apólices e títulos que, sob qualquer \nmodalidade, a Fundação adquirir, ou venham a lhe ser legalmente assegurados, \ntransferidos ou outorgados; \nIII - cotas-partes societárias, cotas-partes de fundos e demais títulos \nmobiliários de propriedade da Fundação; \nIV - o que, de forma legal, constitui ou vier a constituir patrimônio \nda Fundação. \nArt. 32. A Fundação Aperipê de Sergipe - FUNDAP/SE, deve \nempregar seu patrimônio de acordo com planos que tenham em vista ou \nobjetivem: \ncusteio; \nI - cenrrabilidade compatível com os imperativos do plano de \nII - garantia real do investimento; \nIII - manutenção do poder aquisitivo dos capitais aplicados; \nGOVERNO DE SERGIPE 19 \nESTATUTO DA FUNDAÇÃO APERIPÊ DE SERGIPE \nIV - teor econômico-social das inversões. \nCAPÍTULO VI \nDOS RECURSOS OU RECEITA \nArt. 33. São considerados recursos da Fundação Aperipê de Sergipe \n- FUND AP/SE, a sua receita e sua renda, resultantes: \nI - de dotações orçamentárias destinadas pelo Estado e créditos \nabertos em seu favor por legislação específica; \nII - das receitas arrecadadas em decorrência dos serviços concedidos \nou permitidos pela Fundação; \nIII - da cobrança de taxas de expediente e outras instituídas \nlegalmente; \nIV - da cobrança de juros, multas e outras cominações legais; \nV - de legados, doações, auxílios e subvenções dos Poderes \nPúblicos, ou de particulares; \nVI - da transferência de recursos do Estado para cobertura de \ninsuficiências verificadas no exercício; \nVII - de convênios, contratos, acordos ou outros ajustes firmados \npela Fundação com órgãos, entidades, instituições ou pessoas públicas ou \nprivadas; \nVIII - de receitas eventuais; \nIX - da aplicação ou depósito rentável de capital da Fundação; \nX - da exploração de bens imóveis de propriedade da FUND AP/SE ; \nGOVERNO DE SERGIPE 20 \nESTATUTO DA FUNDAÇÃO APERIPÊ DE SERGIPE \nXI - da prestação de serviços a terceiros, direta ou indiretamente, \nbem como cessão de uso ou arrendamento de seus equipamentos e de seus bens \nmóveis e imóveis; \nXII - de tudo aquilo que legalmente se constitua em receita ou \nrenda. \nCAPÍTULO VII \nDOS PRINCÍPIOS BÁSICOS DO REGIME FINANCEIRO \nArt. 34. O regime financeiro da Fundação Aperipê de Sergipe -\nFUNDAP/SE, segue os seguintes princípios básicos: \nI - o exercício financeiro deve coincidir com o ano civil, e a \ncontabilidade da Fundação deve obedecer, no que couber, as normas gerais \nadotadas pelo Estado, atendidas as peculiaridades de natureza contábil; \nII - podem ser abertos créditos adicionais durante o exercício, desde \nque a necessidade das atividades da FUND AP/SE exijam e sejam autorizados \npelo Conselho Deliberativo, observadas as normas legais; \nIII - os saldos de cada exercício financeiro devem ser lançados no \nfundo patrimonial ou em contas especiais, em conformidade com as decisões do \nConselho Deliberativo; \nIV - os Planos e Programas de Trabalho aprovados pelo Conselho \nDeliberativo, cuja execução possa ultrapassar o final do exercício, devem \nconstar, obrigatoriamente, no orçamento subseqüente; \nV - anualmente, deve ser feita a prestação de contas da Fundação, \napresentada pelo Diretor-Presidente da FUND AP/SE ao Conselho Deliberativo \npara apreciação e julgamento, a ser encaminhada à Secretaria de Estado da \nFazenda e ao Tribunal de Contas do Estado, em cumprimento ou de acordo com \na legislação pertinente. \nArt. 35. A movimentação dos recursos financeiros e orçamentários \nda Fundação Aperipê de Sergipe - FUND AP/SE, é $eita de acordo com a, \nlegislação que regula o Sistema Financeiro Estadual. \nGOVERNO DE SERGIPE 21 \nESTATUTO DA FUNDAÇÃO APERIPÊ DE SERGIPE \nCAPITULO VIII \nDO PESSOAL \nArt. 36. Os serviços da Fundação Aperipê de Sergipe -\nFUNDAP/SE, devem ser desempenhados por pessoal próprio, ocupante de \ncargos integrantes dos respectivos Quadros da Fundação, administrados segundo \nas normas do Plano de Cargos, Funções e Vencimentos ou Salários da \nAdministração Direta, Autarquias e Fundações Públicas, do Poder Executivo \nEstadual, e por pessoal de outros órgãos ou entidades da Administração Pública, \ncedidos ou colocados à sua disposição, na forma da correspondente legislação. \n§ I\no\n. Para os efeitos do disposto no \"caput\" deste artigo, o pessoal da \nFUNDAP/SE compreende: \nI - servidores integrantes do seu Quadro Permanente de Cargos \nEfetivos, e os que vierem a ser admitidos para o referido Quadro \nPermanente, de acordo com a respectiva legislação, mediante \nconcurso público; \nII - servidores públicos que vierem a serem redistribuídos pará os \nseus Quadros de Cargos Efetivos, desde que sujeitos ao mesmo \nregime jurídico do seu pessoal efetivo, oriundos da \nAdministração Direta, de Autarquia ou de outra Fundação \nPública do Estado de Sergipe; \nIII - servidores integrantes do seu Quadro de Cargos em Comissão; e \nIV - servidores de outros órgãos ou entidades da Administração \nPública, cedidos ou colocados à sua disposição, nos termos da \nlegislação pertinente, os quais, porém, não integram o Quadro \nPermanente de Cargos Efetivos da FUNDAP/SE, não ocupando \nos respectivos cargos. \n§ 2°, O regime jurídico dos servidores da FUNDAP/SE, é o do \nEstatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Sergipe, ressalvadas as \nsituações diferentemente estabelecidas em lei. \nGOVERNO DE SERGIPE 22 \nESTATUTO DA FUNDAÇÃO APERIPÊ DE SERGIPE \nArt. 37. A Fundação Aperipê de Sergipe - FUNDAP/SE, deve ter \num Quadro Geral de Pessoal, compreendendo o Quadro Permanente de Cargos \nEfetivos, o Quadro de Cargos em Comissão e o Quadro de Funções de \nConfiança, exclusivamente de cargos e funções da própria Fundação, definidos e \ncaracterizados por denominação e respectivas especificações. \nCAPÍTULO IX \nDAS DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS \nArt. 38. A utilização e a comercialização de espaços publicitários \ndas emissoras de rádio e televisão da Fundação Aperipê de Sergipe -\nFUNDAP/SE, como meio de captação de recursos, a serem operacionalizadas \npela Diretoria de Captação de Recursos - DICAR, nos termos do § I\no\n do art. 4\no\n e \ndo art. 21 de Lei n.° 5.696, de 15 de julho de 2005, deve ser disciplinada em \nResolução específica do Conselho Deliberativo da mesma FUNDAP/SE, a ser \nhomologada por Decreto do Governador do Estado, observada a legislação \nfederal pertinente. \nArt. 39. A Fundação Aperipê de Sergipe - FUNDAP/SE, como \nFundação integrante da Administração Pública Estadual, com personalidade \njurídica de direito público, goza, inclusive com relação aos seus bens, rendas e \nserviços, das prerrogativas, imunidades, isenções e direitos legalmente previstos. \nArt. 40. A Fundação Aperipê de Sergipe - FUNDAP/SE, deve \npublicar anualmente, no Diário Oficial do Estado e em jornal de grande \ncirculação, o relatório e o balanço geral, inclusive o demonstrativo de contas de \n\"lucros e perdas\". \nParágrafo único. O superávit obtido pela FUNDAP/SE deve ser \nreinvestido na ampliação de suas atividades, sempre visando a consecução de sua \nfinalidade e o interesse público. \nArt. 41. A Fundação Aperipê de Sergipe - FUNDAP/SE, está \nsujeita à legislação federal relativa a serviços de transmissão de sons \n(radiodifusão sonora) e de sons e imagens (televisão). \nArt. 42. As contas da Fundação Aperipê de Sergipe - FUNDAP/SE, \nacompanhadas do parecer do Conselho Fiscal e com a aprovação do Conselho/ \nGOVERNO DE SERGIPE 23 \nESTATUTO DA FUNDAÇÃO APERIPÊ DE SERGIPE \nDeliberativo, devem ser submetidas a exame e julgamento pelo Tribunal de \nContas do Estado - TCE, de acordo com as normas legais e regulamentar \npertinentes. \nArt. 43. Os atos que importarem alienação ou constituição de ônus \nreais, relativos a bens imóveis da Fundação Aperipê de Sergipe - FUNDAP/SE, \ndependem de expressa e prévia autorização do Governo do Estado, nos termos \ndeste Estatuto e da legislação pertinente. \nArt. 44. As competências e atribuições estabelecidas na Lei n° \n5.696, de 15 de julho de 2005 e neste Estatuto, não excluem o exercício ou \ndesempenho de outras que, legal ou regularmente, decorram da atuação ou \nfuncionamento da Fundação Aperipê de Sergipe - FUNDAP/SE, para a \nrealização de sua finalidade e exercício de sua competência. \nArt. 45. Os servidores da própria Fundação Aperipê de Sergipe -\nFUNDAP/SE, bem como aqueles que estejam cedidos ou colocados à sua \ndisposição, devem ser localizados ou distribuídos nos seus diversos órgãos ou \nunidades, ou designados para os seus serviços, por ato do Diretor-Presidente da \nFundação. \nArt. 46. Os cargos de provimento efetivo da Fundação Aperipê de \nSergipe - FUNDAP/SE, somente devem ser criados por lei e providos mediante \nconcurso público, de acordo com a legislação pertinente. \nParágrafo único. A realização de concurso público, para \nprovimento dos cargos de que trata este artigo, depende de autorização expressa \ndo Governador do Estado, por proposta justificada da Presidência da \nFUNDAP/SE, devidamente acompanhada da respectiva aprovação do Conselho \nDeliberativo da mesma Fundação. \nArt. 47. O Diretor-Presidente da Fundação Aperipê de Sergipe -\nFUNDAP/SE, com aprovação prévia do seu Conselho Deliberativo, e mediante \nato fundamentado, quanto aos cargos em comissão e funções de confiança \nconstantes dos Anexos III e IV da Lei n.° 5.696, de 15 de julho de 2005, pode, \ndesde que, obrigatoriamente, não resulte em aumento de despesa: \nGOVERNO DE SERGIPE 24 \nESTATUTO DA FUNDAÇÃO APERIPÊ DE SERGIPE \nI - Transformar Cargos em Comissão em Funções de Confiança ou \nem outros Cargos em Comissão; \nII - Transformar Funções de Confiança em Cargos em Comissão ou \nem outras Funções de Confiança. \nArt. 48. No caso em que venha a ocorrer a extinção da Fundação \nAperipê de Sergipe - FUNDAP/SE, passam para o Estado de Sergipe todos os \nseus bens, móveis e imóveis, direitos, obrigações e patrimônio, revertendo para a \nFazenda Pública Estadual as suas dotações orçamentárias e recursos financeiros, \nsalvo disposição expressa em lei. \nArt. 49. Este Estatuto deve ser submetido à aprovação por Decreto \ndo Governador do Estado, podendo, posteriormente, ser alterado ou reformado \npor proposta do Diretor-Presidente da Fundação, ou de um terço dos membros do \nConselho Deliberativo, a ser aprovada pela maioria absoluta dos membros do \nmesmo Conselho, e homologada, também, por Decreto do Governador do \nEstado. \nParágrafo único. Depois de aprovados e homologados, este \nEstatuto e as suas alterações ou reformas posteriores, devem ser registrados no \nCartório de Registro de Títulos e Documentos de Pessoas Jurídicas. \nArt. 50. As dúvidas ou omissões deste Estatuto devem ser \nresolvidas pelo Conselho Deliberativo, de acordo com as normas nele contidas e \nos preceitos da legislação vigente, podendo ser submetidas, pelo mesmo \nConselho, ao Governador do Estado, quando for o caso. \nArt. 51. Este Estatuto, após aprovado por Decreto do Governador \ndo Estado e publicado no Diário Oficial do Estado, entra em vigor na data do seu \nregistro no Cartório de Registro de Títulos e Documentos e de Pessoas Jurídicas. \n","textoFormatado":"","disp":true,"consolidado":false}],"temas":[],"orgaos":[]}