{"files":[{"ato":{"id":34412,"numero":"1.322","dataCadastro":"2025-12-16T17:26:46.837071","dataAto":"2025-12-15T00:00:00","dataPublicacao":"2025-12-16T00:00:00","disponivel":true,"palavrasChave":"","ementa":"Altera o inciso XLIII do art. 14; altera o § 2º e acrescenta o §2º-A ao art. 262-C e acrescenta a Seção XIX ao Capítulo I do Título II do Livro III, contendo os arts. 639-L a 639-R, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, e dá providências correlatas.","isAtivo":true,"idTipoAto":4,"idIniciativa":1,"dataRepublicacao":"0001-01-01T00:00:00","mensagemGovernamental":null,"numeroOrigem":null,"assinatura":null,"idTipoOrigem":null,"inteiro":1322,"idSituacao":1,"idParecer":null,"tipoAto":{"id":4,"descricao":"Decreto Numerado"},"tipoOrigem":{"id":0,"descricao":null},"situacao":{"id":1,"descricao":"Em Vigor"},"iniciativa":{"id":1,"descricao":"Poder Executivo"},"parecer":null},"caminhoPDF":"DN-1322-2025.pdf","consolidado":false,"idAto":34412}],"content":[{"idAto":"34412","conteudo":"\nGOVERNO DO ESTADO\nDECRETO Nº 1.322\nDE  15   DE   DEZEMBRO   DE 2025\nAltera o inciso XLIII do art. 14; altera o §\n2º e acrescenta o §2º-A ao art. 262-C e\nacrescenta a Seção XIX ao Capítulo I do\nTítulo II do Livro III, contendo os arts.\n639-L a 639-R, todos do Regulamento do\nICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400,\nde 10 de dezembro de 2002, e dá\nprovidências correlatas.\nO GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das\natribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI,\nda Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 9.156, de 08 de\njaneiro de 2023; e tendo em vista o disposto no processo eletrônico nº\n22400/2025-PRO.ADM.-SEFAZ,\nConsiderando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro\nde 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação\nde Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e\nIntermunicipal e de Comunicação – ICMS;\nConsiderando o disposto nos Ajustes SINIEF nº 24 e 27, de 03 de\noutubro de 2025,\nD E C R E T A:\nArt. 1º Fica alterado o inciso XLIII do art. 14; alterado o §2º e\nacrescentado o §2º-A ao art. 262-C e acrescentada a Seção XIX ao Capítulo I do\nTítulo II do Livro III, contendo os arts. 639-L a 639-R, todos ao Regulamento\ndo ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que\npassa a vigorar com a seguinte redação:\n“Art. 14. ...\n..............................................................................................................\nXLIII - até 31/12/2032, nas saídas internas de milho,\nrealizadas por produtores com destino a atacadistas de grãos,\nenquadrados no CNAE 4623-1/08 (comércio atacadista de\nmatérias-primas agrícolas com fracionamento e condicionamento\nassociado), CNAE 4632- 0/01 (comércio atacadista de cereais e\nleguminosas beneficiadas), CNAE 4632-0/03 (comércio atacadista\nde cereais e leguminosas beneficiadas, com atividade de\nfracionamento e acondicionamento associada) e CNAE 4623-1/99\n(comércio atacadista de matérias-primas agrícolas não\nespecificadas anteriormente), estabelecidos neste Estado, exceto\nquando enquadrados no Simples Nacional;\n..................................................................................................” (NR)\n“Art. 262-C. ...\n..............................................................................................................\n§ 2º Deverá ser emitido um MDF-e distinto para cada\nunidade federada de descarregamento, agregando, em cada MDF-\ne, os documentos referentes às cargas destinadas à respectiva\nunidade federada(Ajustes SINIEF 20/14, 26/2024 e 27/2025).\nI – (REVOGADO)\nII – (REVOGADO)\n§ 2º-A Excepcionalmente ao disposto no § 2º deste artigo,\npoderá ser emitido mais de um MDF-e pela unidade federada de\ndescarregamento, quando o transporte (Ajustes SINIEF\n27/2025):\nI - envolver, simultaneamente, carga própria, acobertada\npor NF-e, e carga de terceiros, acobertada por CT-e;\nII - for realizado por Transportador Autônomo de Cargas,\nacobertado por MDF-e emitido por diferentes contratantes.\n..................................................................................................” (NR)\n“LIVRO III\nDOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS\n..............................................................................................................\nTÍTULO II\nDAS EMPRESAS DE TRANSPORTES\nCAPÍTULO I\nDOS TRANSPORTADORES DE PASSAGEIROS OU DE\nMERCADORIAS\n..............................................................................................................\nSeção XIX\nDo Regime Especial nas prestações de serviço de transporte\nrealizadas pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos -\nECT, mediante a transmissão de eventos de rastreamento (Ajustes\nSINIEF  24/2025)\nArt. 639-L. Fica instituído o regime especial diferenciado\nem relação às obrigações acessórias nas prestações de serviço de\ntransporte realizadas pela Empresa Brasileira de Correios e\nTelégrafos - ECT, inclusive os serviços de transporte de carga\nprestados à ECT, condicionado à transmissão dos eventos de\nrastreamento previstos nos incisos XXX, XXXI, XXXII, XXXIII,\nXXXIV, XXXV ou XXXVI do § 1º do art. 328-O-A deste\nRegulamento.\nArt. 639-M. A emissão do Manifesto Eletrônico de\nDocumentos Fiscais - MDF-e - na prestação de serviço de\ntransporte realizados pela ECT, condicionada à transmissão dos\neventos referidos no art. 639-L deste Regulamento, fica\ndispensada.\nParágrafo único. Nas prestações de serviço de transporte\nrealizadas pela ECT, para as operações de venda a varejo para\nconsumidor final, por meio eletrônico, venda por “telemarketing”\nou processos semelhantes, a mercadoria deve estar acompanhada\nda Declaração Auxiliar de Conteúdo Eletrônica – DACE – ou do\nDocumento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica – DANFE,\nconforme o caso, que  poderá, de forma alternativa à impressão\nem papel, ser apresentado em meio eletrônico, seguindo a\ndisposição gráfica especificada no Manual de Orientação ao\nContribuinte - MOC, ou de documento com QR-Code que permita\na consulta da chave de acesso da Declaração de Conteúdo\neletrônica – DC-e – ou da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e.\nArt. 639-N.  Nos serviços de transporte de carga prestados\npor terceiros à ECT, as transportadoras contratadas poderão\nemitir um Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e - e\nSimplificado disposto no art. 232-C-B deste Regulamento, no final\ndo período de apuração, englobando as prestações do período,\natendendo às seguintes condições:\nI - o CT-e Simplifcado deve estar agrupado por município\nde origem e pelo município de destino;\nII - os campos relativos ao município do remetente das\nmercadorias transportadas devem conter a informação do\nmunicípio em que tenham sido iniciados os serviços de\ntransportes;\nIII - caso as prestações tenham origem ou destino em mais\nde um estabelecimento da ECT em um mesmo município, o campo\n“Razão social ou nome do remetente” ou “Razão social ou nome\ndo destinatário” será preenchido com a expressão “ECT -\nDIVERSOS”;\nIV - no grupo de informações “Identificação do Emitente\ndo CT-e”, deve constar os dados da transportadora contratada\npela ECT;\nV - no campo “Informações Adicionais de Interesse do\nFisco”, deve constar o texto “Procedimento autorizado pelo Ajuste\nSINIEF nº 24, de 6 de outubro de 2025”.\n§ 1º A emissão do CT-e previsto no “caput” deste artigo fica\ncondicionada ao seguinte:\nI - as NF-e tenham um dos eventos referidos no art. 639-L\ndeste Regulamento;\nII - a carga contenha somente mercadorias transportadas\npela ECT;\nIII - as mercadorias transportadas estejam acobertadas por\nNF-e ou DC-e;\nIV - as prestações de serviço de transporte possuam o\nmesmo Código Fiscal de Operações e de Prestações - CFOP;\nV - as prestações de serviço de transporte estejam\nsubmetidas à mesma tributação, inclusive relativamente aos\npercentuais de redução de base de cálculo e de diferimento\neventualmente incidentes;\nVI - as mercadorias transportadas devem estar\nacompanhadas em sua embalagem dos documentos auxiliares\nprevistos no parágrafo único do art. 639-M deste Regulamento.\nArt. 639-O.  A ECT deve elaborar relatório eletrônico de\ncontrole dos serviços de transporte prestados por transportadora e\npor município de início e fim da prestação, que conterá, no\nmínimo, a identificação da transportadora, com origem e destino\n(com a respectiva indicação dos municípios/UF), as datas de início\ne término do transporte e os valores dos serviços prestados.\n§ 1º A ECT fornecerá à administração tributária, sempre\nque solicitado, acesso eletrônico aos relatórios a que se refere o\n“caput” deste artigo, bem como a outras informações necessárias\npara a verificação do fiel cumprimento do disposto nesta seção.\n§ 2º A ECT disponibilizará as placas dos veículos utilizados\nnos transportes prestados por ela e por terceiros.\n§ 3º Os veículos devem transitar com cópia do contrato de\nprestação de serviço à ECT, para apresentação à fiscalização,\nquando solicitado.\n§ 4º Manual de Integração - MI - detalhará as\nespecificações necessárias para a implementação do\ncompartilhamento das informações previstas neste artigo.\nArt. 639-P.  As unidades federadas devem disponibilizar\nserviço de consulta das NF-e e DC-e à ECT.\nArt. 639-Q.  A  inscrição no Cadastro de Contribuintes das\nunidades da ECT será  única.\nArt. 639-R.  O disposto previsto nesta Seção não dispensa a\nECT nem as transportadoras por ela contratadas do cumprimento\ndas demais obrigações, principal ou acessórias, previstas na\nlegislação.”\nArt. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,\nproduzindo efeitos a partir de 1º de dezembro de 2025, exceto em relação a\nalteração o § 2º e ao acréscimo do §2º-A ao art. 262-C do Regulamento do\nICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, na\nredação dada pelo art. 1º desta Decreto, que retroage seus efeitos a 09 de\noutubro de 2025.\nArt. 3º Revogam-se as disposições em contrário, em especial os\nincisos I e II do § 2º do art. 262-C.\nAracaju,  15  de   dezembro  de 2025; 204º da Independência e 137º da\nRepública.\nJOSÉ MACEDO SOBRAL\nGOVERNADOR DO ESTADO,\nEM EXERCÍCIO\nAndré Soares Clementino\nSecretário de Estado-Chefe da Casa Civil,\nem exercício\nSarah Tarsila Araújo Andreozzi\nSecretária de Estado da Fazenda\nCristiano Barreto Guimarães\nSecretário Especial de Governo\nPUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 16 DE DEZEMBRO DE 2025.\n","textoFormatado":"","disp":true,"consolidado":false}],"temas":[],"orgaos":[]}