{"files":[{"ato":{"id":34481,"numero":"9.856","dataCadastro":"2026-01-07T08:45:32.57005","dataAto":"2026-01-06T00:00:00","dataPublicacao":"2026-01-07T00:00:00","disponivel":true,"palavrasChave":"","ementa":"Transforma a Secretaria de Estado da Transparência e Controle – SETC em Controladoria-Geral do Estado – CGE; dispõe sobre o Sistema de Controle Interno do Poder Executivo; dispõe sobre as funções e a estrutura regimental da Controladoria-Geral do Estado – CGE; cria o Conselho do Sistema de Controle Interno e Transparência – CONSCIT; altera dispositivos da Lei nº 9.156 de 08 de janeiro de 2023, e dá providências correlatas.","isAtivo":true,"idTipoAto":3,"idIniciativa":1,"dataRepublicacao":"0001-01-01T00:00:00","mensagemGovernamental":null,"numeroOrigem":null,"assinatura":null,"idTipoOrigem":null,"inteiro":9856,"idSituacao":1,"idParecer":null,"tipoAto":{"id":3,"descricao":"Lei Ordinária"},"tipoOrigem":{"id":0,"descricao":null},"situacao":{"id":1,"descricao":"Em Vigor"},"iniciativa":{"id":1,"descricao":"Poder Executivo"},"parecer":null},"caminhoPDF":"LO-9856-2026.pdf","consolidado":false,"idAto":34481}],"content":[{"idAto":"34481","conteudo":"GOVERNO DO ESTADO\nLEI Nº 9.856\nDE  06  DE  JANEIRO  DE 2026\nTransforma a Secretaria de Estado da\nTransparência e Controle – SETC em\nControladoria-Geral do Estado – CGE;\ndispõe sobre o Sistema de Controle Interno\ndo Poder Executivo; dispõe sobre as funções\ne a estrutura regimental da Controladoria-\nGeral do Estado – CGE; cria o Conselho do\nSistema de Controle Interno e Transparência\n– CONSCIT; altera dispositivos da Lei nº\n9.156 de 08 de janeiro de 2023, e dá\nprovidências correlatas.\nO GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,\nFaço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu\nsanciono a seguinte Lei:\nCAPÍTULO I\nDA TRANSFORMAÇÃO DA SECRETARIA DE ESTADO DA\nTRANSPARÊNCIA E CONTROLE EM CONTROLADORIA-GERAL\nDO ESTADO E DO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO DO PODER\nEXECUTIVO\nArt. 1º Fica transformada a atual Secretaria de Estado de\nTransparência e Controle – SETC em Controladoria-Geral do Estado – CGE.\nParágrafo único. Em decorrência do disposto no “caput” deste\nartigo, o atual cargo de Secretário de Estado de Transparência e Controle fica\ntransformado no cargo de Secretário-Chefe da Controladoria-Geral do Estado.\nArt. 2º O Sistema de Controle Interno do Poder Executivo tem como\nfundamentos a transparência, a governança, a integridade e a conformidade na\naplicação dos recursos públicos e como princípios a legalidade, legitimidade,\nimpessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, economicidade, eficácia,\nefetividade, razoabilidade, essencialidade e a segregação de funções.\nArt. 3º O Sistema de Controle Interno do Poder Executivo, sem\nprejuízo das competências legais dos órgãos e entidades públicas, tem como\nprincipais finalidades:\nI – incentivar ações e iniciativas que favoreçam a ética, a\nintegridade, a governança, a gestão de riscos, o controle interno, a conformidade,\na transparência e o acesso à informação, colaborando, sempre que possível, para\no aprimoramento da gestão pública, a promoção da efetividade das políticas\npúblicas e a valorização do patrimônio público;\nII – colaborar, de forma respeitosa e integrada, com os órgãos de\ncontrole externo, quando pertinente, buscando contribuir com sua missão\ninstitucional, nos termos desta Lei e da legislação aplicável.\nParágrafo único. O Sistema de Controle Interno do Poder\nExecutivo deve exercer sua função constitucional por meio de atividades de\ninspeção, auditoria e controle internos, monitoramento e realização das\natividades de correição e relativas a processos administrativos de\nresponsabilização de empresas privadas, bem como a transparência pública ativa\ne passiva, dentre outras atividades e instrumentos previstos em lei.\nArt. 4º São diretrizes fundamentais para o funcionamento do\nSistema de Controle Interno do Poder Executivo:\nI – aderência a normas e padrões reconhecidos internacionalmente;\nII – controle interno fundamentado na gestão de riscos para\nprivilegiar ações estratégicas de prevenção antes de processos sancionadores;\nIII – controle interno proporcional aos riscos, de maneira a\nconsiderar suas causas, fontes, consequências e impactos, observada a relação\ncusto-benefício;\nIV – política permanente de sensibilização, qualificação e\ncapacitação de agentes públicos, incluindo a alta administração;\nV – priorização de políticas e ações preventivas de combate à\ncorrupção e destinadas à defesa do patrimônio público;\nVI – promoção da ética, da integridade e de regras de conduta para\nagentes públicos e parceiros privados;\nVII – reavaliação permanente dos controles, a fim de evitar a\nduplicação, sobreposição ou repetição de esforços, papéis, responsabilidades,\nfunções, atividades ou procedimentos;\nVIII – tratamento de conflitos de interesses, nepotismo e desvios de\nconduta; e\nIX – uso de recursos de tecnologias de informação e comunicação,\nalém da adoção de mecanismos que ampliem a gestão da informação, os\nmecanismos de controle e acompanhamento da gestão de recursos públicos, a\ntransparência ativa e passiva, e a publicidade.\nArt. 5º Integram o Sistema de Controle Interno do Poder Executivo:\nI – a Controladoria-Geral do Estado – CGE, como órgão central;\nII – os órgãos executores;\nIII – órgãos setoriais.\n§ 1º Ao órgão central cabe a orientação normativa e a supervisão\ntécnica dos órgãos que compõem o Sistema de Controle Interno do Poder\nExecutivo.\n§ 2º Os órgãos executores são os órgãos e/ou entidades públicas da\nestrutura organizacional do Poder Executivo, no exercício do controle interno\nrealizado pelos seus gestores e servidores, sobre as suas funções finalísticas ou\nde caráter administrativo.\n§ 3º Os órgãos setoriais são as unidades de controle interno dos\nórgãos e entidades que atuam apoiando o órgão central no cumprimento de sua\nmissão institucional, por meio do acompanhamento da implementação, nos\nórgãos executores, das recomendações emitidas pelos órgãos de controle interno\ne externo, além de promover o mapeamento de processos com o propósito de\nidentificar, analisar e adotar providências em relação aos eventos de riscos dos\nprocessos da unidade executora.\nArt. 6º Para o atingimento das finalidades previstas no art. 3º desta\nLei, devem ser designados, pelos respectivos órgãos, servidores para atuar nas\nUnidades Setoriais de Controle Interno – USCI dos órgãos e/ou entidades\npúblicas, na forma do regulamento.\nParágrafo único. Às Unidades Setoriais de Controle Interno e aos\nservidores designados para exercer a função de responsável pela unidade, é\nvedado o exercício de atividades técnicas e de gestão, que não estejam em\nconformidade com as diretrizes e orientações técnicas e normativas do órgão\ncentral do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo.\nCAPÍTULO II\nDA CONTROLADORIA-GERAL DO ESTADO\nSeção I\nDa Natureza, Missão, Finalidade e Competência\nArt. 7º A Controladoria-Geral do Estado – CGE, órgão central do\nSistema de Controle Interno do Poder Executivo, subordinada diretamente ao\nGovernador do Estado, integrante da estrutura organizacional básica da\nAdministração Pública Direta do Poder Executivo, deve ser dirigida pelo\nSecretário-Chefe da Controladoria-Geral do Estado, tendo como áreas de\ncompetência as definidas no art. 14 da Lei nº 9.156, de 08 de janeiro de 2023, e\nas demais previstas na legislação pertinente.\nParágrafo único. A CGE tem como missão:\nI – coordenar as atividades do Sistema de Controle Interno do Poder\nExecutivo, da Ouvidoria-Geral do Estado – OGE e da Corregedoria-Geral do\nEstado;\nII – promover a integridade pública no âmbito dos órgãos e\nentidades do Poder Executivo; e\nIII – aperfeiçoar os mecanismos de ouvidoria, transparência ativa e\npassiva da gestão pública e da prevenção da corrupção, de defesa do patrimônio\npúblico, da qualidade dos gastos públicos e da efetividade das políticas públicas,\nsem prejuízo das competências legais dos órgãos executores do Sistema de\nControle Interno do Poder Executivo.\nArt. 8º São competências da Controladoria-Geral do Estado:\nI – avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual,\na execução dos planos e programas de governo e dos orçamentos do Estado;\nII – comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia\ne eficiência da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e\nentidades da administração estadual, bem como da aplicação de recursos\npúblicos por entidades de direito privado;\nIII – exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias,\ne dos direitos e obrigações do Estado;\nIV – apoiar o controle externo no exercício de sua missão\ninstitucional;\nV – sistematizar, padronizar e normatizar as atividades\ncorreicionais;\nVI – celebrar, em conjunto com a Procuradoria-Geral do Estado –\nPGE, acordos de leniência e avaliar os programas de integridade privados\nrelacionados aos acordos firmados;\nVII – avaliar os programas de integridade das empresas que\ncontratem com a Administração Pública Estadual e gerir a política e os\nprogramas de integridade e conformidade públicas, orientando os órgãos e\nentidades da Administração Pública Estadual no que for necessário à\nimplantação dos seus programas;\nVIII – cientificar os órgãos e entidades da Administração Pública\nEstadual para que instaurem tomada de contas, investigação preliminar,\nProcesso Administrativo de Responsabilização – PAR, previsto na Lei (Federal)\nnº 12.846, de 1º de agosto de 2013, e outros procedimentos correicionais\nprevistos no Estatuto do Servidor Público Estadual e na legislação específica de\ncarreiras estaduais, no âmbito de suas competências, sempre que for constatada\nilegalidade ou irregularidade;\nIX – de acordo com a situação e, após consulta à PGE e ouvida do\nórgão ou entidade da Administração Pública Estadual originalmente\nresponsável, instaurar, ou avocar, auditoria especial, inspeção extraordinária,\ninvestigação preliminar, Processo Administrativo de Responsabilização –  PAR,\nprevisto na Lei (Federal) nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, e no Decreto nº\n860, de 12 de novembro de 2024, tomada de contas especial, tomada de contas\ne outros procedimentos correicionais previstos no Estatuto do Servidor Público\nEstadual e na legislação específica de carreiras estaduais, mediante decisão\nmotivada, em razão:\na) da inexistência de condições objetivas para sua realização no\nórgão ou na entidade pública de origem;\nb) da complexidade, relevância pecuniária ou da matéria e sua\nrepercussão social;\nc) do envolvimento de servidores de mais de um órgão ou entidade\npública;\nd) da autoridade envolvida;\ne) da inércia da autoridade responsável;\nf) do descumprimento injustificado de suas recomendações ou de\ndeterminações dos órgãos de controle externo;\nX – promover, quando cabível, a aplicação das penalidades previstas\nna legislação correspondente ao tipo de procedimento administrativo instaurado\ne determinar as providências necessárias para sua efetivação nas hipóteses do\ninciso IX do “caput” deste artigo, resguardadas as competências de outras\nautoridades e instâncias para a aplicação dessas penalidades;\nXI – identificar e acompanhar atos de correição e tomadas de contas,\nmantendo cadastro dos procedimentos realizados e das pessoas físicas e jurídicas\nenvolvidas; e\nXII – exercer outras atribuições previstas em lei ou regulamento.\n§ 1º Ficam excetuadas das regras de instauração, de avocação e de\naplicação de penalidades previstas nos incisos IX e X do “caput” deste artigo as\nsindicâncias, os processos administrativos disciplinares e demais procedimentos\ncorreicionais de competência das Corregedorias da Procuradoria-Geral do\nEstado – PGE, da Polícia Civil de Sergipe – PC/SE, da Polícia Militar de Sergipe\n– PM/SE, do Corpo de Bombeiros Militar de Sergipe – CBM/SE, da Secretaria\nde Estado da Justiça e de Defesa do Consumidor – SEJUC e da Secretaria de\nEstado da Fazenda – SEFAZ.\n§ 2º As Corregedorias próprias dos órgãos citados no § 1º deste\nartigo devem encaminhar à Controladoria-Geral do Estado – CGE relatórios\nsemestrais para acompanhamento dos procedimentos instaurados e o devido\nregistro das penalidades aplicadas, quando for o caso, podendo solicitar a\nparticipação de representante da mesma CGE em suas Comissões de inquérito,\nse assim preferirem.\nArt. 9º É vedado à Controladoria-Geral do Estado, em função de\nsuas atribuições precípuas e do princípio da segregação de funções, exercer\natividades típicas de gestão ou de cogestão.\nArt. 10. A Controladoria-Geral do Estado deve responder a\nconsultas e pedidos de manifestação de natureza técnica sobre matérias que\nsejam de sua competência legal.\n§ 1º O atendimento das solicitações de que trata o “caput” deste\nartigo não constitui prejulgamento e não dispensa a realização de outras ações\nde controle por meio das quais a Controladoria-Geral do Estado deve analisar o\nfato ou o caso concreto.\n§ 2º Não devem ser apreciadas consultas e pedidos de manifestação\nde natureza técnica que versem acerca de questões da rotina administrativa ou\ntratem de tomada de decisões, processos, procedimentos ou atividades de caráter\ngerencial, operacional, tático ou estratégico.\nSeção II\nDa circunscrição e das prerrogativas\nArt. 11. Estão sujeitos ao exame da Controladoria-Geral do Estado\ntodos os atos praticados no âmbito do Poder Executivo por agentes públicos ou\npor terceiros que utilizem, direta ou indiretamente, recursos públicos,\nespecialmente os atos:\nI – dos ordenadores de despesas dos órgãos e entidades públicas do\nPoder Executivo, incluindo a Administração Pública Direta e Indireta, fundos\npúblicos, sociedades de economia mista e empresas públicas;\nII – dos agentes arrecadadores de receita;\nIII – dos encarregados dos almoxarifados, depósitos, valores,\ndinheiros e outros bens pelos quais sejam responsáveis;\nIV – dos ordenadores de despesas dos órgãos e entidades públicas\nou dos responsáveis por entidades privadas que recebam transferências do\nEstado de Sergipe a qualquer título, no tocante à aplicação desses recursos, bem\ncomo aqueles que recebam contribuições parafiscais e prestem serviço de\ninteresse público ou social;\nV – de qualquer pessoa física ou jurídica que, em nome do Estado\nde Sergipe, adquira direitos ou assuma obrigações de natureza pecuniária;\nVI – daqueles que derem causa à perda, extravio ou outra\nirregularidade de que resulte dano ao erário; e\nVII – dos dirigentes ou liquidantes das empresas encampadas ou sob\nintervenção, ou que de qualquer modo venham a integrar, provisória ou\npermanentemente, o patrimônio do Estado de Sergipe ou de outra entidade\npública estadual.\n§ 1º Para priorizar uma atuação preventiva e tempestiva de combate\nà corrupção e defesa do patrimônio público, a Controladoria-Geral do Estado\ndeve limitar seus exames aos atos praticados até os 05 (cinco) exercícios\nanteriores ao de instauração ou início do procedimento de fiscalização ou\napuração, sem prejuízo da análise de exercícios anteriores, quando houver\nfundadas razões para tanto.\n§ 2º Não se aplica o disposto no § 1º deste artigo quando forem\ninstaurados ou iniciados procedimentos de fiscalização ou apuração destinados\na examinar exclusivamente eventual ocorrência de dano ou lesão ao erário.\n§ 3º Aplica-se o disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo aos\nprocedimentos que forem desarquivados e/ou reabertos, considerando-se como\nmarco temporal para definição dos exames a data do desarquivamento e/ou\nreabertura do procedimento.\n§ 4º Para desarquivamento e/ou reabertura de procedimento de\nfiscalização ou apuração, ato administrativo da autoridade competente deve\ndemonstrar, de forma fundamentada, o surgimento de novos elementos que não\ntenham sido avaliados anteriormente e que possibilitem sua apuração.\n§ 5º Aplica-se o disposto nos §§ 1º ao 4º deste artigo aos\nprocedimentos ou processos administrativos de natureza investigativa e\npreparatória para instauração de procedimentos ou processos correcionais de\nnatureza acusatória.\n§ 6º Deve ser motivadamente arquivada a denúncia, inclusive\nanônima, reclamação ou a representação que verse sobre matéria que não seja\nda competência legal da Controladoria-Geral do Estado ou que aponte suposta\nirregularidade ou ilegalidade de forma genérica ou vaga, sem apresentar\nelementos mínimos que possibilitem sua apuração.\nArt. 12. Os servidores da Controladoria-Geral do Estado, no\nexercício de suas atribuições de fiscalização e auditoria interna, devem ter\nirrestrito acesso a todas as fontes de informações disponíveis em órgãos e/ou\nentidades da Administração Pública Estadual, incluindo as classificadas como\nsigilosas ou de acesso restrito, como documentos, registros, relatórios,\nprocessos, arquivos, sistemas eletrônicos de processamento de dados, com sua\nbase de dados e seu código-fonte, dentre outras.\n§ 1º O disposto no “caput” deste artigo não se aplica a dados e\ninformações protegidos pelo sigilo bancário regulado na Lei Complementar\n(Federal) nº 105, de 10 de janeiro de 2001, e pelo sigilo fiscal de que trata o\n“caput” do art. 198, da Lei (Federal) nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código\nTributário Nacional).\n§ 2º Para fins de cumprimento do disposto no “caput” deste artigo,\nos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual devem adotar\nprovidências no sentido de facilitar os trabalhos dos servidores da\nControladoria-Geral do Estado, proporcionando-lhes local adequado à execução\ndos serviços e franqueando-lhes acesso a todas as suas dependências e às\ninformações necessárias ao desempenho de suas atribuições, respeitados os\nsigilos bancário e fiscal excetuados no § 1º deste artigo.\n§ 3º O agente público que, por ação ou omissão dolosa, causar\nembaraço, constrangimento ou obstáculo ao desempenho das funções básicas da\nControladoria-Geral do Estado e de seus servidores fica sujeito à\nresponsabilização administrativa, civil e penal.\n§ 4º No desempenho de suas atribuições, a Controladoria-Geral do\nEstado deve notificar ou solicitar informações ao titular do órgão ou da entidade\npública e ao dirigente de entidade privada, visando à implementação de ação\ncorretiva ou preventiva ou à obtenção de esclarecimentos e justificativas.\n§ 5º As informações e documentos solicitados e as notificações e\nrecomendações formuladas a órgãos e/ou a entidades públicas e privadas devem\nser atendidas nos prazos fixados pela Controladoria-Geral do Estado,\nobservando-se o máximo de:\nI – 15 (quinze) dias úteis, quando se tratar de pedido de informação;\nII – 60 (sessenta) dias úteis, quando se tratar de solicitação de ação\ncorretiva ou preventiva; ou\nIII – 15 (quinze) dias úteis, quando se tratar de prorrogação para fins\nde atendimento da solicitação de ação corretiva ou preventiva e nos demais\ncasos.\n§ 6º Os prazos podem ser prorrogados, por até o dobro do prazo\ninicialmente fixado, de ofício ou mediante solicitação justificada do titular do\nórgão ou da entidade pública ou do dirigente da organização privada.\n§ 7º O servidor da Controladoria-Geral do Estado deve guardar\nsigilo sobre dados e informações pertinentes aos assuntos a que tiver acesso em\ndecorrência do exercício de suas funções, utilizando-os, exclusivamente, para a\nelaboração de documentos destinados à autoridade competente, sob pena de\nresponsabilidade administrativa, civil e penal.\nArt. 13. A Controladoria-Geral do Estado deve recomendar aos\ntitulares dos órgãos e/ou entidades da Administração Pública Estadual que seja\ninstaurada apuração disciplinar em face dos responsáveis por:\nI – obstrução ao livre exercício de sua função fiscalizatória;\nII – sonegação de informações necessárias ao exercício das suas\natribuições, observado o disposto no “caput” e no § 1º do art. 12 desta Lei.\n§ 1º Deve ser considerada obstrução ou sonegação de informações\nquando o responsável solicitar prorrogação de prazo com intuito meramente\nprotelatório, quando apresentar justificativas improcedentes ou quando fornecer\ninformações falsas ou que não atendam à solicitação.\n§ 2º Não deve ser considerada sonegação de informação quando o\nresponsável demonstrar que a solicitação demanda trabalho adicional de busca,\npesquisa, estudo, análise, interpretação ou consolidação de dados ou\ninformações.\nArt. 14. Quando o responsável pela obstrução dos trabalhos ou\nsonegação de informações for titular de órgão ou entidade da Administração\nPública Estadual, o Secretário-Chefe da Controladoria-Geral do Estado, vedada\na delegação da competência, deve:\nI – denunciar o titular do órgão ou entidade pública perante a\nAssembleia Legislativa do Estado de Sergipe – ALESE por crime de\nresponsabilidade, de acordo com o item 7 do art. 9º e o art. 74 da Lei (Federal)\nnº 1.079, de 10 de abril de 1950; e\nII – comunicar o fato ao Tribunal de Contas do Estado de Sergipe –\nTCE/SE e ao Ministério Público do Estado de Sergipe – MP/SE.\nSeção III\nDa Estrutura Organizacional Básica\nSubseção I\nDas unidades\nArt. 15. A Controladoria-Geral do Estado tem sua estrutura\norganizacional básica constituída das seguintes unidades e subunidades:\nI – Gabinete da Controladoria-Geral do Estado:\na) Chefia de Gabinete;\nb) Assessoria Institucional;\nc) Assessoria de Comunicação;\nd) Unidade Setorial de Controle Interno e Ouvidoria Setorial;\ne) Diretoria de Administração e Finanças;\nf) Diretoria de Tecnologia da Informação;\ng) Diretoria de Gestão de Pessoas;\nII – Secretaria-Executiva;\nIII – Ouvidoria Geral do Estado;\nIV – Corregedoria-Geral do Estado;\nV – Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Gestão Estratégica:\na) Diretoria de Planejamento;\nb) Diretoria de Transparência e Apoio ao Controle Externo;\nVI – Subsecretaria de Auditoria e Controle Interno:\na) Superintendência de Controle Interno;\nb) Superintendência de Regularidade Fiscal;\nc) Diretoria de Auditoria Interna;\nVII – Subsecretaria de Integridade Estadual:\na) Superintendência de Integridade e Gestão de Riscos;\nb) Diretoria de Avaliação e Consultoria em Integridade Pública;\nc) Diretoria de Avaliação e Consultoria em Integridade Pública;\nd) Diretoria de Acompanhamento de PAR;\nVIII – Conselho do Sistema de Controle Interno e Transparência do\nPoder Executivo.\nArt. 16. Fica o Poder Executivo autorizado a dispor, em Decreto,\nsobre a estrutura, competências e atribuições da Controladoria-Geral do Estado,\ninclusive quanto às unidades subordinadas e ao órgão colegiado vinculado,\ndesde que respeitados os limites constitucionais e a legislação de regência.\nArt. 17. As atividades de assistência jurídica e representação\njudicial da Controladoria-Geral do Estado são exercidas pela Procuradoria-Geral\nde Estado, nos termos da legislação pertinente.\nSubseção II\nDo Secretário-Chefe da Controladoria-Geral do Estado\nArt. 18. A Controladoria-Geral do Estado deve ter como titular o\nSecretário-Chefe da Controladoria-Geral do Estado, de livre nomeação e\nexoneração pelo Governador do Estado e integrante do Secretariado Estadual.\nArt. 19. São atribuições do Secretário-Chefe da Controladoria-Geral\ndo Estado aquelas constantes no art. 90 da Constituição Federal, no art. 35 da\nLei nº 9.156, de 08 de janeiro de 2023, e legislação correlata, além das seguintes:\nI – coordenar, orientar e supervisionar a execução das atividades da\nControladoria-Geral do Estado;\nII – celebrar acordos de leniência, em conjunto com o Procurador-\nGeral do Estado;\nIII – requerer a quaisquer autoridades informações ou\nesclarecimentos concernentes a assuntos que lhe sejam afetos;\nIV – designar servidor responsável por tomada de contas especial,\ninvestigação preliminar, Processo Administrativo de Responsabilização – PAR,\nprevisto na Lei (Federal) nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, e no Decreto nº\n860, de 12 de novembro de 2024, e outros procedimentos correicionais;\nV – designar servidor responsável para realizar auditoria especial e\ninspeção extraordinária;\nVI – denunciar à Assembleia Legislativa do Estado de Sergipe –\nALESE a hipótese prevista no inciso I do art. 14 desta Lei;\nVII – comunicar ao Tribunal de Contas do Estado – TCE e ao\nMinistério Público Estadual – MPE os casos previstos no inciso II do art. 14\ndesta Lei;\nVIII – decidir sobre investigação preliminar, Processos\nAdministrativos de Responsabilização – PAR, previsto na Lei (Federal) nº\n12.846, de 1º de agosto de 2013, e no Decreto nº 860, de 12 de novembro de\n2024, e outros procedimentos correcionais;\nIX – cientificar aos órgãos e entidades do Poder Executivo a\ninstauração de tomada de contas, investigação preliminar, Processo\nAdministrativo de Responsabilização – PAR, previsto na Lei (Federal) nº\n12.846, de 1º de agosto de 2013, e no Decreto nº 860, de 12 de novembro de\n2024, e outros procedimentos correcionais, no âmbito de suas competências;\nX – instaurar ou avocar, de acordo com a situação, Auditoria\nEspecial, Inspeção Extraordinária, investigação preliminar, Processo\nAdministrativo de Responsabilização, previsto na Lei (Federal) nº 12.846, de 1º\nde agosto de 2013, e no Decreto nº 860, de 12 de novembro de 2024, tomada de\ncontas especial, tomada de contas e outros procedimentos correicionais de\nqualquer órgão ou entidade do Poder Executivo, e aplicar penalidade, quando\ncabível, observado o disposto nos incisos IX, X do “caput” e §1º do art. 8º desta\nLei;\nXI – assinar contratos, convênios, acordos, parcerias e outros\ninstrumentos congêneres em que a Controladoria-Geral do Estado seja parte; e\nXII – desempenhar outras atribuições cometidas por lei ou ato do\nChefe do Poder Executivo.\nParágrafo único. O Secretário-Chefe da Controladoria-Geral do\nEstado pode delegar as atribuições previstas neste artigo, exceto as elencadas\nnos incisos II, VI, VII, IX e X do “caput” deste artigo.\nSubseção III\nDa Chefia de Gabinete\nArt. 20. A Chefia de Gabinete da Controladoria-Geral do Estado,\nsubordinada diretamente ao Secretário-Chefe da Controladoria-Geral, deve ser\ndirigida pelo Chefe de Gabinete, ocupante de cargo em comissão nomeado pelo\nGovernador do Estado, a quem cabe prestar apoio e assistência ao Controlador-\nGeral, assessorando-o no desempenho de suas funções, administrativa, política\ne social, além de outras atribuições previstas em regulamento.\nParágrafo único. As subunidades, necessárias ao desenvolvimento\ndas atividades da Assessoria do Gabinete, devem ter sua estrutura definida em\nregulamento.\nSubseção IV\nDa Assessoria Institucional\nArt. 21. A Assessoria Institucional da Controladoria-Geral do\nEstado, subordinada diretamente ao Secretário-Chefe da Controladoria-Geral,\ndeve ser dirigida por profissional de nível superior, ocupante de cargo em\ncomissão, nomeado pelo Governador do Estado, a quem cabe assessorar o\nSecretário-Chefe da Controladoria-Geral, o Secretário-Executivo, os\nSubsecretários e as unidades orgânicas da Secretaria em assuntos de natureza\njurídica e legal, entre outras atribuições a serem dispostas em regulamento.\nSubseção V\nDa Assessoria de Comunicação\nArt. 22. A Assessoria de Comunicação, subordinada diretamente ao\nSecretário-Chefe da Controladoria-Geral do Estado, deve ser dirigida por\nprofissional de nível superior, ocupante de cargo em comissão, nomeado pelo\nGovernador, a quem cabe coordenar, acompanhar e supervisionar as atividades\nrelacionadas à comunicação pública institucional da Controladoria-Geral do\nEstado e planejar a política de comunicação, assessoria, marketing e jornalismo\nda pasta em articulação com a comunicação oficial do Governo de Sergipe, além\nde outras a atribuições a serem dispostas em regulamento.\nSubseção VI\nDa Unidade Setorial de Controle Interno e Ouvidoria Setorial\nArt. 23. A Unidade Setorial de Controle Interno e Ouvidoria\nSetorial, unidade de assessoramento da Controladoria-Geral do Estado – CGE,\ndeve ser dirigida por profissional designado pelo Secretário-Chefe da\nControladoria-Geral do Estado ou nomeado em cargo em comissão pelo\nGovernador do Estado, a quem compete prestar assessoramento ao titular do\nórgão nos assuntos inerentes ao controle interno setorial, transparência ativa e\npassiva da CGE, ouvidoria setorial e tratamento e proteção de dados no âmbito\nda CGE.\nParágrafo único. As atribuições e responsabilidades específicas da\nUSCI/CGE podem ser complementadas por normas regulamentares expedidas\npelo Secretário-Chefe da Controladoria-Geral do Estado.\nSubseção VII\nDa Diretoria de Administração e Finanças\nArt. 24. À Diretoria de Administração e Finanças compete realizar\no controle e evidenciação dos fatos e atos administrativos que refletem a gestão\neconômica, financeira e patrimonial do órgão, compreendendo os serviços nas\náreas de licitação, contratos, estoque, patrimônio, compras, finanças, fiscal,\ncontabilidade, contas a pagar, engenharia, manutenção, apoio técnico, oficina,\nbem como exercer outras atividades ou atribuições correlatas, de modo a\ncontribuir para o planejamento, tomada de decisões, transparência das ações,\nlevando em conta as normas e princípios da administração pública e da\ncontabilidade aplicada ao setor público.\n§ 1º A Diretoria de Administração e Finanças é unidade diretamente\nsubordinada ao Secretário-Chefe da Controladoria-Geral do Estado e dirigida\npor profissional de nível superior, ocupante de cargo em comissão, nomeado\npelo Governador do Estado.\n§ 2º Atribuições complementares, bem como a estrutura das\nsubunidades necessárias ao bom funcionamento da Diretoria de Administração\ne Finanças devem ser estabelecidas por decreto do Governador do Estado e por\nnormas regulamentares expedidas pelo Secretário-Chefe da Controladoria-Geral\ndo Estado.\nSubseção VIII\nDa Diretoria de Tecnologia da Informação\nArt. 25. À Diretoria de Tecnologia da Informação compete construir\nsoluções para a disponibilização de informações gerenciais de controle aos\nórgãos e entidades componentes do Poder Executivo, propondo e adotando\nmedidas que mitiguem riscos de utilização não autorizada de conhecimentos e\ninformações sigilosas, atuando na prevenção e neutralização de ações de\ninteligência adversa e promovendo intercâmbio constante com outros órgãos de\ninformações para a prevenção e combate à malversação de recursos públicos,\nalém de planejar, coordenar, orientar e supervisionar a política de tecnologia da\ninformação do órgão, as ações de desenvolvimento e suporte de sistemas,\nadministração de banco de dados, administração de redes de computadores e de\ncomunicação de dados, assim como atendimento e suporte ao usuário no âmbito\ninterno da Controladoria-Geral do Estado.\n§ 1º A Diretoria de Tecnologia da Informação é unidade diretamente\nsubordinada ao Secretário-Chefe da Controladoria-Geral do Estado e dirigida\npor profissional de nível superior, ocupante de cargo em comissão, nomeado\npelo Governador do Estado.\n§ 2º Atribuições complementares, bem como a estrutura das\nsubunidades necessárias ao bom funcionamento da Diretoria de Tecnologia da\nInformação devem ser estabelecidas por Decreto do Governador do Estado e por\nnormas regulamentares expedidas pelo Secretário-Chefe da Controladoria-Geral\ndo Estado.\nSubseção IX\nDa Diretoria de Gestão de Pessoas\nArt. 26. À Diretoria de Gestão de Pessoas compete o planejamento,\ncoordenação e supervisão das atividades relacionadas à gestão de recursos\nhumanos, controle das atividades de administração de pessoal e do processo de\nelaboração da folha de pagamento dos servidores do órgão, bem como a sua\nconferência e correção quando necessário, bem como exercer outras atividades\nou atribuições correlatas, de modo a contribuir para o planejamento, tomada de\ndecisões, transparência das ações, levando em conta as normas e princípios da\nadministração pública e da legislação de pessoal aplicada ao setor público.\n§ 1º A Diretoria de Gestão de Pessoas é unidade diretamente\nsubordinada ao Secretário-Chefe da Controladoria-Geral do Estado e dirigida\npor profissional de nível superior, ocupante de cargo em comissão, nomeado\npelo Governador do Estado.\n§ 2º Atribuições complementares, bem como a estrutura das\nsubunidades necessárias ao bom funcionamento da Diretoria de Gestão de\nPessoas devem ser estabelecidas por Decreto do Governador do Estado e por\nnormas regulamentares expedidas pelo Secretário-Chefe da Controladoria-Geral\ndo Estado.\nSubseção X\nDa Secretaria-Executiva\nArt. 27. O titular da Secretaria-Executiva, nomeado em cargo em\ncomissão pelo Governador do Estado, ocupa unidade interna subordinada\ndiretamente ao Secretário-Chefe da Controladoria-Geral do Estado e desenvolve\nações de coordenação e assessoramento superior, competindo-lhe auxiliar o\nSecretário-Chefe da Controladoria-Geral do Estado na direção, organização e\ncoordenação das atividades da CGE, bem como nas atividades de articulação\ninterinstitucional e com a sociedade civil nos assuntos relativos à sua temática\nde atuação, entre outras atribuições a serem conferidas por meio de regulamento.\nSubseção XI\nDa Ouvidoria-Geral do Estado\nArt. 28. A Ouvidoria-Geral do Estado tem por finalidade\ndisponibilizar canais de ouvidoria, denúncia e de acesso à informação como\ninstrumentos de controle social para consolidar a gestão ética, democrática e\nparticipativa, observando a Política Estadual de Proteção de Dados e demais\nnormas de proteção de dados pessoais, e possui as seguintes atribuições:\nI – fomentar a participação da sociedade e o exercício do controle\nsocial com vistas a assegurar a cidadania e a transparência dos serviços prestados\npelo Poder Executivo;\nII – disponibilizar canais de ouvidoria, de denúncia, de transparência\ne de acesso à informação como instrumentos de controle social para consolidar\na gestão ética, democrática e participativa;\nIII – gerir os trabalhos e sistemas informatizados referentes ao\nSistema de Ouvidorias do Estado de Sergipe – SE-Ouv;\nIV – promover a divulgação de suas ações, visando a consecução\ndos objetivos institucionais;\nV – orientar a atuação das unidades setoriais de ouvidoria dos órgãos\ne entidades do Poder Executivo, promovendo políticas de capacitação e\ntreinamento relacionadas às atividades de ouvidoria;\nVI – certificar as unidades de ouvidoria do Poder Executivo que se\ndestacam no atendimento aos usuários;\nVII – produzir estatísticas indicativas do nível de satisfação dos\nusuários dos serviços públicos prestados no âmbito do Poder Executivo;\nVIII – organizar, interpretar, consolidar e guardar as informações\noriundas das demandas recebidas e produzir relatórios com dados gerenciais,\nindicadores, estatísticas e análises técnicas sobre o desempenho do Estado na\nsua área de atuação;\nIX – acompanhar a atuação dos Encarregados Setoriais da Política\nEstadual de Proteção de Dados, de modo que as instituições que fazem parte do\nPoder Executivo estejam em conformidade com a Lei (Federal) nº 13.709, de 14\nde agosto de 2018 – Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) e demais\nnormas de proteção de dados pessoais;\nX – desenvolver outras atribuições correlatas às atividades de\nOuvidoria.\n§ 1º A Ouvidoria-Geral do Estado é órgão vinculado à Controladoria-\nGeral do Estado e dirigido por profissional de nível superior, ocupante de cargo\nem comissão de Ouvidor-Geral do Estado, nomeado pelo Governador do Estado.\n§ 2º Atribuições complementares, bem como a estrutura das\nsubunidades necessárias ao bom funcionamento da Ouvidoria-Geral do Estado\ndevem ser estabelecidas por Decreto do Governador do Estado e por normas\nregulamentares expedidas pelo Secretário-Chefe da Controladoria-Geral do\nEstado.\nSubseção XII\nDa Corregedoria-Geral do Estado\nArt. 29. A Corregedoria-Geral do Estado tem por finalidade\npromover a integridade e a disciplina funcional no âmbito da Administração\nPública Estadual, mediante coordenação, orientação e supervisão técnica das\natividades correicionais dos órgãos e entidades do Poder Executivo.\n§ 1º A Corregedoria-Geral do Estado é órgão vinculado à\nControladoria-Geral do Estado e dirigido por profissional de nível superior,\nocupante de cargo em comissão, nomeado pelo Governador do Estado.\n§ 2º Atribuições complementares, bem como a estrutura das\nsubunidades necessárias ao bom funcionamento da Corregedoria-Geral do\nEstado devem ser estabelecidas por Decreto do Governador do Estado e por\nnormas regulamentares expedidas pelo Secretário-Chefe da Controladoria-Geral\ndo Estado.\nSubseção XIII\nDa Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Gestão Estratégica\nArt. 30. À Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Gestão\nEstratégica compete auxiliar o Secretário-Chefe da Controladoria-Geral do\nEstado nos assuntos relativos à formulação de diretrizes e práticas de governança\nrelacionadas aos componentes da estratégia organizacional, na elaboração e\natualização da estrutura regimental, no planejamento e na modernização\nadministrativa alinhada com as políticas e diretrizes do Governo Estadual, além\nde participar dos processos relacionados ao planejamento, monitoramento e\navaliação das Políticas Públicas de Controle Interno e Transparência, da\nelaboração e acompanhamento do Plano Plurianual (PPA), Planejamento\nEstratégico e Lei Orçamentária Anual, bem como dar suporte e orientação aos\ngestores dos demais órgãos da Administração Pública Estadual em assuntos da\nsua área de atuação.\n§ 1º A Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Gestão\nEstratégica é órgão diretamente subordinado ao Secretário-Chefe da\nControladoria-Geral do Estado e dirigido por profissional de nível superior,\nocupante de cargo em comissão nomeado pelo Governador do Estado.\n§ 2º A Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Gestão\nEstratégica funciona estruturada nas seguintes subunidades:\na) Diretoria de Planejamento;\na) Diretoria de Transparência e Apoio ao Controle Externo.\n§ 3º Atribuições complementares, bem como a estrutura das\nsubunidades necessárias ao bom funcionamento da Subsecretaria de\nPlanejamento, Orçamento e Gestão Estratégica devem ser estabelecidas por\nDecreto do Governador do Estado e por normas regulamentares expedidas pelo\nSecretário-Chefe da Controladoria-Geral do Estado.\nSubseção XIV\nDa Subsecretaria de Auditoria e Controle Interno\nArt. 31. A Subsecretaria de Auditoria e Controle Interno é o setor\nresponsável, no âmbito do Governo Estadual, pela coordenação do trabalho de\ncaráter preventivo e avaliativo por meio da averiguação da regularidade e\nlegitimidade dos atos de gestão contábil, financeira, orçamentária, operacional\ne patrimonial, nos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do\nPoder Executivo, mediante a realização de auditorias internas nesses órgãos,\nalém de ser encarregada pela coordenação e harmonização das Unidades\nSetoriais de Controle Interno e pelo acompanhamento da regularidade fiscal,\nadministrativa e econômico-financeira dos órgãos do Governo do Estado,\nverificando o atendimento às exigências previstas no Serviço Auxiliar para as\nTransferências Voluntárias (CAUC/STN/MF), bem como a regularidade dos\nconvênios firmados pela Administração Pública Estadual.\n§ 1º A Subsecretaria de Auditoria e Controle Interno é órgão\ndiretamente subordinado ao Secretário-Chefe da Controladoria-Geral do Estado\ne dirigido por profissional de nível superior, ocupante de cargo em comissão,\nnomeado pelo Governador do Estado.\n§ 2º A Subsecretaria de Auditoria e Controle Interno funciona\nestruturada nas seguintes subunidades:\na) Superintendência de Controle Interno;\nb) Superintendência da Regularidade Fiscal;\nc) Diretoria de Auditoria Interna.\n§ 3º Atribuições complementares, bem como a estrutura das\nsubunidades necessárias ao bom funcionamento da Subsecretaria de Auditoria e\nControle Interno devem ser estabelecidas por Decreto do Governador do Estado\ne por normas regulamentares expedidas pelo Secretário-Chefe da Controladoria-\nGeral do Estado.\nSubseção XV\nDa Subsecretaria de Integridade Estadual\nArt. 32. A Subsecretaria de Integridade Estadual é responsável pelo\nassessoramento ao Secretário-Chefe da Controladoria-Geral do Estado na gestão\nsuperior de políticas e procedimentos integrados de prevenção e de combate à\ncorrupção no âmbito do Poder Executivo, coordenando os trabalhos para a\nimplementação em nível estadual dos preceitos da Lei (Federal) nº 12.846, de 1º\nde agosto de 2013, que trata sobre a responsabilização administrativa e civil de\npessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública,\nparticipando na formulação de diretrizes e práticas de governança e de\nestratégias de gestão de riscos, bem como coordenando as ações preventivas de\nética pública, compreendendo a elaboração, implantação e avaliação de planos,\nprogramas e projetos, e a disseminação da cultura da ética no âmbito da\nAdministração Pública Estadual.\n§ 1º A Subsecretaria de Integridade Estadual é órgão diretamente\nsubordinado ao Secretário-Chefe da Controladoria-Geral do Estado e dirigido\npor profissional de nível superior, ocupante de cargo em comissão, nomeado\npelo Governador do Estado.\n§ 2º A Subsecretaria de Integridade Estadual funciona estruturada\nnas seguintes subunidades:\na) Superintendência de Integridade e Gestão de Riscos;\nb) Diretoria de Avaliação e Consultoria em Integridade Pública;\nc) Diretoria de Avaliação e Consultoria em Integridade Privada;\nd) Diretoria de Acompanhamento de PAR.\n§ 3º Atribuições complementares, bem como a estrutura das\nsubunidades necessárias ao bom funcionamento da Subsecretaria de Integridade\nEstadual devem ser estabelecidas por Decreto do Governador do Estado e por\nnormas regulamentares expedidas pelo Secretário-Chefe da Controladoria-Geral\ndo Estado.\nCAPÍTULO III\nDO CONSELHO DO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO E\nTRANSPARÊNCIA\nSeção I\nDa Criação e da Competência\nArt. 33. Fica criado o Conselho do Sistema de Controle Interno e\nTransparência do Poder Executivo - CONSCIT, órgão de atuação colegiada de\nnatureza propositiva, consultiva e decisória, sob coordenação técnica da\nControladoria-Geral do Estado, o qual tem por finalidade promover a integração\ndo Sistema de Controle Interno por meio do fomento ao diálogo\ninterinstitucional e da recomendação de padronização de procedimentos,\nmétodos e técnicas de atuação do controle interno, além de promover o debate e\nsugerir diretrizes e estratégias de incremento da transparência pública e de\nprevenção de atos de corrupção, de improbidade administrativa e de crimes\ncontra a Administração Pública Estadual, a serem implementadas pela\nControladoria-Geral do Estado e demais órgãos e entidades do Poder Executivo,\nalém de funcionar como instância recursal quanto a decisões prolatadas em\nprocedimentos administrativos instaurados no âmbito da mesma Controladoria-\nGeral do Estado.\nArt. 34. São competências do CONSCIT:\nI – elaborar o seu regimento interno;\nII – deliberar, por ato normativo próprio, sobre matéria ou questão\ndo Sistema de Controle Interno do Poder Executivo, proposta por seus membros;\nIII – avaliar, propor e deliberar, por ato normativo próprio, sobre a\nadoção ou alteração de normas e procedimentos pertinentes à supervisão de\natividades centralizadas de controle interno, ouvidoria, promoção da integridade\npública e privada, bem como orientações e diretrizes para a promoção da\ntransparência ativa e passiva dos atos da administração pública;\nIV – pronunciar-se, em última instância, sobre as justificativas e\ninformações apresentadas pelos órgãos e entidades acerca das pendências\nindicadas em relatórios de auditoria, que não tenham sido resolvidas no âmbito\nda Controladoria-Geral do Estado;\nV – analisar e decidir, em última instância, sobre divergências e\nentendimentos técnicos no âmbito da Controladoria-Geral do Estado ou, sempre\nque houver divergência de posicionamentos, em matérias relacionadas às\nfunções do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo, entre membros da\nControladoria-Geral do Estado e servidores ou dirigentes dos órgãos e entidades\ndo Poder Executivo;\nVI – admitir, processar e julgar o recurso administrativo interposto\ncontra a decisão administrativa emanada com base no Processo Administrativo\nde Responsabilização, conduzido pela Subsecretaria de Integridade Estadual,\nque tenha concluído pela responsabilidade de pessoa jurídica por atos contra a\nAdministração Pública Estadual Direta e Indireta no âmbito do Poder Executivo,\nprevistos na Lei (Federal) nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, e no Decreto nº\n860, de 12 de novembro de 2024;\nVII – julgar os recursos interpostos contra as decisões do Secretário-\nChefe da Controladoria-Geral do Estado no exercício da atribuição prevista no\ninciso VIII do art. 20 desta Lei;\nVIII – uniformizar a interpretação dos atos normativos e dos\nprocedimentos relativos às atividades da Controladoria, propostas por seus\nmembros.\nSeção II\nDa Composição e Reuniões\nArt. 35. O Conselho do Sistema de Controle Interno e Transparência\ndo Poder Executivo é composto pelos seguintes membros:\nI – o Secretário-Chefe da Controladoria-Geral do Estado, na\nqualidade de presidente;\nII – o Secretário de Estado da Casa Civil ou representante por ele\nindicado;\nIII – o Secretário de Estado da Fazenda ou representante por ele\nindicado;\nIV – o Secretário de Estado da Administração ou representante por\nele indicado;\nV – o Procurador-Geral do Estado ou representante por ele indicado;\nVI – o Secretário-Executivo da Controladoria-Geral do Estado;\nVII – o Subsecretário de Planejamento, Orçamento e Gestão\nEstratégica da CGE;\nVIII – o Subsecretário de Auditoria e Controle Interno da CGE; e\nIX – o Subsecretário de Integridade Estadual da CGE.\n§ 1º A Secretaria do Conselho deve ser exercida por servidor\nindicado pelo Secretário-Chefe da Controladoria-Geral do Estado.\n§ 2º A Secretaria do Conselho deve contar com auxílio de servidor\nlotado na Controladoria-Geral do Estado, que fica sob a orientação, disciplina e\nsupervisão direta do Presidente.\n§ 3º Cada membro do Conselho deve ter 01 (um) suplente, oriundo\nda mesma representação, que deve substituí-lo em suas faltas ou impedimentos.\n§ 4º Os membros titulares e suplentes do CONSCIT devem ser\nnomeados por ato do Chefe do Poder Executivo.\nArt. 36. O CONSCIT deve se reunir e deliberar com a presença de\n2/3 (dois terços) de seus membros.\n§ 1º Deve ser considerada aprovada a matéria que obtiver votos\nfavoráveis da maioria dos membros presentes.\n§ 2º A aprovação e as alterações do regimento interno devem ocorrer\npor voto favorável de pelo menos 2/3 (dois terços) dos seus membros.\n§ 3º Nas decisões do CONSCIT, o Presidente tem, além de seu voto,\no de qualidade.\nArt. 37. O CONSCIT deve se reunir, ordinariamente, mensalmente,\npara apreciar as matérias de sua competência, com convocação prévia de 05\n(cinco) dias úteis, preferencialmente na sede da Controladoria-Geral do Estado;\ne, extraordinariamente, a qualquer tempo, mediante convocação feita pelo\nPresidente ou de proposta subscrita pela maioria dos membros, com 24 (vinte e\nquatro) horas de antecedência.\nArt. 38. As demais normas de organização e funcionamento do\nCONSCIT, e o detalhamento de suas atribuições, com base na respectiva\ncompetência, devem ser fixados no seu Regimento Interno, a ser aprovado pelo\ncolegiado e submetido à homologação do Chefe do Poder Executivo.\nArt. 39. As atividades de apoio técnico e administrativo necessárias\nao atendimento da finalidade e funcionamento do CONSCIT devem ser\nprestadas pela CGE.\nCAPÍTULO IV\nDO QUADRO DE PESSOAL\nArt. 40. O quadro de pessoal da Controladoria-Geral do Estado é\nconstituído de cargos de provimento efetivo e em comissão, conforme Anexos\ndesta Lei, submetidos ao regime jurídico disposto na Lei Estadual.\n§ 1º Os cargos em comissão necessários para o atendimento das\nnecessidades administrativas da Controladoria-Geral do Estado devem ser\ndisponibilizados na forma do § 2º do art. 53 da Lei nº 9.156, de 08 de janeiro de\n2023, sendo indicados pelo Secretário-Chefe da Controladoria-Geral do Estado\ne nomeados pelo Governador do Estado, por meio de Decreto.\n§ 2º As Funções de Confiança de Controladoria – FCC criadas por\nesta Lei devem ser designadas pelo Secretário-Chefe da Controladoria-Geral do\nEstado, por meio de Portaria.\n§ 3º É vedada a designação ou nomeação para exercício de função\nde confiança, cargo em comissão ou cargo de provimento efetivo, no âmbito da\nControladoria-Geral do Estado, de pessoa que tenha sido, nos últimos 05 (cinco)\nanos:\nI – responsável por atos julgados irregulares por decisão definitiva\nde Tribunal de Contas do Estado, em que tenha sido declarada a inabilitação para\no exercício de cargo em comissão ou função gratificada;\nII – punida em processo disciplinar, mediante decisão da qual não\ncaibam recursos no âmbito administrativo, por grave ato lesivo ao patrimônio\npúblico, por ato tipificado como crime contra a Administração Pública, por ato\nenquadrado como improbidade administrativa ou por ato de corrupção, em\nqualquer esfera de governo, do qual resulte pena disciplinar de demissão,\ndestituição de cargo em comissão ou de função gratificada, ou cassação de\naposentadoria ou de disponibilidade; e/ou\nIII – condenada, em decisão com trânsito em julgado, por\nimprobidade administrativa ou por crimes contra a Administração Pública,\ncapitulados no Título XI da parte especial do Decreto-Lei nº 2.848, de 07 de\ndezembro de 1940.\n§ 4º Aplica-se o disposto no § 1º deste artigo ao cargo de Secretário-\nChefe da Controladoria-Geral do Estado.\nCAPÍTULO V\nDAS ALTERAÇÕES DE DISPOSITIVOS DA LEI Nº 9.156, DE 08 DE\nJANEIRO DE 2023\nArt. 41. Para atender ao disposto nos artigos anteriores, fica alterado\no item 6 da alínea “a” do inciso I do art. 5º e o § 9º do mesmo artigo; alterada a\nnomenclatura da Subseção VII da Seção I do Capítulo III; modificado o “caput”\ndo art. 14; alterado o inciso VI do art. 34; e alterado o inciso VI do art. 37, todos\nda Lei nº 9.156, de 08 de janeiro de 2023, que passa a vigorar com a seguinte\nredação:\n“Art. 5º …\nI – …\na) …\n......................................................................................................\n6. Controladoria-Geral do Estado – CGE;\n......................................................................................................\n§ 9º Integram a estrutura orgânico-administrativa da\nControladoria-Geral do Estado a Ouvidoria-Geral do Estado –\nOGE e a Corregedoria-Geral do Estado, subordinadas\ndiretamente ao Secretário-Chefe da Controladoria-Geral do\nEstado.”\nCAPÍTULO III\n............................................................................................................\nSeção I\n............................................................................................................\nSubseção VII\nDa Controladoria-Geral do Estado\n“Art. 14. Compete à Controladoria-Geral do Estado – CGE,\ncomo órgão central do Sistema de Controle Interno:\n..........................................................................................................”\n“Art. 34. ...\nI – ...\n............................................................................................................\nVI – Secretário-Chefe da Controladoria-Geral do Estado;\n..........................................................................................................”\n“Art. 37 ...\nI – ...\n............................................................................................................\nVI – Controladoria-Geral do Estado, no que atine ao\nControle Interno Estadual;\n..........................................................................................................”\nCAPÍTULO VI\nDAS DISPOSIÇÕES FINAIS\nArt. 42. Os servidores lotados ou que se encontrem servindo na\nentão Secretaria de Estado da Transparência e Controle, devem ser localizados\nou distribuídos nos diversos órgãos, setores, unidades ou subunidades da\nControladoria-Geral do Estado, por ato do Secretário-Chefe da Controladoria-\nGeral do Estado, que pode delegar essa atribuição por ato interno.\nArt. 43. O Secretário-Chefe da Controladoria-Geral do Estado deve\nser substituído, nas suas ausências ou afastamentos legais, pelo Secretário-\nExecutivo ou por um dos Subsecretários da Controladoria-Geral do Estado\ndevidamente designado pelo próprio Secretário-Chefe da Controladoria-Geral\ndo Estado.\nArt. 44. Ficam criados na estrutura do Quadro de Cargos em\nComissão do Poder Executivo, de que tratam os Anexos I e II da Lei nº 8.496,\nde 28 de dezembro de 2018, observado o disposto nos artigos 53 e 59 da Lei nº\n9.156, de 08 de janeiro de 2023, os cargos especificados na Tabela do Anexo I\ndesta Lei.\nArt. 45. Ficam criadas as Funções de Confiança de Controladoria –\nFCC, na estrutura da Controladoria-Geral do Estado – CGE, com denominação,\nquantidade e valor previstos na Tabela do Anexo II desta Lei.\n§ 1º As Funções de Confiança de Controladoria de que trata o\n“caput” deste artigo são atribuíveis exclusivamente a servidores efetivos lotados\nna CGE, que devem ser designados por ato do Secretário-Chefe da\nControladoria-Geral do Estado.\n§ 2º As atribuições das Funções de Confiança de Controladoria –\nFCC de que trata o “caput” deste artigo são as previstas no Anexo III desta Lei.\nArt. 46. O Poder Executivo deve promover as medidas\nadministrativas, orçamentárias e financeiras necessárias à efetivação das\nmodificações, alterações e novas definições de competências estabelecidas nesta\nLei.\nArt. 47. As despesas decorrentes da execução ou aplicação desta Lei\ndevem correr à conta das dotações consignadas no Orçamento do Estado para o\nPoder Executivo.\nArt. 48. Fica instituído o Dia Estadual de Combate e Prevenção à\nCorrupção, a ser comemorado, anualmente, no dia 09 de dezembro, data que fica\nincluída no Calendário Oficial de Eventos do Estado de Sergipe.\nArt. 49. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,\nproduzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2026, salvo com relação ao\ndisposto no art. 29, que deve produzir efeitos a partir de 1º de julho de 2026.\nArt. 50. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei\nnº 3.630, de 26 de junho de 1995, e a Lei nº 5.774, de 12 de dezembro de 2005.\nAracaju,  06  de  janeiro  de 2026; 205º da Independência e 138º da\nRepública.\nFÁBIO MITIDIERI\nGOVERNADOR DO ESTADO\nLuiz Antônio Mitidieri\nSecretário de Estado-Chefe da Casa Civil\nLucivanda Nunes Rodrigues\nSecretária de Estado da Administração\nCristiano Barreto Guimarães\nSecretário Especial de Governo\nIniciativa do Governador do Estado\nPUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 07 DE JANEIRO DE 2026.\nANEXO I\nCARGOS EM COMISSÃO ESPECIAL CRIADOS\nNATUREZA ESPECIAL\nSímbolo Quantidade\nValor sem\nvínculo\nValor com\nvínculo\nRepresentação\nBruto sem\nvínculo\nBruto com\nvínculo\nCCE 09 01 R$ 970,06 R$ 582,03 R$ 1.940,12 R$ 2.910,18 R$ 2.522,15\nCCE 13 05 R$ 1.492,38 R$ 895,42 R$ 2.984,76 R$ 4.477,14 R$ 3.880,18\nCCE 15 04 R$ 1.902,81 R$ 1.141,68 R$ 3.805,62 R$ 5.708,43 R$ 4.947,30\nCCE 19 04 R$ 2.798,25 R$ 1.678,95 R$ 5.596,50 R$ 8.394,75 R$ 7.275,45\nCCE 22 02 R$ 4.096,64 R$ 2.457,98 R$ 8.193,28 R$ 12.289,92 R$ 10.621,26\nANEXO II\nFUNÇÕES DE CONFIANÇA DE CONTROLADORIA (FCC) CRIADAS\nDENOMINAÇÃO SÍMBOLO QUANTIDADE VALOR UNITÁRIO\nASSESSOR DE\nCONTROLADORIA\nFCC 01 06 2.250,00\nCOORDENADOR DE\nCONTROLADORIA\nFCC 02 09 3.550,00\nDIRETOR DE\nCONTROLADORIA\nFCC 03 06 4.550,00\nANEXO III\nATRIBUIÇÕES BÁSICAS DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DE\nCONTROLADORIA\nASSESSOR DE CONTROLADORIA (FCC 01)\nÉ responsável por realizar as tarefas do dia a dia do setor por meio de\nassessoramento, pesquisa e elaboração de documentos, dentre outras,\nfornecendo o suporte necessário para que as atribuições da Controladoria sejam\nexecutadas de forma eficiente, otimizando o fluxo de trabalho e aumentando a\nprodutividade do setor onde desenvolve as suas atividades. Contribui na\nformulação de normativos e políticas visando a atuação em conformidade com\na legislação e melhores práticas estabelecidas, auxiliando no preparo de\nrelatórios em conformidade com diretrizes e requisitos oficiais, acompanhando\no planejamento orçamentário, o controle de indicadores de desempenho, bem\ncomo realizando e auxiliando atividades de ouvidoria e fomento à transparência\npública ativa e passiva, dentre outras ações correlatas de interesse do setor em\nque estiver lotado e da Controladoria-Geral do Estado – CGE.\nCOORDENADOR DE CONTROLADORIA (FCC 02)\nCoordena, planeja e executa atividades de controladoria, de acordo com o setor\nem que estiver exercendo as suas atribuições, participando de ações de\nfiscalização, auditorias internas, correição, ouvidoria e fomento à transparência\npública ativa e passiva, observando os princípios legais, políticas e diretrizes\nadotadas, propondo e participando da definição de formas de controle e\nacompanhamento das atividades, adequadas à legislação que rege a\nControladoria. Além disso, extrai e consolida informações relevantes, confiáveis\ne oportunas, gerando relatórios destinados a auxiliar as tomadas de decisão dos\nsuperiores e com o objetivo de promover a melhoria contínua dos processos da\nAdministração Pública Estadual, buscando reduzir custos governamentais e\naumentar a produtividade.\nDIRETOR DE CONTROLADORIA (FCC03)\nPlaneja e dirige as atividades da sua área de atuação, compatibilizando-as com\nas diretrizes gerais do Governo do Estado e o apoio estratégico ao Governador,\nao Secretário-Chefe da Controladoria-Geral do Estado e ao Subsecretário ao\nqual está vinculado, no desempenho de suas competências institucionais visando\no aprimoramento da gestão governamental, além de executar as atribuições\ndescritas no regulamento da Controladoria-Geral do Estado, coordenando e\nliderando tecnicamente o processo de implantação, controle e supervisão das\nunidades de assessoria e execução programática da Controladoria, em conjunto\ncom os Subsecretários, planejando, organizando, gerenciando e controlando as\natividades dos setores ligados à sua Superintendência.\n","textoFormatado":"","disp":true,"consolidado":false}],"temas":[],"orgaos":[]}