{"files":[{"ato":{"id":34528,"numero":"9.857","dataCadastro":"2026-01-09T08:34:26.482155","dataAto":"2026-01-08T00:00:00","dataPublicacao":"2026-01-09T00:00:00","disponivel":true,"palavrasChave":"","ementa":"Institui o Programa Cientista Serigy, e dá providências correlatas.\n\n","isAtivo":true,"idTipoAto":3,"idIniciativa":1,"dataRepublicacao":"0001-01-01T00:00:00","mensagemGovernamental":null,"numeroOrigem":null,"assinatura":null,"idTipoOrigem":null,"inteiro":9857,"idSituacao":1,"idParecer":null,"tipoAto":{"id":3,"descricao":"Lei Ordinária"},"tipoOrigem":{"id":0,"descricao":null},"situacao":{"id":1,"descricao":"Em Vigor"},"iniciativa":{"id":1,"descricao":"Poder Executivo"},"parecer":null},"caminhoPDF":"LO-9857-2025.pdf","consolidado":false,"idAto":34528}],"content":[{"idAto":"34528","conteudo":"\nGOVERNO DO ESTADO\nLEI Nº 9.857\nDE 08 DE JANEIRO DE 2026\nInstitui o Programa Cientista Serigy, e\ndá providências correlatas.\nO GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,\nFaço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu\nsanciono a seguinte Lei:\nCAPÍTULO I\nDAS DISPOSIÇÕES GERAIS DO PROGRAMA\nSeção I\nDos Objetivos\nArt. 1º Fica instituído, no âmbito da Fundação de Apoio à Pesquisa\ne à Inovação Tecnológica do Estado de Sergipe - FAPITEC/SE, o Programa\nCientista Serigy, com a finalidade precípua de articular a pesquisa científica\ndesenvolvida preferencialmente nas Instituições de Ensino Superior com sede\nno Estado de Sergipe com as demandas estratégicas do serviço público,\nmediante mecanismos que permitam a atuação de pesquisadores altamente\nqualificados diretamente em órgãos e entidades da Administração Pública\nEstadual, unindo a atividade acadêmica e a gestão pública em benefício da\nsociedade sergipana.\nParágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se pesquisador\naltamente qualificado aquele que possui, no mínimo, o título de doutor, com\ncomprovada produção científica ou tecnológica relevante na área de\nconhecimento relacionada ao projeto ou às demandas estratégicas do órgão ou\nentidade da Administração Pública Estadual em que deve atuar.\nArt. 2º O Programa Cientista Serigy se caracteriza pelo\ncompartilhamento de recursos humanos especializados, preferencialmente das\nInstituições de Ensino Superior com sede no Estado de Sergipe para a execução\nde projetos de pesquisa, de desenvolvimento científico e tecnológico e de\ninovação no âmbito da Administração Pública Estadual, mediante\ncontrapartida financeira assumida pelo Estado de Sergipe, na forma do art. 219-\nA da Constituição Federal, do art. 9º-A da Lei (Federal) nº 10.973, de 02 de\ndezembro de 2004, e no art. 42 da Lei nº 9.496, de 22 de julho de 2024.\nArt. 3º São objetivos específicos do Programa Cientista Serigy:\nI – promover, de forma sistemática e gradual, a introdução e\naplicação do conhecimento científico nas áreas de atuação do Estado, por meio\nda inovação, disseminação e transferência da tecnologia na modernização e no\naperfeiçoamento das políticas públicas e tomada de decisão, pelo\naprimoramento do uso do conhecimento e da inteligência científica nessas\nesferas;\nII - promover a inserção qualificada de conhecimento científico e\ntecnológico na Administração Pública Estadual, visando a modernização das\npolíticas públicas e o aprimoramento da gestão estatal;\nIII - fomentar a colaboração entre Instituições de Ensino Superior\ne órgãos e entidades públicas estaduais, estimulando a produção científica\naplicada às demandas do serviço público;\nIV - estimular a pesquisa aplicada e a inovação tecnológica como\ninstrumentos de transformação social e administrativa;\nV - aumentar a capacidade institucional do Estado por meio da\natuação direta de pesquisadores altamente qualificados;\nVI - ampliar o uso de evidências científicas na tomada de decisões\npúblicas, por meio de projetos liderados por especialistas;\nVII - valorizar os pesquisadores locais, incentivando sua\npermanência e atuação em Sergipe.\nSeção II\nDas Ações\nArt. 4º O Programa Cientista Serigy consiste nas seguintes ações:\nI - na alocação de recursos humanos altamente qualificados\ndenominados de Cientistas Serigy, para liderar projetos de pesquisa, de\ndesenvolvimento científico e tecnológico e de inovação no âmbito da\nAdministração Pública Estadual;\nII - na execução de projetos de pesquisa, de desenvolvimento\ncientífico e tecnológico e de inovação voltados a compreender e enfrentar\nproblemas da Administração Pública Estadual, em benefício do interesse\npúblico e da sociedade;\nIII - na concessão de contrapartida financeira, mediante auxílio e\nBolsas Serigy – BS, aos pesquisadores participantes dos projetos de pesquisa,\nde desenvolvimento científico e tecnológico e de inovação, inclusive ao\nCientista Serigy responsável.\n§ 1º As áreas que compõem o Programa Cientista Serigy devem ser\ndefinidas pela Fundação de Apoio à Pesquisa e à Inovação Tecnológica do\nEstado de Sergipe - FAPITEC/SE, levando em consideração:\nI - a sua importância estratégica, seu potencial de beneficiamento\npelo concurso da ciência e da estrutura técnica dos órgãos e das entidades\nenvolvidas;\nII - o conjunto de planos de atuação e de projetos apresentados à\nFAPITEC/SE pelos órgãos ou pelas entidades da Administração Pública\nEstadual interessados em participar do Programa, conforme Seção IV deste\nCapítulo.\n§ 2º O valor das bolsas deve ser definido por Resolução do\nConselho de Administração da FAPITEC/SE, em atenção ao disposto no inciso\nXI do art. 5º, e nos incisos IV e XV do art. 8º da Lei nº 5.771, de 12 de dezembro\nde 2005, observando as seguintes regras:\nI - o valor deve ser proporcional à qualificação acadêmica ou\ntécnica esperada para o público beneficiário do Programa, devendo ser\nestruturado por categorias;\nII - o valor deve ser compatível com os praticados em outros entes\nfederativos em programas semelhantes, observados o princípio da\nrazoabilidade e a disponibilidade orçamentária do Programa Cientista Serigy;\nIII - o valor máximo permitido para as categorias da BS deve ser\nde R$ 8.000,00 (oito mil reais), aplicável aos Cientistas Serigy.\n§ 3º O valor individual máximo da BS pode ser reajustado\nanualmente por Resolução do Conselho de Administração da FAPITEC/SE.\n§ 4º O valor global das Bolsas Serigy concedidas no âmbito do\nPrograma Cientista Serigy deve respeitar o limite da disponibilidade\norçamentária fixada para o Programa, nos termos da Lei Orçamentária Anual\nrespectiva.\nSeção III\nDo Público Beneficiário\nArt. 5º São beneficiários do Programa Cientista Serigy:\nI - para a condição de Cientista Serigy: pesquisadores altamente\nqualificados vinculados a Instituições de Ensino Superior – IES ou a\nInstituições Científicas, Tecnológicas e de Inovação – ICTs, públicas ou\nprivadas, bem como a centros de pesquisa, empresas ou demais organizações\nque exerçam atividades de pesquisa, desenvolvimento tecnológico e inovação;\nII - para a condição de participantes dos projetos: profissionais e\nestudantes com atuação ou vínculo em instituições, centros de pesquisa,\nempresas ou órgãos sediados no Estado de Sergipe, conforme as categorias a\nseguir:\na) pesquisadores doutores, mestres, especialistas, graduados ou\ntécnicos vinculados a Instituições Científicas, Tecnológicas e de Inovação –\nICTs, a Instituições de Ensino Superior – IES, a centros de pesquisa, empresas\nou demais organizações que exerçam atividades de pesquisa, desenvolvimento\ne inovação;\nb) pesquisadores independentes com experiência comprovada na\nárea de conhecimento relacionada ao projeto;\nc) servidores públicos ou empregados públicos estaduais que atuem\nem atividades técnico-científicas ou de gestão da inovação, desde que a\nparticipação seja compatível com suas atribuições funcionais e devidamente\nautorizada pelo órgão de origem;\nd) estudantes de nível superior, médio ou técnico que participem\ndas atividades do projeto de pesquisa, desenvolvimento tecnológico ou\ninovação, sob supervisão de pesquisador responsável;\nIII - os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual\naderentes ao Programa.\n§ 1º Quanto ao público beneficiário do Programa, o Conselho de\nAdministração da FAPITEC/SE pode:\nI - estabelecer outros requisitos para a comprovação da expertise\ntécnica e da competência acadêmica do candidato a Cientista Serigy;\nII - estabelecer requisitos para a participação nos projetos liderados\npelos Cientistas Serigy;\nIII - reduzir ou ampliar as categorias de participantes previstas no\ninciso II do “caput” deste artigo, desde que de maneira fundamentada e\nalinhada aos objetivos da presente Lei.\n§ 2º Os pesquisadores participantes do Programa Cientista Serigy\ndevem manter o preenchimento dos requisitos previstos neste artigo durante\ntoda a execução dos projetos em que estejam atuando, sob pena de\ndesligamento do Programa.\nCAPÍTULO II\nDA IMPLEMENTAÇÃO DO PROGRAMA\nArt. 6º A implementação do Programa Cientista Serigy deve\natender ao disposto nesta Lei e às regras específicas previstas neste Capítulo.\nArt. 7º A operacionalização do Programa Cientista Serigy deve\nseguir as seguintes etapas:\nI - mapeamento interno de demandas estratégicas: os órgãos e\nentidades interessados devem promover o levantamento das áreas potenciais\nde atuação dos Cientistas Serigy, de acordo com demandas reais e estratégicas\nno âmbito de sua competência;\nII - mapeamento de potenciais Cientistas Serigy: identificada a\ndemanda, os órgãos e entidades interessados devem promover o levantamento\ndos pesquisadores altamente qualificados que potencialmente possam ser\nenquadrados na condição Cientista Serigy, em conformidade com o inciso I do\nart. 5º desta Lei;\nIII - escolha do potencial Cientista Serigy: feito o levantamento, os\nórgãos e entidades interessados devem selecionar o pesquisador altamente\nqualificado que potencialmente possa ser enquadrado na condição de Cientista\nSerigy para fins de construção conjunta da proposta de plano de atuação;\nIV - elaboração da proposta de plano de atuação: escolhido o\npotencial candidato a Cientista Serigy, deve ser elaborada a proposta de plano\nde atuação, documento que contém o portfólio de projetos a serem executados\nno órgão ou entidade, devidamente relacionados às demandas reais e\nestratégicas de que trata o inciso I deste artigo;\nV - pedido de adesão ao Programa: elaborada a proposta de plano\nde atuação, os órgãos e entidades devem apresentar pedido de adesão ao\nPrograma Cientista Serigy, mediante requerimento escrito a ser encaminhado\nà FAPITEC/SE;\nVI - avaliação do plano de atuação: apresentado o pedido de adesão\nao Programa Cientista Serigy, a FAPITEC/SE deve avaliar o mérito técnico e\ncientífico da proposta de plano de atuação, bem como da indicação do potencial\nCientista Serigy;\nVII - adesão ao Programa Cientista Serigy: aprovado o plano de\natuação e o candidato a Cientista Serigy pela FAPITEC/SE, deve ser\nformalizada a adesão do órgão ou entidade ao Programa por meio de termo\nespecífico;\nVIII - execução do plano de atuação: após a adesão, o plano de\natuação deve ser executado sob a liderança técnica e científica do Cientista\nSerigy;\nIX - apresentação e avaliação dos resultados: os resultados dos\nprojetos devem ser avaliados pela FAPITEC/SE e apresentados à\nAdministração Pública Estadual e à sociedade.\nArt. 8º O mapeamento interno das demandas estratégicas de que\ntrata o inciso I do art. 7º desta Lei deve ser realizado levando em consideração\nas diretrizes, objetivos e metas do Plano Plurianual.\nArt. 9º Os pesquisadores das Instituições de Ensino Superior com\nsede no Estado de Sergipe podem propor aos órgãos e entidades a elaboração\nde plano de atuação para fins de adesão ao Programa, indicando o pesquisador\nque potencialmente possa ser enquadrado na condição Cientista Serigy.\nArt. 10. Na elaboração do plano de atuação, órgão ou entidade\ninteressado e o potencial candidato a Cientista Serigy podem indicar um grupo\nde pesquisadores para compor sua equipe interna imediata.\nArt. 11. O pedido de adesão ao Programa Cientista Serigy deve ser\napresentado à FAPITEC/SE, contendo:\nI - o requerimento escrito do dirigente máximo do órgão ou\nentidade da Administração Pública Estadual demandante;\nII - plano de atuação, contendo, no mínimo, a descrição das\ndemandas estratégicas do órgão ou entidade que devem ser enfrentadas no\nâmbito do Programa;\nIII - a indicação do Cientista Serigy responsável, contendo, no\nmínimo, o currículo lattes do pesquisador;\nIV - a indicação, se for o caso, da equipe de pesquisadores\nresponsável por cada projeto do plano de atuação;\nV - a indicação expressa da fonte de recursos orçamentários e\nfinanceiros destinada à execução do plano de atuação.\n§ 1º Resolução do Conselho de Administração da FAPITEC/SE\npode:\nI - estabelecer modelo padrão para o requerimento escrito e para o\nplano de atuação a serem apresentados pelos órgãos e entidades;\nII - estabelecer outros requisitos para a comprovação da expertise\ntécnica e da competência acadêmica do candidato a Cientista Serigy.\n§ 2º O pedido de adesão ao Programa Cientista Serigy pode ser\napresentado conjuntamente por dois ou mais órgãos ou entidades da\nAdministração Pública Estadual, desde que o plano de atuação englobe área de\ncompetência convergente entre os interessados.\nArt. 12. Na avaliação da proposta de plano de atuação e do\ncandidato à Cientista Serigy apresentados pelos órgãos e entidades, a\nFAPITEC/SE deve realizar exame adicional do seu perfil, considerando a sua\nsenioridade científica e acadêmica, devidamente comprovada por elementos\nconcretos, tais como publicações científicas em veículos renomados,\norientações de teses e dissertações e o reconhecimento da comunidade expressa\npor títulos, premiações e bolsa do Conselho Nacional de Desenvolvimento\nCientífico e Tecnológico - CNPq.\n§ 1º Na avaliação da proposta do plano de atuação do candidato a\nCientista Serigy e, ainda, de novos projetos a serem incluídos no plano de\natuação, a FAPITEC/SE pode utilizar a Câmara de Assessoramento e/ou\nconsultores ad hoc para analisá-los e julgá-los.\n§ 2º A avaliação de que trata este artigo deve ser realizada em\netapas sucessivas que incluem:\nI - análise preliminar pela Diretoria Técnica da FAPITEC/SE;\nII - análise técnica pela Câmara de Assessoramento, podendo\nsolicitar o auxílio de consultores “ad hoc”;\nIII - análise de viabilidade orçamentária pela Diretoria Executiva\nda FAPITEC/SE.\nArt. 13. Sendo aprovado o plano de atuação, a FAPITEC/SE deve\nformalizar a adesão do órgão ou entidade ao Programa por meio de Termo de\nAdesão, que deve ser assinado pela mesma FAPITEC/SE, pelo órgão ou\nentidade responsável e pelo Cientista Serigy respectivo.\nParágrafo único. Em cada projeto abrangido pelo plano de\natuação, a concessão das Bolsas Serigy aos pesquisadores respectivos deve ser\nformalizada por meio de Termo de Outorga específico, padronizado de acordo\ncom Resolução do Conselho de Administração da FAPITEC/SE.\nArt. 14. Na execução do plano de atuação, compete ao Cientista\nSerigy:\nI - identificar necessidades, problemas e oportunidades para\naplicação da ciência e propor ações de caráter científico, capazes de efetivar o\nplano de atuação;\nII - atuar em regime de tempo parcial junto aos órgãos e às\nentidades da Administração Pública Estadual ligados à sua função;\nIII - supervisionar todos os projetos em curso contemplados no\nplano de atuação de que é responsável;\nIV - apresentar relatórios periódicos sobre as atividades\ndesenvolvidas no âmbito dos projetos sob sua supervisão e das respectivas\nequipes envolvidas, com a aferição das metas, dos resultados e produtos\nobtidos;\nV - apresentar os resultados no seminário final promovido pelo\nórgão ou ente da Administração Pública Estadual, no qual foi desenvolvida a\npesquisa.\nArt. 15. Na execução do plano de atuação, o Cientista Serigy pode\npropor a revisão ou a inclusão de novos projetos, desde que devidamente\nalinhados ao plano de atuação e com o mapeamento interno de demandas\nestratégicas de que trata o inciso I do art. 7º desta Lei.\n§ 1º A inclusão ou revisão de novos projetos que impliquem a\nconcessão de novas Bolsas Serigy devem, com a anuência do dirigente máximo\ndo órgão ou da entidade respectivo, ser encaminhados à FAPITEC/SE para\nanálise e deliberação, inclusive quanto à definição do seu financiamento.\n§ 2º Cada um dos projetos contemplados no plano de atuação,\ninclusive os que venham a ser adicionados posteriormente, deve possuir o seu\nrespectivo pesquisador-coordenador, que pode ser o próprio Cientista Serigy\nou outro pesquisador da equipe.\nCAPÍTULO III\nDA GESTÃO E GOVERNANÇA DO PROGRAMA\nSeção I\nDa Gestão\nArt. 16. A gestão do Programa Cientista Serigy deve ser\npromovida pela FAPITEC/SE, a quem cabe zelar pela implementação do\nPrograma e pelo alcance dos resultados esperados.\nArt. 17. Os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual\naderentes ao Programa devem colaborar para que os resultados almejados\nsejam devidamente alcançados.\nArt. 18. Os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual\naderentes ao Programa Cientista Serigy devem instituir um núcleo de apoio ao\nPrograma, com as seguintes competências:\nI - disponibilizar para o Cientista Sergiy e demais pesquisadores\ndados que possam ser úteis para a efetivação do plano de atuação;\nII - apoiar o Cientista Serigy e demais pesquisadores na análise e\ncompreensão das demandas estratégicas contempladas no plano de atuação;\nIII - convidar o Cientista Serigy, os pesquisadores-coordenadores\ne demais bolsistas dos projetos para eventos promovidos no âmbito do órgão\nou ente da Administração Pública Estadual, que tenham conexão com os temas\nem pauta;\nIV - apoiar o Cientista Serigy na prestação de contas dos resultados\ndo Programa;\nV - quando solicitado, apresentar ao dirigente do órgão ou entidade\nrespectivo ou ainda à FAPITEC/SE informações sobre o andamento do plano\nde atuação e seus projetos;\nVI - organizar o seminário final de consolidação dos resultados de\ncada projeto contido no plano de atuação.\n§ 1º O núcleo de apoio deve ser composto por, no mínimo, 03 (três)\ne, no máximo, cinco servidores, designados por ato do dirigente da instituição.\n§ 2º O núcleo de apoio pode ser constituído sob a forma de Grupo\nou Comissão de Trabalho, na forma da legislação pertinente.\nArt. 19. A FAPITEC/SE pode cancelar ou suspender o pagamento\nda bolsa a qualquer momento, caso seja constatado o não cumprimento, por\nparte do órgão ou da entidade da Administração Pública Estadual beneficiada\ne/ou da equipe executora, do constante nesta Lei e nas demais normas\naplicáveis.\n§ 1º Constatada a ocorrência de indícios de irregularidade na\nconcessão da bolsa, a FAPITEC/SE deve solicitar, na forma da legislação, a\ndevolução dos valores pagos em proveito do beneficiário e pode instaurar\ntomada de contas, sem prejuízo da propositura de ação judicial e da\naplicabilidade das demais sanções administrativas, cíveis e penais cabíveis.\n§ 2º O Cientista Serigy, o pesquisador-coordenador ou demais\nbolsistas dos projetos abrangidos pelo Programa também podem ser\nresponsabilizados solidariamente pelo disposto no “caput” deste artigo, desde\nque evidenciado dolo ou erro grosseiro, na forma do art. 28 do Decreto-Lei\n(Federal) nº 4.657, de 04 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às Normas\ndo Direito Brasileiro), regulamentado pelo Decreto (Federal) nº 9.830, de 10\nde junho de 2019.\nSeção II\nDa Governança\nArt. 20. A governança do Programa Cientista Serigy deve ser\npromovida pela FAPITEC/SE, a quem compete direcionar, monitorar e avaliar\no Programa.\nArt. 21. No monitoramento do Programa, a FAPITEC/SE deve\nreceber e analisar os relatórios parcial e final de execução apresentados pelo\nCientista Serigy, os quais devem descrever o conjunto das atividades realizadas\nem cada projeto contido no plano de atuação, as metas alcançadas e os produtos\nentregues, em formato a ser definido por Resolução do Conselho de\nAdministração da FAPITEC/SE.\n§ 1º A não entrega ou a entrega incompleta dos relatórios pelo\nCientista Serigy pode levar à suspensão do pagamento do auxílio e das bolsas.\n§ 2º A FAPITEC/SE pode, durante a execução de cada projeto\ncontido no plano de atuação, promover visitas técnicas ou solicitar informações\nadicionais visando aperfeiçoar o sistema de monitoramento e avaliação.\n§ 3º O núcleo de apoio de cada órgão e entidade aderente ao\nPrograma Cientista Serigy, de que trata o art. 17 desta Lei, deve apoiar a\nFAPITEC/SE no monitoramento dos projetos contidos no plano de atuação do\nrespectivo órgão ou entidade.\nArt. 22. A FAPITEC/SE deve promover a avaliação dos resultados\ndo Programa Cientista Serigy.\n§ 1º No prazo de até 60 (sessenta) dias após o término da vigência\nde cada projeto contido no plano de atuação, o Cientista Serigy deve\nencaminhar:\nI - Relatório de Execução do Objeto Final, com detalhamento de\ntodas as atividades desenvolvidas, as metas alcançadas e os produtos entregues\ndurante a execução do Projeto apoiado e o registro de todas as ocorrências que\nafetaram o seu desenvolvimento;\nII - Relatório de Execução Financeira dos recursos concedidos.\n§ 2º Os Relatórios de que trata este artigo devem ser apresentados\nem formato aprovado por Resolução do Conselho de Administração da\nFAPITEC/SE.\n§ 3º Para fins de avaliação dos resultados finalísticos do Programa,\na FAPITEC/SE pode solicitar o apoio técnico da Secretaria Especial de\nPlanejamento, Orçamento e Inovação – SEPLAN.\nArt. 23. A FAPITEC/SE deve manter, em seu sítio eletrônico\noficial, informações atualizadas referentes à execução do Programa Cientista\nSerigy, contendo os planos de atuação de cada órgão e entidade da\nAdministração Pública Estadual aderentes, os projetos abrangidos e os\npesquisadores respectivos, bem como os resultados e os produtos resultantes\ndos projetos desenvolvidos, sem prejuízo da publicização de outras\ninformações relevantes à publicidade do Programa.\nCAPÍTULO IV\nDAS DISPOSIÇÕES FINAIS\nArt. 24. A propriedade intelectual dos produtos resultantes dos\nprojetos desenvolvidos no âmbito do Programa Cientista Serigy e a\nparticipação nos resultados da sua exploração devem ser compartilhadas entre\na FAPITEC/SE, as instituições partícipes e os pesquisadores envolvidos, de\nacordo com o que for definido no Termo de Adesão ao Programa e no Termo\nde Outorga de que trata o art. 13 desta Lei.\n§ 1º Caso os documentos a que se refere o “caput” deste artigo\nsejam omissos em relação ao compartilhamento, a propriedade intelectual deve\nser da FAPITEC/SE.\n§ 2º Independentemente de quais regras forem avençadas em\nrelação à propriedade intelectual, os órgãos e entidades da Administração\nPública Estadual têm garantido, sem ônus, o direito de uso dos produtos\nresultantes do Programa Cientista Serigy e a posse dos resultados\ndesenvolvidos sob a forma de dados, fórmulas, documentos e código fonte.\n§ 3º A FAPITEC/SE pode ceder, desde que de forma justificada,\ncom ou sem ônus, os direitos de exploração das criações resultantes dos\nprojetos desenvolvidos no âmbito do Programa Cientista Serigy.\nArt. 25. Os bens adquiridos no âmbito do Programa Cientista\nSerigy podem ser compartilhados entre as instituições partícipes,\nincorporando-se aos respectivos patrimônios, na forma e nas condições\nestabelecidas pela FAPITEC/SE, no Termo de Adesão ao Programa e no\nTermo de Outorga de que trata o art. 13 desta Lei, considerados sempre o\ninteresse público e o juízo de conveniência e oportunidade em torno do local\nque melhores condições ofereçam de instalação, uso e manutenção dos\nequipamentos.\nArt. 26. As despesas decorrentes da execução desta Lei devem\ncorrer à conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no Orçamento\ndo Estado para o Poder Executivo, ficando autorizado a:\nI - abrir crédito especial no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil\nreais), no Orçamento Fiscal e da Seguridade Social do Estado de Sergipe, para\nfins de inclusão do Programa Cientista Serigy na Lei Orçamentária Anual de\n2025, devendo o Poder Executivo dispor, mediante Decreto, sobre o\ndetalhamento da finalidade, produto, unidade e meta;\nII - abrir crédito especial no valor de R$ 3.000.000,00 (três milhões\nde reais), no Orçamento Fiscal e da Seguridade Social do Estado de Sergipe,\npara fins de inclusão do Programa Cientista Serigy na Lei Orçamentária Anual\nde 2026, caso não tenha sido incluído na referida Lei, devendo o Poder\nExecutivo dispor, mediante Decreto, sobre o detalhamento da finalidade,\nproduto, unidade e meta.\n§ 1º Fica alterada a Lei nº 9.371, de 12 de janeiro de 2024, para\nincluir no Programa “0028 – PROGRAMA DE APOIO E INCENTIVO A\nCIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO” e no Objetivo Geral “Reorientar\ne executar a política estadual de ciência e tecnologia, priorizando estratégias\nque conduzam à inovação, focando iniciativas que gerem significativos\nbenefícios sociais, econômicos e culturais para o Estado de Sergipe.” o objetivo\nespecífico “Implementar o Programa Cientista Serigy, com a adesão de 05\n(cinco) órgãos ou entidades da Administração Pública Estadual até 2027”.\n§ 2º Os recursos necessários à execução do Programa Cientista\nSerigy devem ser oriundos do Fundo Estadual para o Desenvolvimento\nCientífico e Tecnológico – FUNTEC ou de outras fontes autorizadas em lei,\nobservando-se, prioritariamente, a indicação orçamentária do órgão ou\nentidade demandante.\nArt. 27. Do valor global aprovado para cada plano de atuação no\nâmbito do Programa Cientista Serigy, deve ser destinado o percentual de 5%\n(cinco por cento) à Fundação de Apoio à Pesquisa e à Inovação Tecnológica\ndo Estado de Sergipe, a título de custeio administrativo e operacional, nos\ntermos do inciso V do art. 20 da Lei nº 5.771, de 12 de dezembro de 2005.\n§ 1º Os recursos previstos no “caput” deste artigo devem ser\nincorporados às receitas próprias da FAPITEC/SE e podem ser utilizados\nconforme deliberação da Fundação, observadas suas finalidades institucionais\ne a legislação aplicável.\n§ 2º O percentual de que trata este artigo não pode ser objeto de\nredução por parte dos órgãos ou entidades demandantes e deve ser previsto\nexpressamente nos respectivos Termos de Adesão e de Outorga.\nArt. 28. Os aspectos operacionais relativos à execução do\nPrograma Cientista Serigy podem ser disciplinados mediante resolução do\nConselho de Administração da FAPITEC/SE, respeitadas as disposições desta\nLei.\nArt. 29. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.\nArt. 30. Revogam-se as disposições em contrário.\nAracaju, 08 de janeiro de 2026; 205º da Independência e 138º da\nRepública.\nFÁBIO MITIDIERI\nGOVERNADOR DO ESTADO\nLuiz Antônio Mitidieri\nSecretário de Estado-Chefe da Casa Civil\nValmor Barbosa Bezerra\nSecretário de Estado do Desenvolvimento Econômico\ne da Ciência e Tecnologia\nCristiano Barreto Guimarães\nSecretário Especial de Governo\nIniciativa do Governador do Estado\nPUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 09 DE JANEIRO DE 2026.\n","textoFormatado":"","disp":true,"consolidado":false}],"temas":[],"orgaos":[]}