{"files":[{"ato":{"id":3468,"numero":"23.287","dataCadastro":"2022-03-07T16:34:06.827855","dataAto":"2005-07-11T00:00:00","dataPublicacao":"2005-07-22T00:00:00","disponivel":true,"palavrasChave":"","ementa":"Estabelece o Regulamento dos Serviços Públicos de Água e Esgoto, no âmbito de concessão da Companhia de Saneamento de Sergipe - DESO, e dá providências correlatas.","isAtivo":true,"idTipoAto":4,"idIniciativa":null,"dataRepublicacao":"0001-01-01T00:00:00","mensagemGovernamental":null,"numeroOrigem":null,"assinatura":"Completo","idTipoOrigem":null,"inteiro":23287,"idSituacao":null,"idParecer":null,"tipoAto":{"id":4,"descricao":"Decreto Numerado"},"tipoOrigem":{"id":0,"descricao":null},"situacao":{"id":0,"descricao":null},"iniciativa":{"id":0,"descricao":null},"parecer":null},"caminhoPDF":"MTEvMDcvMjAwNV8yMy4yODc=.pdf","consolidado":false,"idAto":3468}],"content":[{"idAto":"3468","conteudo":"GOVERNO DE SERGIPE \nDECRETO N°o?3 2S7 \nDE ^uXHO DE 2005 \nBE Ji \nEstabelece o Regulamento dos Serviços \nPúblicos de Água e Esgoto, no âmbito \nde concessão da Companhia de \nSaneamento de Sergipe - DESO, e dá \nprovidências correlatas. \nO GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das \natribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e \nXXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei n° 4.749, \nde 17 de janeiro de 2003, combinado com disposições das Leis n° 2.608, de \n\nque consta da Lei n° 4.898, de 10 de julho de 2003, que dispõe normas \nsobre prestação e cobrança dos serviços públicos de abastecimento de água \ne de esgotamento sanitário no Estado de Sergipe, pela Companhia de \nSaneamento de Sergipe - DESO, especialmente do seu art. 11, que \nassegura ao Poder Executivo competência para expedição de atos de \nregulamentação da mesma Lei, \nD E CRETA: \nArt. I\no\n. Fica estabelecido o Regulamento dos Serviços Públicos \nde Água e Esgoto, no âmbito de concessão da Companhia de Saneamento \nde Sergipe - DESO, anexo a este Decreto e que com o mesmo está sendo \npublicado. \nArt. 2\no\n. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. \nArt. 3\no\n. Revogam-se as disposições em contrário. \nAracaju, Ji de^l^uíBuo de 2005; 184° da Independência \ne 117° da República. ^^ \nMA RlLIA/CA R VALHO hÉANDARINO \nGOVEXNADORA(pÓ ESTADO, \nEM EXERCÍCIO \nLuiz Durval Machado Tavares \nSecretário de-Estado doAnfra-Esprui \ndeoclécio Vieira tulho \nSecretário de Estado deffioverno, \nEm Exercício \nESTABELECE032OO5 \nIra \nnmma \nCOMPANHIA DE SANEAMENTO DE SENGIK \nREGULAMENTO \nDOS \nSERVIÇOS \nPÚBLICOS \nDE \nÁGUA \nE \nESGOTO \nX^P ^ COMPANHIA DE SANEAMENTO DE SERGIPE \nREGULAMENTO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE ÁGUA E ESGOTO \nÍNDICE \nCAPÍTULO I - DO OBJETIVO 2 \nCAPÍTULO II-DA COMPETÊNCIA 2 \nCAPÍTULO III - DAS REDES DE DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA E DE COLETA DE ESGOTO 2 \nCAPITULO IV - DOS LOTEAMENTOS, CONDOMÍNIOS, CONJUNTOS HABITACIONAIS E VILAS 4 \nCAPÍTULO V - DOS HIDRANTES 6 \nCAPÍTULO VI-DAS INSTALAÇÕES PREDIAIS 7 \nCAPÍTULO VII - DOS RESERVATÓRIOS PARTICULARES 9 \nCAPÍTULO VIII - DOS DESPEJOS 10 \nCAPÍTULO IX - DOS RAMAIS PREDIAIS DE ÁGUA E DE ESGOTOS E DAS LIGAÇÕES \nPERMANENTES 11 \nCAPÍTULO X - DAS LIGAÇÕES PROVISÓRIAS DE ÁGUA E DE ESGOTO 15 \nCAPÍTULO XI - DOS RAMAIS CONDOMINIAL DE ESGOTOS SANITÁRIOS 16 \nCAPÍTULO XII - DOS MEDIDORES E CONTROLADORES DE VAZÃO 16 \nCAPÍTULO XIII - DA CLASSIFICAÇÃO DOS CLIENTES E DA QUANTIFICAÇÃO DAS \nECONOMIAS 18 \nCAPÍTULO XIV - DA DETERMINAÇÃO DOS VOLUMES CONSUMIDO E ESGOTADO 20 \nCAPÍTULO XV - DA INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA OU DA COLETA DE \nESGOTOS 22 \nCAPÍTULO XVI-DASTARIFAS 23 \nCAPÍTULO XVII - DA DETERMINAÇÃO DOS VALORES DOS SERVIÇOS E DA EMISSÃO DAS \nFATURAS 25 \nCAPÍTULO XVIII - DA COBRANÇA DOS SERVIÇOS 27 \nCAPÍTULO XIX - DAS INFRAÇÕES 28 \nCAPÍTULO XX - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 31 \nCAPÍTULO XXI - DAS DEFINIÇÕES E TERMINOLOGIAS 32 \nCAPÍTULO XXII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 38 \nANEXO ÚNICO-TABELA DE SANÇÕES 39 \nPágina I de 39 \nDi \nCOMPANHIA OE SANEAMENTO DE SERG K \nREGULAMENTO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE ÁGUA E ESGOTO \nCAPITULO I - DO OBJETIVO \nArt. I\no\n - Este Regulamento dispõe sobre a prestação dos serviços públicos de \nabastecimento de água e esgotamento sanitário no âmbito de \nconcessão da Companhia de Saneamento de Sergipe - DESO. \nCAPITULO II - DA COMPETÊNCIA \nArt. 2\no\n - Compete à Companhia de Saneamento de Sergipe - DESO, o \nplanejamento, a execução das obras e instalações, a operação e \nmanutenção dos sistemas de abastecimento de água e de esgotamento \nsanitário, a medição dos consumos, o faturamento com a aplicação \nde tarifas, a cobrança e arrecadação de valores, a aplicação de \nsanções e demais atividades relacionadas à prestação dos serviços, \nobservados os critérios e condições dos contratos de concessão e de \nprestação dos serviços e da legislação e normas vigentes, de \nconformidade com o Decreto-Lei (Estadual) n° 109, de 25 de agosto \nde 1969, com alterações do Decreto-Lei (Estadual) n° 268, de 19 de \njaneiro de 1970, e de acordo com a Lei n° 4.898, de 10 de julho de \n2003. \nCAPITULO III - DAS REDES DE DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA E DE \nCOLETA DE ESGOTO \nArt. 3\no\n - As redes de distribuição de água e de coleta de esgotos devem ser \nassentadas preferencialmente em logradouros públicos, após a \naprovação dos respectivos projetos pela DESO, que executará ou \nfiscalizará as obras, diretamente ou através de prepostos devidamente \ncredenciados, sem prejuízo do que dispõem as posturas municipais e a \nlegislação e normas aplicáveis. \nPágina 2 de 39 \nDi \nCOMMWHIA DE SANEAMENTO DE SERGIPE \nREGULAMENTO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE ÁGUA E ESGOTO \nParágrafo Único - Quando houver substituição de rede de distribuição \nou de coleta, os ramais prediais existentes somente \ndevem ser ré ligados se estiverem implantados no \ncadastro comercial da DESO. \nArt. 4\no\n - As obras de implantação e substituição das redes de distribuição de \nágua ou de coleta de esgotos não constantes de projetos e programas de \nexpansão da DESO devem ser custeadas pelos interessados, inclusive \nno tocante à liberação e legalização fundiária das áreas necessárias à \nimplantação e operação dos projetos. \n§ I\no\n - Desde que exista viabilidade técnica e econômica, ou ainda \nrazões de interesse social, a DESO pode executar, às suas \nexpensas, total ou parcialmente, as obras descritas no caput deste \nArtigo. \n§ 2\no\n - As obras referidas neste artigo, após a sua execução, passam a \nintegrar o patrimônio da DESO que assumirá a responsabilidade \npela sua operação e manutenção, mediante instrumento legal. \n§ 3\no\n - Nos prolongamentos de rede solicitados por terceiros, a DESO \nnão se responsabiliza pela liberação de áreas de servidão pará sua \nimplantação. \nArt. 5\no\n - Os danos causados às redes de distribuição ou de coleta ou aos \nequipamentos e instalações dos sistemas de abastecimento de água \nou de esgotamento sanitário devem ser reparados pela DESO, às \nexpensas do responsável pelos citados danos, o qual fica sujeito \nainda às sanções a que se refere o artigo 95, deste Regulamento, além \ndas ações judiciais aplicáveis. \nArt. 6\no\n - A critério da DESO e mediante aprovação prévia da Prefeitura \nMunicipal, podem ser implantadas redes de distribuição de água em \nlogradouros cujos greides não estejam definidos. \nArt. T - Somente podem ser implantadas redes de coleta de esgotos em \nlogradouros com greides definidos e aprovados pela Prefeitura \nMunicipal. \nPágina 3 de 39 \nDl \nCOMPANHIA DE BMKAMEHTO DE SERGIPE \nREGULAMENTO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE ÁGUA E ESGOTO \nArt. 8\no\n - O rebaixamento ou alçamento ou quaisquer relocações das redes de \ndistribuição ou de coleta em decorrência de alterações no greide do \nlogradouro, ou da implantação ou alteração de qualquer outro \nequipamento urbano (galerias pluviais, redes de telefonia e de \neletricidade, etc), devem ser custeados pelo interessado ou \nresponsável pela intervenção. \nParágrafo Único - A realização de serviços ou obras de escavação em \nlogradouros onde existam redes de distribuição ou \nde coleta deve ser notificada previamente à DESO, \nque determinará as providências necessárias para a \nproteção das tubulações existentes. \nArt. 9\no\n - E vedado o lançamento de águas pluviais em redes de coleta de esgoto. \nCAPITULO IV - DOS LOTEAMENTOS, CONDOMÍNIOS, CONJUNTOS \nHABITACIONAIS E VILAS \nArt. 10 - A DESO deve ser previamente consultada quanto à viabilidade técnica \ndo fornecimento de água e coleta de esgotos de loteamentos, \ncondomínios, conjuntos habitacionais, vilas, bem como projetos \nindustriais e comerciais, mediante a apresentação de informações \nquanto à situação geográfica do projeto ou imóvel, à demanda prevista \ne às características dos esgotos ou despejos. \n§1°- A DESO não se responsabiliza pelo fornecimento de água e \ncoleta e tratamento de esgotos dos projetos aprovados pelas \nPrefeituras e que não se enquadrem nos termos deste \nRegulamento. \n§ 2\no\n- Toda e qualquer alteração no projeto ou nas respectivas \nespecificações técnicas deve ser previamente aprovada pela \nDESO. \nArt. 11 - Confirmada formalmente pela DESO a viabilidade técnica do \nfornecimento de água ou coleta de esgotos, o interessado deve \nPágina 4 de 39 \nOi \nCOMPANHIA DE SANEAMENTO DE SERGIPE \nREGULAMENTO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE ÁGUA E ESGOTO \nsubmeter à análise e aprovação da DESO o correspondente projeto \ntécnico. \nParágrafo Único - O projeto deve incluir todas as especificações \ntécnicas, não podendo sofrer alterações no curso \nde sua implantação sem a prévia aprovação da \nDESO. \nArt. 12 - Aprovado o projeto técnico pela DESO, as obras de implantação \ndevem ser executadas e custeadas integralmente pelo interessado \nque, no seu início deverá apresentar à DESO o termo de aprovação \ndo projeto expedido pela Prefeitura Municipal e o termo de liberação \ndo loteamento. \n§ I\no\n - O interessado deve comunicar à DESO o início de \nimplantação das obras para que as mesmas sej am \nfiscalizadas. \n§ 2\no\n - A obra somente é considerada concluída para fins de entrada \nem operação após a realização dos testes e emissão do \nrespectivo Atestado de Liberação de Funcionamento pela \nDESO. \n§ 3\no\n - Concluídas as obras, o incorporador deve entregar as mesmas \nà DESO, apresentando o cadastro dos serviços executados, \nconforme normas específicas. \nArt. 13 - As áreas, instalações físicas e equipamentos componentes dos sistemas \npúblicos de abastecimento de água e de coleta e tratamento de esgotos \ndevem ser cedidos e incorporados, sem nenhum ônus, mediante \ninstrumento legal, ao patrimônio da DESO. \nArt. 14 - As interligações das redes de distribuição de água e de coleta de \nesgotos devem ser executadas exclusivamente pela DESO ou por seus \nprepostos devidamente credenciados. \nArt. 15 - As ampliações de loteamentos, condomínios, conjuntos habitacionais e \nvilas devem ter as despesas decorrentes de reforço ou expansão dos \nPágina 5 de 39 \nDl \nCONMUMIA DE UNEANEim ) DE BEMI K \nREGULAMENTO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE ÁGUA E ESGOTO \nrespectivos sistemas de abastecimento de água e de coleta de esgotos \ncusteadas pelo proprietário ou incorporador. \nArt. 16 - A operação e manutenção das instalações prediais de água e de \nesgotos, bem como das redes internas ou condominiais das \nedificações e dos agrupamentos de edificações, é de responsabilidade \ndos proprietários ou usuários dos imóveis. \nCAPÍTULO V - DOS HIDRANTES \nArt. 17 - As redes de distribuição de água devem dispor de hidrantes instalados \nconforme normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas -\nABNT e com a norma para a instalação de hidrantes urbanos em \npontos previamente definidos pelo Corpo de Bombeiros. \n§ I\no\n-Por solicitação do Corpo de Bombeiros, a DESO deve instalar \nhidrantes nas redes de distribuição existentes, às suas expensas. \n§ 2\no\n - Podem ser requerida por particulares a interligação e assunção \npela DESO de hidrantes, desde que instalados em áreas públicas, \nem locais definidos em projeto aprovado pelo Corpo de \nBombeiros. \n§ 3\no\n - A ligação de água para suprimento de hidrantes na área interna \ndo imóvel, por solicitação do Cliente, Corpo de Bombeiros ou \nguarnição credenciada, deve ser feita através de um ramal predial \nprivativo, dotado de hidrômetro, mediante análise técnica da \nDESO, às expensas do solicitante. \nArt. 18- 0 uso dos hidrantes é privativo da DESO e, em caso de emergência, \ndo Corpo de Bombeiros. \n§1°- A DESO deve manter o Corpo de Bombeiros devidamente \ninformado acerca das alterações no abastecimento de água ou \nregime de operação das redes que possam afetar o funcionamento \ndos hidrantes. \nPágina 6 de 39 \nODmma \nX,^ ^ CMPANHU DE SAHEMIEirTD DE SERGIPE \nREGULAMENTO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE ÁGUA E ESGOTO \n§ 2\no\n - O Corpo de Bombeiros deve comunicar à DESO, no prazo de 24 \n(vinte e quatro) horas, as operações efetuadas com a utilização de \nhidrantes. \n§ 3\no\n - O Corpo de Bombeiros deve informar anualmente à DESO a \nprogramação de hidrantes a serem instalados. \nArt. 19 - A manutenção e revisão dos hidrantes é de responsabilidade da DESO, \ncabendo ao Corpo de Bombeiros inspecionar com regularidade as suas \ncondições de funcionamento e de comunicar à DESO qualquer \nirregularidade constatada. \nCAPÍTULO VI - DAS INSTALAÇÕES PREDIAIS \nArt. 20 - As instalações prediais de água e de esgotos devem ser definidas, \ndimensionadas e projetadas em conformidade com as normas da \nAssociação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, sem prejuízo do \ndisposto na legislação municipal vigente e nas normas da DESO. \nArt. 21 - As instalações prediais de água e de esgotos devem ser executadas e \nmantidas pelo cliente, devendo ser utilizados materiais e \nprocedimentos em conformidade com as normas e métodos da ABNT. \nArt. 22 - A DESO reserva-se o direito de inspecionar as instalações prediais de \nágua e de esgotos antes de efetuar as ligações respectivas e, \nposteriormente, a qualquer tempo, quando julgar necessário. \n§ I\no\n-Nos prédios e instalações de uso público, sejam de propriedade \npública ou privada, os dispositivos hidráulicos instalados como \ntorneiras, registros, chuveiros e bacias sanitárias devem \nproporcionar o uso racional do consumo de água. \n§ 2\no\n - O cliente está obrigado a reparar ou substituir no prazo que lhe \nfor fixado, quaisquer componentes das instalações prediais de \nágua ou esgoto que se constate estarem defeituosos ou \nfuncionando inadequadamente, possibilitando o desperdício ou a \ncontaminação da água. \nPágina 7 de 39 \nX^F ^ COMMMMIA DE SAHEAMEirrO DE SERGIPE \nREGULAMENTO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE ÁGUA E ESGOTO \nArt. 23 - É proibida qualquer extensão das instalações prediais de água ou de \nesgotos para atender a outros imóveis localizados em terrenos distintos, \nainda que pertencentes ao mesmo proprietário ou ocupante do imóvel. \nArt. 24 - É vedado o emprego de qualquer dispositivo ou intervenção do cliente \nno ramal predial de água. \nParágrafo único - O cliente não pode utilizar qualquer equipamento \nque provoque sucção no ramal predial \nArt. 25 - Nos imóveis que façam uso simultâneo de água por poço, fonte ou \ncacimba e de água fornecida pela DESO, ficam proibidas conexões \nque possibilitem a intercomunicação entre as instalações prediais \nrespectivas. \nParágrafo único - É vedada a compra de água a terceiros por qualquer \nmeio de transporte, salvo se houver autorização \nexpressa da DESO. \nArt. 26 - E vedado o lançamento de águas pluviais tanto nas instalações prediais \nquanto nos ramais prediais destinados a esgotos sanitários. \nArt. 27 - E obrigatória a instalação de caixas de gordura nas instalações prediais \nde esgotos destinadas às águas servidas provenientes de cozinhas e \ntanques ou equipamentos de lavagem. \nArt. 28 - Nos prédios constituídos de mais de uma economia, a instalação \npredial de cada economia pode ser independente, conforme os \npadrões técnicos estabelecidos pela DESO. \nArt. 29 - As águas de piscinas e os despejos de postos de lavagem de veículos \ndevem ser descartados na rede de drenagem pluvial, sendo vedado o \nseu lançamento nas redes de coleta de esgotos sanitários. \nArt. 30 - São de responsabilidade do interessado as obras e instalações \nnecessárias à coleta, transporte e tratamento dos esgotos sanitários dos \nprédios situados em nível inferior ao do logradouro público, bem como \ndaqueles que não puderem ser ligados às redes de coleta da DESO. \nPágina 8 de 39 \nOi \nCOMPANHIA DE SANEAMENTO OE SERGIPE \nREGULAMENTO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE ÁGUA E ESGOTO \nCAPÍTULO VII - DOS RESERVATÓRIOS PARTICULARES \nArt. 31 - Os imóveis devem dispor de reservatórios de água próprios, com \ncapacidade compatível com a finalidade a que se destinam e com \nreserva de incêndio, nos casos previstos nas normas do Corpo de \nBombeiros; devendo ser dimensionados e construídos de acordo com \nas normas técnicas da ABNT, observadas as disposições das posturas \nmunicipais em vigor. \nArt. 32 - O projeto e a execução dos reservatórios devem atender aos seguintes \nrequisitos para garantir as condições sanitárias mínimas exigíveis: \nI - Assegurar a sua perfeita estanqueidade; \nII - Utilizar na sua construção materiais que não causem prejuízo à \nqualidade da água; \nIII - Permitir a sua inspeção e reparos, através de aberturas dotadas \nde bordas salientes e tampas herméticas; \nIV - Possuir válvula de flutuador (bóia) que vede a entrada de água \nquando cheio e extravasor (ladrão) descarregando visivelmente \nem área livre e dotado de dispositivo que impeça a penetração \nno reservatório de elementos que possam poluir a água; \nV - Possuir tubulação de descarga que permita a limpeza interna do \nreservatório. \nArt. 33 - E vedada a passagem de tubulações de esgotos sanitários ou de águas \npluviais pela cobertura ou pelo interior dos reservatórios. \nArt. 34 - Os imóveis ou parte dos mesmos podem ter abastecimento direto, \ndesde que a entrada da tubulação alimentadora do reservatório superior \nesteja a uma altura máxima de 6 (seis) metros acima do nível do eixo da \nvia pública. \nParágrafo único - Quando a entrada da tubulação alimentadora do \nreservatório exceder a 6 (seis) metros acima do \nnível do eixo da via pública, pode ser necessária a \nconstrução de um reservatório inferior e de uma \nestação elevatória, sendo de responsabilidade do \nPágina 9 de 39 \n/Gk \nao \nJB ^ COMPANHIA \nCOMPANHIA DE SANEAMENTO DE SEMIPE \nREGULAMENTO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE ÁGUA E ESGOTO \nCliente a construção, operação e manutenção dos \nmesmos. \nArt. 35 - Os reservatórios prediais inferiores, sempre que possível, não devem \nser enterrados, porém, quando enterrados, devem ser instalados \nindependentes da estrutura do imóvel. \nCAPITULO VIII - DOS DESPEJOS \nArt. 36 - Os despejos a serem lançados na rede coletora de esgotos sanitários \ndevem ter características físico-químicas e bacteriológicas que atendam \naos requisitos e parâmetros fixados pela DESO. \n§ I\no\n - É vedada a utilização da rede coletora de esgotos para o \nlançamento de despejos contendo substâncias que, por suas \ncaracterísticas físico-químicas ou bacteriológicas, possam \ndanificá-la ou interfiram nos processos de tratamento, ou que \npossam causar danos ao ambiente, ao patrimônio público ou a \nterceiros. \n§ 2\no\n - É proibido lançar na rede coletora de esgoto sanitário, materiais \nque causem obstrução ou outra interferência na sua operação, tais \ncomo: areia, cinza, metais, vidro, madeira, pano, lixo, cera, \nestopa, absorvente higiênico e asfalto, bem como águas pluviais \nem qualquer quantidade. \n§ 3\no\n - A DESO deve manter atualizado um cadastro de \nestabelecimentos industriais e de prestação de serviços (limpa \nfossa, postos de abastecimento e lavagem de veículos), no qual \nserão registrados a natureza e o volume dos despejos coletados. \n§ 4\no\n - O conteúdo de caminhão limpa fossa pode ser lançado no início \ndo processo das estações de tratamento de esgoto, mediante \nanálise das características do sistema público coletor, através da \ncelebração de contrato especial de acordo com o artigo 83, deste \nRegulamento. \n^ \nPágina 10 de 39 \nS,^ y COWUiHU DE SANEAMENTO DE SERGIPE \nREGULAMENTO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE ÁGUA E ESGOTO \n§ 5\no\n - Os resíduos de caixa de gordura são considerados como \"lixo\" e, \ncomo tal, não podem ser lançados na rede pública de \nesgotamento sanitário. \nArt. 37 - É obrigatório o tratamento prévio de despejos industriais que, por suas \ncaracterísticas, não possam ser lançados \"iw natura\"na rede de coleta de \nesgotos. \nParágrafo Único - O tratamento prévio deve ser implantado e operado \npelo interessado, devendo atender às exigências \ntécnicas da DESO, da ABNT e dos organismos de \nadministração e controle ambiental. \nCAPITULO IX - DOS RAMAIS PREDIAIS DE ÁGUA E DE ESGOTOS E \nDAS LIGAÇÕES PERMANENTES \nArt. 38 - A pedido do proprietário ou usuário devidamente autorizado pelo \nproprietário do imóvel e às suas expensas, os ramais prediais de água e \nde esgotos devem ser implantados pela DESO, desde que sejam \ntecnicamente viáveis as suas ligações às redes de distribuição ou de \ncoleta existentes, e satisfeitas as exigências estabelecidas nas normas e \npadrões da DESO. \nParágrafo Único- Os ramais prediais de água ou de esgoto passam a \nintegrar as respectivas redes desde o momento em \nque a estas forem conectados. \nArt. 39 - Os ramais prediais devem ser dimensionados de modo a assegurar o \nabastecimento de água e a coleta de esgotos sanitários adequados, \nobservados os padrões dimensionais mínimos estabelecidos pela \nDESO. \nParágrafo Único - A extensão dos ramais prediais de água e esgoto \nfica limitada a 8 (oito) metros. \nArt. 40 - A execução da ligação de água e de esgoto deve ser feita pela DESO às \nexpensas do cliente. \nPágina 11 de 39 \n( ^ \nOD \nDE SANEAMENTO OE SERGIPE \nREGULAMENTO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE ÁGUA E ESGOTO \n§ I\no\n- A instalação hidráulica de medição do ramal predial de água \n(quadro de hidrômetro ou cavalete) deve ser executado pelo \ncliente, conforme padrão da DESO. \n§ 2\no\n - A confecção ou instalação da caixa de inspeção do ramal predial \nde esgoto é de responsabilidade do cliente, conforme padrão da \nDESO. \nArt. 41 - Os serviços de manutenção nos ramais prediais de água e de esgotos \ndevem ser executados pela DESO ou por seus prepostos devidamente \ncredenciados. \n§ I\no\n - A reparação de ramais prediais, decorrente de danos causados por \nterceiros, deve ser feita às expensas de quem deu causa ao dano. \n§ 2\no\n - As substituições ou modificações dos ramais prediais, quando \nsolicitadas pelo cliente, devem ser executadas às suas expensas. \nArt. 42 - E vedada ao cliente qualquer intervenção no ramal predial para \nquaisquer fins. \nArt. 43 - Somente é permitida a passagem de ramal predial de água ou de \nesgoto através de imóvel de terceiros, desde que seja a solução mais \neficiente técnica e operacionalmente para a DESO, e mediante servidão \nde passagem legalmente estabelecida. \nArt. 44 - Cada imóvel ou edificação ou conjunto de edificações administrado \nem regime de condomínio, mesmo que seja constituído por economias \ncom mais de uma categoria de uso, deve ser atendido por um único \nramal predial de água e por um único ramal predial de esgoto \nconectados às redes de distribuição e de coleta existentes na testada do \nimóvel. \n§ I\no\n-Quando presentes razões de ordem técnica que inviabilizem ou \nrestrinjam o atendimento ao disposto no caput deste Artigo, e \ndesde que haja condições técnico-operacionais a exclusivo \ncritério da DESO, o abastecimento de água e a coleta de esgotos \nem edificação ou conjunto de edificações, com categorias de uso \nPágina 12 de 39 \nJh \nDmmO \nC(WUIH U DE UNUKWT Q DE SERGIPE \nREGULAMENTO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE ÁGUA E ESGOTO \ndistintas ou não, podem ser feitos por mais de um ramal predial \nde água ou de esgoto. \n§ 2\no\n - Devem ser executadas ligações individualizadas para \ndependências isoladas ou não, desde que as instalações prediais \npermitam. \n§ 3\no\n- Um único ramal predial de esgoto pode atender a dois ou mais \nimóveis. \nArt. 45 - Para os conglomerados de habitações que ocupem uma área de modo \ndesordenado e que inviabilizem ou impossibilitem a aplicação de \ncritérios técnicos da prestação de serviços na forma convencionada \nneste Regulamento, podem ser adotados critérios e soluções especiais \naplicáveis a cada caso específico. \nArt. 46- 0 remanejamento ou ampliação do diâmetro do ramal predial por \nsolicitação do cliente, devem ser executados pela DESO e custeados \npelo solicitante. \nArt. 47 - A DESO reserva-se o direito de, a qualquer tempo, instalar em ramais \nprediais de água dispositivos redutores de vazão com o objetivo de \nequilibrar os níveis de pressão existentes entre a rede de distribuição e \nas instalações prediais. \nArt. 48 - A DESO deve comunicar aos órgãos responsáveis pela saúde pública e \nmeio ambiente quais os imóveis que, embora disponham de rede de \ncoleta de esgotos, não fazem uso da mesma, para que estes sejam \nnotificados no sentido de adequarem as suas instalações prediais de \nesgoto e conectarem-se às redes coletoras, nos termos da legislação \nem vigor. \nParágrafo Único - A DESO pode promover programas de \ninvestimentos para a adequação das instalações \ninternas dos imóveis não conectados às redes \ncoletoras de esgotos visando a promoção da \nmelhoria das condições de salubridade e de \nqualidade ambiental, desde que consideradas as \nã^ \nPágina 13 de 39 \nOi \nCOMPANHIA PE SANEAMENTO DE SEMIPE \nREGULAMENTO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE ÁGUA E ESGOTO \ncondições sócio-econômicas desfavoráveis dos \npotenciais beneficiários dos programas. \nAr t 49 - Ligações prediais de água a serem conectadas em adutoras ou \nsubadutoras, somente devem ser executadas quando previstas no \nprojeto das referidas adutoras ou subadutoras. \n§ l°-No s casos de ramais prediais de água com extensão superior a \n\nrespectivo com o dimensionamento da tubulação a ser utilizada, \nficando a cargo da DE SÓ informar ao interessado as pressões \nmáxima e mínima disponíveis no ponto de derivação do referido \nramal. \n§2°- O cavalete ou quadro de medição nas ligações rurais deve ser \ninstalado o mais próximo possível do ponto de derivação do \nramal. \n§ 3\no\n - Os ramais prediais de água em propriedades rurais somente \npodem ser implantados em terrenos de terceiros, quando for \ntecnicamente conveniente e com a respectiva servidão de \npassagem legalmente estabelecida. \nAr t 50 - Qualquer lançamento de efluentes nas redes de coleta de esgotos deve \nser realizado em regime gravitacional através de conduto livre. \n§ I\no\n -O s efluentes oriundos de instalações prediais de recalque devem \nser transportados para uma caixa de passagem de onde poderão \nser conduzidos em conduto livre até a rede de coleta, sendo de \nresponsabilidade do cliente a execução, operação e manutenção \ndas citadas instalações de recalque. \n§ 2\no\n - Para os imóveis em construção situados em logradouros não \nbeneficiados com rede pública de esgotamento sanitário, é \nobrigatório que a unidade de tratamento (fossa séptica, filtro \nanaeróbico e outros) seja construída no terreno, na frente da \nedificação para facilitar a interligação quando da implantação do \nsistema público de esgotos sanitários. \nPágina 14 de 39 \nOD \nXj^ ^ COMPANHIA \nBE UNEMENTO DE SERGIPE \nREGULAMENTO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE ÁGUA E ESGOTO \nArt. 51 - As ligações de água e esgoto para entidades públicas devem ser \nexecutadas pela DESO mediante requerimento do órgão público \ninteressado, cabendo a este o pagamento das despesas respectivas, \nquando da emissão da primeira fatura. \nCAPÍTULO X - DAS LIGAÇÕES PROVISÓRIAS DE ÁGUA E DE \nESGOTO \nArt. 52 - Podem ser implantadas ligações provisórias de água e de esgoto, por \nperíodos limitados, para obras em logradouros públicos, parques de \ndiversões, circos, exposições e atividades correlatas. \n§ I\no\n- As ligações provisórias devem ser cadastradas e implantadas em \nnome dos interessados, mediante a apresentação da respectiva \nlicença de instalação ou de funcionamento, emitida pelo órgão \ncompetente. \n§ 2\no\n - A concessão das ligações provisórias deve ter uma duração \nmínima de 7 (sete) dias, e máxima de 30 (trinta) dias, podendo \nser renovada por período idêntico, não superior a 90 (noventa) \ndias, desde que justificada a necessidade. \nArt. 53 - Para as ligações provisórias, além das despesas com a execução e \nposterior supressão dos ramais prediais, o requerente deve pagar \nantecipadamente o valor do volume de água estimado pela DESO, \nrelativo a cada período de concessão e, mensalmente, o valor \ncorrespondente ao excesso do consumo mensal estimado, sendo que, se \nao final do período de concessão, o volume estimado tenha sido \nsuperior ao volume medido, a DESO deve ressarcir ao cliente o valor \ncobrado a maior. \nArt. 54 - Em ligações provisórias para construção de edificações, o ramal \npredial pode ser dimensionado de modo a ser aproveitado para a ligação \ndefinitiva ou permanente e os custos de implantação devem ser \ncobrados quando da emissão da primeira fatura. \n^L \nPágina 15 de 39 \nDi \nCOMPANHIA DE SANEAMENTO DE SERGIPE \nREGULAMENTO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE ÁGUA E ESGOTO \nArt- 55 - Os serviços prestados pela DE SÓ referentes às ligações provisórias \npodem ser objeto de contrato especial de acordo com o artigo 83, deste \nRegulamento. \nCAPITULO XI - DOS RAMAIS CONDOMINIAL DE ESGOTOS \nSANITÁRIOS \nAr t 56 - A operação e manutenção dos ramais condominiais que, por sua \nconcepção e características construtivas são atribuições exclusivas dos \nclientes, devem ser pelos mesmos efetuadas, sendo a DESO \nresponsável única e exclusivamente pela operação da rede coletora. \n§ I\no\n - Os ramais condominiais construídos sob a calçada são \nconsiderados, sob o aspecto de operação/manutenção, como \npertencentes à rede coletora. \n§ 2\no\n - Quando for solicitada, a DESO pode executar serviços de \nmanutenção nos ramais internos condominiais cobrando pelos \nserviços respectivos. \nCAPITULO XII - DOS MEDIDORES E CONTROLADORES DE VAZÃO \nArt. 57 - É de responsabilidade exclusiva da DESO ou de seus propostos \ndevidamente credenciados, a instalação, substituição e manutenção de \nmedidores (hidrômetros) e de controladores de vazão. \nParágrafo Único - Os medidores e controladores de vazão podem ser \ninstalados, substituídos ou retirados, a qualquer \ntempo, devendo a DESO comunicar ao cliente no \nato da instalação, substituição ou retirada do \nmedidor ou controlador de vazão. \nArt. 58 - À DESO e aos seus propostos é garantido o livre acesso ao cavalete ou \nquadro de hidrômetro, não devendo o cliente criar nenhum obstáculo \npará tanto ou alegar qualquer impedimento. \nPágina 16 de 39 \nCOMPANHIA DE UNEAMEKTD DE SERGIPE \nREGULAMENTO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE ÁGUA E ESGOTO \nParágrafo Único - É vedada a execução de qualquer tipo de \ninstalação ou construção que venha a dificultar o \nacesso ao cavalete ou quadro de hidrômetro. \nArt. 59 - Os medidores e controladores de vazão instalados nos ramais prediais \nsão de propriedade da DESO, cedendo esta o seu direito de uso e \nguarda aos clientes. \nParágrafo Único- A DESO é reservado o direito de cobrar do \nCliente todas as despesas decorrentes de furto e/ou \navaliação do hidrômetro, desde que devidamente \ncomprovada a responsabilidade do mesmo. \nArt. 60 - No caso de economias atendidas por uma única ligação predial de \nágua, é permitida a medição individualizada, através da instalação de \nhidrômetro para cada economia atendida, desde que as instalações \nprediais sejam tecnicamente adequadas, correndo todas as despesas por \nconta dos clientes. \nParágrafo Único- É obrigatória a instalação de um hidrômetro \ntotal izador no ramal predial que atenda a um \nconj unto de economias com med ição \nindividualizada para fins de rateio da diferença \nverificada entre a leitura do hidrômetro total izador \ne a soma das leituras dos hidrômetros de cada uma \ndas economias medidas individualmente. \nArt. 61 - Compete à DESO manter em funcionamento adequado e em \nconformidade com o INMETRO os hidrômetros (medidores) \ninstalados. \nParágrafo Único - São considerados em funcionamento normal os \nhidrômetros instalados que apresentarem variação \nde medição não superior a mais ou menos cinco por \ncento (5%) do consumo real. \nPágina 17 de 39 \nDi \nCOMPANHIA DE UHEANEHTD DE KROI K \nREGULAMENTO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE ÁGUA E ESGOTO \nAr t 62 - O cliente pode, a qualquer tempo, solicitar a aferição do hidrômetro \n(medidor) instalado no seu imóvel, mediante o pagamento da taxa de \naferição. \n§ I\no\n - Verificando-se, na aferição, erro superior a 5% (cinco por cento) \ncontra o cliente, a taxa de aferição ser-lhe-á devolvida, fazendo-\nse ainda, a correção da fatura pela média de consumo dos últimos \n\n§ 2\no\n - Os efeitos da aferição não retroagem aos períodos de faturamento \nanteriores, prevalecendo apenas, para o mês cujo consumo foi \nquestionado. \nCAPÍTULO XIII - DA CLASSIFICAÇÃO DOS CLIENTES E DA \nQUANTIFICAÇÃO DAS ECONOMIAS \nAr t 63 - Para fins de remuneração dos serviços prestados pela DESO, os \nimóveis são classificados segundo as seguintes categorias de ocupação \ne/ou natureza jurídica: \nI - residencial - economia utilizada como moradia; \nII - comercial - economia ocupada para o exercício de atividades \ncomerciais e/ou prestação de serviços; \nIII - industrial - economia ocupada para fins industriais; \nIV - pública - economia ocupada por repartições de administração \ndireta municipal, estadual ou federal, suas autarquias e \nfundações. \n§ I\no\n- As categorias referidas neste artigo podem ser subdivididas em \ngrupos, de acordo com suas características de demanda ou \nconsumo, sendo vedada, dentro de um mesmo grupo, a \ndiscriminação de clientes que tenham as mesmas características \nde utilização dos serviços. \nd^-\nPágina 18 de 39 \nmo \noi iMUBflt M mom \nREGULAMENTO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE ÁGUA E ESGOTO \n§ 2°- A DESO pode prestar seus serviços sob condições diferenciadas \nde tarifa e consumo para clientes sob condições especiais de \natendimento, estabelecidas em contrato especial, ou de apoio a \nentidades assistenciais sem fins lucrativos, de acordo com o \nArtigo 83, deste Regulamento, lavrado a partir de processo \nadministrativo. \n§3°-O s templos religiosos de qualquer culto e as associações ou \nquaisquer entidades civis sem fins lucrativos, reconhecidas como \nde utilidade pública pelos Governos Federal, Estadual ou \nMunicipal e que não sejam atendidas pela DESO através de \ncontratos especiais, de acordo com artigo 83, deste Regulamento, \nsão classificadas, para efeito de tarifação, na categoria \nresidencial \n§ 4° - Enquadra-se na categoria industrial imóvel em construção nos \ncasos de: edificações com l(um) ou (dois) pavimentos, que \ntenham área construída igual ou superior a 600 rn\n2\n (seiscentos \nmetros quadrados); edificações com 3 (três) ou mais pavimentos; \nconjuntos habitacionais; loteamentos e condomínios. O imóvel \ndeverá ser recadastrado conforme a categoria de ocupação após a \nliberação do \"Habite-se\" pela Prefeitura Municipal. \nArt. 64 - Quando um imóvel for abastecido por um único ramal predial de água \ne tiver uma ou mais unidades usuárias ou subdivisões distintas de \nabastecimento, cada unidade usuária deve ser considerada para efeito \nde faturamento como sendo uma economia, classificada de acordo com \na sua categoria de uso. \nArt. 65 - Todos os casos de alteração da categoria de uso do imóvel ou do seu \nnúmero de economias, bem como aqueles de demolição do imóvel, \ndevem ser imediatamente comunicados à DESO, para efeito de \natualização do cadastro de clientes. \n§ I\no\n - A DESO não se responsabiliza por eventuais divergências de \nfaturamento decorrentes de alteração da categoria de uso do \nimóvel ou do seu número de economias não comunicadas pelo \ncliente e referentes a faturas vencidas. \n4-\nPágina 19 de 39 \nCOMPANHIA DE SANEAMENTO DE SEMMPE \nREGULAMENTO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE ÁGUA E ESGOTO \n§ 2\no\n - Mediante requerimento dos órgãos públicos, os imóveis por eles \nlocados podem ter a sua categoria de uso alterada durante a \nvigência do contrato de locação, sendo obrigatória a solicitação \nda respectiva baixa do cadastro do imóvel após o término do \ncontrato aludido, satisfeitas as exigências estabelecidas nas \nnormas e instruções regulamentares. \n§ 3\no\n - No caso de transferência de imóvel registrado no cadastro da \nDESO, cabe ao adquirente comunicá-la expressamente, anexando \na documentação pertinente. \n§ 4\no\n - Qualquer alteração no imóvel, seja física ou de uso,deve ser \ncomunicada à DESO. \nCAPÍTULO XIV - DA DETERMINAÇÃO DO VOLUME CONSUMIDO E \nDO VOLUME ESGOTADO \nArt. 66- 0 volume que determina o consumo mínimo por economia e por \ncategoria de ocupação do imóvel deve ser aquele fixado pela estrutura \ntarifaria da DESO. \nParágrafo Único - Os consumos mínimos por economia das diversas \ncategorias de ocupação podem ser diferenciados \nentre si. \nArt. 67 - Para determinação do consumo de água, as ligações são classificadas \nem: \nI - medidas; \nII - não medidas. \nArt. 68 - Para as ligações medidas, o volume consumido deve ser obtido pela \ndiferença entre a leitura realizada numa determinada data e a leitura \nimediatamente anterior do hidrômetro respectivo. \nPágina 20 de 39 \nCOMMNHIA DE tMEAMENTO DE BERGIPE \nREGULAMENTO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE ÁGUA E ESGOTO \n§ I\no\n- O período de apuração do consumo deve ser mensal, podendo \nvariar em função da ocorrência de feriados e do número de finais \nsemana e sua implicação no ciclo de faturamento da DESO. \n§ 2\no\n - Na impossibilidade da realização da leitura em determinado \nperíodo em decorrência de anormalidade no hidrômetro ou nos \ncasos fortuitos ou de força maior, a apuração do volume \nconsumido deve ser feita com base na média aritmética dos \nconsumos faturados nos últimos 06 (seis) meses. \n§ 3\no\n - A periodicidade dos ciclos de faturamento é fixada de maneira \nque seja mantido o número de 12 (doze) faturas por ano. \nArt. 69 - Para ligações não medidas da categoria residencial, o consumo pode \nser estimado com base na área do imóvel ou por outro critério que \nvenha a ser estabelecido pela DESO. \nArt. 70 - No caso em que uma única ligação predial atenda a um \nagrupamento de imóveis ou a um imóvel com mais de uma economia \ncom medições individualizadas, a diferença de consumo apurada entre \no consumo global, medido através de hidrômetro instalado no ramal \npredial, e o somatório dos consumos individuais, deve ser rateada entre \nas economias. \nParágrafo único - Toda ligação predial com ligações individualizadas \npor imóvel, por divisão do imóvel ou por \neconomia, deve obrigatoriamente possuir um \nhidrômetro totalizador instalado no ramal predial. \nArt. 71 - A determinação do volume esgotado deve ser estabelecida pelã DESO \nem função do volume consumido de água. \n§ I\no\n- A determinação do volume de esgoto coletado dos imóveis que \npossuam sistema de abastecimento de água por poço, fonte ou \ncacimba deve ser feita através da sua medição direta ou do \nconsumo estimado de água. \n§ 2\no\n- Os imóveis comerciais e industriais que utilizem água para fins \nespeciais que ensejem a geração de volumes de esgotos inferiores \nPágina 21 de 39 \nfüL \nX,^P ^ CCMPANHU DE UHEMfEITTO H SERGIPE \nREGULAMENTO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE ÁGUA E ESGOTO \npor não guardarem relação direta com os volumes de água \nconsumida, devem ser objeto de avaliações para determinação do \nvolume esgotado. \nArt. 72- 0 aumento do volume medido em relação ao consumo médio, \ndecorrente da existência de vazamento na instalação predial do imóvel \nrespectivo, é de inteira responsabilidade do cliente. \nParágrafo único - No caso de órgãos públicos e de entidades sem fins \nlucrativos, a DESO pode, às suas expensas, \nimplementar ações para redução de perdas nas \ninstalações prediais ou pará racionalização do \nconsumo de água. \nCAPÍTULO XV - DA INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA \nOU DA COLETA DE ESGOTOS \nArt. 73 - A interrupção do fornecimento de água deve ocorrer nos seguintes \ncasos: \nI - falta de pagamento; \nII - solicitação do cliente ou procurador devidamente habilitado ou \nlocatário com contrato vigente; \nIII - interdição do imóvel por autoridade competente; \nIV - catástrofes, intempéries ou acidentes, tais como: enchentes, \nestiagens prolongadas, rompimentos de redes, etc; \nV - manutenção no sistema; \nVI - cometimento de qualquer das infrações relacionadas no artigo \n94, deste Regulamento. \nPágina 22 de 39 \nX^ ^ COMPANHIA OE a$MEAMEMTD OE 9ERG M \nREGULAMENTO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE ÁGUA E ESGOTO \nParágrafo Único - A interrupção deve ser efetivada tão logo a DESO \ntome conhecimento da ocorrência do fato que lhe \nder causa. \nArt. 74 - O fornecimento de água deve ser restabelecido logo após a \nregularização da ocorrência que deu causa à interrupção. \nParágrafo Único - Nos casos das interrupções previstas nos incisos \nI e VI do \"caput\" do artigo 73 deste Regulamento, o \nrestabelecimento deve ocorrer em até 2 (dois) dias \núteis após o pagamento das despesas com a \ninterrupção e com o restabelecimento do \nfornecimento de água, e de outros débitos porventura \nexistentes. \nArt. 75 - Os ramais prediais de água devem ser suprimidos nos seguintes casos: \nI - incêndio ou demolições; \nII - fusão de ramais prediais; \nIII - não regularização, no prazo de trinta dias, de qualquer infração \nque ensejou a interrupção do abastecimento. \nArt. 16 - Os ramais prediais de esgotos devem ser suprimidos no caso de \nocorrência das hipóteses previstas nos incisos I e II do artigo 75 deste \nRegulamento. \nCAPÍTULO XVI - DAS TARIFAS \nArt. 77 - A prestação dos serviços de abastecimento de água e de esgotamento \nsanitário é remunerada sob a forma de tarifas, de acordo com a \nEstrutura Tarifária, visando atender no mínimo, a cobertura das \nDespesas Totais com os Serviços e a Remuneração do Investimento, \ngarantindo o equilíbrio Econômico-financeiro e a Sustentabilidade da \nDESO, tomando-se por base critérios de eficiência econômica da \norganização, e em atendimento à legislação específica que rege a \nmatéria. \nPágina 23 de 39 \n(k \nDE SANEAMENTO DE SERGIPE \nREGULAMENTO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE ÁGUA E ESGOTO \n§1°- A remuneração dos serviços corresponde às Receitas \nOperacionais Direta de Água e Esgoto, resultantes do valor \nfaturado quando da prestação dos serviços de fornecimento de \nágua e esgotamento sanitário. \n§ 2\no\n - As Despesas Totais com os Serviços correspondem ao conjunto \nde despesas realizadas para a prestação dos serviços e resulta do \nsomatório das Despesas de Exploração (DEX), Despesas com \nJuros e Encargos da Dívida, Despesas com Depreciação, Perdas \nno Recebimento de Créditos e Amortização (DPA), Despesas \nCapitalizáveis, Despesas Fiscais ou Tributárias, além de Outras \nDespesas com os Serviços, deduzidas as Receitas Indiretas dos \nServiços e os Resultados Não Operacionais. \n§ 3\no\n - A Remuneração do Investimento é o resultado da aplicação da \ntaxa de remuneração autorizada, de até 12% (doze por cento) ao \nano, sobre o valor do investimento reconhecido. \n§ 4\no\n - A Estrutura Tarifária representa a distribuição de tarifas por \nfaixas de consumo de acordo com o volume medido ou estimado \ne o percentual equivalente para o volume de esgoto coletado, de \nforma a compatibilizar os aspectos econômico-financeiros da \nDESO com os seus objetivos sociais e de políticas públicas. \n§ 5\no\n - As tarifas da categoria residencial podem ser diferenciadas para \nas diversas faixas de consumo e, em função destas, \nprogressivamente crescentes em relação ao volume consumido, \nmedido ou estimado. \nArt. 78 - O cliente deve pagar a tarifa mínima mensal estabelecida para as \ndiversas categorias, quando o consumo medido for inferior ao volume \ncorrespondente à quota mínima respectiva. \nArt. 79 - A Estrutura Tarifária pode ser revista periodicamente. \nArt. 80 - As tarifas de Água e Esgoto e demais Serviços Operacionais devem ser \nreajustados periodicamente de conformidade com a legislação vigente e \nos índices que reflitam a evolução dos custos dos serviços e ser \npraticados após aprovação pelo Conselho ^Administração da DESO. \nPágina 24 de 39 \nCOMMMM U M UNUMMQOE UW( K \nREGULAMENTO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE ÁGUA E ESGOTO \nAlt. 81 - As tarifas de esgoto correspondem a um percentual fixado sobre o \nvalor das tarifas de água. \n§ I\no\n- Para clientes de baixa renda deve ser cobrado o percentual de \n40% (quarenta por cento) do valor da tarifa de água. \n§ 2° - Para obter o reconhecimento de baixa renda o cliente deve ser \navaliado pelo setor de atendimento social da DESO. \nArt. 82 - É vedada à DESO conceder isenção e dispensa de pagamentos das \ntarifas de água e esgoto que trata este Regulamento, inclusive a \nEntidades Públicas Federais, Estaduais e Municipais. \nArt. 83 - A seu exclusivo critério, a DESO pode firmar contratos de prestação \nde serviços, com preços e condições especiais, desde que seja viável \nfinanceiramente para a Empresa com aprovação da Diretoria Executiva \nda DESO. \nParágrafo Único-Os contratos em referência devem vincular \ndemanda e consumo de água e/ou volume ou vazão \nde esgotos. \nCAPÍTULO XVII - DA DETERMINAÇÃO DOS VALORES DOS \nSERVIÇOS E DA EMISSÃO DAS FATURAS \nArt. 84 - No cálculo do valor da fatura, o consumo a ser faturado por economia \nnão pode ser inferior ao consumo mínimo estabelecido para a \nrespectiva categoria do imóvel, à exceção do caso de prédios \ncomerciais que optarem pelo pagamento do consumo efetivo, conforme \n§2° deste artigo. \n§ 1\n4\n-Para efeito de faturamento, deve ser considerado o número total \nde economias existentes que compõem o imóvel, \nindependentemente de estarem ou não ocupados ou em uso. \nPágina 25 de 39 \nOD \neoanuMU oi umMNNTo K MMIN \nREGULAMENTO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE ÁGUA E ESGOTO \n§ 2° - Os proprietários de imóveis comerciais com mais de uma \neconomia podem optar pela forma de pagamento prevista no \ncaput deste artigo ou pelo consumo efetivo medido em \nconformidade com o art. 68 deste Regulamento, devendo \nmanifestar-se por escrito junto à DESO, através de formulário \nespecífico, o qual terá caráter irrevogável. \n§ 3° - Os imóveis comerciais cujos proprietários não se manifestarem \ncom relação às formas de pagamento previstas no § 2\no\n deste \nartigo devem ter suas faturas calculadas de acordo com o caput \ndeste artigo. \nArt. 85 - A cada ligação predial de água deve corresponder uma única fatura de \nprestação de serviços, independentemente do número de economias por \nela atendida, ressalvada os casos previstos no artigo 60, deste \nRegulamento. \n§ 1° - Nos casos de imóveis com mais de uma categoria de uso, o \nconsumo deve ser dividido pelo número de economias das \nrespectivas categorias, e, na composição do valor total da fatura \nde água e esgotos, o volume que ultrapassar o somatório dos \nconsumos mínimos será distribuído proporcionalmente por todas \nas economias, cujo cálculo será de acordo com a estrutura \ntarifária vigente. \n§2°-Para fins de faturamento, nos imóveis ou condomínios com \nligações individualizadas por economia, a diferença de consumo \nobtida entre a leitura no hidrômetro geral instalado no ramal \npredial e o somatório das leituras registradas nos hidrômetros \nindividuais, deve ser rateada proporcionalmente entre as citadas \neconomias. \nArt. 86 - Para fins de faturamento, o volume de esgotos deve ser avaliado com \nbase no volume de água fornecido pela DESO e, no caso de clientes \nque disponham de poço, fonte ou cacimba para abastecimento de água, \npela medição do volume produzido pelos mesmos ou pelo consumo \nestimado. \n/ ^ \nPágina 26 de 39 \n00ãso \nX^ ^ COMMMMU DE MMEAMEMTO DE SERGIPE \nREGULAMENTO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE ÁGUA E ESGOTO \nParágrafo Único- Nos casos de eventuais conflitos na avaliação dos \n, volumes de esgotos, a DESO pode convocar \n^ representantes do INMETRO e/ou CREA para \nemissão de parecer. \nArt. 87 - A DESO deve efetuar as leituras, bem como os faturamentos, em \nintervalos de aproximadamente 30 (trinta) dias, observados o mínimo \nde 28 (vinte e oito) dias e o máximo de 32 (trinta e dois) dias, de acordo \ncom o calendário e o ciclo de faturamento. \nArt. 88 - As faturas devem ser entregues com a devida antecedência em relação \nàs datas dos seus vencimentos, em conformidade com a legislação \nvigente e com as normas específicas da DESO. \nCAPÍTULO XVIII - DA COBRANÇA DOS SERVIÇOS \nArt. 89 - O proprietário do imóvel responde solidariamente pelos débitos para \ncom à DESO, que deixarem de ser pagos pelo inquilino. \n§ I\no\n- O imóvel responde como garantia por quaisquer débitos devidos \na DESO. \n§ 2\no\n - Os imóveis administrados em regime de condomínio ou de \nincorporação devem ter como responsáveis pelo pagamento da \nprestação de serviços as respectivas pessoas jurídicas e seus \ntitulares legalmente constituídos. \nAr t 90 - As faturas devem discriminar quaisquer serviços prestados pela DESO \ne seus respectivos valores, data de vencimento e incidências de multas, \njuros de mora e correção monetária por atraso no pagamento. \nArt. 91 - As reclamações relativas aos valores consignados nas faturas e \nefetuadas após a data do seu vencimento, procedentes ou não, não \neximem o cliente do pagamento dos acréscimos por impontualidade \nprevistos neste Regulamento. \nn\n Página 27 de 39 \nei \nX,^ y COMMIWU K SANEAMEHTO DE SEMIK \nREGULAMENTO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE ÁGUA E ESGOTO \nArt. 92 - A falta de pagamento da fatura até a data do vencimento nela \nestipulado, sujeita o cliente à suspensão do fornecimento de água até a \nsua regularização, independentemente dos seguintes acréscimos: \nI - multa por impontualidade, de 2% (dois por cento) sobre o valor \nda fatura; \nII - juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração, \ncalculado sobre o valor atualizado dos pagamentos em atraso, e \ncontados a partir do primeiro dia subseqüente ao do \nvencimento; \nIII - correção monetária calculada através da variação mensal do \nIPC/FIP ou outro índice que o substitua, entre a data do \nvencimento da fatura e a data do seu efetivo pagamento. \n§ I\no\n- O pagamento de uma fatura não implica na quitação de débitos \nanteriores, porventura constatados posteriormente. \n§ 2\no\n - Os acréscimos previstos nos incisos I, II e III do \"caput\" deste \nartigo, devem ser cobrados na fatura do mês seguinte. \n§ 3\no\n - A DESO pode efetuar a cobrança dos serviços na forma de \nduplicata ou cobrança bancária especialmente emitida, e sujeita, \nno caso de inadimplência, a protesto e a execução judicial. \nArt. 93 - Fica vedado ao Cliente com débito de valor resultante dos serviços de \nabastecimento de água e/ou de esgotamento sanitário, a prestação de \nserviços de qualquer natureza pela DESO, com exceção dos serviços de \ninteresse da mesma. \nCAPÍTULO XIX - DAS INFRAÇÕES \nArt. 94 - Constitui infração a prática de atos decorrentes da ação direta ou da \nomissão do cliente, dentre eles: \nfyr \nPágina 28 de 39 \no \nCMMMNà OE UNUHBItO OC BH0IH \nREGULAMENTO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE ÁGUA E ESGOTO \nI - o desperdício de água em toda e qualquer ligação nas \nsituações de emergência, calamidade pública ou \nracionamento de água; \nII - a violação dos lacres do hidrômetro ou dos dispositivos \nutilizados para interrupção do fornecimento de água; \nIII - o despejo de águas pluviais nas instalações prediais de \nesgoto; \nIV - o lançamento na rede coletora de esgotos, de líquidos \nresiduais ou substâncias de qualquer natureza que, por suas \ncaracterísticas físico-químicas ou bacteriológicas, exijam \ntratamento prévio; \nV - a interconexão das instalações prediais com tubulações \nalimentadas diretamente com águas não procedentes dos \nsistemas de abastecimento da DESO; \nVI - religação indevida do ramal predial; \nVII - a danificação das tubulações, equipamentos ou instalações \ncomponentes do sistema público de abastecimento de água e \nde esgotamento sanitário; \nVIII - a ligação clandestina à rede, aos ramais prediais de água e \nesgoto dos Sistemas da DESO; \nIX - a interligação de instalações prediais internas de água entre \nprédios distintos ou entre dependências ou divisões de um \nmesmo prédio, que possuam ligações distintas; \nX - a prestação de informações falsas a DESO; \nXI - retirada indevida do hidrômetro ou do controlador de vazão; \nXII - inversão da posição do hidrômetro; \nXIII - violação ou danificação parcial ou total do hidrômetro ou \ndesaparecimento do mesmo; \nXIV - impedimento do acesso do empregado ou agente por ele \nautorizado ao ramal predial de água ou esgoto; \nXV - execução de obras de água e/ou esgoto sanitário, em \nloteamento, vila ou agrupamento de edificações sem prévia \nautorização da DESO; \nXVI - alteração do projeto de água e/ou esgoto, em execução, sem \nprévia autorização da DESO; \nXVII - fornecimento de água a terceiros através de extensão das \ninstalações prediais para abastecer economias localizadas em \nlotes distintos; \nÂ b-\nPágina 29 de 39 \nDl \nCMMWWA M UMUMCNIQ OC IM M \nREGULAMENTO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE ÁGUA E ESGOTO \nXVIII - o emprego de qualquer dispositivo que provoque sucção no \nramal predial de água. \nArt. 95 - O cometimento de qualquer infração enumerada no artigo 94, sujeita o \ninfrator ao pagamento de sanção prevista no Anexo Único, deste \nRegulamento, mediante notificação prévia ao cliente. \nArt- 96 - As despesas decorrentes dos serviços de interrupção e \nrestabelecimento do fornecimento de água correm por conta do cliente, \nproprietário ou possuidor do imóvel, sem prejuízo da cobrança dos \ndébitos existentes. \nArt. 97 - O fornecimento de água deve ser restabelecido após a correção da \nirregularidade e da quitação dos valores devidos à DESO. \nArt. 98 - Havendo comprovação de fraude no consumo de água e/ou no volume \nesgotado, além da sanção, deve ser cobrado, através de estimativa, o \nvolume mensal fraudado no período. \n§1°-Na impossibilidade de determinação do período em que se \nverificou a fraude, deve ser considerado o volume estimado dos 6 \n(seis) meses anteriores ao mês da constatação da infração. \n§ 2\no\n - Nos casos de reincidência da mesma infração as sanções devem \nser cobradas em dobro. \nArt. 99 - É assegurado ao infrator o direito de recorrer à DESO, no prazo de 5 \n(cinco) dias corridos, contados da data do recebimento da notificação \nde infração. \n§ I\no\n-Decorrido este prazo, a DESO deve incluir na fatura mensal \nsubsequente os valores referentes às sanções, não cabendo ao \ncliente qualquer questionamento. \n§ 2\no\n - Em nenhuma hipótese os valores das sanções aplicadas devem \nser dispensados. \n^Pág i iná 30 de 39 \nUMMHM A M %tmumtn ot m m \nREGULAMENTO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE ÁGUA E ESGOTO \nCAPÍTULO XX - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS \nArt. 100- Os clientes que necessitarem de água com características diferentes \ndos padrões de qualidade ou de potabilidade adotados pela DESO, \npodem, às suas expensas, ajustá-la às condições específicas de seu \ninteresse, mediante tratamento em instalações próprias, não cabendo à \nmesma DESO qualquer responsabilidade quanto ao procedimento e \naos seus resultados. \nArt. 101 - Os serviços não tarifados, tais como religações, prolongamentos ou \nampliações de redes, vistorias e outros, devem ser remunerados \nmediante pagamento de preços de mercado de tais serviços. \nAr t 102 - A DESO se obriga a controlar rotineiramente a qualidade de água por \nela distribuída, a tim de assegurar a potabilidade da mesma, em \nconformidade com a legislação aplicável e em atendimento às \nexigências dos competentes organismos reguladores e de controle do \nsetor. \nArt. 103 - Todo imóvel com ligação de água deve ser dotado de reservatório \ncom capacidade para um dia de consumo. \nParágrafo Único - A reservação e manutenção da qualidade da água, \napós o medidor (hidrômetro) ou controlador de \nvazão, são de responsabilidade do cliente. \nArt. 104 - A DESO pode interromper temporariamente os serviços de \nabastecimento de água e de esgotamento sanitário para manutenção \ncorretiva ou preventiva de redes, execução de ampliações de sistemas \ne demais serviços inerentes à sua atuação. \n§ l° - A DESO se obriga a divulgar, com antecedência mínima de 24 \nhoras, através dos meios de comunicação disponíveis, as \ninterrupções programadas de seus serviços que possam afetar \nsensivelmente o abastecimento de água. \n§ 2° - No caso de manutenções corretivas não programadas, a DESO \nse obriga a divulgar através dos; meios de comunicações \nPágina 31 de 39 \ncawnmuíuttMumMQMtãMtm \nREGULAMENTO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE ÁGUA E ESGOTO \ndisponíveis as zonas afetadas e o prazo para restabalecimento \ndas condições de normalidade dos serviços afetados. \nArt- 105 - O cliente pode requerer, por motivo de mudança ou ausência \nprolongada, a suspensão do fornecimento de água, ficando a DESO \nobrigada a executá-la no prazo de até 05 (cinco) dias, quando fará \ntambém, a leitura do hidrômetro, para faturamento e emissão de \nconta/fatura final. \nParágrafo Único -O s custos para religação são os referentes à \nimplantação de uma ligação nova. \nArt. 106 - Sem prejuízo da ação penal cabível, a ligação clandestina do serviço \nde água e/ou esgoto sujeita o infrator ao pagamento da sanção prevista \nno Anexo Único, conforme o artigo 95, deste Regulamento, além das \ndespesas decorrentes da imediata remoção da irregularidade. \nArt. 107 - A DESO ao constatar infração ou irregularidade no hidrômetro deve \nlavrar \"auto de infração\" onde conste a sanção a ser aplicada, dando \nciência ao cliente ou terceiro que se encontrar no imóvel, \nprovidenciando a retirada do hidrômetro e a sua colocação em \ninvólucro próprio, devidamente lacrado. \nArt 108 - O cliente somente pode utilizar a água para sua serventia, não lhe \nsendo permitido desperdiçá-la, deixá-la contaminar-se, fornecer para \nfins de revenda ao público, nem consentir na sua retirada do prédio, \nmesmo a título gratuito, salvo em caso de incêndio. \nArt. 109 - Os casos omissos ou as dúvidas suscitadas na aplicação deste \nRegulamento devem ser resolvidas pela DESO, segundo os costumes, \nanalogia e os princípios gerais de Direito. \nCAPÍTULO XXI - DAS DEFINIÇÕES E TERMINOLOGIAS \nAr t 110 - A terminologia adotada neste Regulamento é aquela observada pela \nAssociação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, e pelos órgãos \ngestores do setor de saneamento do País. \nPágina 32 de 39 \n0amma \nX^ ^ eOMMUMUOEMHEMEHTOKSEMIK \nREGULAMENTO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE ÁGUA E ESGOTO \nParágrafo Único-Adotam-se, neste Regulamento, as seguintes \ndefinições e terminologias: \nAFERIÇÃO DO HIDRÔMETRO (MEDIDOR) - Processo de \nconferência do sistema de medição de hidrômetro para a verificação \nde erros de indicação em relação aos limites estabelecidos pelos \nórgãos competentes. \nÁGUAS PLUVIAIS - Águas provenientes das precipitações \natmosféricas, coletadas e descartadas diretamente nos cursos d^água \natravés dos sistemas urbanos de drenagem pluvial. \nCADASTRO COMERCIAL - Conjunto de registros e informações \ntécnicas, comerciais e cadastrais relativas aos imóveis atendidos pela \nDESO, e destinado à identificação e classificação dos imóveis quanto \nà sua propriedade ou utilização para fins de faturamento e cobrança \ndos serviços prestados, bem como para planejamento e controle \noperacional dos sistemas de abastecimento de água e de esgotamento \nsanitário. \nCAIXA DE GORDURA - Caixa provida de fecho hídrico, tipo sifôo \nou chicana, destinada à retenção de gorduras, óleos e substâncias \nsobrenadantes das águas servidas. \nCAIXA DE INSPEÇÃO - Caixa destinada a permitir a inspeção e \ndesobstrução de canalizações, conforme padronização da Empresa. \nCAIXA DE PROTEÇÃO DE HIDRÔMETRO - Caixa para \nproteção do hidrômetro, conforme padrão da Empresa. \nCATEGORIA - Classificação dos imóveis de acordo com a sua \nfinalidade, visando a aplicação da estrutura tarifária. \nCA VALETE OU QUADRO DE HIDRÔMETRO - Dispositivo \npadronizado para instalação de hidrômetro ou controlador de vazão, \nintegrante do ramal predial de água. \nCHAFARIZ - Unidade de abastecimento público de água a uma \ncomunidade sob a responsabilidade do Órgão Público requerente. \nPágina 33 de 39 \n\nfàomma \nX^p f COMWIMMMUNtMRimHWMK \nREGULAMENTO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE ÁGUA E ESGOTO \nCICLO DE FATURAMENTO - Período compreendido entre a data \nda leitura do hidrômetro (medidor) e a data de vencimento da \nrespectiva Fatura Mensal de Serviços \nCLIENTE - Pessoa física ou jurídica que detém a propriedade, a \nposse ou a utilização de imóvel atendido pelos serviços prestados pela \nDESO. \nCOLAR DE TOMADA OU PEÇA DE DERIVAÇÃO -\nDispositivo aplicado à rede de distribuição para derivação do ramal \npredial de água. \nCOLETOR - Canalização pública destinada à recepção de esgoto. \nCOLETOR PREDIAL OU LIGAÇÃO PREDIAL DE ESGOTOS \n- É a canalização compreendida entre a última inserção do prédio e a \nrede pública de esgoto. \nCONSUMO - Volume de água consumido pelo cliente, em \ndeterminado período de tempo, independente de sua origem. \nCONSUMO ESTIMADO - Volume de água atribuído a uma \neconomia, sendo a ligação desprovida de hidrômetro. \nCONSUMO EXCEDENTE - Todo consumo de água que exceder ao \nconsumo mínimo. \nCONSUMO MEDIDO - volume de água registrado através de \nhidrômetro. \nCONSUMO MÉDIO - Média de consumos medidos em determinado \nperíodo pelo imóvel. \nCONSUMO MÍNIMO - Menor volume de água atribuído a uma \neconomia e considerado como base mínima para faturamento. \nCONTROLADOR DE VAZÃO - Dispositivo instalado no ramal \npredial para limitar o consumo de água. \nDEMANDA - Quantidade de água disponibilizada num sistema de \nabastecimento, para o atendimento do consumo de determinado \ncliente. \nPágina 34 de 39 \nQDmma \nX^ ^ COMPANHIA DE 3AMEABEKT0 DC MHGI K \nREGULAMENTO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE ÁGUA E ESGOTO \nDESPEJOS - Refugos líquidos dos edifícios, excluídas as águas \npluviais.(definição da ABNT) \nDESPEJOS DOMÉSTICOS - Despejos decorrentes do uso da água \npará fins higiênicos, (definição da ABNT) \nDESPEJOS INDUSTRIAIS - Despejos decorrentes de operações \nindustriais, (definição da ABNT) \nDESPERDÍCIO DE ÁGUA - Perda de água decorrente do \nfuncionamento inadequado de um equipamento ou instalação predial, \nou por conduta inadequada do usuário. \nECONOMIA - Todo imóvel ou sub-divisão de um imóvel com \nocupação independente das demais, perfeitamente identificável e/ou \ncomprovável em função da finalidade da sua ocupação legal, que \npossua um ou mais pontos de água, atendidos por uma só ligação para \nuso dos serviços de abastecimento de água e/ou coleta de esgotos \nsanitários. \nESGOTO SANITÁRIO - Canalização que conduz líquidos \nresiduários e outros materiais de residências, prédios comerciais, \nfábricas e instituições, junto com quantidades menores de água de \nchuva, de superfícies e de lençóis subterrâneos, que não são admitidas \nintencionalmente, (definição da ABNT) \nESTAÇÃO ELEVATÓRIA - Conjunto de canalizações, \nequipamentos e dispositivos destinados a elevar a água e/ou esgoto \npara pontos mais elevados. \nEXTRAVASOR - Tubulação destinada a escoar eventuais excessos \nde água ou de esgotos. \nFAIXA DE CONSUMO - Intervalo de consumo por um determinado \nperíodo de tempo, estabelecido para fins de progressão tarifária. \nFATURA DE SERVIÇOS DE ÁGUA E ESGOTO - Documento \nemitido pela DESO para cobrança pelos serviços prestados ao cliente. \nFOSSA SÉPTICA - Unidade destinada ao tratamento primário de \nesgotos sanitários do imóvel. \n- Página 35 de 39 \noo \nX^ y COMPANHIA \nDE SANEAMENT1) DE SERGIPE \nREGULAMENTO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE ÁGUA E ESGOTO \nGREIDE - Perfil longitudinal do eixo central de um armamento. \nHIDRANTE - Equipamento instalado nos logradouros urbanos, \ninterligado à rede de distribuição de água e destinado à tomada de \nágua para combate a incêndios. \nHIDRÔMETRO - Aparelho destinado a medir e registrar o \nfornecimento de água ao cliente. \nIMÓVEL FACTÍVEL - Imóvel que embora não esteja ligado ao (s) \nserviço (s) de água e/ou esgoto, os tem à disposição. \nIMÓVEL POTENCIAL - Imóvel que não dispõe de serviço (s) de \nágua e/ ou esgoto, embora esteja localizado dentro da área onde a \nEmpresa prestará seus serviços. \nINSTALAÇÃO PREDIAL DE ÁGUA - Sistema de tubulações, \nconexões, aparelhos e equipamentos hidráulicos internos de um \nimóvel. \nINSTALAÇÃO PREDIAL DE ESGOTO - Sistema de tubulações, \nconexões, aparelhos, equipamentos e dispositivos sanitários internos \nde um imóvel, e instalados a partir da caixa de inspeção da DESO. \nLIGAÇÃO CLANDESTINA - Conexão de instalação predial à rede \nde distribuição de água ou coletora de esgotos, executada sem \nsolicitação a DESO. \nLIGAÇÃO DE ÁGUA - É o conjunto formado pelo ramal predial e o \ncavalete, conectado à rede de distribuição. \nLIGAÇÃO DE ESGOTO - É o conjunto de tubulações e conexões \nde conformidade com os padrões construtivos da DESO, conectado à \nrede de coleta de esgoto e situado entre esta e a instalação predial. \nLIGAÇÃO PROVISÓRIA - Ligação de água e/ou de utilização em \ncaráter temporário. \nLIGAÇÃO SUPRIMIDA - Toda ligação com serviço de água \nsuspenso de forma definitiva, cessando a relação contratual \nDESO/Cliente. \nPágina 36 de 39 \nOD \nMMNMU M MMAMem M MWK \nREGULAMENTO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE ÁGUA E ESGOTO \nLOCALIDADE - Comunidade atendida pelos serviços da DESO. \nMULTA - Pagamento devido pelo cliente, estipulado pela empresa \ncomo punição a inobservância de certas condições estabelecidas neste \nRegulamento. \nRAMAL CONDOMINIAL DE ESGOTO - Rede coletora de \nesgotos implantada nas áreas privativas de imóveis organizados em \nregime de condomínio. \nRAMAL PREDIAL DE ÁGUA - Conjunto de tubulações, conexões \ne peças especiais interligando a rede de distribuição de água desde o \ncolar de tomada ou peça de derivação até o cavalete ou padrão de \nligação do imóvel. \nRAMAL PREDIAL DE ESGOTO - Conjunto de tubulações, \nconexões e peças especiais interligando a rede de coleta de esgotos, a \ncaixa de ligação e/ou inspeção situada no imóvel. \nREDES DE DISTRIBUIÇÃO - Sistemas de tubulações, \nequipamentos e dispositivos hidráulicos destinados ao transporte da \nágua tratada desde os centros de reservação até os imóveis. \nREDES DE COLETA - Sistemas de tubulações, equipamentos e \ndispositivos hidráulicos destinados ao transporte das águas residuárias \ndesde os domicílios até as unidades de recalque e/ou de tratamento de \nesgotos. \nRESERVATÓRIO DE DISTRIBUIÇÃO - Elemento do sistema de \ndistribuição de água destinado a regularizar o abastecimento de uma \ncomunidade. \nRESERVATÓRIO INFERIOR - Reservatório de água intercalado \nentre o alimentador predial e a estação elevatória. \n-RESERVATÓRIO SUPERIOR - Reservatório ligado ao \nalimentador predial ou a canalização de recalque e destinado a \nalimentar as peças de utilização. \nSISTEMA DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA - Conjunto de \ninstalações, equipamentos e tubulações que tem por finalidade a \nPágina 37 de 39 \nOi \nCQMNMMAM tAMIMÜTOM ttMVf \nREGULAMENTO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE ÁGUA E ESGOTO \nprodução, o transporte, a reservação, o tratamento e a distribuição de \nágua potável destinada ao consumo humano. \nSISTEMA DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO - Conjunto de \ninstalações, equipamentos e tubulações que tem por finalidade a \ncoleta, o transporte, o tratamento e a disposição adequada das águas \nresiduárias. \nTARIFA - Valor unitário, expresso era unidades monetárias por \nunidade de volume: R$/m\n3\n (reais por metro cúbico), definido por \nfaixas de consumo e por categorias de uso, cobrado como \nremuneração pelos serviços de abastecimento de água e de \nesgotamento sanitário prestados pela DESO. \nTARIFA MÍNIMA - É o valor decorrente da multiplicação do \nvolume mínimo estabelecido para a economia, pela tarifa por m\n3\n de \nágua para consumos que não ultrapassem este volume, sendo estes, \nvolume e tarifa, estabelecidos em função da categoria na qual a \neconomia se enquadra. \nVOLUME FATURADO - É o volume efetivamente cobrado pelos \nserviços de água e esgoto. \nCAPÍTULO XXII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS \nArt- li i - Este Regulamento entra em vigor com a sua publicação, juntamente \ncom o Decreto Governamental que o estabelecer. \nArt. 112 - Ficam revogadas as disposições em contrário. \nAracaju, ^ de ^ ^ de 2005. \nPágina 38 de 39 \nOO \n^^ y CQMNNMIA \nDE UNEAMEHTO OE SERGIPE \nREGULAMENTO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE ÁGUA E ESGOTO \nANEXO ÚNICO - TABELA DE SANÇÕES \nITEM INFRAÇÕES SANÇÕES \nO \nI j O desperdício de água em toda e qualquer ligação nas situações de emergência. \n• calamidade pública ou racionamento de água: \n\nII ; A violação dos lacres do hidrômetro ou dos dispositivos utilizados para interrupção do \n: fornecimento de água: \n\nIII ; O despejo de águas phix iais nas instalações prediais de esgoto. 20 \nIV ! O lançamento na rede coletora de esgotos, de líquidos residuais ou substâncias de ; 20 \ni qualquer natureza que. por suas características fisico-químicas ou bacteriológicas. ; \n! exijam tratamento prévio; ; \nV ! A intercojiexâo das instalações prediais com tubulações alimentadas diretamente com j \nj águas não procedentes dos sistemas de abastecimento da DESO:\n : \n\nVI Religação Índex ida do ramal predial: 20 \nVII : A danificação das tubulações, equipamentos ou instalações componentes do sistema i 30 \nI público de abastecimento de água e de esgotamento sanitário:\n j \nVIII ! A ligação clandestina à rede. aos ramais prediais de água e esgoto dos Sistemas da \n! DESO: \n\nIX A interligação de instalações prediais internas de água entre prédios distintos ou entre \n: dependências ou dn isões de um mesmo prédio, que possuam ligações distintas: \n\nX • A prestação de informações falsas a DESO. 05 \nXI ; Retirada Índex ida do hidrômetro ou do controlador de tazão: 10 \nXII Imersão da posição do hidrômetro: 10 \nXIII Violação ou danificação parcial ou total do hidrômetro ou desaparecimento do mesmo: ; 10 \nXIV \nImpedimento do acesso do empregado ou agente por ele autorizado ao ramal predial de j \nágua ou esgoto. \nXV I Execução de obras de água e/ou esgoto sanitário, em íoteamento. x ilá ou agrupamento \nI de edificações sem prévia autorização da DESO. \n\nXVI ! Alteração do projeto de água e/ou esgoto, em execução, sem prévia autorização dã \nI DESO: \nXVII j Fornecimento de água a terceiros a trates de extensão das instalações prediais para \nI abastecer economias localizadas em lotes distintos: \n\nXVIII i O emprego de qualquer dispositivo ou intervenção do cliente no ramal predial de água \n\n\n\n\n(\") Quantidade a ser multiplicada pelo valor da Tarifa Mínima da respectiva Categoria (Residencial. \nComercial. Industrial ou Pública). \nPágina 39 de 39 \n^ \n","textoFormatado":"","disp":true,"consolidado":false}],"temas":[],"orgaos":[]}