{"files":[{"ato":{"id":34967,"numero":"1.350","dataCadastro":"2026-01-27T08:26:51.814381","dataAto":"2026-01-26T00:00:00","dataPublicacao":"2026-01-27T00:00:00","disponivel":true,"palavrasChave":"","ementa":"Dispõe sobre a criação da Comissão Estadual de Prevenção, Preparação e Resposta Rápida a Emergências Ambientais com Produtos Perigosos – (CE-P2R2/SE), e dá outras providências.\n\n","isAtivo":true,"idTipoAto":4,"idIniciativa":1,"dataRepublicacao":"0001-01-01T00:00:00","mensagemGovernamental":null,"numeroOrigem":null,"assinatura":null,"idTipoOrigem":null,"inteiro":1350,"idSituacao":1,"idParecer":null,"tipoAto":{"id":4,"descricao":"Decreto Numerado"},"tipoOrigem":{"id":0,"descricao":null},"situacao":{"id":1,"descricao":"Em Vigor"},"iniciativa":{"id":1,"descricao":"Poder Executivo"},"parecer":null},"caminhoPDF":"DN-1350-2025.pdf","consolidado":false,"idAto":34967}],"content":[{"idAto":"34967","conteudo":"\nGOVERNO DO ESTADO\nDECRETO Nº 1.350\nDE  26  DE  JANEIRO  DE 2026\nDispõe sobre a criação da Comissão\nEstadual de Prevenção, Preparação e\nResposta Rápida a Emergências\nAmbientais com Produtos Perigosos –\n(CE-P2R2/SE), e dá outras\nprovidências.\nO GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das\natribuições que lhe são conferidas nos termos do artigo 84, incisos V , VII e\nXXI, da Constituição Estadual; com base na Lei nº 9.156, de 08 de janeiro\nde 2023; de acordo com o que dispõe a Lei nº 5.858, de 22 de março de 2006,\nque dispõe sobre a Política Estadual do Meio Ambiente e institui o Sistema\nEstadual do Meio Ambiente – SISEMA, e a Lei nº 8.684, de 19 de junho de\n2020, que institui a Política e o Sistema Estadual de Proteção e Defesa Civil;\ntendo em vista o constante no Processo nº 212/2025-ANA.MIN.ESP.NOR-\nSEGOV e\nConsiderando a necessidade de regulamentar, no âmbito\nestadual, ações de prevenção, preparação e resposta rápida a emergências\nambientais envolvendo produtos perigosos, conforme o disposto no Decreto\n(Federal) nº 5.098, de 03 de junho de 2004,\nD E C R E T A:\nCAPÍTULO I\nDAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES\nArt. 1º Fica criada, no âmbito do Estado de Sergipe e vinculada\nà Superintendência Estadual de Proteção e Defesa Civil – SUPDEC, a\nComissão Estadual de Prevenção, Preparação e Resposta Rápida a\nEmergências Ambientais com Produtos Perigosos – CE-P2R2/SE, com a\nfinalidade de implantar, coordenar, promover e executar, de forma integrada,\nações voltadas à prevenção, preparação e resposta rápida a acidentes e\nemergências ambientais envolvendo produtos perigosos, visando à\notimização dos recursos humanos, materiais e financeiros disponíveis.\nArt. 2º Para os efeitos deste Decreto, adotam-se as seguintes\ndefinições:\nI – acidente ambiental: evento inesperado que cause, direta ou\nindiretamente, impactos à saúde pública, à segurança da população ou danos\nao meio ambiente;\nII – caráter preventivo: conjunto de medidas destinadas a\nidentificar, evitar, minimizar ou eliminar riscos de acidentes ambientais\nenvolvendo produtos perigosos;\nIII – caráter corretivo: ações voltadas à preparação, capacitação,\narticulação institucional e resposta imediata rápida a acidentes, com\nintegração entre órgãos públicos e entidades privadas;\nIV – direito de acesso à informação: garantia de transparência e\nacesso público às informações relativas aos riscos e impactos ambientais,\nassegurando o controle social;\nV – emergência ambiental: situação crítica resultante de acidente\ncom produtos perigosos, com potencial de causar danos significativos ao\nmeio ambiente à saúde pública e/ou à segurança da população;\nVI – princípio da precaução: diretriz que orienta a adoção de\nmedidas preventivas mesmo na ausência de comprovação científica\ndefinitiva, quando houver risco de dano grave ou irreversível;\nVII – princípio do poluidor-pagador: responsabilização do\nagente causador do dano ambiental pela totalidade dos custos relacionados à\nsua prevenção, mitigação, controle e reparação dos impactos causados;\nVIII – produto perigoso: substância, mistura ou material que,\nquando manuseado, transportado, armazenado ou descartado de forma\ninadequada, representa risco à saúde humana, ao meio ambiente ou à\nsegurança pública.\nCAPÍTULO II\nDA FINALIDADE E DA COMPETÊNCIA\nArt. 3º A Comissão P2R2/SE tem por finalidade propor,\ncoordenar e acompanhar, de forma integrada, a implementação de diretrizes,\nnormas, procedimentos e ações voltadas à prevenção, preparação e resposta\nrápida a emergências ambientais envolvendo produtos perigosos no âmbito\ndo Estado de Sergipe.\nArt. 4º Compete à Comissão Estadual de Prevenção, Preparação\ne Resposta Rápida a Emergências Ambientais com Produtos Perigosos – CE-\nP2R2/SE:\nI – promover a estruturação e implementação do Plano Estadual\nP2R2/SE;\nII – articular-se com órgãos e entidades públicas e privadas,\npromovendo ações integradas voltadas à prevenção, preparação e resposta a\nemergências ambientais;\nIII – planejar, propor e desenvolver ações e atividades destinadas\nà prevenção de riscos, capacitação técnica e resposta rápida a acidentes com\nprodutos perigosos;\nIV – articular-se com os órgãos competentes para assegurar a\ndotação orçamentária necessária à implementação, manutenção e\noperacionalização do Plano;\nV – realizar o mapeamento das áreas de risco atingidas por\nacidentes com produtos perigosos;\nVI – manter atualizado o mapeamento das áreas destinadas à\nprodução, manipulação e armazenamento de produtos perigosos no estado\nde Sergipe;\nVII – identificar demandas emergenciais e propor soluções\nadequadas, inclusive por meio de instrumentos de gestão de riscos\nambientais;\nVIII – estabelecer protocolos de atuação para atendimento a\nemergências ambientais, definindo competências, atribuições e ações\nespecíficas de resposta;\nIX – promover a análise de acidentes ambientais, propondo\nmedidas corretivas e preventivas;\nX – promover a capacitação contínua dos membros da Comissão\ne demais envolvidos na execução do Plano;\nXI – desenvolver, alimentar, atualizar e operacionalizar o\nSistema de Informações P2R2/SE, bem como outros bancos de dados\nnecessários;\nXII – promover a disseminação de informações, campanhas\neducativas e ações de conscientização da sociedade quanto aos riscos e\nmedidas preventivas;\nXIII – estabelecer programas de trabalho, priorizando ações\nvoltadas à prevenção, preparação e resposta rápida a emergências ambientais\ncom produtos perigosos;\nXIV – realizar gestões junto aos órgãos competentes para\ngarantir a dotação orçamentária necessária à implementação, manutenção e\noperação do Plano;\nXV – criar Grupos de Trabalho e Comitês Técnicos, conforme a\nnecessidade das ações planejadas;\nXVI – elaborar e aprovar seu Regimento Interno;\nXVII – exercer outras atribuições correlatas à sua finalidade.\n§ 1º A Comissão atuará em conformidade com as diretrizes\nestabelecidas pela Comissão Nacional de Prevenção, Preparação e Resposta\nRápida a Emergências Ambientais com Produtos Químicos Perigosos – CN\nP2R2.\n§ 2º A Comissão P2R2/SE será responsável por promover a\narticulação entre os órgãos e entidades públicas e privadas, com vistas à\nintegração de esforços, à otimização dos recursos disponíveis e à efetividade\ndas ações previstas no Plano.\n§ 3º A Comissão poderá requisitar, junto aos órgãos e entidades\ncompetentes, informações, documentos e dados técnicos necessários ao\ncumprimento do pleno exercício de suas competências.\nCAPÍTULO III\nDA COMPOSIÇÃO DA COMISSÃO\nArt. 5º A Comissão P2R2/SE será composta por um membro\ntitular e um suplente de cada um dos seguintes órgãos e entidades:\nI – Órgãos da Administração Pública Estadual:\na) Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano e\nInfraestrutura – SEDURBI, que exercerá a presidência da Comissão por\nmeio da Superintendência Estadual de Proteção e Defesa Civil;\nb) Secretaria de Estado do Meio Ambiente, Sustentabilidade e\nAções Climáticas – SEMAC;\nc) Administração Estadual do Meio Ambiente – ADEMA;\nd) Secretaria de Estado da Saúde – SES, por meio da\nCoordenadoria de Vigilância Sanitária;\ne) Secretaria de Estado da Segurança Pública – SSP, por meio\ndo Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Sergipe – CBMSE e da Polícia\nMilitar do Estado de Sergipe – PMSE;\nf) Procuradoria-Geral do Estado de Sergipe – PGE;\nII – Órgãos e Entidades Convidadas:\na) Polícia Rodoviária Federal – PRF;\nb) Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos\nNaturais Renováveis – IBAMA;\nc) Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes –\nDNIT;\nd) Marinha do Brasil, por meio da Capitania dos Portos de\nSergipe;\ne) Exército Brasileiro;\nf) Conselho Regional de Química – CRQ;\ng) Agência Brasileira de Inteligência – ABIN;\nh) Demais entidades públicas ou privadas, conforme\ndeliberação da Comissão.\n§ 1º Os membros titulares e suplentes serão indicados pelos\ntitulares dos respectivos órgãos ou entidades.\n§ 2º Na ausência do Presidente, a Comissão será presidida pelo\nrepresentante da SEMAC.\nArt. 6º A função de membro da Comissão P2R2/SE é\nconsiderada de relevante interesse público e não será remunerada.\nCAPÍTULO IV\nDA SECRETARIA EXECUTIVA E DOS COMITÊS TÉCNICOS\nSeção I\nDa Secretaria-Executiva\nArt. 7º A Secretaria-Executiva da Comissão será exercida pela\nSuperintendência Estadual de Proteção e Defesa Civil.\nArt. 8º Compete à Secretaria Executiva:\nI – prestar suporte administrativo e logístico às atividades da\nComissão;\nII – manter canais de comunicação e intercâmbio de informações\ncom a CN-P2R2 e demais instâncias correlatas;\nIII – propor, instituir e coordenar grupos de trabalho e comitês\ntécnicos;\nIV – gerenciar e manter atualizado o Sistema de Informações da\nComissão;\nV – executar outras atribuições que lhe forem conferidas.\nSeção II\nDos Comitês Técnicos\nArt. 9º A Comissão poderá instituir Comitês Técnicos, de\ncaráter temporário ou permanente, destinados a tratar de temas específicos\nno âmbito de suas competências.\n§ 1º Os Comitês Técnicos serão compostos por representantes\ndos órgãos e entidades públicas e privadas, definidos em ato específico da\nComissão, conforme a natureza do tema abordado.\n§ 2º Os temas poderão abranger, entre outros: transporte\nrodoviário de produtos perigosos, atendimento a emergências químicas,\nregularização ambiental, capacitação e comunicação de riscos.\nArt. 10. Os Comitês Técnicos terão composição, funcionamento\ne atribuições definidas em ato próprio da Comissão.\nCAPÍTULO V\nDAS DIRETRIZES DE ATUAÇÃO\nArt. 11. A atuação da Comissão P2R2/SE observará, entre\noutras, as seguintes diretrizes:\nI – adoção de planejamento preventivo sólido e estruturado;\nII – definição clara e objetiva das responsabilidades atribuídas\naos órgãos públicos e entidades privadas;\nIII – integração efetiva das informações e fortalecimento da\ncomunicação entre as instituições envolvidas;\nIV – promoção da capacitação contínua dos agentes públicos e\ndemais atores envolvidos;\nV – estímulo à participação ativa da sociedade civil nas ações e\ndecisões;\nVI – fortalecimento das capacidades técnicas e operacionais dos\nmunicípios;\nVII – implementação de mecanismos ágeis e eficientes de\nresposta a emergências;\nVIII – avaliação sistemática dos riscos, procedimentos adotados\ne resultados alcançados;\nIX – estabelecimento de programas permanentes de\nmonitoramento e fiscalização com foco preventivo.\nArt. 12. A regularização ambiental constitui instrumento\nessencial para a efetividade do Plano P2R2/SE, devendo ser continuamente\naperfeiçoada.\nCAPÍTULO VI\nDAS DISPOSIÇÕES FINAIS\nArt. 13. A Comissão deverá aprovar seu Regimento Interno no\nprazo de até 90 (noventa) dias, contados a partir da data de publicação deste\nDecreto.\nArt. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.\nArt. 15. Ficam revogadas as disposições em contrário.\nAracaju,  26  de  janeiro  de 2026; 205º da Independência e 138º\nda República.\nFÁBIO MITIDIERI\nGOVERNADOR DO ESTADO\nLuiz Antônio Mitidieri\nSecretário de Estado-Chefe da Casa Civil\nLuiz Roberto Dantas de Santana\nSecretário de Estado do Desenvolvimento\nUrbano e Infraestrutura\nSamir Souza Felipe\nSecretário de Estado do Meio Ambiente,\nSustentabilidade e Ações Climáticas,\nem exercício\nJoão Eloy de Menezes\nSecretário de Estado da Segurança Pública\nJardel Mitermayer Gois\nSecretário de Estado da Saúde\nCarlos Pinna de Assis Júnior\nProcurador-Geral do Estado\nCristiano Barreto Guimarães\nSecretário Especial de Governo\nPUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 27 DE JANEIRO DE 2026.\n","textoFormatado":"","disp":true,"consolidado":false}],"temas":[],"orgaos":[]}