{"files":[{"ato":{"id":35445,"numero":"1.364","dataCadastro":"2026-02-13T08:21:41.29674","dataAto":"2026-02-12T00:00:00","dataPublicacao":"2026-02-13T00:00:00","disponivel":true,"palavrasChave":"","ementa":"Acrescenta o § 1º-A ao art. 15 do Decreto nº 29.911, de 14 de novembro de 2014, e o § 1º-A ao art. 16 do Decreto nº 40.949, de 03 de agosto de 2021, que dispõem sobre regimes especiais de tributação nas operações efetuadas por contribuintes que desenvolvem atividade econômica principal de comércio atacadista, e dá providências correlatas.\n\n","isAtivo":true,"idTipoAto":4,"idIniciativa":1,"dataRepublicacao":"0001-01-01T00:00:00","mensagemGovernamental":null,"numeroOrigem":null,"assinatura":null,"idTipoOrigem":null,"inteiro":1364,"idSituacao":1,"idParecer":null,"tipoAto":{"id":4,"descricao":"Decreto Numerado"},"tipoOrigem":{"id":0,"descricao":null},"situacao":{"id":1,"descricao":"Em Vigor"},"iniciativa":{"id":1,"descricao":"Poder Executivo"},"parecer":null},"caminhoPDF":"DN-1364-2026.pdf","consolidado":false,"idAto":35445}],"content":[{"idAto":"35445","conteudo":"\nGOVERNO DO ESTADO\nDECRETO Nº 1.364\nDE  12   DE   FEVEREIRO   DE 2026\nAcrescenta o § 1º-A ao art. 15 do Decreto\nnº 29.911, de 14 de novembro de 2014, e\no § 1º-A ao art. 16 do Decreto nº 40.949,\nde 03 de agosto de 2021, que dispõem\nsobre regimes especiais de tributação nas\noperações efetuadas por contribuintes que\ndesenvolvem atividade econômica\nprincipal de comércio atacadista, e dá\nprovidências correlatas.\nO GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das\natribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI,\nda Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 9.156, de 08 de\njaneiro de 2023; tendo em vista o disposto no processo eletrônico nº 844/2026-\nPRO.ADM.-SEFAZ; e,\nConsiderando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro\nde 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação\nde Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e\nIntermunicipal e de Comunicação – ICMS,\nD E C R E T A:\nArt. 1º Fica acrescentado o § 1º-A ao art. 15 do Decreto nº 29.911, de\n“Art. 15 ...\n..............................................................................................................\n§1º-A Na hipótese de que trata o § 1º deste artigo, caso o\nsaldo devedor da EFD seja menor que o apurado no mapa de que\ntrata o § 2º deste artigo, o contribuinte deverá efetuar os devidos\najustes na EFD de forma que o valor a ser recolhido seja igual ao\napurado no referido mapa.\n..................................................................................................” (NR)\nArt. 2º Fica acrescentado o § 1º-A ao art. 16 do Decreto nº 40.949, de\n“Art. 16 ...\n..............................................................................................................\n§1º-A Na hipótese de que trata o § 1º deste artigo, caso o\nsaldo devedor da EFD seja menor que o apurado no mapa de que\ntrata o § 2º deste artigo, o contribuinte deverá efetuar os devidos\najustes na EFD de forma que o valor a ser recolhido seja igual ao\napurado no referido mapa.\n..................................................................................................” (NR)\nArt. 3º Revogam-se as disposições em contrário.\nArt. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.\nAracaju, 12 de fevereiro de 2026; 205º da Independência e 138º da\nRepública.\nFÁBIO MITIDIERI\nGOVERNADOR DO ESTADO\nLuiz Antônio Mitidieri\nSecretário de Estado-Chefe da Casa Civil\nSarah Tarsila Araújo Andreozzi\nSecretária de Estado da Fazenda\nCristiano Barreto Guimarães\nSecretário Especial de Governo\nPUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 13 DE FEVEREIRO DE 2026.\n","textoFormatado":"","disp":true,"consolidado":false}],"temas":[],"orgaos":[]}