{"files":[{"ato":{"id":355,"numero":"23.281","dataCadastro":"2022-03-07T15:24:10.696359","dataAto":"2005-07-11T00:00:00","dataPublicacao":"2005-07-12T00:00:00","disponivel":true,"palavrasChave":"","ementa":"Altera o inciso I do § 3o e acrescenta os incisos V a IX ao § 2o e o inciso II-A ao § 4o, todos do art. 327 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.° 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que dispõe sobre emissão simultânea de documentos fiscais.","isAtivo":true,"idTipoAto":4,"idIniciativa":null,"dataRepublicacao":"0001-01-01T00:00:00","mensagemGovernamental":null,"numeroOrigem":null,"assinatura":"Completo","idTipoOrigem":null,"inteiro":23281,"idSituacao":null,"idParecer":null,"tipoAto":{"id":4,"descricao":"Decreto Numerado"},"tipoOrigem":{"id":0,"descricao":null},"situacao":{"id":0,"descricao":null},"iniciativa":{"id":0,"descricao":null},"parecer":null},"caminhoPDF":"MTEvMDcvMjAwNV8yMy4yODE=.pdf","consolidado":false,"idAto":355}],"content":[{"idAto":"355","conteudo":"GOVERNO DE SERGIPE \nDECRETO N.°fâfH \nDE ÁÀ DE S^iHO DE 2005 \nAltera o inciso I do § 3\no\n e acrescenta os \nincisos V a IX ao § 2\no\n e o inciso II-A \nao § 4\no\n, todos do art. 327 do \nRegulamento do ICMS, aprovado pelo \nDecreto n.° 21.400, de 10 de dezembro \nde 2002, que dispõe sobre emissão \nsimultânea de documentos fiscais. \nO GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no \nuso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, \nincisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; \nConsiderando o disposto no art. 82 da Lei n.° 3.796, de 26 \nde dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações \nRelativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços \nde Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -\nICMS; \n2005. \nConsiderando o Convênio ICMS n° 10, de I\no\n de abril de \nDECRETA : \nArt. I\no\n. Fica alterado o inciso I do § 3\no\n do art. 327 do \nRegulamento do ICMS aprovado pelo Decreto 21.400, de 10 de \ndezembro de 2003, passando a ter a seguinte redação: \n\"Art 327. ... \nI - emitir a I\na\n (primeira) e 2\na\n (segunda) vias dos \ndocumentos fiscais utilizando o formulário de segurança, \nconforme definido no parágrafo anterior, em ordem \nseqüencial consecutiva de numeração, emitindo as \n^ ^ \nGOVERNO DE SERGIPE \nDECRETO N°diiH \nDE ÀÂ DEjfoLUC DE 2005 \ndemais vias em papel comum, vedado o uso de papel-\njornal; (NR) \n\nArt. 2\no\n. Ficam acrescentados os seguintes dispositivos do \nRegulamento do ICMS aprovado pelo Decreto 21.400, de 10 de \ndezembro de 2003, com a seguinte redação: \nI - os incisos V a IX ao § T do art. 327: \n\"Art. 327. ... \n§1°--\n§ 2\no\n. ... \nV - o formulário de segurança pode ser também \nutilizado sem a estampa fiscal e os recursos de segurança \nimpressos previstos nos incisos I e II deste parágrafo, \ndesde que seja confeccionado com papel de segurança \nque tenha as seguintes características: \n1. papel de segurança com filigrana produzida \npelo processo \"mould made\"; \n2. fibras coloridas e luminescente; \n3. papel não fluorescente; \n4. microcápsulas de reagente químico; \n5. microporos que aumentem a aderência do \ntoner ao papel; \n6. numeração seqüencial de 000.000.001 a \n999.999.99% reiniciada a numeração quando atingido \nesse limite e seriação de \"AA \" a \"ZZ\"\nf\n que deve suprir o \nnúmero de controle do formulário previsto na alínea \"c\" \nGOVERNO DE SERGIPE \nDECRET O Ti°d3.áJJ \nDE M DE^J?muO DE 2005 \ndo inciso VII do art 19 do Convênio S/N°, de 15 de \ndezembro de 1970. \nVI - a filigrana de que trata o item 1 do inciso V\nf \ndeve ser formada pelas Armas da República ao lado da \nexpressão \"NOTA FISCAL\" com especificações a serem \ndetalhadas em Ato COTEPE; \nVII - as fibras coloridas e lunúnescentes de que \ntrata o item 2 do inciso V, devem ser invisíveis \nfluorescentes nas cores azul e amarela, de comprimento \naproximado de 5 mm, distribuídas aleatoriamente numa \nproporção de 40 +- 8 fibras por decímetro quadrado. \nVIII - a numeração seqüencial de que trata o \nitem 6 do inciso V, deve ser impressa na área reservada \nao Fisco, prevista na alínea \"b \" do inciso VII do art 194 \ndeste Regulamento, em caráter tipo \"leibinger\", corpo \n12, adotando-se seriação exclusiva por estabelecimento \nfabricante do formulário de segurança, conforme \ndefinido pela Comissão Técnica Permanente do ICMS -\nCOTEPE/ICMS. \nIX - ao formulário de segurança previsto no \ninciso V, não se aplicam as exigências relativas à \nestampa fiscal, impressão calcográfica e fundo \nnumismático previstos no inciso II deste parágrafo. \n§3\nt \nM \nII - o inciso II-A ao § 4\no\n do art. 327: \n\"Art 327. ... \n§1°--\nGOVERNO DE SERGIPE \nDECRETO N°J3-3d \nDE ii DEjf^Uo DE 2005 \n§4°... \nII-A - a fabricação do formulário de segurança \nde que trata o inciso V do § 2\no\n deste artigo, deve ser \nobrigatoriamente efetuada pelo próprio fabricante do \nrespectivo papel de segurança, devendo os lotes \nproduzidos serem imediatamente impressos com a \nnumeração e os dados do fabricante, sendo vedado o \narmazenamento, a comercialização ou o transporte de \npapeis de segurança não impressos; \nIII-.,. \nff \nArt- 2\no\n. Este Decreto entra em vigor na data de sua \npublicação, produzindo seus efeitos a partir de I\no\n de maio de 2005. \nArt. 3\no\n. Revogam-se as disposições em contrário. \nAracaju, di delv-$Lo de 2005; 18° da Independência \ne 117° da República. ^ \nCARVAtíHD MANDARINO \nRNADOkÁ DO ESTADO \nEM EXERCÍCIO \nGilmar de Melo Mendes \nSecretártódJ Estadwda Fazdndt \níocíécio PíêTrfuFilho \nSecretário de Estadoíde Governo \nEm Exercício \nAL TER A/172005 \n","textoFormatado":"","disp":true,"consolidado":false}],"temas":[],"orgaos":[]}