{"files":[{"ato":{"id":35530,"numero":"1.369","dataCadastro":"2026-02-23T08:14:06.949147","dataAto":"2026-02-20T00:00:00","dataPublicacao":"2026-02-23T00:00:00","disponivel":true,"palavrasChave":"","ementa":"Transforma o parágrafo único em § 1º e acrescenta os §§ 2º e 3º ao art. 1º do Decreto nº 30.243, de 16 de junho de 2016, que disciplina a concessão do diferimento do ICMS devido no desembaraço aduaneiro de mercadorias importadas do exterior, e dá providências correlatas.","isAtivo":true,"idTipoAto":4,"idIniciativa":1,"dataRepublicacao":"0001-01-01T00:00:00","mensagemGovernamental":null,"numeroOrigem":null,"assinatura":null,"idTipoOrigem":null,"inteiro":1369,"idSituacao":1,"idParecer":null,"tipoAto":{"id":4,"descricao":"Decreto Numerado"},"tipoOrigem":{"id":0,"descricao":null},"situacao":{"id":1,"descricao":"Em Vigor"},"iniciativa":{"id":1,"descricao":"Poder Executivo"},"parecer":null},"caminhoPDF":"DN-1369-2026.pdf","consolidado":false,"idAto":35530}],"content":[{"idAto":"35530","conteudo":"\nGOVERNO DO ESTADO\nDECRETO Nº 1.369\nDE  20  DE    FEVEREIRO   DE 2026\nTransforma o parágrafo único em § 1º e\nacrescenta os §§ 2º e 3º ao art. 1º do\nDecreto nº 30.243, de 16 de junho de\n2016, que disciplina a concessão do\ndiferimento do ICMS devido no\ndesembaraço aduaneiro de mercadorias\nimportadas do exterior, e dá providências\ncorrelatas.\nO GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das\natribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI,\nda Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 9.156, de 08 de\njaneiro de 2023; tendo em vista o disposto no processo eletrônico nº 1103/2026-\nPRO.ADM.-SEFAZ; e,\nConsiderando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro\nde 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação\nde Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e\nIntermunicipal e de Comunicação – ICMS,\nD E C R E T A:\nArt. 1º Fica transformado o parágrafo único em § 1º e acrescentados\nos §§2º e 3º ao art. 1º do Decreto nº 30.243, de 16 de junho de 2016, que passa a\nvigorar com a seguinte redação:\n“Art. 1º ...\n§ 1º ...\n§ 2º Para efeito do disposto neste artigo a Nota Fiscal\nEletrônica-NFe de saída deverá estar vinculada ao respectivo\nManifesto Eletrônico de Documentos Fiscais-MDFe, emitido nos\ntermos do art. 262-C do RICMS/2002, mesmo quando o\ndestinatário dos produtos for o contratante ou o transporte se der\ncom cláusula FOB.\n§ 3º Inexistindo o MDFe não se aplica o benefício disposto\nneste artigo.” (NR)\nArt. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.\nAracaju, 20 de  fevereiro  de 2026; 205º da Independência e 138º da\nRepública.\nFÁBIO MITIDIERI\nGOVERNADOR DO ESTADO\nLuiz Antônio Mitidieri\nSecretário de Estado-Chefe da Casa Civil\nSarah Tarsila Araújo Andreozzi\nSecretária de Estado da Fazenda\nCristiano Barreto Guimarães\nSecretário Especial de Governo\nPUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 23 DE FEVEREIRO DE 2026.\n","textoFormatado":"","disp":true,"consolidado":false}],"temas":[],"orgaos":[]}