{"files":[{"ato":{"id":35698,"numero":"9.902","dataCadastro":"2026-03-02T08:57:09.897252","dataAto":"2026-02-27T00:00:00","dataPublicacao":"2026-03-02T00:00:00","disponivel":true,"palavrasChave":"","ementa":"Institui a Semana Estadual da Cidadania, e dá providências correlatas.","isAtivo":true,"idTipoAto":3,"idIniciativa":2,"dataRepublicacao":"0001-01-01T00:00:00","mensagemGovernamental":null,"numeroOrigem":null,"assinatura":null,"idTipoOrigem":null,"inteiro":9902,"idSituacao":1,"idParecer":null,"tipoAto":{"id":3,"descricao":"Lei Ordinária"},"tipoOrigem":{"id":0,"descricao":null},"situacao":{"id":1,"descricao":"Em Vigor"},"iniciativa":{"id":2,"descricao":"Poder Legislativo"},"parecer":null},"caminhoPDF":"LO-9902-2026.pdf","consolidado":false,"idAto":35698}],"content":[{"idAto":"35698","conteudo":"GOVERNO DO ESTADO\nLEI Nº 9.902\nDE  27  DE   FEVEREIRO   DE 2026\nInstitui a Semana Estadual da Cidadania,\ne dá providências correlatas.\nO GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,\nFaço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu\nsanciono a seguinte Lei:\nArt. 1º Fica instituída a Semana Estadual da Cidadania, a ser\nrealizada anualmente nas escolas da Rede Pública Estadual de Ensino, com a\nfinalidade de promover a formação cidadã, a educação financeira e o\nconhecimento dos direitos e deveres do consumidor e do cidadão.\nParágrafo único. A semana instituída pro esta Lei deve ter suas\nações preferencialmente ofertadas aos discentes do ensino médio, devendo ser\nministradas noções de:\nI – economia;\nII – planejamento de finanças pessoais;\nIII – relações de consumo previstas no Código de Defesa do\nConsumidor;\nIV – cidadania, por meio de conhecimentos constitucionais de\nDireitos e Garantias Fundamentais, Direitos e Deveres Individuais e Coletivos,\ne Direitos Sociais.\nArt. 2º Pode o Poder Executivo efetuar convênios ou parcerias com\noutros entes públicos ou privados, e entidades de classe para a realização da\nSemana Estadual da Cidadania.\nArt. 3º As normas, instruções e/ou orientações que se fizerem\nnecessárias à aplicação ou execução desta Lei, devem ser expedidas mediante\natos do Poder Executivo.\nArt. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.\nAracaju,  27  de   fevereiro   de 2026; 205º da Independência e 138º\nda República.\nFÁBIO MITIDIERI\nGOVERNADOR DO ESTADO\nLuiz Antônio Mitidieri\nSecretário de Estado-Chefe da Casa Civil\nÉrica Lima Cavalcante Mitidieri\nSecretária de Estado da Assistência Social,\nInclusão e Cidadania\nCristiano Barreto Guimarães\nSecretário Especial de Governo\nIniciativa do Deputado Marcos Oliveira – PL\nPUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 02 DE MARÇO DE 2026.\n","textoFormatado":"","disp":true,"consolidado":false}],"temas":[],"orgaos":[]}