{"files":[{"ato":{"id":35790,"numero":"9.907","dataCadastro":"2026-03-05T16:53:10.219591","dataAto":"2026-03-04T00:00:00","dataPublicacao":"2026-03-05T00:00:00","disponivel":true,"palavrasChave":"","ementa":"Dispõe sobre o Incentivo à Agroindústria do Estado de Sergipe, e dá providências correlatas.","isAtivo":true,"idTipoAto":3,"idIniciativa":2,"dataRepublicacao":"0001-01-01T00:00:00","mensagemGovernamental":null,"numeroOrigem":null,"assinatura":null,"idTipoOrigem":null,"inteiro":9907,"idSituacao":1,"idParecer":null,"tipoAto":{"id":3,"descricao":"Lei Ordinária"},"tipoOrigem":{"id":0,"descricao":null},"situacao":{"id":1,"descricao":"Em Vigor"},"iniciativa":{"id":2,"descricao":"Poder Legislativo"},"parecer":null},"caminhoPDF":"LO-9907-2026.pdf","consolidado":false,"idAto":35790}],"content":[{"idAto":"35790","conteudo":"GOVERNO DO ESTADO\nLEI Nº 9.907\nDE  04  DE   MARÇO   DE 2026\nDispõe sobre o Incentivo à Agroindústria\ndo Estado de Sergipe, e dá providências\ncorrelatas.\nO GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,\nFaço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu\nsanciono a seguinte Lei:\nArt. 1º Esta Lei dispõe sobre o Incentivo à Agroindústria do Estado\nde Sergipe e tem por objetivos:\nI – estimular a criação de novos empreendimentos agroindustriais;\nII – estimular a regularização de agroindústrias informais;\nIII – estimular a competitividade agroindustrial.\nParágrafo único. Para os efeitos desta Lei, considera-se\nagroindústria o segmento da cadeia produtiva que transforma matéria-prima\nproveniente da agricultura, pecuária, aquicultura ou silvicultura em produtos\nsemi-industrializados ou industrializados.\nArt. 2º São princípios do Incentivo à Agroindústria do Estado de\nSergipe:\nI – sustentabilidade econômica, social e ambiental das cadeias\nprodutivas rurais;\nII – redução das disparidades regionais, por meio do fomento à\nimplantação de agroindústrias em regiões não vocacionadas para as grandes\nplantas;\nIII – geração de emprego e renda em âmbito local;\nIV – elevação da produtividade do trabalho;\nV – inovação, modernização e desenvolvimento tecnológico;\nVI – sanidade e segurança alimentar;\nVII – desburocratização e simplificação de procedimentos\nadministrativos;\nVIII – fortalecimento de cadeias produtivas;\nIX – valorização da cultura e da identidade locais;\nX – indução do empreendedorismo.\nArt. 3º São diretrizes do Incentivo à Agroindústria do Estado de\nSergipe:\nI – estimular o desenvolvimento de cadeias produtivas\nagroindustriais;\nII – estimular a pesquisa, o desenvolvimento tecnológico e a\ninovação;\nIII – estimular a assistência técnica e a extensão rural;\nIV – estimular a capacitação gerencial e a formação de mão de\nobra, por meio de convênios com instituições de ensino correlatas;\nV – estimular o associativismo, o cooperativismo e os arranjos\nprodutivos locais;\nVI – estimular as certificações de origem, sociais e de qualidade;\nVII – estimular o crédito para produção, industrialização e\ncomercialização;\nVIII – estimular o seguro rural;\nIX – estimular a formação de fóruns, câmaras e conselhos setoriais,\npúblicos e privados;\nX – estimular a realização de feiras e a divulgação comercial da\nagroindústria;\nXI – estimular a realização de compras institucionais;\nXII – estimular a realização de acordos sanitários e comerciais;\nXIII – estimular a aplicação da tecnologia da informação e\ncomunicação;\nXIV – estimular a celebração de contratos de produção integrada;\nXV – estimular a realização de projetos específicos, de acordo com\nas necessidades e particularidades dos diferentes tipos de agroindústrias;\nXVI – estimular a celebração de convênios e/ou parcerias com a\nsociedade civil organizada, visando atender às diretrizes desta Lei e alcançar\nseus objetivos.\nArt. 4º O Incentivo à Agroindústria de Sergipe deve ser\nimplementado por meio de planos e programas específicos, formulados de\nacordo com as necessidades e particularidades dos diferentes tipos de\nagroindústrias, tais como:\nI – de alimentos de origem animal e vegetal em geral, incluindo as\nagroindústrias de conservas, enlatados, embutidos, doces, passas, castanhas,\ntemperos, vegetais processados ou semi-processados, pães, bolos, massas,\nbiscoitos, chocolates, sucos, polpas e concentrados;\nII – de produtos cárneos, lácteos, de abelhas, de ovos e de pescados;\nIII – de bebidas, incluindo refrigerantes, cervejas, vinhos, licores e\ncachaça;\nIV – de frutas e hortaliças;\nV – de óleos vegetais;\nVI – de beneficiamento de grãos e cereais;\nVII – de produtos florestais produzidos ou extraídos no Estado de\nSergipe;\nVIII – de turismo rural;\nIX – outras agroindústrias de produtos alimentícios ou não\nalimentícios.\n§ 1º Os planos e programas de que trata o “caput” deste artigo\ndevem conter medidas e ações para promover:\nI – a competitividade agroindustrial;\nII – a inovação, modernização e desenvolvimento tecnológico;\nIII – a formação de recursos humanos;\nIV – a comercialização e a promoção comercial;\nV – a simplificação administrativa e legislativa.\n§ 2º Os planos e programas devem abranger a cadeia produtiva de\nforma ampla, visando promover desde o fornecimento de matérias-primas com\nregularidade e qualidade para o processamento agroindustrial até o\nfortalecimento dos canais de distribuição e de comercialização.\nArt. 5º As normas, instruções e/ou orientações que se fizerem\nnecessárias à aplicação ou execução desta Lei, devem ser expedidas mediante\natos do Poder Executivo.\nArt. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.\nAracaju,  04  de  março  de 2026; 205º da Independência e 138º da\nRepública.\nFÁBIO MITIDIERI\nGOVERNADOR DO ESTADO\nLuiz Antônio Mitidieri\nSecretário de Estado-Chefe da Casa Civil\nZeca Ramos da Silva\nSecretário de Estado da Agricultura, do\nDesenvolvimento Agrário e da Pesca\nCristiano Barreto Guimarães\nSecretário Especial de Governo\nIniciativa do Deputado Marcelo Sobral - União\nPUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 05 DE MARÇO DE 2026.\n","textoFormatado":"","disp":true,"consolidado":false}],"temas":[],"orgaos":[]}