{"files":[{"ato":{"id":35791,"numero":"9.908","dataCadastro":"2026-03-05T16:54:33.627917","dataAto":"2026-03-04T00:00:00","dataPublicacao":"2026-03-05T00:00:00","disponivel":true,"palavrasChave":"","ementa":"Dispõe sobre a proibição de deixar animais sozinhos no interior de veículos automotores, em vias públicas, estacionamentos ou garagens, no âmbito do Estado de Sergipe, e dá providências correlatas.\n\n","isAtivo":true,"idTipoAto":3,"idIniciativa":2,"dataRepublicacao":"0001-01-01T00:00:00","mensagemGovernamental":null,"numeroOrigem":null,"assinatura":null,"idTipoOrigem":null,"inteiro":9908,"idSituacao":1,"idParecer":null,"tipoAto":{"id":3,"descricao":"Lei Ordinária"},"tipoOrigem":{"id":0,"descricao":null},"situacao":{"id":1,"descricao":"Em Vigor"},"iniciativa":{"id":2,"descricao":"Poder Legislativo"},"parecer":null},"caminhoPDF":"LO-9908-2026.pdf","consolidado":false,"idAto":35791}],"content":[{"idAto":"35791","conteudo":"GOVERNO DO ESTADO\nLEI Nº 9.908\nDE  04  DE   MARÇO   DE 2026\nDispõe sobre a proibição de deixar animais\nsozinhos no interior de veículos\nautomotores, em vias públicas,\nestacionamentos ou garagens, no âmbito\ndo Estado de Sergipe, e dá providências\ncorrelatas.\nO GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,\nFaço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu\nsanciono a seguinte Lei:\nArt. 1º Fica proibido, no âmbito do Estado de Sergipe, deixar\nanimais de qualquer espécie sozinhos no interior de veículos automotores\nestacionados ou imobilizados em vias públicas, estacionamentos, garagens ou\nespaços similares, quando tal condição os exponha, ainda que por curto\nperíodo, a risco à saúde, bem-estar ou integridade física.\n§ 1º Caracteriza-se risco à saúde e ao bem-estar animal:\nI – a permanência que ultrapassar 05 (cinco) minutos no veículo\nsem ventilação adequada;\nII – a temperatura interna estimada ou aferida do veículo for igual\nou superior a 26º C ou inferior a 15º C;\nIII – o veículo estiver exposto ao sol ou em ambiente que propicie\nrápido aquecimento ou resfriamento;\nIV – houver ausência ou insuficiência de ventilação, mesmo que\njanelas estejam parcialmente abertas;\nV – houver sinais aparentes de estresse, ansiedade, falta de ar,\nofegação intensa, apatia, agitação, vocalização excessiva ou qualquer condição\nque indique sofrimento;\nVI – houver falta de água, privação de movimento ou qualquer\nsituação equiparada a maus-tratos, nos termos da legislação federal e estadual.\n§ 2º A aferição da temperatura pode ser realizada por instrumento\npróprio, aplicativo certificado ou presumida pelas condições ambientais, cor da\nlataria, insolação direta e ausência de ventilação.\n§ 3º Independentemente do tempo decorrido, a infração se\nconfigura sempre que houver risco imediato ou potencial à vida ou ao bem-\nestar animal.\n§ 4º Em situações graves, o animal pode ser imediatamente\nresgatado pela autoridade competente.\n§ 5º O resgate do animal deve ser acompanhado, sempre que\npossível, do registro da ocorrência, contendo:\nI – identificação do veículo;\nII – local, horário e condições observadas;\nIII – fotos ou vídeos quando houver meios disponíveis;\nIV – descrição da ação adotada.\nArt. 2º O descumprimento desta Lei sujeita o infrator às seguintes\npenalidades, sem prejuízo de responsabilidades civis e penais:\nI – multa de 15 (quinze) UFP/SE (Unidade Fiscal Padrão do Estado\nde Sergipe);\nII – em caso de reincidência, a multa deve ser aplicada em dobro;\nIII – o infrator deve participar de programa educativo sobre\nproteção e bem-estar animal, promovido ou credenciado pelo Poder Executivo.\nArt. 3º Os valores arrecadados com as multas devem ser\nintegralmente destinados ao Fundo Estadual de Meio Ambiente.\nArt. 4º As normas, instruções e/ou orientações que se fizerem\nnecessárias à aplicação ou execução desta Lei, devem ser expedidas mediante\natos do Poder Executivo, estabelecendo:\nI – procedimentos de fiscalização e aplicação das penalidades;\nII – forma de destinação e transparência dos recursos arrecadados;\nIII – diretrizes dos programas educativos mencionados no inciso\nIII do art. 2º desta Lei;\nIV – parâmetros técnicos mínimos para aferição de temperatura,\nventilação e risco;\nV – critérios de presunção de risco quando a medição imediata não\nfor possível.\nArt. 5º Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a sua\npublicação.\nAracaju,  04  de  março  de 2026; 205º da Independência e 138º da\nRepública.\nFÁBIO MITIDIERI\nGOVERNADOR DO ESTADO\nLuiz Antônio Mitidieri\nSecretário de Estado-Chefe da Casa Civil\nCristiano Barreto Guimarães\nSecretário Especial de Governo\nIniciativa da Deputada Kitty Lima - Cidadania\nPUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 05 DE MARÇO DE 2026.\n","textoFormatado":"","disp":true,"consolidado":false}],"temas":[],"orgaos":[]}