{"files":[{"ato":{"id":35798,"numero":"9.915","dataCadastro":"2026-03-05T17:05:18.573848","dataAto":"2026-03-04T00:00:00","dataPublicacao":"2026-03-05T00:00:00","disponivel":true,"palavrasChave":"","ementa":"Institui o Programa Estadual de Fortalecimento e Apoio às Organizações da Sociedade Civil e Protetores Independentes de Animais no Estado de Sergipe, e dá providências correlatas.","isAtivo":true,"idTipoAto":3,"idIniciativa":2,"dataRepublicacao":"0001-01-01T00:00:00","mensagemGovernamental":null,"numeroOrigem":null,"assinatura":null,"idTipoOrigem":null,"inteiro":9915,"idSituacao":1,"idParecer":null,"tipoAto":{"id":3,"descricao":"Lei Ordinária"},"tipoOrigem":{"id":0,"descricao":null},"situacao":{"id":1,"descricao":"Em Vigor"},"iniciativa":{"id":2,"descricao":"Poder Legislativo"},"parecer":null},"caminhoPDF":"LO-9915-2026.pdf","consolidado":false,"idAto":35798}],"content":[{"idAto":"35798","conteudo":"GOVERNO DO ESTADO\nLEI Nº 9.915\nDE  04  DE   MARÇO   DE 2026\nInstitui o Programa Estadual de\nFortalecimento e Apoio às Organizações\nda Sociedade Civil e Protetores\nIndependentes de Animais no Estado de\nSergipe, e dá providências correlatas.\nO GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,\nFaço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu\nsanciono a seguinte Lei:\nCAPÍTULO I\nDAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES\nArt. 1º Fica instituído o Programa Estadual de Fortalecimento e\nApoio às Organizações da Sociedade Civil e Protetores Independentes de\nAnimais no Estado de Sergipe, com o objetivo de apoiar, estruturar e ampliar\nas ações de proteção, defesa e bem-estar animal, em consonância com o\ndisposto na Lei nº 8.366, de 20 de dezembro de 2017 (Código de Proteção aos\nAnimais do Estado de Sergipe).\nArt. 2º Para os fins desta Lei, consideram-se:\nI – organizações de proteção animal: pessoas jurídicas de direito\nprivado, sem fins lucrativos, legalmente constituídas e que desenvolvam\natividades de proteção, defesa, resgate, abrigo, reabilitação, adoção ou guarda\nde animais;\nII – protetores independentes: pessoas físicas que, de forma\nvoluntária e contínua, realizem ações de resgate, abrigo temporário, cuidados\ne promoção da adoção de animais;\nIII – animais sob tutela: cães e gatos domésticos ou domesticados\nresgatados de abandono, maus-tratos ou em situação de risco, que estejam sob\nos cuidados temporários das entidades ou protetores apoiados pelo Programa.\nCAPÍTULO II\nDOS OBJETIVOS E DOS EIXOS DE ATUAÇÃO\nArt. 3º O Programa tem como objetivos:\nI – apoiar as ações de acolhimento, tratamento, recuperação,\ncastração, microchipagem e adoção de animais resgatados;\nII – contribuir para a redução do abandono e dos maus-tratos de\nanimais no Estado;\nIII – assegurar suporte técnico e nutricional às organizações e\nprotetores independentes;\nIV – fortalecer a articulação entre o Poder Público e a sociedade\ncivil para a efetivação das políticas de proteção animal.\nArt. 4º Constituem eixos de atuação do Programa:\nI – assistência veterinária: oferta de serviços de saúde animal,\nconsultas, exames e cirurgias para os animais sob tutela das organizações e\nprotetores cadastrados;\nII – suporte nutricional: fornecimento regular e contínuo de rações\nalimentares, por meio de programas próprios do Estado;\nIII – controle populacional e identificação: execução de ações de\nesterilização (castração), vacinação e microchipagem dos animais;\nIV – promoção da adoção e educação humanitária: apoio a\ncampanhas, feiras de adoção, projetos educativos sobre guarda responsável e\nbem-estar animal em escolas e meios de comunicação.\nCAPÍTULO III\nDO CADASTRO E DOS REQUISITOS\nArt. 5º O Poder Executivo deve criar cadastro de participação no\nprograma instituído por esta Lei para as organizações e protetores\nindependentes, que devem atender aos seguintes requisitos, dentre outros:\nI – comprovação de atuação na causa animal há pelo menos 12\n(doze) meses;\nII – apresentação de relatório de atividades e comprovação do\nnúmero estimado de animais sob seus cuidados;\nIII – assinatura de termo de adesão e compromisso com as\ndiretrizes desta Lei;\nIV – compromisso com as normas sanitárias, de bem-estar animal\ne de prevenção a maus-tratos.\nCAPÍTULO IV\nDO APOIO E DOS RECURSOS\nArt. 6º O apoio às organizações e protetores independentes pode\nse dar por meio de:\nI – repasse de recursos financeiros oriundos do orçamento estadual,\nmediante convênios, termos de fomento, termos de colaboração ou outros\ninstrumentos jurídicos adequados;\nII – fornecimento de bens e insumos, como rações, medicamentos,\nequipamentos e materiais de infraestrutura;\nIII – disponibilização de serviços veterinários públicos ou\ncontratados;\nIV – realização de capacitações, cursos e oficinas técnicas.\nCAPÍTULO V\nDA GESTÃO, MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO\nArt. 7º O Poder Executivo deve, anualmente, publicar relatório de\nexecução do Programa, contendo:\nI – número de organizações e protetores apoiados;\nII – quantidade de animais beneficiados;\nIII – número de castrações, microchipagens, vacinas e adoções\nrealizadas;\nIV – valores aplicados e fontes de recursos.\nArt. 8º Pode ser instituído Comitê Consultivo de Proteção Animal,\ncomposto por representantes do Poder Público e da sociedade civil, para\nacompanhar, avaliar e propor aprimoramentos ao Programa.\nCAPÍTULO VI\nDAS DISPOSIÇÕES FINAIS\nArt. 9º As normas, instruções e/ou orientações que se fizerem\nnecessárias à aplicação ou execução desta Lei, devem ser expedidas mediante\natos do Poder Executivo.\nArt. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.\nAracaju,  04  de  março  de 2026; 205º da Independência e 138º da\nRepública.\nFÁBIO MITIDIERI\nGOVERNADOR DO ESTADO\nLuiz Antônio Mitidieri\nSecretário de Estado-Chefe da Casa Civil\nCristiano Barreto Guimarães\nSecretário Especial de Governo\nIniciativa da Deputada Kitty Lima – Cidadania\nPUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 05 DE MARÇO DE 2026.\n","textoFormatado":"","disp":true,"consolidado":false}],"temas":[],"orgaos":[]}