{"files":[{"ato":{"id":35814,"numero":"1.386","dataCadastro":"2026-03-09T08:41:21.789644","dataAto":"2026-03-06T00:00:00","dataPublicacao":"2026-03-09T00:00:00","disponivel":true,"palavrasChave":"","ementa":"Aprova a Estrutura Regimental da Secretaria de Estado de Políticas para as Mulheres - SPM, e dá providências correlatas.","isAtivo":true,"idTipoAto":4,"idIniciativa":1,"dataRepublicacao":"0001-01-01T00:00:00","mensagemGovernamental":null,"numeroOrigem":null,"assinatura":null,"idTipoOrigem":null,"inteiro":1386,"idSituacao":2,"idParecer":null,"tipoAto":{"id":4,"descricao":"Decreto Numerado"},"tipoOrigem":{"id":0,"descricao":null},"situacao":{"id":2,"descricao":"Revogado"},"iniciativa":{"id":1,"descricao":"Poder Executivo"},"parecer":null},"caminhoPDF":"DN-1386-2026.pdf","consolidado":false,"idAto":35814}],"content":[{"idAto":"35814","conteudo":"\nGOVERNO DO ESTADO\nDECRETO Nº 1.386\nDE   06   DE   MARÇO    DE  2026\nAprova a Estrutura Regimental da\nSecretaria de Estado de Políticas para\nas Mulheres - SPM, e dá providências\ncorrelatas.\nO GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das\natribuições que lhes são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e\nXXI, da Constituição Estadual; e tendo em vista o disposto nos arts. 4º, 7º e\nOrganizacional Básica da Administração Pública Estadual – Poder\nExecutivo, em observância ao processo digital protocolizado sob o nº\n229/2025-ATNOR-SPM; e,\nConsiderando que a normatização da estrutura regimental da\nSecretaria de Estado de Políticas para as Mulheres – SPM, contribuirá para\na concretização de princípios basilares para a Administração Pública\nEstadual, como a eficiência, a especialidade, a celeridade, a transparência,\ndentre outros;\nConsiderando que a definição de competências de cada unidade,\nserviço e núcleo no âmbito da Administração Pública Estadual, além de\nimpactar diretamente na melhoria dos fluxos e processos de trabalho,\nfomenta o desenvolvimento da cultura organizacional das estruturas\norgânicas do Governo do Estado;\nConsiderando, por fim, que a normatização da estrutura regimental\nda Secretaria de Estado de Políticas para as Mulheres – SPM visa definir as\ncompetências de suas unidades administrativas e uma melhor alocação dos\nservidores públicos:\nD E C R E T A:\nArt. 1º Fica aprovada a Estrutura Regimental da Secretaria de\nEstado de Políticas para as Mulheres – SPM, na forma dos Anexos I e II\ndeste Decreto.\nArt. 2º Conforme o caso, os postos de dirigentes das unidades\ninternas e de suas subunidades orgânicas, de que trata este Decreto, poderão\nser exercidas por ocupantes de Cargos em Comissão, mediante nomeação\npor Decreto do Governador do Estado, ou por exercentes de Função de\nConfiança ou ainda por servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo,\ndevendo ser compatível com a natureza e atribuições do cargo ou função,\nocupados nestes dois casos, mediante designação por Portaria expedida pela\nSecretária de Estado de Políticas para as Mulheres.\nParágrafo único. Os ocupantes de Cargos em Comissão, em\nserviço na Secretaria de Estado de Políticas para as Mulheres - SPM, podem\nser designados para os postos de dirigentes das unidades internas ou de suas\nsubunidades, mediante Portaria da Secretária de Estado de Políticas para as\nMulheres.\nArt. 3º Os casos omissos que venham a surgir na aplicação ou\ninterpretação deste Decreto serão dirimidos pela Secretária de Estado de\nPolíticas para as Mulheres, ou por esta este submetido à decisão do\nGovernador do Estado.\nArt. 4º A implementação da estrutura organizacional básica\nprevista nos Anexos I e II deste Decreto não implica aumento de despesa\ncom pessoal.\nArt. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.\nArt. 6º Revogam-se as disposições em contrário.\nAracaju,  06  de  março  de 2026; 205º da Independência e 138º da\nRepública.\nFÁBIO MITIDIERI\nGOVERNADOR DO ESTADO\nLuiz Antônio Mitidieri\nSecretário de Estado-Chefe da Casa Civil\nGeorlize Oliveira Costa Teles\nSecretária de Estado de Políticas para as Mulheres\nCristiano Barreto Guimarães\nSecretário Especial de Governo\nPUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 09 DE MARÇO DE 2026.\nANEXO I\nESTRUTURA REGIMENTAL DA SECRETARIA DE ESTADO DE\nPOLÍTICAS PARA AS MULHERES - SPM\nCAPÍTULO I\nDA NATUREZA E DAS COMPETÊNCIAS\nArt. 1º A Secretaria de Estado de Políticas para as Mulheres –\nSPM, é órgão de natureza operacional e essencial da Governadoria Estadual,\nsubordinada diretamente ao Governador do Estado, integrante da estrutura\norganizacional básica da Administração Pública Direta do Poder Executivo\nEstadual, nos termos do art. 20, da Lei nº 9.156 de 08 de janeiro de 2023, que\ndispõe sobre a Estrutura Organizacional Básica da Administração Pública\nEstadual – Poder Executivo.\nArt. 2º Para os efeitos deste Decreto, consideram-se:\nI – unidade de apoio administrativo: unidade organizacional que\ncompõe a estrutura da Secretaria de Estado de Políticas para Mulheres –\nSPM, a qual possui um conjunto de atribuições específicas, responsável por\nexecutar tarefas de suporte de administração geral, nos termos deste Decreto;\nII – unidade de apoio e assistência direta e imediata: unidade\norganizacional que compõe a estrutura da Secretaria de Estado de Políticas\npara Mulheres - SPM, a qual possui um conjunto de atribuições específicas,\nresponsável por promover o assessoramento e a assistência direta e imediata,\nnos termos deste Decreto;\nIII – unidade de apoio operacional: unidade organizacional que\ncompõe a estrutura da Secretaria de Estado de Políticas para Mulheres -\nSPM, a qual possui um conjunto de atribuições específicas, responsável por\npromover as atribuições finalísticas, nos termos deste Decreto;\nIV – serviços especializados: setores finalísticos subordinados às\nunidades de apoio operacionais, com competências específicas\ndeterminadas, de acordo com a natureza dos serviços executados nas\nunidades a que estão subordinados, nos termos deste Decreto.\nArt. 3º Compete à Secretaria de Estado de Políticas para as\nMulheres – SPM, exercer, por meio da atuação de suas unidades de apoio\nadministrativas, assistenciais e operacionais, nos termos do art. 20 da Lei nº\n9.156, de 08 de janeiro de 2023, especialmente as seguintes competências:\nI - a formulação, a coordenação e a articulação das ações e projetos,\nem conjunto e cooperação com os demais órgãos e entidades do Poder\nExecutivo, facilitando e apoiando a inclusão do conceito e da prática do\nenfoque de gênero nas políticas públicas estaduais;\nII - o desenvolvimento, a implementação e o monitoramento de\npolíticas e programas temáticos nas áreas de educação, trabalho, cultura,\nsaúde, autonomia econômica e participação política, que considerem as\nmulheres em sua diversidade, com vistas à promoção da igualdade de\ngênero;\nIII - a promoção e o apoio às iniciativas de desenvolvimento e\nassistência social das mulheres de baixa renda, proporcionando-lhes a\ninclusão produtiva;\nIV - a realização de parcerias com a União, outros Estados e\nMunicípios, visando ampliar e melhorar a qualidade dos serviços de atenção\nàs mulheres vítimas de violência doméstica e sexual, em estreita articulação\ncom a sociedade civil, em especial com organizações do movimento social\nde mulheres, de Direitos Humanos e instituições de referência na área;\nV- a articulação de políticas públicas de proteção e atenção integral\nàs mulheres;\nVI- a coordenação e a articulação do Plano Estadual de Políticas\npara as Mulheres;\nVII- outras atividades necessárias ao cumprimento de suas\nfinalidades, nos termos das respectivas normas legais e/ou regulamentares.\nCAPÍTULO II\nDA ESTRUTURA REGIMENTAL\nArt. 4º A Estrutura Regimental da Secretaria de Estado de Políticas\npara as Mulheres – SPM é composta por unidades administrativas,\nassistenciais e operacionais, subordinadas diretamente à Secretária de\nEstado, com a seguinte estrutura organizacional básica:\nI - Gabinete do Secretário – GS;\nII - Secretaria-Executiva – SECEX;\nIII- Superintendência da Casa da Mulher Brasileira – SUPCMB;\nIV – Assessoria de Integridade e Boas Práticas – AINBP:\na) Unidade Setorial de Controle;\nb) Ouvidoria;\nV - Assessoria de Comunicação – ASCOM;\nVI – Assessoria de Projetos Estratégicos – ASPE;\nVII – Setor de Protocolo;\nVIII - Diretoria de Planejamento, Orçamento e Inovação–\nDIPLAN;\nIX – Diretoria de Administração e Finanças – DAF:\na) Gerência de Finanças e Infraestrutura – GEFIN;\nb) Gerência de Administração – GEAD;\nc) Gerente de Pessoal – GEPES;\nd) Gerente de Atos e Contratos – GEAC;\nX- Diretorias Finalísticas – DIF:\na) Diretoria de Inclusão Produtiva e Autonomia Econômica –\nDIPAE;\nb) Diretoria de Proteção e Enfrentamento à Violência – DIPEV;\nc) Diretoria de Saúde e Bem-Estar – DISBE;\nXI – Observatório da Mulher do Estado de Sergipe “Maria Beatriz\nNascimento” – OBN;\nXII- Diretoria de Articulação e Participação Social – DAPS;\nXIII - Órgão Colegiado:\na) Conselho Estadual dos Direitos da Mulher – CEDM.\nCAPÍTULO III\nDAS COMPETÊNCIAS E DA ESTRUTURA ORGÂNICA DAS\nUNIDADES\nSeção I\nDas Unidades de Apoio e Assessoramento\nArt. 5º O Gabinete da Secretária – GS, é unidade de apoio\nadministrativo ligada diretamente à Secretária de Estado de Políticas para as\nMulheres, responsável por executar tarefas de suporte vinculadas às\natribuições do órgão, competindo-lhe, ainda:\nI – a adoção das providências e iniciativas do expediente de\ntrabalho da Secretária de Estado;\nII – a recepção, triagem, o estudo e o encaminhamento dos\nexpedientes enviados à Secretária;\nIII – a transmissão e o controle da execução das ordens emanadas\npela Secretária de Estado;\nIV – o cerimonial público e quaisquer outras atividades que a\nSecretária de Estado determinar;\nV – a proposição da agenda pública e política da Secretária de\nEstado, além da agenda administrativa, da coordenação de audiências\ngovernamentais e da participação da Secretária de Estado em eventos;\nVI – a administração, a manutenção e o controle da ordem da\nSecretaria;\nVII – exercer outras atividades necessárias ao cumprimento de suas\nfinalidades, nos termos das respectivas normas legais e/ou regulamentares,\nou que lhe forem atribuídas pela Secretária de Estado de Políticas para as\nMulheres.\nArt. 6º A Secretaria-Executiva – SECEX, é unidade de apoio e\nassistência ligada diretamente à Secretária de Estado de Políticas para as\nMulheres, chefiada por Secretária-Executiva, competindo-lhe, ainda:\nI – assessorar diretamente a Secretária de Estado na coordenação,\nexecução, acompanhamento e avaliação das ações da Secretaria;\nII – substituir a Secretária de Estado em suas ausências ou\nimpedimentos eventuais;\nIII – coordenar estudos, desenvolver contatos e mediar ações\nmultissetoriais e intersecretarias, determinadas pela Secretária de Estado,\npara uma maior integração das ações governamentais;\nIV - coordenar a obtenção e a preparação de material de informação\ne de apoio, junto às diferentes áreas da Secretaria de Estado de Políticas para\nas Mulheres, e promover a sua consolidação, a fim de assistir a Secretária de\nEstado nos encontros e audiências com autoridades e personalidades\nnacionais; e,\nV- exercer outras atividades necessárias ao cumprimento de suas\nfinalidades, nos termos das respectivas normas legais e/ou regulamentares,\nou que lhe forem atribuídas pela Secretária de Estado de Políticas para as\nMulheres.\nArt. 7º A Superintendência da Casa de Mulher Brasileira –\nSUPCMB, é unidade de apoio operacional subordinada à Secretária de\nEstado de Políticas para as Mulheres, responsável por chefiar, fiscalizar e\nexecutar tarefas ligadas às atividades da Casa da Mulher Brasileira,\ncompetindo-lhe, ainda:\nI – acompanhar continuamente cumprimento do regimento interno,\nbem como dos protocolos internos de atendimento às mulheres em situação\nde violência, da Casa da Mulher Brasileira;\nII - garantir a integração entre os serviços da Casa da Mulher\nBrasileira e a articulação com a rede de enfrentamento à violência contra as\nmulheres;\nIII - convidar, quando necessário, representantes da rede de\nenfrentamento à violência contra as mulheres para que estes forneçam\ninsumos e informações sobre temas específicos relativos aos serviços\nespecializados;\nIV - elaborar mecanismos de comunicação interna entre os serviços\nda Casa da Mulher Brasileira e de ofícios padrão e externo dirigida aos\ndemais órgãos e entes da Administração Pública Estadual, às demais\ninstituições e entes federativos e à sociedade;\nV - avaliar a resposta articulada dos serviços e acompanhar de\nforma sistemática o aprimoramento do trabalho desenvolvido;\nVI - presidir o Colegiado Gestor da Casa da Mulher Brasileira,\nconforme regulamenta o § 2º, do art. 2º, do Decreto nº 606, de 1º de março\nde 2024; e\nVII - exercer outras atividades necessárias ao cumprimento de suas\nfinalidades, nos termos das respectivas normas legais e/ou regulamentares,\nou que lhe forem atribuídas pela Secretária de Estado.\nArt. 8º A Assessoria de Integridade e Boas Práticas – AIB é\nunidade de apoio e assistência ligada diretamente à Secretária de Estado de\nPolíticas para as Mulheres, bem como a unidade responsável por gerenciar e\nfiscalizar as atividades desempenhadas por suas Unidades Setoriais\nsujeitando-se à orientação normativa, à supervisão técnica e à fiscalização\nespecífica do órgão central do Sistema Estadual de Controle Interno do Poder\nExecutivo, nos termos do art. 14 da Lei nº 9.156, de 08 de janeiro de 2023\ncompetindo- lhe, ainda:\nI – prestar assessoramento técnico à Secretária de Estado, à\nSecretária Executiva e às demais Diretorias da SPM, mediante análises e\nestudos, bem como nos assuntos inerentes ao controle interno;\nII – preparar minutas de documentos oficiais e outras tarefas\ncorrelatas;\nIII – incluir extratos dos instrumentos elaborados pela Secretaria\nde Estado de Políticas para as Mulheres no site do Diário Oficial do Estado;\nVI - promover ações de boas práticas e o máximo de transparência\nda gestão pública estadual no que for relativa às ações desempenhadas pela\nSPM, alimentando e atualizando os sítios e plataformas de acesso às\ninformações disponíveis para a sociedade;\nV – exercer outras atividades necessárias ao cumprimento de suas\nfinalidades, nos termos das respectivas normas legais e/ou regulamentares,\nou que lhe forem atribuídas pela Secretária de Estado de Políticas para as\nMulheres.\nArt. 9º A Assessoria de Comunicação – ASCOM é unidade de\napoio e assistência ligada diretamente à Secretaria de Estado de Políticas\npara as Mulheres – SPM, responsável por seguir as diretrizes do órgão de\natuação central do Sistema de Comunicação Social do Poder Executivo, nos\ntermos do inciso IV do “caput” do art. 12 da Lei nº 9.156, de 08 de janeiro\nde 2023, competindo-lhe, ainda:\nI – coordenar, acompanhar e supervisionar as atividades\nrelacionadas à comunicação pública institucional da Secretaria de Estado de\nPolíticas para Mulheres;\nII – planejar a política de comunicação, assessoria, marketing e\njornalismo da SPM, em articulação com a comunicação oficial do Governo\ndo Estado;\nIII – realizar a comunicação interna e aplicar estratégias de\nendomarketing entre as unidades internas;\nIV – assessorar a interlocução da Secretaria de Políticas para as\nMulheres com os meios de comunicação;\nV – realizar o planejamento jornalístico de atividades inerentes à\ncomunicação pública da Secretaria de Políticas para as Mulheres;\nVI – manter o arquivo de documentos, matérias, reportagens,\nfotografias e informes publicados pelos canais de comunicação na imprensa\nlocal e nacional;\nVII – promover e participar da política de comunicação pública\ninerente à SPM, em caráter de gerenciamento de crise;\nVIII – assessorar a Secretária de Estado de Políticas para as\nMulheres – SPM na comunicação oficial, divulgando informações sobre atos\noficiais, incluindo aqueles relativos à transparência, compromissos e eventos\nrelacionados com as competências da Secretaria, além de representar a\nSecretaria de Políticas para as Mulheres junto aos veículos de comunicação;\nIX – manter atualizado o portal oficial, redes sociais, produtos\ncomunicacionais e afins da SPM;\nX – analisar e criar os canais de comunicação que sejam adequados\npara a eficácia da comunicação institucional da SPM em peças publicitárias,\ninfográficos, spots de rádios, material de TV e afins; e,\nXI – exercer outras atividades necessárias ao cumprimento de suas\nfinalidades, nos termos das respectivas normas legais e/ou regulamentares,\nou que lhe forem atribuídas pela Secretária de Estado e Políticas para as\nMulheres.\nArt. 10.  A Unidade Setorial de Controle Interno é unidade de\napoio e assessoramento da SPM, vinculado à Assessoria de Integridade de\nBoas Práticas, com orientação normativa, supervisão técnica, fiscalização\nespecífica da SETC, nos termos do Art. 14 da Lei nº 9.156/2023 e terá as\nseguintes atribuições:\nI – receber demandas das diversas unidade da Secretaria, emitir\nparecer e encaminhar ao gestor para decisão;\nII- disseminar internamente as informações emitidas pela\nSecretaria de Estado da Transparência e Controle (SETC) com a finalidade\nde orientar a tomada da decisão, no âmbito da SPM, para alcançar eficiência\ne eficácia na gestão pública;\nIII- acompanhar as atividades abaixo relacionadas para oferecer\nsuporte imediato à Secretária de Estado:\na) a execução dos Programas, Ações, Projetos e Atividades;\nb) a execução dos Convênios, Termos de Parceria, Colaboração\ne congêneres;\nc) a operacionalização das Licitações e contratos firmados;\nd) a execução dos atos de pessoal e a evolução da Folha de\nPagamento;\ne) as informações patrimoniais;\nf) as informações sobre suprimento de fundos;\ng) as obras e serviços de engenharia;\nh) as informações publicadas nas páginas de transparência;\ni) os pedidos de informações encaminhados à Secretaria de\nEstado de Políticas para as Mulheres, pelo cidadão ou sociedade civil\norganizada;\nj) a regularidade jurídica, fiscal econômico-financeira e\nadministrativa da Secretaria de Estado de Políticas para as Mulheres.\nIV – auxiliar a Secretaria de Estado da Transparência e Controle\nno cumprimento da sua competência, consoante disposto no art. 14 da Lei nº\n9.156, de 08 de janeiro de 2023.\nArt. 11. A Assessoria de Projetos Estratégicos – ASPE é unidade\nde apoio e assistência ligada diretamente à Secretaria de Estado de Políticas\npara as Mulheres – SPM, competindo-lhe:\nI – a edição dos instrumentos exigidos pela Lei nº 14.133, de 1º de\nabril de 2021, atinentes às Licitações e Contratos Administrativos, e ao que\nestiver disposto nas normas suplementares promulgadas e expedidas;\nII - o acompanhamento das demandas formalmente encaminhadas\npelas unidades operacionais da Secretaria de Estado de Políticas para as\nMulheres;\nIII- a realização de estudos e o monitoramento de projetos,\nprogramas e estratégias governamentais e não-governamentais que lograram\nêxito em outras localidades onde foram aplicadas, a fim de viabilizar a sua\nimplementação no âmbito do Estado de Sergipe em consonância com a\ncompetência legalmente estabelecida da Secretaria de Estado de Políticas\npara as Mulheres;\nIV- exercer outras atividades necessárias ao cumprimento de suas\nfinalidades, nos termos das respectivas normas legais e/ou regulamentares,\nou que lhe forem atribuídas pela Secretária de Estado.\nArt. 12. A Ouvidoria é unidade de apoio e assessoramento da SPM,\nvinculado à Assessoria de Integridade de Boas Práticas, é responsável por\nexercer as atividades previstas no art. 12 do Decreto nº 40.370, de 30 de abril\nde 2019, vinculada diretamente ao Secretário de Estado, sob a coordenação\ntécnica da Ouvidoria Geral do Estado, competindo-lhe, ainda:\nI – facilitar o acesso do cidadão ao sistema de ouvidoria,\nfornecendo respostas céleres, claras e objetivas;\nII – participar de reuniões técnicas, sempre que convocada;\nIII – receber, examinar e registrar no sistema integrado de gestão\nde ouvidoria as manifestações, sugestões, reclamações, denúncias e pedidos\nde acesso à informação, conforme dispõe a Lei (Federal) nº 12.527, de 18 de\nnovembro de 2011, referente aos procedimentos e ações de agentes e setores\ndo respectivo órgão ou entidade, encaminhando-as aos setores competentes\nda SPM e monitorando-as;\nIV – identificar oportunidades de melhorias na prestação dos\nserviços públicos e propor soluções;\nV – exercer outras atividades necessárias ao cumprimento de suas\nfinalidades, nos termos das respectivas normas legais e/ou regulamentares,\nou que lhe forem atribuídas pelo Secretaria de Estado de Políticas para as\nMulheres;\nParágrafo único. Os integrantes da ouvidoria de que trata o\n“caput” deste artigo denominam-se Ouvidores Setoriais e ficarão sob a\ncoordenação técnica da Ouvidoria Geral do Estado, nos termos do § 1° do\nart. 5° do Decreto n° 40.370, de 30 de abril de 2019.\nArt. 13. O Setor de Protocolo é unidade de apoio e assistência\nligada diretamente à Secretária de Estado de Políticas para as Mulheres,\ncompetindo-lhe, ainda:\nI – acompanhar e controlar o trâmite dos documentos e dos\nprocessos que cheguem ao órgão no Sistema de Gestão Eletrônica de\nProcessos e Documentos do Governo do Estado de Sergipe – e-DOC ou\noutro sistema similar que seja de interesse e competência da Secretaria de\nEstado de Políticas para as Mulheres;\nII – enviar às unidades correspondentes os documentos que\nguardem pertinência temática com o respectivo conteúdo dos documentos e\nprocessos, de modo eficiente e célere;\nIII – exercer outras atividades necessárias ao cumprimento de suas\nfinalidades, nos termos das respectivas normas legais e/ou regulamentares,\nou que lhe forem atribuídas pela Secretária de Estado.\nArt. 14. A Diretoria de Planejamento, Orçamento e Inovação–\nDIPLAN é unidade de apoio e assistência ligada diretamente à Secretária de\nEstado de Políticas para as Mulheres – SPM, responsável por atuar conforme\nas diretrizes do Sistema de Planejamento e Orçamento do Poder Executivo,\nnos termos previstos no inciso II do “caput” do art. 11-A da Lei nº 9.373, de\nI – compor o Sistema de Planejamento e Orçamento do Poder\nExecutivo, coordenado pela Secretaria de Estado de Planejamento,\nOrçamento e Inovação – SEPLAN, incluindo, o Planejamento e\nMonitoramento Estratégico Governamental, no que couber, concernente às\ncompetências específicas da Secretaria de Estado de Políticas para as\nMulheres;\nII – coordenar, controlar e avaliar planos, programas e projetos\ngovernamentais quanto aos resultados e à eficiência da sua implantação;\nIII – coordenar ações para captação de recursos visando o\nfinanciamento de políticas públicas em áreas estratégicas do Estado que\ntenham relação com as atividades finalísticas da Secretaria de Estado de\nPolíticas para as Mulheres;\nIV – coordenar o processo de planejamento estratégico da\nSecretaria de Estado de Políticas para as Mulheres e acompanhar o seu\ncumprimento;\nV – gerir os processos relacionados ao controle e execução\norçamentária de todas as despesas da Secretaria de Estado de Políticas para\nas Mulheres;\nVI - manter controle de saldos das fichas orçamentárias por\nunidades e elementos de despesa;\nVII – efetuar levantamento de saldos orçamentários por unidade e\nelemento de despesa;\nVIII – propor normas e procedimentos visando orientar as unidades\nquanto à utilização eficiente e sustentável dos recursos financeiros no\nalcance dos objetivos institucionais da Secretaria de Estado de Políticas para\nas Mulheres;\nIX – elaborar relatórios de consolidação das informações relativas\nà execução orçamentária, para subsidiar decisões da Secretária de Estado de\nPolíticas para as Mulheres;\nX – efetuar lançamento de provisão orçamentária, bem como das\nanulações;\nXI – acompanhar, fiscalizar e executar tarefas ligadas às atividades\noriundas da celebração de Convênios;\nXII- – administrar os sistemas de informação te que possibilitem o\nacesso e a transparência de informações relacionadas aos atos normativos e\nregulamentares à sociedade;\nXIII – promover a implantação de programas e sistemas de\ninformática necessários para o desenvolvimento dos processos, atividades e\nações da SPM;\nXIV – exercer outras atividades necessárias ao cumprimento de\nsuas finalidades, nos termos das respectivas normas legais e/ou\nregulamentares, ou que lhe forem atribuídas pela Secretária de Estado.\nSeção II\nDas Unidades de Apoio Operacional da SPM\nArt. 15. A Diretoria de Inclusão Produtiva e Autonomia\nEconômica (DIPAE) é unidade de apoio operacional ligada diretamente à\nSecretária de Estado de Políticas para as Mulheres, competindo-lhe, ainda:\nI – a elaboração de políticas públicas direcionadas às mulheres no\nque diz respeito ao mercado de trabalho, à mão de obra, ao sistema de\nemprego e renda, ao empreendedorismo, à geração de postos de trabalho, à\nformação e ao desenvolvimento profissional e ao artesanato;\nII – o incentivo à capacitação da mão de obra feminina;\nIII – a promoção da educação profissionalizante e tecnológica,\nvisando à capacitação e qualificação de mulheres para o mercado de\ntrabalho;\nIV – o fomento às políticas públicas direcionadas ao fortalecimento\nda economia solidária cujas envolvidas sejam mulheres;\nV – o incentivo ao empreendedorismo, ao cooperativismo e ao\nassociativismo feminino;\nVI – o fomento à criação e ao desenvolvimento das micro e\npequenas empresas geridas por mulheres;\nVII – ações de ressocialização da egressa do sistema prisional;\nVIII – atuar em interface com a Secretaria de Estado do Trabalho,\nEmprego e Empreendedorismo – SETEEM, a Secretaria de Estado do\nDesenvolvimento Econômico e da Ciência e Tecnologia – SEDETEC e a\nAgência Sergipe de Desenvolvimento – DESENVOLVE-SE, nos assuntos\nreferentes aos respectivos órgãos e ente;\nIX – exercer outras atividades necessárias ao cumprimento de suas\nfinalidades, nos termos das respectivas normas legais e/ou regulamentares,\nou que lhe forem atribuídas pela Secretária de Estado.\nArt. 16. A Diretoria de Proteção e Enfrentamento à Violência é\nunidade de apoio operacional ligada diretamente à Secretária de Estado de\nPolíticas para as Mulheres, competindo-lhe, ainda:\nI – assessorar a Secretaria de Estado de Políticas para as Mulheres\nnos assuntos atinentes à proteção e enfrentamento à violência contra as\nmeninas e mulheres em razão do gênero;\nII - coordenar e/ou colaborar com a formulação de políticas de\nproteção e enfrentamento à violência contra as meninas e mulheres que\nvisem à proteção integral com foco na prevenção e combate à violência em\nrazão do gênero;\nIII- mapear e articular, em nível estadual, as políticas públicas de\nproteção e enfrentamento à violência contra as mulheres em razão do gênero;\nIV – dialogar com o Sistema de Segurança Pública e o Sistema de\nJustiça sobre a garantia de direitos, notadamente do acesso à segurança e à\njustiça de meninas e mulheres vítimas de violência em razão do gênero;\nV– realizar estudos, elaborar propostas, desenvolver estratégias e\npromover ações em parceria com instituições e órgãos, que visem à\nconstrução de uma rota favorável para meninas e mulheres vítimas de\nviolência em razão do gênero, de modo a reduzir e/ou eliminar a violência\ninstitucional em razão do gênero;\nVI – expedir recomendações e notificações às instituições e órgãos\npúblicos quando houver violação dos direitos das meninas e mulheres\nvítimas da violência em razão do gênero para que haja a observância e a\nmáxima efetividade quando da aplicação das leis protetivas e dos tratados e\nconvenções internacionais de que a República Federativa do Brasil seja\nsignatária;\nVII - coordenar, monitorar e avaliar o plano de ação do Plano\nEstadual de Prevenção e Enfrentamento à Violência contra as Mulheres\n(PEPEVCM), no qual estão inseridas as ações do pacto estadual de\nprevenção aos feminicídios;\nVIII – participar de grupos de trabalho que envolvam a temática da\nproteção e do enfrentamento à violência contra meninas e mulheres em razão\ndo gênero;\nIX – realizar o acolhimento de meninas e mulheres vítimas de\nviolência em razão do gênero, seja por demanda espontânea ou quando as\ncircunstâncias do caso o exigirem, com o objetivo de informar, orientar e\nencaminhar para os serviços disponíveis e articular com a rede de proteção\ne enfrentamento do local do fato ou do local do novo domicílio da\ndemandante;\nX – representar a Secretaria de Estado de Políticas para as Mulheres\nem eventos temáticos vinculados à pauta de proteção e enfrentamento à\nviolência contra as mulheres e em outros quando demandada;\nXI - realizar ações de formação e qualificação dos profissionais da\nsegurança pública e da rede de proteção e enfrentamento à violência contra\nmeninas e mulheres, respeitadas as especificidades de cada órgão, em\nconsonância com as Políticas Nacional e Estadual de Segurança Pública e\nDefesa Social e com os Planos Nacional e Estadual de Enfrentamento à\nViolência contra as Mulheres;\nXII – monitorar, avaliar a implementação e fomentar a expansão\ndo uso da monitoração eletrônica e das unidades portáteis de rastreamento\nno âmbito da Lei 11.340/2006, bem como dos serviços/grupos reflexivos\npara homens autores de violência;\nXIII- articular a política de reparação /às sobreviventes e familiares\ndo feminicídio;\nXIV – propor campanhas informativas periódicas que abordem\ntemáticas de prevenção e combate à misoginia, discriminação e todas as\nformas de violência contra meninas e mulheres em razão do gênero;\nXV– atuar em interface com as Secretarias de Estado nos assuntos\nreferentes às temáticas de proteção e enfrentamento à violência contra as\nmeninas e mulheres em razão do gênero;\nXVI– exercer outras atividades necessárias ao cumprimento de\nsuas finalidades, nos termos das respectivas normas legais e/ou\nregulamentares, ou que lhe forem atribuídas pela atribuídas pela Secretária\nde Estado.\nArt. 17. A Diretoria de Saúde e Bem-Estar (DISBE) é unidade de\napoio operacional ligada diretamente à Secretária de Estado de Políticas para\nas Mulheres, competindo-lhe, ainda:\nI – prestar apoio técnico à Secretaria de Estado da Saúde – SES e\naos municípios para a implementação das ações e serviços de saúde das\nmulheres;\nII – executar as ações concernentes à política estadual de dignidade\nmenstrual, conforme a Lei nº 9.395, de 2 de fevereiro de 2024;\nIII – realizar o monitoramento e acompanhamento das políticas\npúblicas e serviços de prevenção à Mortalidade Materna, Infantil e Fetal; de\nginecologia; de obstetrícia e de mastologia;\nIV – executar de ações complementares de ampliação ao acesso aos\nserviços de saúde;\nV - atuar em interface com a Secretaria de Estado da Saúde nos\nassuntos referentes aos respectivos órgãos;\nVI - exercer outras atividades necessárias ao cumprimento de suas\nfinalidades, nos termos das respectivas normas legais e/ou regulamentares,\nou que lhe forem atribuídas pela Secretária de Estado.\nArt. 18. O Observatório da Mulher do Estado de Sergipe “Maria\nBeatriz Nascimento”, criado pelo Decreto nº 290, de 19 de abril de 2023, é\nresponsável por atuar conforme as diretrizes da Rede Sergipana de\nObservatórios, nos termos previstos no Decreto nº 899, de 13 de dezembro\nde 2024, competindo-lhe, ainda:\nI – fornecer dados para subsidiar a formulação de políticas públicas\npara igualdade de gênero, direitos das mulheres e combate à violência de\ngênero;\nII – contribuir em pesquisas e ações voltados à população feminina;\nIII - produzir diagnósticos qualificados sobre a situação da mulher;\nIV- servir como mecanismo de coleta de dados para embasar\npolíticas públicas para as mulheres;\nV - promover estudos, pesquisas, estatísticas para construção do\nperfil sociodemográfico das vítimas;\nVI - propor indicadores para as políticas de gênero com base nos\ndados coletados e compilados;\nVII - produzir relatórios com análises estatísticas para avaliação de\npolíticas públicas e programas governamentais;\nVIII - avaliar a situação socioeconômica das mulheres;\nIX - propor e calcular indicadores específicos;\nX - exercer outras atividades necessárias ao cumprimento de suas\nfinalidades, nos termos das respectivas normas legais e/ou regulamentares,\nou que lhe forem atribuídas pela Secretária de Estado.\nArt. 19. A Diretoria de Articulação, Participação Social e Ações\nTemática (DAPS) é unidade de apoio operacional ligada diretamente à\nSecretária de Estado de Políticas para as Mulheres, competindo-lhe, ainda:\nI - coordenar a formulação e execução de políticas para mulheres\nnas áreas de educação, cultura, esporte, meio ambiente, assistência social e\nparticipação política, que considerem sua diversidade racial, étnica, dos\npovos originários e tradicionais, de orientação sexual, de identidade de\ngênero, geracional, territorial e das mulheres com deficiências, entre outras;\nII - promover e articular a formação e a capacitação de agentes\npúblicos em políticas para igualdade de gênero;\nIII - articular com os órgãos e entidades estadual e municipais a\nincorporação da perspectiva de gênero nas ações e políticas públicas;\nIV - articular e promover o fortalecimento dos organismos de\npolíticas para mulheres no âmbito dos Municípios; V - fomentar a\nparticipação política das mulheres;\nV – coordenar e a articular ações referentes ao Plano Estadual de\nPolíticas para as Mulheres;\nVI – estimular e fortalecer conselhos e fóruns de direitos das\nmulheres;\nVII- elaborar campanhas de conscientização sobre direitos das\nmulheres e igualdade de gênero;\nVIII- exercer outras atividades necessárias ao cumprimento de suas\nfinalidades, nos termos das respectivas normas legais e/ou regulamentares,\nou que lhe forem atribuídas pela Secretária de Estado;\nSeção III\nDa Unidade de Execução Administrativa e Financeira\nArt. 20. A Diretoria Administrativa e Financeira – DAF é unidade\nde execução instrumental, subordinada diretamente à Secretária de Estado\nde Políticas para as mulheres, competindo-lhe as atividades de gestão\norçamentário-financeira, da tecnologia da informação, da logística, do\ntransporte, do patrimônio, da infraestrutura e apoio, de pessoal e das compras\ne licitações. Parágrafo único. A DAF será dirigida, preferencialmente, por\nprofissional de nível superior, com suas unidades especializadas, dispostas\nda seguinte forma:\nI – Gerência de Finanças e Infraestrutura (GEFIN);\nII – Gerência de Administração (GEAD);\nIII– Gerência de Pessoal (GEPES);\nIV– Gerência de Atos e Contratos (GEAC).\nArt. 21. A Gerência de Finanças e de Infraestrutura (GEFIN) é\nunidade de apoio operacional ligada diretamente à DAF, sendo responsável\npor realizar a gestão das atividades financeiras da Secretaria de Estado de\nPolíticas para as Mulheres, competindo-lhe, ainda:\nI – gerir os processos relacionados ao controle e execução\nfinanceira de todas as despesas da Secretaria de Estado de Políticas para as\nMulheres;\nII – acompanhar sistematicamente a periodicidade dos reajustes,\ntermos de recebimento provisório e definitivo e a emissão de notas de\nempenho;\nIII– empenhar despesas a serem pagas e emitir ordens de\npagamento;\nIV – atuar em interface com a Secretaria de Estado da Fazenda –\nSEFAZ, nos assuntos financeiros, referentes às respectivas Secretarias;\nV – elaborar relatórios de consolidação das informações relativas à\nadministração financeira, para subsidiar decisões da Secretária da Secretária\nde Estado de Políticas para as Mulheres;\nVI – proceder à análise e acompanhamento da movimentação\nfinanceira, através do controle sistemático das ações;\nVII - dirigir, inspecionar e supervisionar as atividades que atinentes\nàs obras e conservação das respectivas estruturas no âmbito da Secretaria de\nEstado de Políticas para as Mulheres;\nVIII - promover, controlar e executar as atividades relativas à\nmanutenção e conservação das edificações da Secretaria;\nIX - exercer outras atividades necessárias ao cumprimento de suas\nfinalidades, nos termos das respectivas normas legais e/ou regulamentares,\nou que lhe forem atribuídas pela Secretária de Estado.\nArt. 22. A Gerência de Administração (GEAD) é unidade de apoio\noperacional ligada diretamente à DAF, sendo responsável por:\nI – gerenciar e executar as atividades administrativas e de logística,\nenvolvendo a zeladoria, o protocolo, o suprimento, o armazenamento e a\ndistribuição de material;\nII – gerenciar as atividades de transportes;\nIII– promover o abastecimento de materiais para produção e\nsuprimento de materiais para os setores;\nIV – coordenar a gestão dos bens patrimoniais móveis e imóveis,\nincluindo almoxarifado e o processo de cessão de bens;\nV – manter os equipamentos, materiais e instalações da Secretaria\nem boas condições de funcionamento e uso;\nVI – gerenciar contratos, aquisições e demais demandas\nadministrativas;\nVII – solicitar a aquisição de materiais e/ou a execução de serviços\nde terceiros necessários para manutenção e conservação de móveis,\nequipamentos, instalações hidráulicas, elétricas e prediais;\nVIII – controlar a movimentação de material permanente, de\nequipamentos e a numeração de tombamento destes;\nVI – emitir, formalizar, atualizar e manter sob sua guarda os termos\nde responsabilidades;\nIX – elaborar inventários físico-financeiros dos bens patrimoniais\ne insumos;\nX – dirigir, inspecionar e supervisionar as atividades cotidianas que\nvisem limpeza e conservação no âmbito da Secretaria de estado de Políticas\npara as Mulheres;\nXI – fiscalizar os serviços terceirizados de limpeza, administrativo\ne apoio que estiverem sob sua responsabilidade;\nXII - preparar processos administrativos para aquisição de\ninsumos, equipamentos e outros itens patrimoniais, seguindo as normas e\nlegislações vigentes;\nXIII - exercer outras atividades necessárias ao cumprimento de\nsuas finalidades, nos termos das respectivas normas legais e/ou\nregulamentares, ou que lhe forem atribuídas pela Secretária de Estado.\nArt. 23. A Gerência de Pessoal (GEPES) é unidade de apoio\noperacional ligada diretamente ao DAF, sendo responsável por realizar a\ngestão de pessoal da infraestrutura do órgão, cabendo-lhe ainda:\nI – elaborar e acompanhar contratos de trabalho e licenças, arquivo\ndos servidores, acolhimento e gestão de conflitos;\nII – desenvolver estudos e coordenar projetos de modernização\nadministrativa e melhoramento dos sistemas de gestão de pessoal;\nIII - atuar em interface com a Secretaria de Estado da\nAdministração – SEAD, nos assuntos referentes às respectivas Secretarias;\nIV- conferência da folha de pagamento e transmissão dos eventos\npara o E-social;\nV- exercer outras atividades necessárias ao cumprimento de suas\nfinalidades, nos termos das respectivas normas legais e/ou regulamentares,\nou que lhe forem atribuídas pela Secretária de Estado.\nArt. 24. A Gerência de Atos e Contratos (GEAC) é unidade de\napoio operacional ligada diretamente ao DAF, sendo responsável por realizar\ntodos os procedimentos de compras que sejam de necessidade da Secretaria\nde Estado de Políticas para as Mulheres, inclusive a realização de licitações,\ncompetindo-lhe ainda:\nI – acompanhar os prazos dos processos;\nII – coordenar a elaboração das contratações, emissão dos\ninstrumentos contratuais, termos aditivos e apostilamentos;\nIII – prestar suporte técnico na estruturação dos atos formais a\nserem praticados no âmbito da contratação de bens e serviços;\nIV – gerir a estruturação dos processos de contratação e compra\ncom os respectivos despachos e juntada de documentos, compreendendo o\narquivamento cronológico dos contratos firmados pela Secretaria de Estado\nde Políticas para as Mulheres, seus termos aditivos e demais documentos\nrelativos às contratações;\nV – dar celeridade, reduzindo a burocracia, nos processos de\ncompras da Secretaria de Estado de Políticas para as Mulheres;\nVI – coordenar os processos relativos à Gestão de Compras da\nSecretaria de Estado de Políticas para as Mulheres;\nVII – exercer outras atividades necessárias ao cumprimento de suas\nfinalidades, nos termos das respectivas normas legais e/ou regulamentares,\nou que lhe forem atribuídas pela Secretária de Estado.\nSeção IV\nDos Órgãos Colegiados\nArt. 25. O Conselho Estadual dos Direitos da Mulher, órgão\ncolegiado de natureza permanente, consultiva e deliberativa, no âmbito de\nsuas competências, criado pela Lei nº 7.006, de 19 de novembro de 2010,\nque estabelece sua organização, tem por finalidade formular e propor\ndiretrizes de ação governamental voltadas à promoção dos direitos das\nmulheres e atuar no controle social de políticas públicas de igualdade de\ngênero.\nCAPÍTULO IV\nDAS DISPOSIÇÕES FINAIS\nArt. 26. As competências e atribuições estabelecidas por este\nDecreto não excluem o exercício de outras que legalmente se constituam\nnecessárias ao alcance das finalidades da Secretaria de Estado de Políticas\npara as Mulheres.\nArt. 27. Pode a Secretária de Estado de Políticas para as Mulheres,\npor meio de Portaria ou instrumentos congêneres, criar núcleos\nespecializados vinculados às unidades e serviços, com a finalidade de\nexecutar atribuições específicas da Secretaria.\nArt. 28. Para atender às necessidades de gestão, governança e\ndesenvolvimento efetivo dos processos institucionais da SPM, a Secretária\nde Estado poderá solicitar a cessão, remoção ou redistribuição de pessoal\nindispensável aos serviços das unidades da mesma Secretaria, observadas as\nnormas legais e regulamentares pertinentes.\nArt. 29. A Secretária da SPM será substituída, em suas ausências\ne/ou afastamentos, pela Secretária Executiva.\nArt. 30. Esta Estrutura Regimental entra em vigor na data de\npublicação do Decreto que a aprovar.\nArt. 31. Com a publicação do Decreto que aprovar a presente\nEstrutura Regimental, revogam-se as disposições em contrário\nANEXO II\nORGANOGRAMA DA SECRETARIA DE ESTADO DE POLÍTICAS PARA AS MULHERES - SPM\n","textoFormatado":"","disp":true,"consolidado":false}],"temas":[],"orgaos":[]}