{"files":[{"ato":{"id":35921,"numero":"2503","dataCadastro":"2026-03-13T10:12:51.259678","dataAto":"1984-09-17T00:00:00","dataPublicacao":"1984-09-17T00:00:00","disponivel":true,"palavrasChave":"","ementa":"Dispõe sobre a arborização obrigatória das faixas de domínio das rodovias estaduais e dá outras providências.","isAtivo":true,"idTipoAto":3,"idIniciativa":1,"dataRepublicacao":"0001-01-01T00:00:00","mensagemGovernamental":null,"numeroOrigem":null,"assinatura":null,"idTipoOrigem":null,"inteiro":2503,"idSituacao":null,"idParecer":null,"tipoAto":{"id":3,"descricao":"Lei Ordinária"},"tipoOrigem":{"id":0,"descricao":null},"situacao":{"id":0,"descricao":null},"iniciativa":{"id":1,"descricao":"Poder Executivo"},"parecer":null},"caminhoPDF":"LO-2503-1984.pdf","consolidado":false,"idAto":35921}],"content":[{"idAto":"35921","conteudo":"L E I N.-a Sob\nD e 5Í DEáÊTeMeCODE 1984\nDispõe sobre a arborização obrigatõ\nr ia das faixas de domínio das rodo\nvias estaduais e dá outras providên\ncias.\nO G O V E R N A D O R D O ESTA D O D E SERGIPE,\nFaço saber que a Assembléia Legislativa do Es\ntado decreta e eu sanciono a seguinte Lei:\nArt. 19 - As rodovias estaduais serão obrigatõ\nriamente arborizadas e m suas faixas de domínio, nas condições\ne termos estabelecidos por esta Lei.\nArt. 29 - õrgãos das Secretarias de Obras ,\nTransportes e Energia, e da Agricultura, serão os responsã\nveis pelo estabelecimento de normas complementares executo\nria s e fisca liz a tõ ria s para o cumprimento desta Lei.\nArt. 39 - N enh um contrato para realização de\nobra v iã ria ou de arte, e m rodovias estaduais, serã celebrado\nsem cláusula que obrigue ao empreiteiro ou contratado a im\nplantação^de u m projeto de arborização, devidamente aprovado\npelos õrgãos previstos no artigo 29 desta Lei.\nParágrafo único - As obras que venham a ser\nexecutadas ou que se encontrem e m execução por õrgãos da admi\nnistração direta e indireta, terão seus projetos técnicos adi\ntados por esses õrgãos visando adequã-los ãs exigências desta\nLei.\nArt. 49 - A arborização serã realizada na pro\nporção de 80% no mínimo, co m ãirvores fru tíferas.\nParágrafo único - O s projetos de arborização\natenderão à divisão equitativa das quotas mínimas exigidas pa\nra árvores fru tífe ras, co m essências nativas e não nativas.\nArt. 59 - O s trabalhos de conservação e reposi\nção de mudas, serão realizados co m aproveitcimento de pessoal\njã existente nos õrgãos da Secretaria de Obras, Transportes e\nEnergia.\nJ\nL E I N.-Aòos\nD e )> D E3ÊT5H 3JeO D E 1984\nArt. 6 9 - Revogadas as disposições e m contrã\nrio , esta Lei entrará e m vigor na data da sua publicação.\nAracaju, de de 1984; 1639 da In\ndependência e 969 da República.\n* IL H O\nG O V E R N A D O R D O ESTA D O\nJore Rollemberg L*éfte\nSecretário de/^stado de Obras, Transpq;\nEnergia\nchado de Almeida\nstadovda Agri^ulturi\nCardoso Barreto\nEstado de Gover\nSecretário de Estado\" do P^nejamento\nSecretário de Estado da Fazen<\nA S S .\n","textoFormatado":"","disp":true,"consolidado":false}],"temas":[],"orgaos":[]}