{"files":[{"ato":{"id":35934,"numero":"2490","dataCadastro":"2026-03-13T11:35:06.705728","dataAto":"1984-06-07T00:00:00","dataPublicacao":"1984-06-07T00:00:00","disponivel":true,"palavrasChave":"","ementa":"Autoriza o Poder Executivo a contratar empréstimo com o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social e da providências correlatas.","isAtivo":true,"idTipoAto":3,"idIniciativa":1,"dataRepublicacao":"0001-01-01T00:00:00","mensagemGovernamental":null,"numeroOrigem":null,"assinatura":null,"idTipoOrigem":null,"inteiro":2490,"idSituacao":null,"idParecer":null,"tipoAto":{"id":3,"descricao":"Lei Ordinária"},"tipoOrigem":{"id":0,"descricao":null},"situacao":{"id":0,"descricao":null},"iniciativa":{"id":1,"descricao":"Poder Executivo"},"parecer":null},"caminhoPDF":"LO-2490-1984.pdf","consolidado":false,"idAto":35934}],"content":[{"idAto":"35934","conteudo":"LEI N.« ã . M 9 0\nD E 04 D E JÜIOHO D E 1984\nAutoriza o Poder Executivo a\ncontratar empréstimo co m o\nBanco Nacional de Desenvolvi\nm ento Econômico e Social e da\nprovidências correlatas.\nO G O V E R N A D O R D O ESTA D O D E SERGIPE,\nFaço saber que a Assembléia Legislativa do Esta\nd o decreta e eu sanciono a seguinte\\Lei;\nArt. 19 - Fica o Poder Executivo autorizado a,\ne m n o m e do Estado de Sergipe, contratar financiamento co m o\nB A N C O N ACIO N AL D E D ESEN VO LVIM EN TO E C O N Ô M IC O E SOCIAL-BNDES,\nno valor equivalente a 157.000 Obrigações Reajustáveis do\nTesouro Nacional - O RTN , destinado a participação acionária\ndo Estado no aumento do Capital Social ^ ) d o Banco do Estado\nde Sergipe S.A.\nArt. 29 - Para garantia do principal e acesso\nrio s, fica o Poder Executivo autorizado a u t iliz a r parcelas\ndo Imposto Sobre Circulação de Mercadorias (ICM ) ou do Fun\ndo de Participação dos Estados (FPE), durante o prazo de v i\ngência do contrato de financiamento autorizado por esta\nLei.\nArt. 39 - O Poder Executivo consignará nos orça\nmentos anual e plurianual do Estado, durante o prazo que\nvier a ser estabelecido para o financiamento, dotações sufi\ncientes â amortização do principal e acessórios resultantes\ndo cumprimento desta Lei.\nArt. 49 - Esta Lei entrará e m vigor a p artir da\ndata de sua publicação.\nArt. 59 - Revogam-se as disposições e m contrário.\nAracaju, 0^ de M ju l vJU /o de 1984; 1639 da In\ndependência e 939 da Repúblick.\nAntonio dantal\nSecretário de Estaco da Fazenda\nL E I N.«Í490\nD E 04 D E JUMHO D E 1984\n02\nc i U x U\nes Freire\nPlanejamento\ni\nantos\nstado de Governo\n","textoFormatado":"","disp":true,"consolidado":false}],"temas":[],"orgaos":[]}