{"files":[{"ato":{"id":35943,"numero":"2480","dataCadastro":"2026-03-13T13:01:39.747913","dataAto":"1984-05-03T00:00:00","dataPublicacao":"1984-05-04T00:00:00","disponivel":true,"palavrasChave":"","ementa":"Proibe aos Estabelecimentos Oficiais de Ensino a cobrança de taxas e contribuições que especifica e dá\noutras providências","isAtivo":true,"idTipoAto":3,"idIniciativa":1,"dataRepublicacao":"0001-01-01T00:00:00","mensagemGovernamental":null,"numeroOrigem":null,"assinatura":null,"idTipoOrigem":null,"inteiro":2480,"idSituacao":null,"idParecer":null,"tipoAto":{"id":3,"descricao":"Lei Ordinária"},"tipoOrigem":{"id":0,"descricao":null},"situacao":{"id":0,"descricao":null},"iniciativa":{"id":1,"descricao":"Poder Executivo"},"parecer":null},"caminhoPDF":"LO-2480-1984.pdf","consolidado":false,"idAto":35943}],"content":[{"idAto":"35943","conteudo":"L E I u . ° s J r o\nDE OÒ DE DE 1984\nProibe aos Estabelecimentos Ofici\nais de Ensino a cobrança de taxas e\ncontribuições que especifica e dá\noutras providências.\nO GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,\nFaço saber que a Assembléia Legislativa do Esta\ndo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:\nArt. 19 - Aos estabelecimentos oficiais de ensino\ndo Estado bem como aos a ele vinculados fica proibido:\nMerenda Escolar;\nI - cobrar taxa de matrícula;\nII - exigir contribuição pecuniária para\nIII - fixar mensalidade para a Caixa Escolar\nou para a Associação de Pais e Mestres;\nIV - cobrar material destinado a provas e\nexames, 19 via de documentos, para fins de transferência, de\ncertificados ou diplomas de conclusão de cursos e de outros do\ncumentos relativos à vida escolar;\nV - instituir o uso obrigatório de unifor\nme;\nVI - permitir a venda, no recinto do estabe\nlecimento, de qualquer material escolar;\nVII - exigir qualquer outra forma de contri\nbuição em dinheiro.\nArt- 29 - Esta Lei entrará em vigor na data de\nsua publicação, revogadas as disposições em contrário.\nAracaju, 0 3 de de 1984; 1639 da Inde\npendência e 969 da República.\n)A0 ALVE^ FILHO\nGOVERNADOR^0 ESTADO\ne u ÍLC3-\nYMartinho de Oliveira\n2-\nBravo\nSecretário de Estado da Educação e Cultura\nL E I W . - í i J W\nDE í?3 DE DE 1984\ne Esta» de Governo\nA S S .\n","textoFormatado":"","disp":true,"consolidado":false}],"temas":[],"orgaos":[]}