{"files":[{"ato":{"id":36686,"numero":"24884","dataCadastro":"2026-10-09T13:44:04.405089","dataAto":"2007-12-06T00:00:00","dataPublicacao":"2007-12-07T00:00:00","disponivel":true,"palavrasChave":"","ementa":"Dispõe sobre o Processo Administrativo Fiscal, Divida Ativa Estadual, Consulta à Legislação Tributária e não Tributária Estadual e dá providências correlatas. 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As regras estabelecidas neste Decreto sdo\naplicaveis aos créditos de natureza tributdria ou ndo tributaria de\ncompetência\nestadual.\nTiTULO 11\nDO PROCESSO\nADMINISTRATIVO\nFISCAL\nCAPITULO |\nDISPOSICOES GERAIS\nDS\nGOV!:INO DE BIINGIP!\nDECRETO Nºs FE\nDE 0Y DE pezenpao\nD[;(2007\nArt. 2° Entende-se por Processo Administrativo Fiscal — PAF,\nunto de atos que decorrem da relação juridica estabelecida entre a 5 ‘,ul\\j L g ó .. :\npazenc t a E : ; : .\nnature\nZA\ntributária\ne\nnão\ntributária,\ne\npara\naplicação\ndas\nrespectivas\npcn:lﬁd:ldcs‘.\nArt. 3° O Processo Administrativo Fiscal - PAF é regido pelos\nseguintes\nprincipios:\n1- legalidade;\n1V - publicidade;\nV - eficiéncia;\nVI - oficialidade;\nVII - celeridade;\nVIII - verdade material;\nIX - livre convencimento\ndo julgador;\nX - isonomia;\nXI - contraditério;\nXII - ampla\ndefesa.\nParagrafo único. As partes são assegurados, dentre outros\ndireitos e garantias:\nI - recorribilidade das decisdes;\nII - vistas ao processo.\nArt. 4° Respeitados os principios e garantias tratados no art. 3°,\n? Processo Administrativo Fiscal - PAF deve compreender as seguintes\nases:\nI - do processo em 1º instância:\na) auto de infração e respectiva ciência;\nb) saneamento;\nc) defesa do autuado, se houver;\nd) sustentação do autuante;\nA 9T\nOOV;NO DE ;!RGIP!\n. DECRETO\nNº?4\n%34\nDE 07 DE DexemMBRO\nDE 2007\n¢) julgamento singular efetuado por Julgador de Primeira\n\\n~‘f““\"”:\n{) inscrigdo na Divida Ativa Estadual, se a decisdo for\n(6ria ¢ não houver recurso;\n“uu\"'“”\ng) arquivamento, se houver pagamento;\na) recurso voluntdrio, ou reexame necessério, parcial ou total;\nb) contra-razdes do autuante, em se tratando de recurso\nvoluntdrio:\n1. julgamento colegiado pelo Conselho de Contribuintes do\nIEstado de Sergipe - CONTRIB/SE;\n2. inscrição na Divida Ativa Estadual, se a decisdo for\ncondenatéria e se ndo houver recurso especial;\n3. arquivamento, se a decis@o for pela improcedéncia, nulidade\nou houver o pagamento;\n¢) recurso especial;\nd) contra-razdes do autuado, se proposto pelo autuante, ou\ncontra-razdes do autuante se proposto pelo autuado:\n1. julgamento colegiado pelo Conselho de Contribuintes do\nEstado de Sergipe - CONTRIB/SE;\n2. inscrição na Divida Ativa Estadual, se a decisdio for\ncondenatéria;\n3. arquivamento, se a decisão for pela improcedéncia, nulidade\nOu houver\no pagamento;\ne) pedido de reconsideragao:\n]\nz\nGOVERNO\nDE SERGIPE\nDECRETO N°#4 854\nDE 0¥ DE DEZEMBAO\nDE 2007\n1. julgamento colegiado pelo Conselho de Contribuintes do pstado\nde Sergipe\n- CONTRIB/SE;\n2. inscrição\nna Dívida\nAtiva Estadual,\nse a decisão\nfor\ncnndcnuldria;\n3. arquivamento, se a decisão for pela improcedéncia, nulidade\nou houver o pagamento.\nParagrafo unico. Algumas das fases de que trata este artigo\npodem ser suprimidas em razão do modelo do auto de infração.\nArt. 5° A perda ou extravio, no todo ou em parte, de Processo\nAdministrativo  Fiscal, implicard na abertura do competente processo\nadministrativo disciplinar para apurar a responsabilidade do servidor e a\naplicação da penalidade cabivel nos termos da Lei nº 2.148, de 21 de\ndezembro de 1977.\nParagrafo único. Na hipétese de que trata o “caput” deste\nartigo, os autos devem ser restaurados na forma estabelecida neste Decreto.\nCAPITULOII —\nDO AUTO DE INFRACAO\nArt. 6° O Processo Administrativo Fiscal - PAF deve ter como\npeça inicial o Auto de Infragdo, e deve ser considerado instaurado com a\nciéncia deste pelo autuado ou seu representante legalmente constituido.\n| $ 1° A lavratura do Auto de Infração é de competência do\nservidor do Fisco Estadual.\n$ 2° O Auto de Infração deve ser lavrado nos modelos I e II,\nconforme leiaute instituído por ato do Secretário de Estado da Fazenda.\n- $ 3° O Auto de Infração modelo II será emitido na hipétese de\ndébito declarado e não pago ou da falta de entrega de declaragio de\nInformagges do contribuinte.\nArt. 7° O Auto de Infragio poderd ser lavrado no\n“Slabelecimento\ndo sujeito passivo ou em outro local onde se tenha\ne en el\nGOVERNO DE SERGIPE\nDECRETO Nº24 854\nDE 07 DE Dezenmpro DE 2007\n.ificada ou apurada a infração, e deve conter, no minimo, ¢ de forma\n[1I — o dispositivo legal definidor da infragdo;\nIV — o relatdrio da infração;\nV — o montante do tributo ou da receita ndo tributaria, se\ndevidos;\nVI — a multa proposta e respectiva base legal;\nVII — a assinatura do autuante, ainda que digitalmente, assim\nomo a do autuado ou seu representante legalmente constituido; o\nVIII — a indicação do prazo para pagamento ou apresentação de\nIX — a data da ciência;\nX — a base de cálculo do imposto,\nse devido;\nX1 — a alíquota\naplicável,\nse devida.\n§ 1° A assinatura\ndo Auto de Infragdo\npelo autuado\nou seu\nrepresentante\nlegalmente\nconstituido\nnão implicara\nem confissão\nirretratavel da dívida, assim como sua recusa também não acarretará\na\nnulidade do respectivo auto ou agravamento da penalidade.\n$ 2º O Auto de Infração, conforme o caso, deve ser\nacompanhado\nde:\nI - Demonstrativo do Auto de Infração;\nII - Termo de Inicio de Fiscalizagao;\nI1I - Termo de Fiscalizagdo;\ne”\nGOVERNO DE SERGIPE 6\nDECRETO N°24 584\nDE 07 DE DEZEMBAODE 2007\n1V - Termo de Apreensão ou Termo de Depdsito;\nV - Termo de Antecedentes Fiscais do autuado;\nVI - Notificagdes;\nVII - outros anexos.\n§3° É dispensavel a expedição dos documentos de que tratam\nos incisos U a IV do § 2° deste artigo na hipétese em que o Auto de\nInfragdo for lavrado em decorréncia de imposto declarado e ndo pago.\n§ 4° O Auto de Infração deve obedecer a forma estabelecida no\nart. 11 deste Decreto, exceto se houver o pagamento no momento de sua\nJavratura, hipótese em que serd necesséria apenas a anexação a via a ser\narquivada das provas do cometimento da infração.\n§ 5° Na hipétese do Auto de Infragdo lavrado por Funcionario\ndo Fisco em exercicio nos postos e comandos fiscais, é dispensavel a\nlavratura de:\nII - Termo de Fiscalizag@o;\nIII - Termo de Apreensão ou Termo de Depósito, quando:\na) os créditos reclamados forem pagos no momento da\nlavratura do respectivo\nAuto de Infração;\n. b) o Auto de Infragdo for lavrado em decorréncia da\nIrregularidade\nformal.\n. § 6° Para efeito do disposto no inciso VII do “caput” deste\nartigo, existindo mais de um autuante, a assinatura de apenas um deles é\nsuficiente para a regular formalizagéo do Auto.\nd Art. 8° Não será exigida multa fiscal sem a lavratura do Auto\n¢ Infração, nem sera este lavrado sem a respectiva multa.\n/ |\nGOVERNO DE SERGIPE\nDECRETO Nº24 584\nDE 0¥ DE pezémMBRO DE 2007\nCAPÍTULO III\nDAS PARTES E DOS SEUS REPRESENTANTES\nArt. 9º São partes no Processo Administrativo Fiscal - PAF a\nrazenda Pública Estadual e o sujeito passivo da obrigação tributária ou não\nmributária.\nParágrafo único. Respondem pela infração, conjunta ou\nisoladamente, todos os que tenham concorrido, de qualquer forma, para à\nsua prática, ou dela se beneficiarem.\nArt. 10. A manifestação do sujeito passivo no PAF deve ser\nfeita pessoalmente ou por seu representante legalmente constituído e da\nFazenda Pública, pelo servidor do Fisco Estadual autuante ou seu\nsubstituto.\nCAPÍTULO IV\nDOS ATOS E TERMOS PROCESSUAIS\nArt. 11. O Processo Administrativo Fiscal - PAF deve\nobedecer à forma de autos forenses, que consiste em:\nI — colocar capa no Auto de Infração e seus anexos;\nI — preencher devidamente a capa, vedado o uso de\nabreviaturas;\nIII — numerar e rubricar todas as folhas dos autos em ordem\ncrescente, a comegar da capa.\nAF deve ser, obrigatoriamente, o\n§ 1° A segunda folha do P.\ndos seguintes\ndocumentos:\nAuto de Infragao, seguido, se for o caso,\nI - Demonstrativo do Auto de Infração;\nII - Termo de Inicio de Fiscalização;\nIII - Termo de Fiscalizago;\nrmo de Depósito;\nIV - Termo de Apreensdo ou Te /\n\"\nDECRETO N°24.584\nDE 0¥ DE pézempRo DE 2007\nV - Termo de antecedentes fiscais do autuado;\nVI - Notificações;\nVII - outros anexos.\n§ 2° As providéncias mencionadas no “caput” € no § 1° deste\nartigo devem ser tomadas pelo autuante.\n§ 3° No curso do processo, devem ser tomadas, dentre outras,\nas seguintes providéncias:\nI — citação do sujeito passivo da existéncia do Auto de Infração,\nna hipótese de o autuado ndo ter tomado ciéncia no momento da lavratura,\ncom a conseqiiente intimação para pagamento ou interposigdo de defesa;\nII — exame do processo pelo autuante, pelo autuado e/ou seu\nrepresentante legalmente constituido, nas dependéncias da reparti¢do\nfazendaria onde se encontrem os autos, s€ solicitado;\nTM — recebimento de defesa, sustentag@o, recursos, contra-\nrazdes ou pedido de reconsideragao e juntada dos mesmos ao processo;\nIV — informagdes sobre a inexisténcia de defesa, recurso ou\ncontra-razdes, com a lavratura dos respectivos termos de revelia ou\npreclusdo, conforme o caso;\nV — cumprimento\nde diligéncias ou pericias;\nVI — encaminhamento do processo, nos casos de interposição\nde recursos ou pedido de reconsideragdo ao órgão colegiado competente;\nVII — intimação do julgamento para pagamento ou interposição\nde recurso, conforme o caso.\n$ 4° As pegas juntadas aos autos devem ser numeradas e\nTubricadas em ordem cronolégica € crescente pelo servidor onde se\nncontra o processo,\nmediante\n«Termo de Juntada”,\nque deve conter as\nSeguintes indicagdes:\nI — a denominação: “Termo de Juntada”; —\nB « 9\nGOVERNO DE SERGIPE\nDECRETO N°94 864\nDE 07 DE DE<cMBAO DE 2007\ndeste;\nIV - a assinatura por extenso do servidor recebedor e\nrespectivo numero do Registro Geral - RG.\n$ 5° Os autos processuais devem ser enfeixados em volumes\ncontendo no méximo 100 (cem) folhas, constituindo-se a ultima folha em\nCertidão de Encerramento, na qual se noticiara a abertura ou não de outro\nvolume, conforme o caso.\n§ 6° Os atos e termos processuais devem ser escritos de forma\nlegivel, à tinta ou impressos, assinando-os as pessoas que neles se\nmanifestarem.\n§ 7° Os atos e termos processuais devem conter apenas o\nindispenséavel a sua finalidade, sem espago em branco e sem entrelinhas,\nrasuras ou emendas não ressalvadas.\n§ 8° Os atos devem ser publicos, exceto quando o sigilo se\nimpuser por motivo de ordem publica, caso em que serd assegurada a\nparticipag3o da parte ou do seu representante legalmente constituido.\nArt. 12. Nenhuma defesa ou recurso apresentado a Repartição\nFazendaria podera ser por esta recusado, ainda que dirigida a autoridade\nincompetente para apreciar a matéria, hipétese em que esta devera dar o\ndevido encaminhamento.\nArt. 13. Os documentos instrutérios do  Processo\nAdministrativo\nFiscal - PAF:\nI — devem ser restituidos em qualquer fase de sua tramitagao, a\ncritério da unidade da SEFAZ responsével pelo contencioso administrativo\n€ a requerimento motivado do interessado legítimo, desde que deles fiquem\ncópias autenticadas nos autos e a medida não prejudique a instrução e a\nseguranga processuais; .\n%\nS « 10\nGOVERNO DE SERGIPE\nDECRETO N4 764\nDE 07 DE DezetbRo DE 2007\nII — devem ser substituidos pelos originais, no prazo previsto no\ninciso I do art. 18, deste Decreto, contados da data do reccbimento, no caso\nem que tenham sido encaminhados por FAX ou outro meio, sob pena de\ndesconsideragdo de seu contetido.\nParagrafo único. A autenticagio de copia de documentos de\nque trata o inciso I do “caput” deste artigo deve ser feita por servidor\npublico do órgão preparador ou julgador.\nArt. 14. Após a lavratura do Auto de Infragdo e antes da\ndistribui¢do para julgamento, deve ser efetuado o saneamento dos autos\npelo órgão preparador, visando a regular formação e desenvolvimento do\nprocesso.\nCAPITULO V\nDA CITAGAO\nE INTIMACAO\nArt. 15. A citagdo e a intimagdo devem ser feitas, sem ordem\nde preferéncia, nas seguintes formas:\nI - pela ciéncia direta do autuado ou seu representante\nlegalmente constituido;\nU - por via postal, com prova de recebimento - Aviso de\nRecebimento\n- AR;\nI - por edital, se o autuado estiver em lugar incerto,\ninacessivel ou desconhecido;\nIV - por FAX ou outro meio eletrdnico, com a comprovagio do\nseu recebimento pelo autuado, no enderego indicado para esse fim, e pelo\nautuante, por meio do sistema informatizado da SEFAZ.\n§ 1° O edital deve ser publicado no Diário Oficial do Estado.\n& 2° Para todos 0S efeitos legais, considera-se efetivada a\ncitagdo ou intimação:\nrepresentante legal;\nEE 11\nGOVERNO\nDE SERGIPE\nDECRETO N°74554\nDE 07 DE DézémBRO DE 2007\nII — se por via postal, com AR:\na) na data de seu recebimento;\n) b) se a data for omitida, no dia da devolução do AR & repartição\nfazendária que providenciou a respectiva intimação;\nIII - se por edital, 30 (trinta) dias após a sua publicag@o.\n$ 3° Considera-se efetivada a citagdo ou intimação entregue no\nendereco do estabelecimento autuado ou no enderego de quem represente a\npessoa juridica, conforme conste no cadastro da SEFAZ.\n§ 4° Para os efeitos do disposto neste artigo, equivale a via\npostal o servigo de entrega da Declaragio de Recebimento - DR, realizado\npor servidor publico autorizado pela administração fazendéria a entregar\ncorrespondéncias pertinentes ao PAF, bem como a utilizagdo de correio\neletrdnico por meio da Internet.\n§ 5° Na hipotese de existir mais de um autuante, considera-se\nefetivada a intimag@o quando qualquer um deles tomar conhecimento do\nfeito.\nArt. 16. A defesa ou o recurso apresentado supre eventual\nomissão ou defeito da citagdo ou intimação.\nParágrafo único. À juntada aos autos de procuração para\nsubstituigdo de procurador, com indicagdo de novo enderego para\nrecebimento de intimagdes, não invalidara a intimag@o feita até esta data.\nCAPITULO VI\nDOS PRAZOS\nArt. 17. Os prazos fluem da data da ciéncia do ato pelo\nautuado, ou seu representante legalmente constituido, e pelo autuante ou\nseu substituto, sendo continuos, excluindo-se de sua contagem o dia do\ninicio e incluindo-se o do vencimento.\n§ 1° A contagem de prazo inicia ou vence em dia de expediente\nnormal da repartição em que tramite o processo ou deva ser prat‘icado/oatow .\nM\nWw\nLN (%\nb - 12\nGOVERNO\nDE SERGIPE\n— DECRETO N4 5%\nDE 07 DE DéxemBRO DE 200\no i . 5 e — 1\n§2 Çonstdera-sc\nprorrogado\no prazo, até o primeiro\ndia útil, se\no início ou vencimento\ncair em dia em que não haja expediente\nnormal na\nrepartição\nfazendária\nonde\ntenha\nque ser praticado\no ato.\n§ 3? Vencido o prazo, preclui-se, independentemente de\nqualquer formalidade, o direito à prática do ato respectivo.\n$ 4º O ato praticado antes do término do prazo respectivo\nimplica na automática renúncia do prazo remanescente.\n$ 5º A inobservância dos prazos destinados à instrução,\nmovimentação, exame e julgamento do processo não acarreta a nulidade\ndos atos processuais, implicando tão-somente em responsabilidade do\nfuncionário que der causa.\nArt. 18. Os atos processuais devem ser realizados nos prazos\nque se seguem, sem prejuízo de outros especialmente previstos:\nI — até 5 (cinco) dias para:\na) a prática dos atos em geral, desde que não exista prazo\nespecífico;\nb) substituição de peças originais de documentos enviados via\nFAX, ou outro meio eletrônico;\nencaminhar ao órgão preparador o auto de\nc) o autuante\nlhes devam acompanhar,\ncontados\nda data\ninfração com os documentos que\nda ciência ou da recusa do autuado;\nII — até 15 (quinze) dias para:\na) apresentagdo de sustentagdo e de recursos;\nb) pedido de vistas por parte do conselheiro, para proferir seu\nvoto;\n¢) cumprimento de diligéncias;\nd) retirada de mercadorias apreendidas, pelo autuado depois de\nnotificado;\n/\n¥\nGOVERNO DE. S‘ERGIPE\n. DECRETO NG 984\nDE 07 DE DezenmBergo DE 2007\n<) Pfºººder. à _de\\‘olucﬁo da mercadoria que esteja sob a sua\ngunrdª como fiel depositário sempre que notificado pela SEFAZ;\nf) o autuado manifestar-se sobre o laudo pericial;\nIII — até 30 (trinta) dias para:\na) apresentacdo de defesa pelo autuado;\nb) julgamento em primeira e segunda instancias;\nc) realizagdo de pericia;\nd) revisdo de langamento pelo autuante de Auto de Infração em\ndecorréncia de nulidade declarada pelo CONTRIB.\nParagrafo umico. Excepcionalmente, em razdo da\ncomplexidade da matéria, os prazos previstos neste artigo, a critério da\nunidade SEFAZ responsavel pelo contencioso administrativo ou da\npresidéncia das cadmaras, podem ser prorrogados, salvo nas hipoteses\nprevistas nas alineas “a” do inciso II e “a” do inciso III, todas do “caput”\ndeste artigo.\nCAPITULO VII\nDAS PROVAS\nArt. 19. São admitidos no Processo Administrativo Fiscal\ntodos os meios legais de prova, bem como os moralmente legitimos,\nobtidos por meios licitos.\n§ 1° Devem ser produzidas somente as provas pertinentes a\nmatéria objeto do litigio e desprezadas, mediante despacho fundamentado,\nalém das provas obtidas por meios ilicitos, também as impertinentes, as\ndesnecessarias e as protelatorias.\n§ 2° O ônus da prova compete a quem esta aproveita, sem\nprejuizo da investigação dos eventos ou fatos pelo autuante.\n$ 3° Independem de prova os eventos ou fatos:\nI - notérios; . W\n-\n=3\nGOVERNO DE SERGIPE\nDECRETO Nº44 884\nDE 07 DE DézxémBRO DE 2007\nU - que, afirmados pelo autuante ou pelo sujeito passivo, sem à\ncontestação\nde um ou de outro, sejam verossímeis\ne compatíveis\ncom a\nrealidade\nconhecida;\nNM - em cujo favor milite a presunção de existéncia ou\nveracidade.\n$ 4° Na hipótese em que o autuado declare que dados ou\ndocumentos estdo registrados em órgão ou repartição da Administra¢do\nTributaria, ou em poder desta, a autoridade julgadora pode diligenciar os\nautos para que o autuante providencie a apresentagdo € a juntada daqueles\naos autos.\nArt. 20. Na apresentagdo da defesa ou do recurso devem ser\nmencionadas e juntadas as provas documentais, e requeridas as demais,\nprecluindo o direito de o sujeito passivo fazé-lo em outro momento\nprocessual,\nexceto se:\nI - demonstrada cabalmente a inviabilidade de seu oportuno\nrequerimento ou apresentagao, nos casos fortuitos ou de for¢a maior;\n1I - relativas a fato ou direito supervenientes;\nIII - destinadas a contrapor, fatos ou razões posteriormente\ntrazidos aos autos;\nIV - tratar-se de pedido de produgdo de prova indeferido pelo\njulgador de primeira instancia, quando admitido aquele pela autoridade\njulgadora de instancia superior.\n§1°A produgdo de prova e a juntada de documentos, após os\nmomentos especificados no “caput” deste artigo, devem ser requeridas\nmediante petigdo fundamentada do interessado a autoridade julgadora,\nacompanhadas da comprovagdo de uma das condigdes previstas neste\nartigo.\n§ 2° No caso de decisdo já proferida, os documentos a que se\nrefere o $ 1° deste artigo devem permanecer nos autos do processo para\nque, em havendo interposi¢do de recurso, sejam eles apreciados na\ninstancia administrativa superior. .\nM /ﬁ/\ng\nN\nGOVERNO DE SERGIPE\nDECRETO Nº /4 71\nDE 07 DEDXZCMNRO DE 2007\n: ÁI'Í_. 21. Nos casos de atos jurídicos simulados, as provas\nindiretas, constituídas de indícios e presunções, são meios suficientes para\ncomprovar a divergência entre a vontade real e a vontade declarada.\nParágrafo único. As provas indiretas podem ser utilizadas,\nainda, para a apuração de receitas tributáveis ¢ não tributáveis, nos casos\nem que:\nI - tenha ocorrido a desobediência ou embarago às atividades de\nfiscalização;\nII - ocorra a desconsideração da personalidade jurídica, desde\nque autorizada\npor lei.\nArt. 22. Constitui prova contra o contribuinte ou responsavel,\ndeixar de entregar, por qualquer motivo, livro e/ou documento que\ninteressem à instauragdo, instru¢do e andamento do processo, exceto nas\nhipoteses de caso fortuito ou forga maior.\nArt. 23. Na apreciagdo da prova, a autoridade julgadora\nformara livremente o seu convencimento, podendo determinar as\ndiligéncias e pericias que entender necessarias.\nCAPITULO VIII\nDAS NULIDADES\nArt. 24. Sdo absolutamente nulos os atos praticados por\nautoridade incompetente, impedida ou com preterigdo de qualquer das\ngarantias processuais constitucionais, devendo a nulidade ser declarada de\noficio pela autoridade julgadora.\n$ 1° Nenhum ato sera declarado nulo, se da nulidade não\nresultar prejuizo para as partes.\n§ 2° Nenhuma das partes pode argiiir nulidade, em beneficio\npréprio, a que haja dado causa ou tenha concorrido, ou referente a\nformalidade cuja observancia só a parte contréria interesse.\n§ 3° Não sera declarada a nulidade de ato processual que não\nhouver influido na apuragdo dos fatos ou na decisão da causa. .\n2..\nmyvt;mm n'nm\nDECRETO N7 7\nDE 67 DE pra146RO DE 2007\n.\nde nulidade\nahsoluta,\ncon sidera-se\nsanada\nse a parte a quem aproveite deixar de arglii-la na primeira oc asião em que\nse manifestar no processo.\n§ Sº No pronunciamento da nulidade. a autoridade deve\ndeclarar os atos a que ela se estende, chamando o feito à ordem para fins de\nregularização do processo.\n..\n$ 6° A nulidade de qualquer ato só prejudica os posteriores gue\ndeles sejam conseqilência ou dependam.\nArt. 25. A nulidade de Auto de Infração, de atos processuais,\ninclusive de decisões de primeira e segunda instâncias, deve ser declarada,\ntambém, nas seguintes hipóteses:\nI — erro quanto à identificação do autuado;\nIV — não observancia do principio do contraditério ¢ da ampla\ndefesa;\nV - não realizagio de diligéncias ou pericias necessdrias a\nelucidação\ndos fatos.\nCAPITULO IX\nDAS DILIGENCIAS\nArt. 26, Para os cfeitos deste Decreto, entende-se por\ndiligência,\na realização\nde ato, por ordem da autoridade\njulgadora\ncompetente, para que se cumpra uma exigéncia processual ou para que se\ni : a seito do mérito da questão, ¢ consiste na pesquisa,\nexame,\nistoria, levantamento,\ninformação,\ncálculo ou qualquer\noutra providência\nque vise à elucidação\nda matéria\nsuscitada,\nque não requeiram\nconhecimento técnico especializado.\nParágrafo único. A autoridade julgadora deve determinar de\noficio ou a requerimento da parte a realizaglio de diligéncia, devendo a\n/ ª,\nMNM\nDECRETO Nº -,\nDE 0T DE r < eAA DE 2007\nmesma ser cumprida no prazo estabelecido no inciso 11 do art 1R deste\nDecreto.\nCAPÍTULO X\nDAS PERÍCIAS\nArt. 27. Para os efeitos deste Decreto, entende-se por pericia ?\nrealização\nde vistoria, avaliaghio\nou exame de cardter (écnico\nespecializado,\ndeterminados\npela autoridade julgadora competente.\nà fim de\nesclarecerem ou evidenciarem fatos relevantes ao processo.\nPardgrafo Gmico. A pericia deve ser efctuada por pessoa que\ntenha comprovada habilidade ou experiéncia técnica na matéria\nquestionada, a qual ofcrecerd, ao final, sua opinido em face dos quesitos\nformulados.\nArt. 28. A autoridade julgadora deve determinar, de oficio ou a\nsequerimento  das partes, a realizagdo de pericia, quando necesséria,\nindeferindo de forma fundamentada a que considerar prescindivel ou\nimpraticével.\nParigrafo único. A autoridade julgadora não está vinculada as\nconclusbes dos laudos, podendo julgar em desconformidade com estes, ou\ndeterminar a realização de nova pericia.\n' Art. 29. A autoridade julgadora que solicitar, de ofício, a\nI - as razões que tiver para fundamentá-la;\nH - os quesitos a serem respondidos.\nh §1°ro Secretdrio de Estado da l.-‘mr_xda deve designar o perito\n! do Estado que realizará o exame requerido juntamente com o perito\n§ $ 2° O autuado deve ser intimado pelo órgão preparador da\n¥\nreslização da l“mqumwomwriwudamhomolmnl\ní determinados na intimação, devendo esta ser concluída no prazo\n| emabelecido mo inciso 111 do art. 18 deste Decreto, contado a partir da data\nÀ 14\n* «\nGOVERNO DE SERGIPE\nDECRETO\nNº%4 64\nDE 07 DE pe<cMBAC DE 2007\n$ 3º Não havendo o comparccimento do perito do autuado no\nrazo estabelecido, a perícia deve ser realizada pelo perito designado pelo\nEstado, sendo considerada perfeita e suficiente, devendo constar em seu\nrelatório final termo circunstanciado\ndeste fato.\n$ 4º As conclusões dos peritos, mesmo que divergentes, devem\nser encaminhadas em laudos próprios à autoridade julgadora, que pode\nsolicitar nova perícia.\n$ 5° As despesas decorrentes da realização de perícia devem scr\ncusteadas pelas partes envolvidas, naquilo que for de sua responsabilidade.\nArt. 30. As partes, ao solicitar a realizagdo de pericia, devem\napresentar, juntamente com a defesa, sustentagdo ou o recurso:\nnecessidade;\nII - os quesitos a serem respondidos;\nIII - a indicagdo do perito, com nome, enderego e qualificag@o\nprofissional.\n§ 1° O ndo atendimento as condigdes previstas no “caput” deste\nartigo implica no indeferimento do pedido.\n§ 2° Deferido o pedido de pericia, deve ser designado, pelo\nSecretario de Estado da Fazenda, o perito do Estado que deve proceder ao\nexame requerido, juntamente com O perito indicado pelo autuado,\nobservados os demais procedimentos estabelecidos nos $$ 2° a 5° do art. 29\ndeste Decreto.\nCAPITULO XI '\nDA DEFESA E DA SUSTENTAÇÃO\nArt. 31. A defesa deve ser apresentada, por escrito, no prazo\nestabelecido no inciso III do art. 18 deste Decreto, ao órgão preparador ou\nnos Protocolos das repartições da Secretaria de Estado da Fazenda -\nSEFAZ, contendo, no mínimo, os seguintes elementos: .\n/\n)\nA P\nGOVERNO DE SERGIPE\n— DECRETO Nº 14 5%4\nDE 0f DEPeXEMORO\nDE 2007\nIIT — o número do Auto de Infração a que se refere;\nIV — os motivos\nde fato e de direito em que se fundamenta;\nV — as provas documentais;\nVI — o pedido de pericia que pretenda seja efetuada, expondo 0s\nmotivos que a justifiquem e observado o estabelecido no art. 30 deste\nDecreto;\nVII — declaragdo propria de que a matéria impugnada não foi\nsubmetida à apreciagdo judicial ou que ndo foi objeto de consulta;\nVIII — assinatura pelo sujeito passivo ou seu representante\nlegal.\n$ 1° É vedado reunir, numa só petigdo, defesas referentes a\nmais de um Auto de Infragdo, ainda que versem sobre a mesma matéria e\nalcancem o mesmo sujeito passivo.\n$ 2° A defesa de Auto de Infração Modelo II será (é) restrita a\napresentagio do documento de arrecadagdo comprobatério do pagamento,\nde prova inconteste de que houve erro na apresentagdo da informação, ou\ndo comprovante de entrega de declaragdo de informações do contribuinte.\n$ 3° Decorrido o prazo de que trata o inciso III do art. 18 deste\nDecreto, sem que tenha sido apresentada defesa, o processo decorrente de\nAuto de Infração Modelo II deve ser encaminhado para inscrição na Divida\nAtiva do Estado.\n§ 4° A defesa pode referir-se apenas a parte da exigéncia fiscal,\nassegurando-se ao sujeito passivo, quanto a parte não impugnada, o direito\ndf recolher o débito com as reduções de penalidades previstas na legislação\ntributária\nestadual.\n&\nq\n19\ntçd — 0\nGOVERNO DE SERGIPE\n?\nDECRETO Nº24 584\nDE 07 DE DezéMBRO DE 2007\n$ 5º O servidor que receber a defesa deve certificar,\nobrigatoriamente, nela própria, e com clareza, a data do recebimento\nseguida de sua assinatura por extenso e do número do RG.\n$ 6º O responsável pela repartição fazendária em que for\nentregue a_de_fesa deve encaminhá-la, ao órgão preparador, no prazo\nprevisto no inciso I do art. 18 deste Decreto.\n$ 7° O órgão preparador, ao receber a defesa, deve:\nI - juntar aos autos, em sendo o caso, o comprovante da\nremessa oficial da mesma;\nII - praticar os atos processuais cabíveis;\nIII - remeter os autos do processo à Julgamento em Primeira\nInstância.\n$ 8º A defesa, bem como os documentos a ela acostados, que\ntenham sido encaminhados por FAX ou outro meio, devem ser substituídos\npelos originais, no prazo previsto no inciso I do art. 18 deste Decreto,\ncontados da data do recebimento, sob pena de desconsideração de seu\nconteúdo.\nArt. 32. Apresentada a defesa, deve ser o processo\nencaminhado ao autuante ou a seu substituto, para que, no prazo de que\ntrata o inciso II do art. 18, faça a sustentação.\n$ 1º O autuante ou seu substituto elaborará a sustentação,\nmanifestando-se sobre cada um dos pontos alegados na defesa.\n$ 2º A sustentação deve conter, sem prejuízo do disposto no\nparágrafo anterior, os seguintes elementos:\nI - o órgão julgador a quem é dirigida;\nII - a qualificação do autuante ou seu substituto;\nTM - o número do Auto de Infração;\nIV - a identificação do autuado;\nGOVERNO Dê SERGIPE\nDECRETO N* 564\nDE 07 DE pczcMBRO DE 2007\nV - o pedido de diligéncias ou pericias que pretenda sejam\nefetuadas, expostos os motivos que as justifiquem.\nCAPITULO XII\nDA REVELIA\nArt. 33. Decorrido o prazo regulamentar, sem que tenha sido\napresentada a defesa, ou sendo esta intempestiva, o sujeito passivo serd\nrevel e confesso, se do contrario não resulta as provas dos autos, devendo o\nórgão preparador lavrar o Termo de Revelia, sendo os autos encaminhados\na julgamento.\nCAPITULO XIII\nDO JULGAMENTO\nSeção I\nDas Disposi¢des Gerais\nArt. 34. As decisdes do Processo Administrativo\nFiscal - PAF\nsdo incompetentes para:\nI - dispensar por analogia e/ou eqiiidade o cumprimento da\nobrigação tributdria principal;\nII - declarar a inconstitucionalidade de lei, decreto, portaria,\ninstrução normativa, ou qualquer outro ato normativo.\nArt. 35. Nenhum processo por infração a legislagéo tributaria\nestadual deve ser arquivado sem que haja julgamento, salvo nos casos\nprevistos nos incisos II a VI do “caput” do art. 92 deste Decreto.\nParagrafo tnico. O PAF deverá ter seu julgamento, em\nprimeira e segunda instancias, concluido no prazo de 180 (cento e oitenta)\ndias.\nArt. 36. Deve ser feita a distribuição alternada dos processos a\ncada julgador, obedecendo-se, preferencialmente, a ordem de entrada dos\nProcessos e o valor dos créditos reª?/ .\ne m 22\nGOVERNO DE SERGIPE\nDECRETO\nN°34 559\nDE 07 DE DEXEAMORODE 2007\nPar_ég_rafo. único. Podem ter prioridade de julgamento os\nProcessos Administrativos Fiscais em razão do valor e de outras condições\nestabelecidas em ato do Secretário de Estado da Fazenda.\nArt. 37. O julgador deve formar livremente sua convicção no\nexame da matéria, podendo, mediante despacho fundamentado, baixar OS\nautos em diligência ou determinar a realização de perícias, no caso de\nconsiderar os elementos constantes do processo insuficientes para decidir,\nnão ficando adstrito às razões de fato ou de direito invocadas.\nArt. 38. Quando a defesa, sustentação, recurso, diligência ou\nperícia forem dirigidos em termos injuriosos, a autoridade julgadora\nmandará riscá-los, a requerimento ou não do interessado, determinando\nainda, quando for o caso, o seu desentranhamento.\nArt. 39. O autuado e o autuante poderão se manifestar\noralmente nas sessões de julgamento, desde que tenham solicitado a\nparticipação juntamente com o recurso ou nas contra-razões do recurso\ndirigido ao CONTRIB/SE, devendo o órgão preparador comunicar ao\nrequerente e à parte contrária a data de realização do julgamento.\nArt. 40. O julgador pode dar ao fato apurado definição jurídica\ndiversa da que constar no lançamento ou no ato de imposição de penalidade\npecuniária ou encargo pecuniário, não configurando tal definição um novo\nlançamento.\nerros de fato porventura existentes no\nde cálculo ou de capitulação de infração\nla autoridade julgadora de ofício, ou por\ndo o autuado cientificado, por escrito,\ndefesa ou recolhimento da obrigação\nnos termos da legislação\nParágrafo único. Os\nprocesso, inclusive os decorrentes\nou multa, devem ser corrigidos pe\nsua determinação pelo autuante, sen\nda correção e devolvido o prazo para\nprincipal, com direito a redugdo da multa,\nespecifica.\n. Art. 41. São requisitos da decisão de primeira e segunda\ninstâncias:\nI — o relatério, que deve conter os nomes das partes, 0 resumo\nda infração, da defesa, da sustentagdo, recurso, diligéncia, bem como\ndecisdes e principais ocorréncias havidas no andamento do W .\nGDVE;N DE S‘ERGlPE\nDECRETO Nº24 884\nDE 07 DE pezemeR0 DE 2007\nIl — os fundamentos em que a autoridade julgadora analisar as\nquestoes de fato e de direito;\nIII — a conclusdo, em que a autoridade julgadora decidir sobre a\nnulidade, procedéncia ou não, total ou parcial, dos créditos exigidos.\nArt. 42. O Processo Administrativo Fiscal - PAF decorrente do\nAuto Modelo II, em que tenha sido apresentada defesa, deve ser julgado em\nprimeira € única instdncia, devendo o processo ser encaminhado para\ninscrição na Divida Ativa do Estado, caso a decisdo seja contraria ao\ncontribuinte e não haja pagamento.\nArt. 43. O processo julgado procedente deve ser encaminhado\nao órgão preparador, no prazo de que trata o inciso I do art. 18, para que\nfaça a intimação na forma dos arts. 15 e 16 deste Decreto.\nArt. 44. É impedido de participar nas instancias de julgamento\ncolegiado o conselheiro que:\nI - seja o autuante ou autuado no processo;\nII - interveio como mandatario da parte ou oficiou como\nperito;\nII - seja cOnjuge, companheiro, parente, consangiiineo ou afim,\ndo autuante ou autuado, em linha reta ou, na colateral, até o terceiro grau;\nIV - tenha participado de julgamento em instancia inferior,\nexceto em relação ao Conselho Pleno do CONTRIB/SE.\nAplicam-se ao julgador de primeira instancia Paragrafo único. :\nos impedimentos previstos nos incisos I, 1I e III deste artigo.\nArt. 45. Os membros do Conselho de Contribuintes do Estado\nde Sergipe - CONTRIB/SE perderao o mandato em caso de crimes contra a\nadministragdo pública ou de desidia, caracterizada pela inobservancia de\nprazos e falta as sessões, conforme dispuser o regimento interno.\nArt. 46. A propositura, pelo contribuinte, de ação judicial\nQuestionando o langamento, importa em renúncia ao poder de recorrer na\nesfera administrativa e desisténcia do recurso acaso inW .\neA\nGOVERNO DE SERGIPE\nDECRETO Nº24 €54\nDE 07 DEpczempAe DE 2007\nParagrafo único. A autoridade julgadora, na instancia em que\nse encontrar o pfo_cesso, não conhecerá de eventual petição do contribuinte,\npro erindo decisão formal, acerca do lançamento, se for o Caso,\nencaminhando o processo para inscrição na dívida ativa.\nArt. f$7. Tem-se como convicto da infração o autuado que não\nrecorrer tempestivamente das decisões de primeira e segunda instâncias\nadministrativas, que se considerará transitada em julgado para os efeitos de\nreincidência específica e inscrição do crédito na Dívida Ativa do Estado.\n$ 1º Para efeito deste artigo, considera-se reincidência\nespecífica a repetição da mesma infração, pela mesma pessoa, quando a\ndecisão condenatória proferida em processo anterior já houver passado e\njulgado nas instâncias administrativas.\n$ 2º Para efeitos da reincidência especifica, deve ser\nconsiderado o periodo de 5 (cinco) anos, contado da data em que se\nconsiderar definitivamente constituido o crédito tributario ou não tributario.\n$ 3° Tornada definitiva a decis@o, o Processo Administrativo\nFiscal referente ao crédito constituido deve ser encaminhado ao setor\ncompetente, para a devida inscrição como Divida Ativa Estadual.\nSeção II\nDo Julgamento\nem Primeira\nInstancia\nArt. 48. O julgamento do Processo Administrativo Fiscal -\nPAF em primeira instância é de competéncia privativa dos servidores do\nFisco Estadual, com formagdo em nivel superior, preferencialmente\nbacharel em Direito, designados por ato do Secretirio de Estado da\nFazenda.\nParagrafo tnico. São impedidos de participar do Julgamento\nde Primeira\nInstancia:\nI - os servidores do Fisco Estadual a disposi¢cdo de outros\nórgãos, inclusive entidades sindicais e associativas;\nII — os membros do CONTRIB/SE. .\n- 5\nGOVERNO DE SERGIPE\n_ DECRETO Nº 24 654\nDE 0% DE Dézémeão DE 2007\nArt. 49. O órgão preparador deve instruir o processo com a\ndefesa, a sustentação, mais os informes sobre os antecedentes fiscais do\nautuado, encaminhando-o ao setor responsável pela distribuição do\nprocesso aos Julgadores de Primeira Instância.\n$ 1º O setor responsável deve distribuir o processo para O\njulgador que terá o prazo de que trata o inciso III do art. 18 deste Decreto,\npara efetuar o julgamento, contado a partir da data de seu recebimento.\n$ 2° A ndo-observancia, pelo julgador, do prazo de que trata o §\n1° deste artigo implicard na ndo distribuigdo de novo processo, até que\nregularize a situag#o.\nArt. 50. Após o julgamento do Auto, o órgão preparador terd o\nprazo de que trata o inciso I do art. 18 deste Decreto para intimar o\nautuado, na forma deste Decreto.\n$ 1° O autuado terá o prazo de que trata o inciso II do art. 18\ndeste Decreto, contado da data da ciéncia, para pagamento do débito ou\npara apresentar recurso ao CONTRIB/SE.\n$ 2° Decorrido o prazo de que trata o $ 1° deste artigo, sem que\no autuado efetue o pagamento ou interponha recurso, lavrar-se-4, no\nprocesso, Termo de Preclus@o, remetendo-o em seguida para inscrigdo na\nDivida Ativa do Estado.\nArt. 51. O julgador de Primeira Instancia faz jus a adicional\npela participagdo em comissdo, na forma e valor fixados em ato do\nSecretirio de Estado da Fazenda, observadas as normas legais e\nregulamentares pertinentes.\n§ 1° Cada julgador deve julgar mensalmente, no minimo, 04\n(quatro) processos, sendo exonerado desta condigdo se, sem motivo\njustificado, não julgar ou julgar quantidade inferior a esta, durante 3 (trés)\nmeses consecutivos ou 6 (seis) intercalados, no mesmo exercicio, exceto se\nnão tiver sob sua posse esta quantidade de processos.\nrimeira Instdncia poderá ter dedicação\nde ato do Secretario de Estado da\no\n§ 2° O julgador de P\nexclusiva, conforme determinagdo\nFazenda. N\naui Al\nR\nGOVERNO\nDE SERGIPE\n| DECRETO N 24 384\nDE 07 DEDEZEMBRO DE 2007\nSeção I11\nDo Recurso\nVoluntário\nArt. 52. Cabe recurso voluntário, total ou parcial, com efeito\nsuspensivo, para o Conselho de Contribuintes do Estado de Sergipe —\nCONTRIB/SI_É, no prazo previsto no inciso II do art. 18 deste Decreto, da\ndecisão de primeira instância contrária ao autuado.\n$ 1º O recurso deve ser dirigido, por escrito, ao Presidente do\nCONTRIB/SE e apresentado no órgão preparador ou nos Protocolos das\nrepartições da SEFAZ, contendo, no mínimo, os seguintes elementos:\nII — o número do Auto de Infragéo;\nIII — as razdes de fato e de direito em que se fundamenta;\nIV — as provas documentais;\nV — o pedido de diligéncias ou pericias que pretenda sejam\nefetuadas, expondo os motivos que as justifiquem;\nVI — o protesto por nova decisdo;\nVII — assinatura pelo sujeito passivo ou seu representante\nlegalmente\nconstituido.\n$ 2° Ainda que ndo requerida pelo autuado em sua petição, o\nrecurso devolverda ao CONTRIB/SE a apreciagdo de todas as questdes\nque a decisdo de Primeira suscitadas e discutidas no processo, mesmo\nInstancia já as tenha contemplado.\nFicam também submetidas ao CONTRIB/SE as questdes\n§3° gl\nInstincia, ainda não decididas.\nanteriores ao julgamento de Primeira\nuestões de fato, ndo propostas perante o julgamento de\ntadas no recurso se a parte provar que\nuito ou de força maior. , ,\n. 8 4º As q .\nPr{meira Instancia, poderdo ser suscl\ndeixou de fazê-lo por motivo de caso fort\nGOVEO SERGIPE\nDECRETO N°24 894\nDE 0% DE DézeMmbRO DE 2007\n§5° (guax.'ndo a defesa tiver mais de um fundamento e o Julgador\nde Primeira Instância acolher apenas um deles, o recurso devolverá ao\nCoNTRIB/SE o conhecimento dos demais.\n§ 6° O recurso, bem como os documentos a ele acostados, que\ntenham sido encaminhados por FAX ou outro meio eletronico, devem ser\nsubstituidos pelos originais, no prazo previsto no inciso I do art. 18 deste\nDecreto, contado da data do recebimento, sob pena de desconsideragdo de\nseu conteudo.\n§ 7° Quando da apresentagdo do recurso, o autuante ou O seu\nsubstituto deverá apresentar as contra-razdes, no prazo de que trata o inciso\n$ 8° No recurso\nou nas contra-razoes\ndo autuante\ndeve constar\no pedido\npara manifestagdo\noral no julgamento,\ncaso o interessado\nassim\ndeseje.\nArt. 53. É vedado\nreunir,\nnuma só petição,\nrecursos\nreferentes\na\nmais de uma decisdo de primeira instdncia, ainda que versem sobre a\nmesma matéria e alcancem o mesmo sujeito passivo.\nParágrafo único. Considerar-se-a sem efeito o recurso\napresentado\nintempestivamente.\nSeção IV\nDo Reexame\nNecessario\nArt. 54. Devem ser remetidas de oficio ao Conselho de\nContribuintes do Estado de Sergipe — CONTRIB/SE, para reexame\nnecessério, com efeito suspensivo, as decisdes nas quais o julgamento de\nPrimeira Instancia for contrario, no todo ou em parte, a Fazenda Estadual.\ni $ 1º Consideram-se contrarias, no todo, as decisões\nImprocedentes\nou nulas.\n$ 2° Consideram-se contrarias, em parte, as decisdes que\nteduzirem de qualquer forma o crédito tributério ou ndo tributério.\nendo a remessa de oficio nos casos em que\nreparador\nque verificar o\nhai Art. 55. Não hav\naja essa previsão, o servidor público do órgão p\nGOVE;NO DE S‘ERGIPE ”\nDECRETO\nNº54\n%5 4\nDE 07 DE P¢zerpA\nfato lavrará termo nos autos, informando a Secretaria do CONTRIB/SE\nacerca do descumprimento daquela formalidade, para que esta encaminhe\nos autos para o devido reexame.\nSeção V\nDo Julgamento em Segunda Instância\nArt. 56. O julgamento em Segunda Instância compete a uma\ndas Câmaras do Conselho de Contribuintes do Estado de Sergipe -\nCONTRIB/SE e deve processar-se de acordo com as normas de seu\nRegimento Interno e as deste Decreto.\nSubseção I\nDo Julgamento\nda Primeira e Segunda Câmaras de Recursos Fiscais\nArt. 57. O processo encaminhado à Secretaria do Conselho de\nContribuintes do Estado de Sergipe - CONTRIB/SE deve ser distribuido a\num relator que, no prazo de que trata o inciso III do art. 18 deste Decreto,\nfará a devolução com o pedido de inclusdo em pauta para julgamento.\n1° O relator que não observar o prazo de que trata o “ca ut”\nq P q P\ndeste artigo não participará de outra sessão de julgamento até a devolução\ndo processo, devidamente relatado à Secretaria do CONTRIB/SE, sendo\nconvocado um suplente da mesma classe a que pertença.\n$ 2º Devolvido pelo relator, o processo deve ser incluído na\npauta de julgamento.\nArt. 58. Quando houver a juntada de novos documentos nas\ncontra-razões apresentadas pelo autuante, o conselheiro deve diligenciar os\nautos para que o autuado se pronuncie no prazo de que trata o inciso II do\nart. 18 deste Decreto.\nArt. 59. E facultado a cada conselheiro, bem como ao\npresidente de cada uma das Cémaras, pedir vista dos autos, durante o\nJulgamento, pelo prazo de que trata o inciso II do art. 18 deste Decreto,\nPara proferir voto por escrito.\n. § 1° O Conselheiro deve encaminhar seu voto, bem como a\nminuta de acórdão, & Secretaria do CONTRIB/SE,\ncuja redagdo dependera\nde aprovação dos demais rílemb?,w S\nENA\n-\na \"\nGOVERNO DE SERGIPE ?\n— DECRETO Nº94 1?4\nDE 07 DE Déz€MBRO DE 2007\n$2ºA qão—obsewância, pelo Conselheiro, do prazo de que trata\no «caput” deste amgp, inpplicaré na devolugao do PAF, hipotese em que\nrevalecerd 0 relatério original, que sera submetido a votação na primeira\nsessão seguinte, contada da data da devolução.\nArt. 60. Sendo o Auto julgado, o acórdão deve ser assinado na\nseção seguinte pelo Presidente, pelo Relator, pelo representante da\nProcuradoria Geral do Estado e demais conselheiros que participarem da\nsessão, inclusive os de voto vencido, devendo tal circunstancia ser\nconsignada.\nParágrafo único. A Secretaria do CONTRIB/SE deve\nencaminhar o PAF ao órgão preparador, no prazo de que trata o inciso I do\nart. 18 deste Decreto.\nArt. 61. O órgão preparador terá o prazo de que trata o inciso I\ndo art. 18 deste Decreto para intimar o autuado e o autuante da decisão, na\nforma deste Decreto.\n& 1º O autuado tem o prazo de que trata o inciso II do art. 18\ndeste Decreto, contados da data da ciência, para pagamento do débito ou\npara apresentar recurso especial ao Conselho Pleno, nas hipóteses previstas\nno art. 63 deste Decreto.\n§ 2º Decorrido o prazo de que trata o § 1° deste artigo, sem que\no autuado efetue o pagamento ou interponha recurso, lavrar-se-4, nos autos,\nTermo de Preclusdo, remetendo-o em seguida para inscri¢do na Divida\nAtiva do Estado.\n$ 3° O autuante terá o prazo de que trata o inciso II do art. 18\ndeste Decreto, contados da data da ciéncia, para apresentar recurso especial\nArt. 62. Os membros da Primeira e Segunda Céamaras de\nTecursos fiscais, inclusive os secretérios e os representantes da Procuradoria\nGeral do Estado, devem perceber uma gratificagdo\nde presenga, ou \"jetton\",\nPOr sessão a que comparegam, correspondente a 8,6 (oito inteiros e seis\nimos) vezes o valor da Unidade Fiscal Padrão do Estado de Sergipe -\nUFP/ SE, somente sendo remunerada, em cada mês, até 08 (oito) sessões,\nJam ordinárias ou extraordinárias. .\nL\nsunhhh - 30\nGOVERNO\nDE SERGIPE\nDECRETO N°74 724\nDE 07 DE PezertBAR\nO DE 2007\nPardgrafo unico. Cada conselheiro deve relatar mensalmentc,\nminimo, 04 (quatro) processos, sob pena de perda do mandato, se, sem\nustificado, ndo julgar ou julgar quantidade inferior a estabelecida,\n0. exceto se ndo tiver sob sua posse esta quantidade de processos.\nno M\nmotivo )\nte\nexercici\nSubseção II\nDo Recurso Especial\nArt. 63. Cabe Recurso Especial, total ou parcial, proposto pelo\nautuante ou pelo autuado, com efeito suspensivo, ao Conselho Pleno, no\nprazo previsto no inciso II do art. 18 deste Decreto, nas seguintes hipóteses:\nI - decisão não unânime proferida em recurso;\nII - decisão divergente, a respeito da mesma matéria, proferida\nintra ou intercâmaras;\nII - decisão em que tenha participado membro do Conselho\nque seja incompetente ou impedido na forma deste Decreto.\nArt. 64. O recurso deve ser dirigido, por escrito, ao Presidente\ndo Conselho Pleno, e apresentado no órgão preparador ou no Protocolo\nGeral da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, contendo, no mínimo,\nos seguintes elementos:\nI — a qualificagdo do autuado ou autuante;\nII — o namero do Auto de Infração;\nIII — as razdes de fato e de direito em que se fundamenta;\nIV — as provas documentais;\nef V — o pedido de diligéncias ou pericias que pretendam ser\n, expostos os motivos que as justifiquem;\nVI — o protesto por nova decisdo; É& ,\nDIECRETO N4 51 ¢\nDE 7 DE -- -=n DE 2007\nATl - eveinetura peto suieitn peesten em en Perretentinoe\nWM—MManM\n.rﬂ_ﬁmnm«-‘ P s g\n#c—d.“u———m\n§ º O recorrente deve fundamentas seu recoreo expieicando é\nmo de identidade entre ex decisões apontadas como divergentes\nE 3 O recorronte deve idomificar com precisão o vigio de\nw-o—m——m.mm&-ú*\n.I'A————anbm——mwln. o\n—m—mn—-——m—*-w\n-—om——.—oq—lch&awn\ntnsância já as tenha contemplado\n.l'u—l——b—.—pwn———ow*\nsegundo instáncia, podem sor suscitadas no recuro 66 & parte proves que\ndvinos de fanb-lo por motivo de caso fortuito ou força maios.\nPM.“-“-.———M-&&—\n——zowan—-owmm—\nm Geim, © tocurso dovolvará a0 Consclho Pieno o conhecumento dos\n; em\né como 08 ducumentos é ol acostedos,\n| O esham sxáo ancaminhadus pur FAX 00 euiro el ebetsómina, der vm\n—-——.—-w—u——r—w———wh—/mu.\n2.\nGOVERNO DE SERGIPE\nDECRETO Nº 34764\nDE 07 DE pr « enpro DE 2007\ndeste Decreto, contado da data do recebimento, sob pena de\ndesconsideração\nde seu conteúdo.\n$ 1º E vedado reunir, numa só petição, recursos referentes a\nmais de uma decisão, ainda que versem sobre a mesma matéria e alcancem\no mesmo sujeito passivo.\n$ 2º Considerar-se-á sem efeito o recurso apresentado\nintempestivamente.\nSubseção III\nPedido de Reconsideração\nArt. 66. A Superintendência de Gestão Tributária e não\nTributária poderá interpor, até a proposição da ação executiva fiscal,\nPedido de Reconsideração, com efeito suspensivo, ao Conselho Pleno,\nindependentemente do estado em que se encontre o PAF, quando verificar\na improcedência total ou parcial do crédito reclamado.\nParagrafo unico. O Pedido de que trata o “caput” deste artigo\ndeve ser formulado por escrito, de forma fundamentada e, se for o caso,\ncom as provas pertinentes.\nSubseção IV\nDo Julgamento\ndo Conselho\nPleno\nArt. 67. O processo, juntamente com o recurso especial ou o\npedido de reconsideragdo, deve ser encaminhado a Secretaria do Conselho\nde Contribuintes do Estado de Sergipe - CONTRIB/SE e distribuido a um\nrelator que, no prazo de que trata o inciso III do art. 18 deste Decreto, fard a\ndevolução com o pedido de inclusdo em pauta para julgamento.\n& 1° O relator, através de despacho fundamentado, ndo\nconhecer4 do recurso especial, manifestamente inadmissivel, quando:\nI - ndo atendidas as hipoteses estabelecidas no “caput” do art.\nL.\n” = 33\nGOVERNO DE SERGIPE\n— DECRETO N*24 9814\nDE 07 DE pc2¢MBA0 DE 2007\nde} lê 2º Devolvido pelo relator, o processo deve ser incluído na\nto pauta de julgamento.\nArt. 68. Quando o autuado instruir o recurso com novos\ndocumentos ou argilir novas razões, o conselheiro deve diligenciar os autos\nque o autuante se pronuncie no prazo de que trata o inciso II do art. 18\ndeste Decreto.\nArt. 69. É facultado a cada conselheiro, bem como ao\npresidente do Conselho Pleno, pedir vista dos autos, durante o julgamento,\npelo prazo de que trata o inciso II do art. 18 deste Decreto, para proferir\nvoto por escrito.\n$ 1º O conselheiro deve encaminhar o seu voto, bem como a\nminuta de acórdão, à Secretaria do CONTRIB/SE, cuja redação dependerá\nde aprovação dos demais membros.\n$ 2º A não-observância, pelo conselheiro, do prazo de que trata\no “caput” deste artigo implicará na devolução do PAF, hipótese em que\nprevalecerá o relatório original que será submetido à votação na 1º sessão\nseguinte, contada da data da devolução.\nArt. 70. Sendo o Auto julgado, o acórdão deve ser assinado na\nseção seguinte por Presidente, Relator, representante da Procuradoria Geral\ndo Estado e demais conselheiros que participarem da sessdo, inclusive os\nde voto vencido, devendo tal circunstancia ser consignada.\nParagrafo único. A Secretaria do CONTRIB/SE deve\nencaminhar o PAF ao órgão preparador no prazo de que trata o inciso I do\nart. 18 deste Decreto.\nArt. 71. O órgão preparador terd o prazo de que trata o inciso I\ndo art. 18 deste Decreto para intimar o autuado e o autuante da decisdo, na\nforma deste Decreto.\n§ 1° O autuado terd o prazo de que trata o inciso II do art. 18\ndeste Decreto, contado da data da ciéncia, para pagamento do débito.\n§ 2° Decorrido o prazo de que trata o § 1° deste artigo, sem que\nna Divida Ativa do W .\nB\nDECRETO Nº 24884\nDE 07 DE DezeMPBRODE 2007\nArt. 72. Os membros do Conselho Pleno, inclusive S\nsecretários e os representantes da Procuradoria Geral do Estado, devem\nperceber uma gratificação de presença, ou “jetton”, por sessão a que\ncompareçam, correspondente a 8,6 (oito inteiros e seis décimos) vezes O\nvalor da Unidade Fiscal Padrão do Estado de Sergipe - UFP/SE, somente\nsendo remunerada, em cada mês, até 06 (seis) sessões, sejam ordinárias ou\nextraordinárias.\nArt. 73. Cada conselheiro deve relatar mensalmente, 1O\nminimo, 02 (dois) processos, sob pena de perda do mandato, se, sem\nmotivo justificado, não julgar ou julgar quantidade inferior à estabelecida,\ndurante 3 (três) meses consecutivos ou 6 (seis) intercalados, no mesmo\nexercicio, exceto se ndo tiver sob sua posse esta quantidade de processos.\nCAPITULO XIV\nDO CONSELHO\nDE CONTRIBUINTES\nArt. 74. Ao Conselho de Contribuintes do Estado de Sergipe —\nCONTRIB/SE, orgio colegiado de segunda instancia da SEFAZ,\ndiretamente subordinado ao Secretéario de Estado da Fazenda, compete o\nreexame necessario e o julgamento de recurso voluntério das decisdes em\nprocesso administrativo-fiscal, proferidas em primeira instancia, e, ainda,\njulgar em última instdncia os recursos interpostos contra decisdes\nproferidas por suas cémaras, bem como os recursos de pedido de\nreconsideragdo, observadas as normas de processo e das garantias\nprocessuais do autuado.\nParagrafo unico. O CONTRIB/SE tem sua sede na capital do\nEstado de Sergipe e jurisdição em todo o territério estadual, sendo regido\npor este Decreto e pelo seu Regimento Interno.\nArt. 75. O Conselho de Contribuintes do Estado de Sergipe —\nCONTRIB/SE é organizado em trés Camaras e composto de 15 (quinze)\nmembros, sendo 3 (trés) natos e 12 (doze) efetivos.\n$ 1° São membros natos do CONTRIB/SE:\nI - o Secretario de Estado da Fazenda, a quem cabe a\npresidéncia do Conselho Pleno;\nm\nS L - 35\nGOVERNO DE SERGIPE\n. DECRETO Nº?4 384\nDE 07 DE DéxemoRODE 2007\nII - o Secretdrio Adjunto de Estado da Fazenda, a quem cabe a\npresidê\"ºiª da 1º Câmara de Recursos Fiscais;\nIII - o Superintendente de Gestão Tributária e Não Tributária, a\nquem cabe a presidência da 2º Câmara de Recursos Fiscais.\n$ 2º São membros efetivos do CONTRIB/SE:\nSergipe;\nII - dois representantes da Federação do Comércio do Estado de\nSergipe;\nIII - dois representantes da Federação da Agricultura do Estado\nde Sergipe; e\nIV - seis servidores do Fisco Estadual.\n§ 3° Os membros mencionados nos incisos I a III do $ 2° deste\nartigo devem ser nomeados pelo Governador do Estado, mediante\nindicagdo em lista triplice apresentada pelas respectivas entidades que\nrepresentam.\n$ 4° Os membros de que trata o inciso IV devem ser designados\npor ato do Secretario de Estado da Fazenda.\n$ 5° Na hipétese de não atendimento do prazo para entrada em\nexercicio do conselheiro sucessor, nos termos do § 1° do art. 84, podem\nainda ser indicados como membros efetivos do CONTRIB representantes\nde entidades representativas de outros segmentos econdmicos, a critério do\npresidente do CONTRIB.\nArt. 76. A 1° Camara de Recursos Fiscais, constituida de 7\n(sete) Conselheiros, ¢ integrada:\nI - por seu Presidente;\nII - por 01 (um) dos representantes:\na) da Federação das Industrias do Estado de S.erg')e;w \"\nGOVE;NO\nDE !‘ERGIPE\n; DECRETO\nN°24\ns54\nDE 07 DE pezecpio\nDE 2007\nb) da Federagdo\ndo Coméreio\ndo Estado de Sergipe:\n¢) da Federação da Agricultura do Estado de Sergipe;\nII - por 03 (trés) servidores do Fisco Estadual.\nArt. 77. A 2° Câmara de Recursos Fiscais, constituida de 7\n(sete) Conselheiros, ¢ integrada:\nH - por 01 (um) dos representantes:\na) da Federagdo das Industrias do Estado de Sergipe:\nb) da Federagdo do Comércio do Estado de Sergipe;\nc) da Federação da Agricultura do Estado de Sergipe;\nArt. 78. O Conselho Pleno é constituido de 13 (treze)\nmembros, sendo 01 (um) nato e 12 (doze) efetivos.\n§ 1° E membro nato do Conselho Pleno o Secretério de Estado\nda Fazenda, na qualidade de Presidente.\n§ 2° Sao membros efetivos os mesmos que compdem a 1º e 2º\nCémaras de Julgamento de Recursos Fiscais, sendo eles:\nI - dois representantes da Federagdo das Industrias do Estado de\nSergipe;\nII - dois representantes da Federagao do Comércio do Estado de\nSergipe;\nIII - dois representantes da Federação da Agricultura do Estado\nde Sergipe; e\n1V - seis servidores do Fisco ?«/ e\nGOVERNO DE SERGIPt\no DECRETO Nº 4 684\nDE 07 DE pe.2cMPAO DE 2007\nArt. 79. Na ausência do Presidente do Conselho Pleno, deve\neste substituído, na seguinte ordem, por:\nser\nI - Secretário-Adjunto de Estado da Fazenda;\nContribuintes;\nCONTRIB/SE e designado por ato do Secretário de Estado da Fazenda.\nArt. 80. A presidência da 1\" ¢ 2º Câmaras pode, observada a\nindicagio pelo respectivo presidente, ser exercida por servidor do Fisco\nEstadual, lotado na SEFAZ, membro deste Conselho e designado por ato\ndo Secretério de Estado da Fazenda.\nArt. 81. O CONTRIB/SE deve possuir membros suplentes em\nigual quantidade aos titulares, que os substituem em seus impedimentos\nocasionais, sendo designados de forma idéntica aos titulares, obedecida a\nrepresentatividade de que trata o § 2° do art. 75.\nArt. 82. As sessdes devem ocorrer em dia e horário\npreviamente estabelecidos em calendario elaborado pela Secretaria do\nCONTRIB/SE, conforme dispuser o Regimento Interno do Conselho.\nArt. 83. O mandato dos membros efetivos e suplentes será de 2\n(dois) anos, sendo permitida uma recondugdo.\nArt. 84. Perderd o mandato o conselheiro que faltar, sem\nmotivo justificado, a 3 (trés) sessdes consecutivas ou a 6 (seis) intercaladas,\nno mesmo mandato.\n§ 1° Findo o mandato, o conselheiro deve continuar nas funções\naté a entrada em exercicio do seu sucessor ou a respectiva recondug@o, pelo\nPrazo maximo de 30 (trinta) dias, observado o disposto no § 5° do art. 75.\n§ 2° O conselheiro que tenha exercido mandato anteriormente\nPoderá retornar ao conselho, desde que respeitado um periodo minimo de\n37\nGOVE; DEI SERGIPE ”\nDECRETO N°24 884\nDE 07 DE DEZE1(BAO DE 2007\nArt. 85. A escolha dos membros a que se refere o $ 2° do art.\nIegislação tributária estadual, com formação em nível superior,\npreferencialmente bacharéis em Direito.\nArt. 86. Sdo impedidos de participar do Conselho de\nContribuintes do Estado de Sergipe - CONTRIB/SE:\nI - os cônjuges, companheiros, parentes entre si, consangiineos\nou afins até o terceiro grau;\nII - os servidores do Fisco Estadual à disposição de outros\nórgãos ou entidades;\nIII - o julgador de primeira instância;\nIV - os membros da mesma sociedade empresária.\nArt. 87. As Câmaras só podem deliberar quando estiver\nreunida a maioria absoluta de seus membros, com decisões tomadas por\nmaioria de votos, cabendo ao presidente o voto de desempate, ressalvado o\nestabelecido no Regimento Interno.\nArt. 88. A 1º e 2º Câmaras apenas devem se reunir quando\nhouver, no minimo, 06 (seis) Autos de Infração a serem julgados, e o\nConselho Pleno, com, no minimo, 04 (quatro) processos.\nArt. 89. O Conselho de Contribuintes do Estado de Sergipe -\nCONTRIB/SE terd o seu Regimento Interno, o qual deve ser por ele\nelaborado e submetido à apreciação e aprovagdo do Secretério de Estado da\nFazenda.\nParagrafo único. Junto ao CONTRIB/SE deve funcionar a\nSecretaria cujos trabalhos devem ser dirigidos e executados por servidores\npiblicos integrantes da SEFAZ, designados por ato do Secretério de Estado\nda Fazenda.\nCAPITULO\nXV\nDO REPRESENTANTE\nDA PROCURADORIA\nGERAL\nDO\nESTADO\n|\ni\nç 39\nGOVERNO DE SERGIPE\nDECRETO Nº14 554\nDE 07 DE PézéMBRO DE 2007\nArt. 90. Nas sessões do Conselho de Contribuintes do Estado\nde Sergipe — CONTRIB/SE deve comparecer um representante da\nProcuradoria Geral do Estado - PGE, sem direito a voto, podendo fazer uso\nda palavra, antes da votação, quando entender necessário e tendo ainda as\nseguintes atribuigdes:\nI — zelar pela execução da legislação tributdria estadual;\nII — informar ao presidente da câmara qualquer irregularidade;\nIII — atender as demais atribuigdes estabelecidas no Regimento\nInterno do Conselho.\n$ 1° O ndo-comparecimento do representante da PGE não\nimpede que as Câmaras se reúnam e deliberem.\n§ 2° A indicação dos Procuradores deve ser feita pelo\nProcurador-Geral do Estado, dentre aqueles integrantes da Procuradoria\nEspecial do Contencioso Fiscal, devendo o Chefe do Contencioso Fiscal\nser o representante da Procuradoria junto ao Conselho Pleno.\n$ 3º Cada Procurador deve ter um substituto, que assumirá suas\nfunções em seus impedimentos ocasionais e deve ser indicado juntamente\ncom o titular.\n§ 4º O periodo de permanéncia do procurador sera de 2 (dois)\nanos, sendo permitida uma recondução, tanto do titular como do suplente.\n§ 5° O Procurador que tenha exercido mandato anteriormente\npoderá retornar ao Conselho, desde que respeitado um periodo minimo de\n$ 6° Findo o periodo de permanéncia, o Procurador deve\ncontinuar nas fungdes até a entrada em exercicio do seu sucessor ou a\nrespectiva recondução, pelo prazo maximo de 30 (trinta) dias.\n§7° É vedada a participagdo de um mesmo Procurador em mais\nde uma Camara.\nCAPITULO XVI\nDA GRATUIDADE DO W .\nGDVE;NO DE ;ERGIPE\nDECRETO Nºj4 884\nDE 07 DE PeZ EMBRODE 2007\nArt. 91. Os processos no Contencioso Administrativo Fiscal\nsão gratuitos e não dependem de garantia de qualquer espécie.\nCAPÍTULO XVII\nDO ARQUIVAMENTO\nDO PROCESSO ADMINISTRATIVO\nFISCAL\nArt. 92. Arquiva-se o Processo Administrativo Fiscal - PAF\nquando:\nI - 0 Auto de Infração for julgado totalmente improcedente ou\nnulo, em decis@o de que não caiba mais recurso;\nII - houver o pagamento total do crédito;\nIII - houver decisão judicial transitada em julgado;\nIV - houver remissao;\nV - ocorrer a suspensio, por ato do Senado Federal, da\nexecugdo, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional em\nRecurso Extraordinario, por decisdio definitiva do Supremo Tribunal\nFederal;\nVI - ocorrer a declaragdo de inconstitucionalidade, no todo em\nparte, de lei ou ato normativo estadual em ação direta de\nInconstitucionalidade;\nVII - houver leildo, incorporagdo, doagdo e/ou incineragdo das\nmercadorias apreendidas, conforme dispuser a legislagao estadual;\n. VIII - ocorrer a prescrição do crédito, bem como as demais\nhipóteses de extinção do crédito estabelecidas no Código Tributário\nNacional.\nb $ 1° O disposto nos incisos V e VI do “caput” deste artigo é\naplicavel até o momento do ajuizamento da competente ação executiva.\n§ 2º Compete ao responsável pelo órgão preparador do\nProcesso o despacho\npara arquivamento\ndo PAF, exceto nas hipóteses\nGOVERNO DE SERGIPE\nDECRETO Nº 54\nDE07 DE D¢Z¢raac DE 2007\n\\istas nos incisos VI_I e VIII do “caput” deste artigo. em que deve haver\n..umrllﬂ\\'éo da Superintendéncia de Gestão Tributaria e não Tributaria\nSUPERGEST.\nCAPITULO XVIII\nDO PAGAMENTO PARCIAL DO DEBITO\nArt. 93. O autuado pode, sem prejuizo da apresentagio da\ndefesa ou do recurso, efetuar o pagamento parcial do débito tributdrio na\nparte em que concorda com o Auto de Infragdo.\n$ 1° A emissdo do documento de arrecadagdo para pagamento\njal do crédito deve ser efetuada na repartição fazenddria do seu\ndomicilio fiscal, sendo o seu pagamento considerado confissdo irretratavel\ndo crédito, bem como implica na renincia a defesa e ao recurso da parte\nque reconhecer.\n$ 2° O órgão preparador do processo deve fazer a juntada aos\nautos dos comprovantes de recolhimento.\nCAPITULO XIX\nDO DEPOSITO ADMINISTRATIVO\nArt. 94. O autuado pode, sem prejuizo da defesa ou do recurso,\nefetuar depésito administrativo do total do débito exigido no Auto de\nInfração.\n§ 1° O depósito suspende a atualização monetária do débito.\n§ 2° O depósito administrativo deve ser efetuado em local,\nforma e condições estabelecidas em ato do Secretario de Estado da\nFazenda, inclusive a forma de aplicagdo financeira que garanta a\natualização monetaria do valor depositado.\n§ 3° Julgado improcedente, parcial ou totalmente o Auto de\n'ªf\"ª?ª!. em decisão definitiva, o Secretário de Estado da Fazenda\nautorizará, por solicitação da parte interessada, no prazo de que trata o\ninciso Il do art. 18 deste Decreto, contados da data da solicitação, a\nparcial ou total do valor depositado, atualizado monetariamente.\n/\nGOVERNO DE SERGIPE\nDECRETO Nº74 854\nDE 07 DE pEXEMBRODE 2007\n§ 4º Julgado procedente o lançamento, por decisão da qual não\ncaiba mais recurso, o depósito deve ser convertido em renda.\nCAPÍTULO XX\nDA REVISÃO DO LANÇAMENTO\nArt. 95. Far-se-á a revisão do lançamento na hipótese de\nnulidade do Auto de Infração declarada em decisão colegiada, da qual não\ncaiba mais recurso.\nArt. 96. O Autuante terá o prazo de que trata o inciso III do art.\nprovidenciar o novo lançamento, observadas as regras estabelecidas neste\nDecreto, além das seguintes:\nI — dia, local, e hora da lavratura do novo Auto;\nII — informar no corpo do Auto de Infração o dia, local e\nhordrio do fato gerador da obrigagdo, bem como o numero e data do\nAcórdão que anulou o anterior;\nIII — remoção dos documentos originais do processo anulado,\nque sejam imprescindiveis ao novo PAF, e juntada destes aos autos do\nprocesso restaurado;\nIV — cépia do Auto de Infração anulado e dos demais\ndocumentos que subsidiem o processo, devidamente atestados com o\ntermo “confere com o original”.\n. Parágrafo — único. Quando o  autuante verificar a\nimpossibilidade de revisão do lançamento, deve manifestar tal fato em\ndespacho fundamentado nos autos e encaminhá-lo à Superintendência de\nGestão Tributária e não Tributária para que determine o arquivamento ou\nOutra providência que julgar necessária.\nCAPÍTULO XXI\nDA RESTAURAÇÃO\nDOS AUTOS DE PROCESSO\nADMINISTRATIVO FISCAL\nFi Art. 97. A restauração dos autos de Processo Administrativo\nScal - PAF que, por qualquer\ncircunstância,\ntiver sido extraviado\nou\nDA h\n2A “ l ¥\nGOVERNO DE SERGIPE\nDECRETO Nº/4 554\nDE 07 DEpcz¢ miBRO DE 2007\ndestruído, OU do qual tiverem sido subtraídas ou adulteradas peços\ness enciais, cabe ao órgão preparador.\n$ 1° Na restauração dos autos devem constar o Auto de\nInfração, copia dos requerimentos acostados pela partes e quaisquer outros\ngdocumentos\nque facilitem\na restauragfio.\n$ 2° O órgão preparador pode efetuar diligéncias, solicitando\nvidéncias do autuante ou outro servidor do Fisco Estadual, visando a\nrestauragdo dos autos do processo.\n$ 3° Aparecendo os autos originais, nestes se prosseguird\nsendo-lhes apensados os autos da restauragio.\n$ 4° Não havendo certiddo ou cópia do laudo, deve ser feita\nnova pericia sempre que for possivel e, de preferéncia, pelo mesmo perito.\n$ 5° Não havendo certidio de documentos, estes devem ser\nreconstituidos mediante copias e, na falta, pelos meios ordindrios de prova.\nArt. 98. Concluida a restaurag@o:\nI - os interessados devem ser intimados da ocorréncia,\nreabrindo-se o prazo de defesa, sustentagdo ou recurso, conforme o caso,\npara que, se quiserem, manifestem-se, no prazo legal, observando-se que a\nmanifestagdo do sujeito passivo pode consistir na simples apresentagiio de\ncopia da impugnagdo anteriormente formulada;\nI - o processo deve seguir a tramitação prescrita na legislação.\nArt. 99. Comprovada a responsabilidade pela destruição,\nextravio ou adulteragdo dos autos originais do PAF, aquele que tiver dado\ncausa deve responder administrativa e penalmente, se for o caso.\nTÍTULO 111\nDA DiVIDA ATIVA ESTADUAL\nArt. 100. Os créditos tributdrios ¢ não tributarios para com o\nEstado, definjtivamente constituidos e ndo pagos nos prazos\nl'eg“lamel’lta.\\'es, devem ser inscritos na Divida Ativa Estadual em até 30\n(trinta) dias.\nLY\nl\n——A\nEEA\nm» -\nX,\nM)VF;IN(\\ DFE I’I nawe\nDECRETO\nNº 94854\nDE 07 DE przessto4o DE 2007\n§ 1° Antes da inscrição na dívida, o sujeito passivo será\ntificado para, amigavelmente, recolher o crédito\nyonde a0%\n$ 2° A divida ativa de natureza tributária corresy\nbem\naréditos de impostos, taxas ¢ contribuigdes de melhorias estaduais,\ncomo aos oriundos de multas fiscais.\n§ 3° A divida ativa de natureza não (ributdria corresponde aos\ndemais créditos  pertencentes à Fazenda Publica Estadual, conforme\nestabelecido na legislagdo em vigor.\n§ 4° Além dos valores principais a que se referem os §§ 2° ¢ 3°\ndeste artigo, a Divida Ativa da Fazenda Publica Estadual, seja de natureza\nwibutaria ou ndo tributdria, também compreende a correglio monetdaria,\njuros e multa de mora ¢ demais encargos previstos em lei ou em contrato\nadministrativo.\n$ 5° O órgão competente\npara inscrigdo do crédito na Divida\nAtiva Estadual é aquele indicado para tal, conforme definido na estrutura\nda Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ.\nArt. 101. A certiddo de inscrigdo da divida ativa, autenticada\npela autoridade competente e registrada em livro próprio, deve indicar\nobrigatoriamente:\nCertidão\nda Divida\nAtiva - CDA;\nresponséveis, bem como, sempre que possivel, o domicilio ou a residéncia\nde um e dos outros;\nIV — a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora\nacrescidos, bem como a atualização monetdria;\nV — a origem e natureza do crédito, mencionada a disposição da\nlei em que seja fundado;\np\nW\nsunh « 45\nGOVERNO DE SERGIPE\n. DECRETO Nº 34 884\nDE 07 DEDEZEMBRO\nDE 2007\nV1 — a data e o local em que foi inscrita;\nVII — o número do Processo Administrativo Fiscal que originou\no crédito, se for o caso.\nParágrafo único. Uma vez inscrita a divida, da mesma deve\nser extraída a respectiva Certidão, em duas vias, que devem ter a seguinte\ndestinação: :\nà PGE;\n11— a 2º via deve fazer parte do Processo.\nArt. 102. Efetuada a inscrição na divida, deve ser expedida,\npelo órgão préprio, notificagdo informando ao devedor a sua condição de\ninscrito, convidando-o para o recolhimento espontaneo e, caso não haja o\npagamento, será a Certidão da Divida Ativa - CDA encaminhada em até 30\n(trinta) dias à Procuradoria Geral do Estado - PGE para a respectiva\nexecução fiscal do crédito.\nParágrafo único. A ação de execução fiscal não impede o\nrecolhimento do crédito executado.\nArt. 103. Uma vez inscrito o crédito na dívida ativa, a sua\natualização ocorre a partir desta data.\nArt. 104. Aplica-se à Dívida Ativa Estadual, no que couber, as\nregras estabelecidas na Lei nº 6.830, de 20 de setembro de 1980, e na Lei nº\n5.172, de 25 de outubro de 1966.\nTÍTULO IV '\nDA CONSULTA À LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA E NÃO\nTRIBUTÁRIA ESTADUAL\nArt. 105. É assegurado aos contribuintes dos tributos estaduais,\nbem como aos interessados em geral, o direito de efetuarem consultas sobre\nà legislação tributária e não tributária estadual, observado o disposto no\nfo único do art. 111 deste Decreto.\nParágrafo único. O órgão competente para apreciar e\n\"esponder 4 consulta é a Gerência Geral de Tributação Estadual —\nVNS\n2E\nT\n” . 46\nGOVERNO\nDE SERGIPE\nDECRETO Nº 94 86\nDE 07 DE PEXEMBRODE 2007\nRTRIB, da Superintendência Geral de Gestão Tributária e não\nGE SUPERGEST.\nT“-bu(ári\nArt. 106. A consulta deve ser formulada por escrito e conter,\nobrigaloríamente:\n1I - namero de inscrição estadual, se for o caso;\nI1I - enderego do consulente, assim como telefone e/ou fax e e-\nmail, se for o caso;\nIV - a matéria de direito e/ou de fato objeto da consulta;\nV -a informagdo se já ocorreu ou não o fato gerador da\nobrigagdo tributdria;\nVI - o entendimento do consulente sobre a matéria e, se for o\ncaso, os procedimentos\nque adotou;\nVII - declaragio de que a consulente ndo se enquadra em\nnenhuma das hipéteses previstas no art. 113 deste Decreto.\n. $ 1° A consulta pode ser formulada pelo contribuinte ou\ninteressado, seu representante legal ou procurador habilitado.\n§ 2º Não atendidos os requisitos dispostos neste artigo, a\nGERTRIB deve solicitar a complementação dos documentos, hipótese em\nque o consulente terá o prazo de 10 (dez) dias para atender ao pedido, sob\nPena de seu arquivamento.\n§ 3° A consulta também pode ser feita pessoalmente, por\ntelefone ou por meio eletrdnico, hipóteses em que não produzird os efeitos\nart. 111 deste Decreto.\nArt. 107. A consulta deve ser apresentada:\nI - na capital, no Protocolo Geral da SEFAZ ou no Centro de\nA\"e\"‘ﬁmcntxo ao Contribuinte; .\n/\nM\n-\nLN\n* º .\nGOVERNO DE SERGIPE\nDECRETO Nº 674\nDE 07 DE PCKEHBAO\nDE 2007\nu - no interior, na repartição fazendaria local, em que haja\nPmtumln gCl'ul À\nParágrafo único. As consultas recebiduas devem — ser\ncncuminlmdus,\nno prazo\nde 3 (três)\ndias,\ncontados\nda data\nda\nprmocolil'.lq:\\o, 2 GERTRIB.\nArt. 108. A l'çsposlu à consulta deve ser emitida no prazo de\naté 45 (quarenta e cinco) dias, contados da data da protocolização, podendo\nser prorrugado a critério da geréncia de tributagdio.\nparagrafo único. A GERTRIB deve encaminhar o parecer\nemitido & consulta a SUPERGEST para homologag#o.\nArt. 109. São requisitos do parecer em resposta a consulta:\ndo consulente, bem como o resumo da consulta com o registro dos\nprincipais\npontos;\n11I - os fundamentos das questdes de fato e de direito analisadas\npelo servidor do Fisco Estadual;\nIV - a concluséo.\nArt. 110. O consulente deve adotar a resposta emitida a\nconsulta, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciéncia.\nParagrafo tnico. Decorrido o prazo estabelecido no “caput”\ndeste artigo, e não tendo o consulente procedido de conformidade\ncom a\nresposta, ficará o mesmo sujeito as penalidades cabiveis.\nArt. 111. A consulta produz OS seguintes — efeitos,\nexclusivamente\nem relação à matéria consultada:\n.. I-afasta a aplicação de multa fiscal, em relação a crédito\nencido até a data de protocolo da consulta, desde que o pagamento\ndo\ntibuto, caso devido, ocorra até o décimo dia após a ciência da resposta da\nconsulta, ressalvado o disposto no art. 113, VIl deªªímyw .\no .\n4R\nGOVERNO DE SERGIPE\nDECRETO Nº 94 5%\nDE (07 DE Dé X MBRO DE 2007\nribuinte, em relagdo & matéria consultada, a partir da protocolizagio\nda\nconsulta até 10 (dez) contados da ciéncia da resposta;\nM - ndo suspende os prazos para apuração e recolhimento de\ntributo, nem O prazo para apresentagio de informagdes ccondmico-fiscais.\nPardgrafo único. A consulta apenas produz 0$ efeitos\nvistos neste artigo quando formulada por contribuinte inscrito no\nCACESE.\nArt. 112. A resposta à consulta deve ser entregue:\nrepresentante legalmente constituído;\n§ 1º Se o consulente não for localizado, deve ser intimado por\nedital a comparecer à GERTRIB, no prazo de 5 (cinco) dias, para receber a\nresposta, sob a pena de ser a consulta considerada sem efeito.\n§ 2° A resposta à consulta formulada na forma do $ 1° do art.\nArt. 113. Não produz qualquer efeito a consulta formulada:\nI - por quem tiver sido intimado a cumprir obrigagdo relativa a\nmatéria\nobjeto\nda consulta;\nIl - por quem estiver sob procedimento fiscal iniciado para\napurar fatos que se relacionem com a matéria consultada;\nM - por estabelecimento em relação ao qual tenha sido lavrado\nTermo de Inicio de Fiscalização;\n. IV - sobre a matéria que tiver sido objeto de decisão anterior,\nainda não modificada, proferida em consulta formulada pelo consulente;\ne |\n€\nW\ni o\nGOVERNO DE SERGIPE 49\nDECRETO Nº 44884\nDE 07 DE DéxeuBRoO DE 2007\nv - sobre a matéria que tenha sido objeto de lavratura de Auto\nde Infração, enquanto não for concluído o respectivo processo;\nVI - sobre matéria que estiver definida literalmente na\nlegislªçãº tributária estadual;\nVII-após vencido o prazo legal para cumprimento da\nobrigação a que sSe referir, quando se relacionar a imposto apurado,\ndeclarado ou destacado em documento fiscal.\nParágrafo único. Não cabe pedido de reconsideração sobre\nmatéria que tenha sido objeto de Parecer anterior, ainda não modificado,\nemitido em consulta formulada pelo consulente, exceto se houver a\napresentação de novos fatos ou argumentos por parte deste.\nArt. 114. A orientação dada à consulta, pela autoridade\ncompetente, poderá ser modificada:\nserá comunicado a consulente o novo entendimento;\nII - por ato normativo, superveniente à data da emissdo do\nparecer.\nArt. 115. Podera ser emitido parecer normativo sempre que\numa matéria for de interesse geral.\nTITULO V\nDAS DISPOSICOES\nTRANSITORIAS\nE FINAIS\nArt. 116. O disposto neste Decreto aplica-se ao Processo\nAdministrativo Fiscal - PAF, a Divida Ativa Estadual, & consulta de\nlegislação tributaria e não tributdria estadual e naquilo que não prejudicar o\nato ou negécio juridico perfeito e o direito adquirido.\nArt. 117. O Secretario de Estado da Fazenda deve expedir os\nt0S necessérios\npara a execugdo\ndeste Decreto.\ninclhes Art. 118. Os atuais membros do Conselho de Contribuintes,\nClusive o representante\nda Procuradoria\nGeral do Estado — PGE, devem\nA q t\ni) $EA 0\nGOVERNO DE SERGIPE\n. DECRETO N°i4 58y\nDE 07 DE PEXEMBRODE\nanecer cxerce?do suas atribui¢des até o término do atual mandato,\nocorrer ainda uma unica recondugdo, desde que atendidas as\ns estabelecidas no art. 85 deste Decreto.\nqm\nÉdendº\ncondiçõe\nArt. 119. Este Decreto\nentra em vigor na data de sua\npublicação, produzindo seus efeitos a partir de 29 de outubro de 2007.\nArt. 120. Revogam-se as disposições em contrário,\nespecialmente às contidas no Decreto nº 15.072, de 17 de novembro de\n1994.\nAracaju, 07 de &íôª“bºº de 2007; 186º da Independência\ne 119º da República.\nMARCELO DÉDA CHAGAS\nGOVERNADOR DO ESTADO\nNilso) %&' imento Lima\nSecretdrio de Estado da Fazenda\nSecretifio de Estadode Governo\nDISPOER500,\n","textoFormatado":"","disp":true,"consolidado":false}],"temas":[],"orgaos":[]}