{"files":[{"ato":{"id":37224,"numero":"9.974","dataCadastro":"2026-06-16T19:00:26.493571","dataAto":"2026-06-15T00:00:00","dataPublicacao":"2026-06-16T00:00:00","disponivel":true,"palavrasChave":"","ementa":"Dispõe sobre a Campanha Informativa e de Conscientização sobre a Importância dos Métodos e das Técnicas Contraceptivas, no âmbito do Estado de Sergipe, e dá providências correlatas.","isAtivo":true,"idTipoAto":3,"idIniciativa":2,"dataRepublicacao":"0001-01-01T00:00:00","mensagemGovernamental":null,"numeroOrigem":null,"assinatura":null,"idTipoOrigem":null,"inteiro":9974,"idSituacao":1,"idParecer":null,"tipoAto":{"id":3,"descricao":"Lei Ordinária"},"tipoOrigem":{"id":0,"descricao":null},"situacao":{"id":1,"descricao":"Em Vigor"},"iniciativa":{"id":2,"descricao":"Poder Legislativo"},"parecer":null},"caminhoPDF":"LO-9974-2026.pdf","consolidado":false,"idAto":37224}],"content":[{"idAto":"37224","conteudo":"GOVERNO DO ESTADO\nLEI Nº 9.974\nDE  15  DE   JUNHO   DE 2026\nDispõe sobre a Campanha Informativa e de\nConscientização sobre a Importância dos\nMétodos e das Técnicas Contraceptivas, no\nâmbito do Estado de Sergipe, e dá\nprovidências correlatas.\nO GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,\nFaço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu\nsanciono a seguinte Lei:\nArt. 1º Fica instituída a Campanha Informativa e de\nConscientização sobre a Importância dos Métodos e das Técnicas\nContraceptivas, no âmbito do Estado de Sergipe, com a finalidade de promover\no acesso à informação e conscientizar a população acerca do planejamento\nfamiliar e da promoção da saúde sexual e reprodutiva, observadas as diretrizes\nda Lei (Federal) nº 9.263, de 12 de janeiro de 1996.\nParágrafo único. Para os fins desta Lei, consideram-se métodos\ncontraceptivos aqueles cientificamente reconhecidos para prevenção da\ngravidez, de acordo com as orientações dos órgãos oficiais de saúde.\nArt. 2º A campanha instituída por esta Lei deve ser\nprioritariamente desenvolvida junto:\nI – às unidades públicas e privadas de saúde;\nII – às escolas da Rede Pública Estadual, especialmente no âmbito\ndo ensino médio, observadas as diretrizes pedagógicas e a adequação etária dos\nconteúdos abordados;\nIII – aos servidores públicos estaduais e trabalhadores de empresas\ncontratadas pelo Poder Público.\nArt. 3º A Campanha Informativa e de Conscientização sobre a\nImportância dos Métodos e das Técnicas Contraceptivas tem por objetivos:\nI – divulgar informações sobre métodos contraceptivos, seus níveis\nde eficácia e contraindicações;\nII – promover ações educativas voltadas ao planejamento familiar\ne à saúde reprodutiva;\nIII – incentivar a conscientização acerca da prevenção da gravidez\nnão planejada e das infecções sexualmente transmissíveis;\nIV – estimular o acesso à informação sobre os serviços públicos de\nsaúde relacionados ao planejamento familiar;\nV – fomentar ações educativas em ambientes escolares e unidades\nde saúde.\nArt. 4º O Poder Executivo pode firmar parcerias com instituições\nde ensino, unidades de saúde, entidades da sociedade civil e organismos\nespecializados para o desenvolvimento de ações educativas voltadas à\npromoção da saúde sexual e reprodutiva, e à prevenção da gravidez não\nplanejada.\nArt. 5º As ações da campanha instituída por esta Lei podem ser\ndivulgadas por meio de plataformas digitais, redes sociais, sítios eletrônicos\noficiais e demais canais de comunicação institucionais, observada a linguagem\nclara, acessível e cientificamente fundamentada.\nArt. 6º Na aplicação desta Lei, deve ser estimulada a\ncorresponsabilidade de homens e mulheres no planejamento familiar, na\nprevenção da gravidez não planejada e na promoção da saúde sexual e\nreprodutiva.\nArt. 7º As normas, instruções e/ou orientações que se fizerem\nnecessárias à aplicação ou execução desta Lei, devem ser expedidas mediante\natos do Poder Executivo.\nArt. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.\nAracaju,  15  de   junho  de 2026; 205º da Independência e 138º da\nRepública.\nFÁBIO MITIDIERI\nGOVERNADOR DO ESTADO\nLuiz Antônio Mitidieri\nSecretário de Estado-Chefe da Casa Civil\nJardel Mitermayer Gois\nSecretário de Estado da Saúde\nMaria Gilvania Guimarães dos Santos\nSecretária de Estado da Educação\nCristiano Barreto Guimarães\nSecretário Especial de Governo\nIniciativa da Deputada Áurea Ribeiro\nPUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 16 DE JUNHO DE 2026.\n","textoFormatado":"","disp":true,"consolidado":false}],"temas":[],"orgaos":[]}