{"files":[{"ato":{"id":37299,"numero":"9.994","dataCadastro":"2026-07-03T12:46:03.661529","dataAto":"2026-07-02T00:00:00","dataPublicacao":"2026-07-02T00:00:00","disponivel":true,"palavrasChave":"","ementa":"Institui a Política Estadual de Incentivo à Floricultura de Qualidade e Plantas Ornamentais, e dá providências correlatas.\n\n","isAtivo":true,"idTipoAto":3,"idIniciativa":2,"dataRepublicacao":"0001-01-01T00:00:00","mensagemGovernamental":null,"numeroOrigem":null,"assinatura":null,"idTipoOrigem":null,"inteiro":9994,"idSituacao":1,"idParecer":null,"tipoAto":{"id":3,"descricao":"Lei Ordinária"},"tipoOrigem":{"id":0,"descricao":null},"situacao":{"id":1,"descricao":"Em Vigor"},"iniciativa":{"id":2,"descricao":"Poder Legislativo"},"parecer":null},"caminhoPDF":"LO-9994-2026.pdf","consolidado":false,"idAto":37299}],"content":[{"idAto":"37299","conteudo":"GOVERNO DO ESTADO\nLEI Nº 9.994\nDE 02  DE JULHO  DE 2026\nInstitui a Política Estadual de Incentivo à\nFloricultura de Qualidade e Plantas\nOrnamentais, e dá providências correlatas.\nO GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,\nFaço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu\nsanciono a seguinte Lei:\nArt. 1º Fica instituída a Política Estadual de Incentivo à Floricultura\nde Qualidade e Plantas Ornamentais, com o objetivo de fomentar a produção e\ncomercialização de flores no Estado de Sergipe.\nArt. 2º São diretrizes da Política instituída por esta Lei:\nI – a busca pela sustentabilidade econômica e socioambiental da\nfloricultura estadual;\nII – o desenvolvimento tecnológico para ampliação da floricultura;\nIII – o aproveitamento da diversidade cultural, ambiental, de solos e\nclimas no Estado visando a produção de flores de qualidade;\nIV – a articulação e colaboração entre entes públicos federais,\nestaduais e municipais e o setor privado;\nV – o estímulo às economias locais e a redução das desigualdades\nregionais.\nArt. 3º São instrumentos da Política Estadual de Incentivo à\nFloricultura de Qualidade e Plantas Ornamentais:\nI – crédito rural para produção e comercialização;\nII – pesquisa agrícola e desenvolvimento tecnológico de extensão\nrural;\nIII – seguro rural;\nIV – capacitação gerencial e formação de mão de obra qualificada;\nV – associativismo e cooperativismo;\nVI – certificações de origens e qualidade dos produtos.\nArt. 4º Para a execução da política de que trata esta Lei, os órgãos\ncompetentes devem:\nI – estabelecer parcerias com entidades públicas e privadas;\nII – estimular investimentos produtivos direcionados ao atendimento\ndas demandas do mercado de flores;\nIII – considerar as reivindicações e sugestões do setor da floricultura e\ndas comunidades;\nIV – incentivar e apoiar a organização das associações dos produtores\nde flores e plantas ornamentais.\nParágrafo único. Devem ter prioridade de acesso ao crédito e\nfinanciamento:\nI – famílias, pequenos e médios produtores rurais;\nII – associações e cooperativas produtivas locais que agreguem valor\nàs flores produzidas.\nArt. 5º As normas, instruções e/ou orientações que se fizerem\nnecessárias à aplicação ou execução desta Lei devem ser expedidas mediante atos\ndo Poder Executivo.\nArt. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.\nAracaju, 02 de julho de 2026; 205º da Independência e 138º da\nRepública.\nFÁBIO MITIDIERI\nGOVERNADOR DO ESTADO\nLuiz Antônio Mitidieri\nSecretário de Estado-Chefe da Casa Civil\nZeca Ramos da Silva\nSecretário de Estado da Agricultura, do\nDesenvolvimento Agrário e da Pesca\nCristiano Barreto Guimarães\nSecretário Especial de Governo\nIniciativa da Deputada Maisa Mitidieri – PSD\nPUBLICADA NO SUPLEMENTO DO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 02 DE JULHO DE 2026.\n","textoFormatado":"","disp":true,"consolidado":false}],"temas":[],"orgaos":[]}