{"files":[{"ato":{"id":37302,"numero":"9.997","dataCadastro":"2026-07-03T12:52:14.568578","dataAto":"2026-07-02T00:00:00","dataPublicacao":"2026-07-02T00:00:00","disponivel":true,"palavrasChave":"","ementa":"Institui a Política Estadual de Promoção da Leitura por Meio de Bibliotecas Itinerantes, e dá providências correlatas.","isAtivo":true,"idTipoAto":3,"idIniciativa":2,"dataRepublicacao":"0001-01-01T00:00:00","mensagemGovernamental":null,"numeroOrigem":null,"assinatura":null,"idTipoOrigem":null,"inteiro":9997,"idSituacao":1,"idParecer":null,"tipoAto":{"id":3,"descricao":"Lei Ordinária"},"tipoOrigem":{"id":0,"descricao":null},"situacao":{"id":1,"descricao":"Em Vigor"},"iniciativa":{"id":2,"descricao":"Poder Legislativo"},"parecer":null},"caminhoPDF":"LO-9997-2026.pdf","consolidado":false,"idAto":37302}],"content":[{"idAto":"37302","conteudo":"GOVERNO DO ESTADO\nLEI Nº 9.997\nDE 02  DE JULHO  DE 2026\nInstitui a Política Estadual de\nPromoção da Leitura por Meio de\nBibliotecas Itinerantes, e dá\nprovidências correlatas.\nO GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,\nFaço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu\nsanciono a seguinte Lei:\nArt. 1º Fica instituída a Política Estadual de Promoção da Leitura\npor Meio de Bibliotecas Itinerantes, com o objetivo de fomentar ações de\nincentivo à leitura e à difusão do livro em comunidades com baixo índice de\nleitura ou difícil acesso a equipamentos culturais.\nArt. 2º São diretrizes da Política de que trata esta Lei:\nI – estimular o hábito da leitura como ferramenta de inclusão,\nformação cidadã e transformação social;\nII – incentivar a criação de projetos de bibliotecas itinerantes por\nmeio de parcerias entre poder público, instituições de ensino, organizações da\nsociedade civil e empresas;\nIII – promover o acesso democrático ao livro e à literatura em\ncomunidades em situação de vulnerabilidade social;\nIV – valorizar os autores sergipanos e a diversidade literária\nregional.\nArt. 3º A Política Estadual de Promoção da Leitura por Meio de\nBibliotecas Itinerantes pode ser implementada por meio de:\nI – apoio técnico e institucional a iniciativas de bibliotecas\nitinerantes desenvolvidas por prefeituras, escolas, associações comunitárias,\ncoletivos culturais e outras organizações;\nII – fomento à realização de ações como rodas de leitura, contação\nde histórias, mediação de leitura e oficinas literárias;\nIII – estímulo à circulação de acervos literários por meio de\nveículos adaptados, contêineres móveis, estruturas desmontáveis ou quaisquer\noutros meios itinerantes adequados;\nIV – parcerias com instituições públicas e privadas para doação\nde livros, apoio logístico e formação de agentes de leitura.\nArt. 4º As normas, instruções e/ou orientações que se fizerem\nnecessárias à aplicação ou execução desta Lei devem ser expedidas mediante\natos do Poder Executivo.\nArt. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.\nAracaju, 02  de  julho  de 2026; 205º da Independência e 138º da\nRepública.\nFÁBIO MITIDIERI\nGOVERNADOR DO ESTADO\nLuiz Antônio Mitidieri\nSecretário de Estado-Chefe da Casa Civil\nMaria Gilvania Guimarães dos Santos\nSecretária de Estado da Educação\nCristiano Barreto Guimarães\nSecretário Especial de Governo\nIniciativa da Deputada Áurea Ribeiro – PP\nPUBLICADA NO SUPLEMENTO DO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 02 DE JULHO DE 2026.\n","textoFormatado":"","disp":true,"consolidado":false}],"temas":[],"orgaos":[]}