{"files":[{"ato":{"id":37457,"numero":"10.009","dataCadastro":"2026-07-21T11:35:19.330985","dataAto":"2026-07-20T00:00:00","dataPublicacao":"2026-07-21T00:00:00","disponivel":true,"palavrasChave":"","ementa":"Institui a Política Estadual de Promoção da Saúde Mental do Homem, como mecanismo complementar de prevenção da violência contra a mulher e do feminicídio, e dá providências correlatas.","isAtivo":true,"idTipoAto":3,"idIniciativa":2,"dataRepublicacao":"0001-01-01T00:00:00","mensagemGovernamental":null,"numeroOrigem":null,"assinatura":null,"idTipoOrigem":null,"inteiro":10009,"idSituacao":1,"idParecer":null,"tipoAto":{"id":3,"descricao":"Lei Ordinária"},"tipoOrigem":{"id":0,"descricao":null},"situacao":{"id":1,"descricao":"Em Vigor"},"iniciativa":{"id":2,"descricao":"Poder Legislativo"},"parecer":null},"caminhoPDF":"LO-10009-2026.pdf","consolidado":false,"idAto":37457}],"content":[{"idAto":"37457","conteudo":"GOVERNO DO ESTADO\nLEI Nº 10.009\nDE  20  DE   JULHO   DE 2026\nInstitui a Política Estadual de Promoção\nda Saúde Mental do Homem, como\nmecanismo complementar de prevenção\nda violência contra a mulher e do\nfeminicídio, e dá providências\ncorrelatas.\nO GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,\nFaço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu\nsanciono a seguinte Lei:\nArt. 1º Fica instituída a Política Estadual de Promoção da Saúde\nMental do Homem, destinada à promoção do bem-estar psicossocial da\npopulação masculina e à prevenção de fatores de risco associados à violência\ninterpessoal, constituindo instrumento complementar às políticas de\nprevenção e enfrentamento da violência contra a mulher e do feminicídio.\nArt. 2º A Política Estadual instituída por esta Lei tem como\nprincípios:\nI – integração das ações de saúde mental com políticas de\nprevenção e enfrentamento da violência contra a mulher;\nII – promoção de padrões socioculturais baseados no respeito, na\nigualdade de gênero e na não violência;\nIII – prevenção primária da violência e da deterioração da saúde\nmental;\nIV – equidade no acesso aos serviços de saúde mental;\nV – participação social e corresponsabilidade na construção de\npolíticas públicas;\nVI – transparência das ações e dos resultados.\nArt. 3º São objetivos da Política Estadual de Promoção da Saúde\nMental do Homem:\nI – prevenir a violência contra a mulher, inclusive sua\nreincidência;\nII – contribuir para o enfrentamento do feminicídio;\nIII – promover a saúde mental positiva e a superação de padrões\nsocioculturais de masculinidade associados a comportamentos violentos ou\ndiscriminatórios;\nIV – incentivar intervenções precoces em saúde mental com\nabordagem voltada à prevenção da violência;\nV – identificar e abordar precocemente fatores de risco para\ncomportamentos violentos.\nArt. 4º Constituem diretrizes da Política Estadual de Promoção\nda Saúde Mental do Homem:\nI – a promoção de serviços integrados que articulem atenção à\nsaúde mental e à prevenção da violência contra a mulher;\nII – o desenvolvimento de ações e estratégias específicas para\nhomens que promovam o acesso aos cuidados em saúde mental e a reflexão\nsobre padrões socioculturais de masculinidade;\nIII – a promoção da corresponsabilidade social por meio da\nintegração entre políticas públicas de saúde, educação, assistência social,\njustiça e segurança pública;\nIV – o incentivo a ações de prevenção, identificação precoce e\ntratamento de transtornos mentais comuns, especialmente ansiedade e\ndepressão;\nV – o desenvolvimento de estratégias específicas de prevenção\ndo suicídio entre homens;\nVI – a capacitação permanente de profissionais de saúde e áreas\ncorrelatas para identificação e manejo de fatores de risco associados à\nviolência;\nVII – o estímulo à produção de dados, pesquisas e indicadores\nsobre saúde mental masculina e sua relação com a violência de gênero.\nArt. 5º As ações previstas nesta Lei devem ser executadas de\nforma intersetorial, observando-se a articulação entre os órgãos responsáveis\npelas políticas de:\nI – saúde;\nII – assistência social;\nIII – educação;\nIV – segurança pública;\nV – direitos humanos e políticas para as mulheres.\nArt. 6º As normas, instruções e/ou orientações que se fizerem\nnecessárias à aplicação ou execução desta Lei devem ser expedidas mediante\natos do Poder Executivo.\nArt. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.\nAracaju,  20  de   julho   de 2026; 205º da Independência e 138º\nda República.\nFÁBIO MITIDIERI\nGOVERNADOR DO ESTADO\nLuiz Antônio Mitidieri\nSecretário de Estado-Chefe da Casa Civil\nErica Lima Cavalcante Mitidieri\nSecretária de Estado da Assistência\nSocial, Inclusão e Cidadania\nJardel Mitermayer Gois\nSecretário de Estado da Saúde\nJoão Eloy de Menezes\nSecretário de Estado da Segurança Pública\nCristiano Barreto Guimarães\nSecretário Especial de Governo\nIniciativa da Deputada Maisa Mitidieri – PSD\nPUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 21 DE JULHO DE 2026.\n","textoFormatado":"","disp":true,"consolidado":false}],"temas":[],"orgaos":[]}