{"files":[{"ato":{"id":37460,"numero":"10.012","dataCadastro":"2026-07-21T11:41:18.148428","dataAto":"2026-07-20T00:00:00","dataPublicacao":"2026-07-21T00:00:00","disponivel":true,"palavrasChave":"","ementa":"Dispõe sobre o reconhecimento do cordão de fita com desenho de mãos coloridas sobrepostas por silhueta humana como símbolo de identificação de pessoas com doenças raras, no âmbito do Estado de Sergipe, e dá providências correlatas.","isAtivo":true,"idTipoAto":3,"idIniciativa":2,"dataRepublicacao":"0001-01-01T00:00:00","mensagemGovernamental":null,"numeroOrigem":null,"assinatura":null,"idTipoOrigem":null,"inteiro":10012,"idSituacao":1,"idParecer":null,"tipoAto":{"id":3,"descricao":"Lei Ordinária"},"tipoOrigem":{"id":0,"descricao":null},"situacao":{"id":1,"descricao":"Em Vigor"},"iniciativa":{"id":2,"descricao":"Poder Legislativo"},"parecer":null},"caminhoPDF":"LO-10012-2026.pdf","consolidado":false,"idAto":37460}],"content":[{"idAto":"37460","conteudo":"GOVERNO DO ESTADO\nLEI Nº 10.012\nDE  20  DE   JULHO   DE 2026\nDispõe sobre o reconhecimento do\ncordão de fita com desenho de mãos\ncoloridas sobrepostas por silhueta\nhumana como símbolo de identificação\nde pessoas com doenças raras, no âmbito\ndo Estado de Sergipe, e dá providências\ncorrelatas.\nO GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,\nFaço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu\nsanciono a seguinte Lei:\nArt. 1º Fica reconhecido o cordão de fita com desenho de mãos\ncoloridas sobrepostas por uma silhueta humana como símbolo de\nidentificação das pessoas com doenças raras, no âmbito do Estado de\nSergipe.\n§ 1º O uso do símbolo de que trata o “caput” deste artigo é\nopcional, não constituindo condição para o exercício de direitos e garantias\nassegurados às pessoas com doenças raras.\n§ 2º A utilização do símbolo não dispensa a apresentação de\ndocumento comprobatório da condição de saúde, quando exigido pela\nlegislação ou solicitado por autoridade competente.\nArt. 2º O Poder Executivo pode promover campanhas de\nconscientização sobre o uso do cordão de que trata esta Lei, bem como\ndivulgar informações acerca das necessidades específicas de atendimento\ndas pessoas com doenças raras.\nArt. 3º As normas, instruções e/ou orientações que se fizerem\nnecessárias à aplicação ou execução desta Lei devem ser expedidas mediante\natos do Poder Executivo.\nArt. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.\nAracaju,  20  de   julho   de 2026; 205º da Independência e 138º\nda República.\nFÁBIO MITIDIERI\nGOVERNADOR DO ESTADO\nLuiz Antônio Mitidieri\nSecretário de Estado-Chefe da Casa Civil\nCristiano Barreto Guimarães\nSecretário Especial de Governo\nIniciativa da Deputada Lidiane Lucena – União\nPUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 21 DE JULHO DE 2026.\n","textoFormatado":"","disp":true,"consolidado":false}],"temas":[],"orgaos":[]}