{"files":[{"ato":{"id":3750,"numero":"24.755","dataCadastro":"2022-03-07T16:38:27.06017","dataAto":"2007-10-11T00:00:00","dataPublicacao":"2007-10-15T00:00:00","disponivel":true,"palavrasChave":"","ementa":"Altera e acrescenta dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, e dá outras providências.","isAtivo":true,"idTipoAto":4,"idIniciativa":null,"dataRepublicacao":"0001-01-01T00:00:00","mensagemGovernamental":null,"numeroOrigem":null,"assinatura":"Completo","idTipoOrigem":null,"inteiro":24755,"idSituacao":null,"idParecer":null,"tipoAto":{"id":4,"descricao":"Decreto Numerado"},"tipoOrigem":{"id":0,"descricao":null},"situacao":{"id":0,"descricao":null},"iniciativa":{"id":0,"descricao":null},"parecer":null},"caminhoPDF":"MTYvMTAvMjAwN18yNC43NTU=.pdf","consolidado":false,"idAto":3750}],"content":[{"idAto":"3750","conteudo":"GOVERNO DE SERGIPE \nDECRETO N° ^ ?ar \nDEié\" DEOUTL/0ftO DE 2007 \nAltera e acrescenta dispositivos do \nRegulamento do ICMS, aprovado \npelo Decreto n° 21.400, de 10 de \ndezembro de 2002. \nO GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das \natribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII \ne XXI, da Constituição Estadual; \nConsiderando o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 de \ndezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações \nRelativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços \nde Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação — \nICMS; \nConsiderando o disposto na Lei Complementar n° 123, de 14 \nde dezembro de 2006, \nDECRETA: \nArt. I\no\n Ficam alterados os dispositivos adiante indicados do \nRegulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de \ndezembro de 2002, que passam a vigorar com a seguinte redação: \nI-oart . 136: \n\"Art. 136. É vedada qualquer concessão de Regime \nEspecial de Tributação por meio de instrumento diverso do \nindicado no parágrafo único do art 132, exceto por meio de \nTermo de Autorização, nas hipóteses em que: \nI - seja uma medida de caráter provisório; \nII- vise facilitar a fiscalização estadual\" (NR) \nII - o inciso III do art. 146: \n\"Art 146.... \n150: \nGOVERNO DE SERGIPE \nDECRETO N°3M. ?f:T \nDE 16 DE 0OÍCBR0 DE 2007 \n/-.. . \n// / - Simples Nacional; \nIV-... \nM \n(NR) \nIII- o art. 149: \n\"Art 149. O cadastro das empresas com Receita Bruta \nAnual - RBA, superior a R$ 1.200.000,00 (um milhão e \nduzentos mil reais) será solicitado pelo Contabilista, sendo, \nno entanto, igual ou menor que este valor, a solicitação será \nfeita pelo próprio contribuinte ou pelo contabilista, desde \nque as atividades econômicas não sejam de comércio \natacadista, indústria, transporte ou comunicação. \nParágrafo único. Considera-se receita bruta, para fins \ndo disposto no \"caput\" deste artigo, o produto da venda de \nbens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos \nserviços prestados e o resultado nas operações em conta \nalheia, não incluídas as vendas canceladas e os descontos \nincondicionais concedidos.\" (NR) \nIV - as alíneas \"c\", \"e\" e \"h\" do inciso I do \"caput\" do art. \n\"Art 150.... \nI-... \na) ... \nc) CNPJ, RG e comprovante de domicílio dos sócios e \ndo contador, observado o art 149; \nefrf f \nGOVERNO DE SERGIPE\n J \nDECRETO N°W.yf? \nDE i é DEOWBP,O DE 2007 \nd).„ \ne) alvará de funcionamento do estabelecimento \nexpedido pelo órgão municipal competente, ainda que \nprovisório; \nJ9... \nh) procuração autenticada em cartório, quando houver \nprocurador; \n(NR) \nw \nV - o § 2° do art. 151: \n\"Art 151. ... \n§1° -\n§ 2° Não será exigida a diligência fiscal de que trata \no \"caput\" deste artigo no caso de pedido de inscrição para \ncontribuinte substituto, hipótese em que o Centro de \nAtendimento ao Contribuinte - CEAC/Aracaju, o \nhomologará, após a recepção e conferência da \nregularidade dos documentos exigidos,\" (NR) \nVI — o inciso V do \"caput\" e o § 4\no\n, ambos do art. 152: \n\"Art 152.... \nV - quando o titular ou sócio estiver com o CPF \nbloqueado; \n§1°-\nGOVERNO DE SERGIPE \nDECRETO N°StW$f \nDE lé\" DE Ovfvmo DE 2007 \n§ 4\no\n O CEAC/Aracaju somente poderá conceder \ninscrição estadual para firmas em que o endereço comercial \nseja o mesmo de residência dos sócios quando forem \nprovidenciadas reformas na construção do referido \nestabelecimento, de forma que a área comercial fique \nisolada da parte estritamente residencial, não havendo \ncomunicação interna entre as mesmas, possibilitando assim, \nque o acesso para o setor comercial fique restrito à entrada \nexterna do prédio. \n\"(NR ) \nVII - o § 3\no\n do art. 154: \n\"Art. 154.... \n§r... \n§ 3\no\n Na hipótese de inscrição provisória de que trata o \n§ I\no\n do art 146, o CEAC/Aracaju fará constar na FIC a \nseguinte expressão \"Cadastro Provisório\". (NR) \nVIII - o \"caput\" do § I\no\n e os §§ 3\no\n e 4\no\n, todos do art. 1 (51: \n\"Art 161.... \n§ I\no\n Para efeito deste artigo, o contribuinte substituto \nremeterá ao setor de cadastro do Centro de Atendimento ao \nContribuinte — CEAC, com endereço na Av. Gentil Barbosa, \n350, Bairro Getúlio Vargas, CEP. 49.055-260, Aracaju-SE, \nos seguintes documentos: \n/ -... \n§ 3\no\n A critério da SUPERGEST, poderá ser concedida \na inscrição no CACESE a contribuinte substituto não \nGOVERNO DE SERGIPE\n J \nDECRETO N°?W$f \nDE 16 DE OUTUQFKO DE 2007 \ndefinido em Protocolos e Convênios, hipótese em que \npoderão ser exigidos outros documentos, além dos já \nprevistos no parágrafo anterior. \n§4°A SUPERGESTpoderá rever, a qualquer tempo, \na inscrição no CACESE do contribuinte referido no \nparágrafo anterior. \n\"(NR ) \nIX - a alínea \"a\" do inciso IV do \"caput\" do art. 487: \n\"Art 487. ... \nIV-... \na) requerer, conjunta e previamente à Gerência-Geral \nde Tributação Estadual - GERTRIB, da Secretaria de Estado \nda Fazenda - SE FAZ, autorização para adoção da sistemática \nprevista neste artigo (Conv. ICMS 97/05); \nb)... \n(NR) \n\nArt. 2\no\n Ficam acrescentados os dispositivos adiante indicados \ndo Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de \ndezembro de 2002, com a seguinte redação: \nI - a alínea \"e\" ao inciso VIII do \"caput\" do art. 37: \n\"Art. 37.... \nVIII-... \nGOVERNO DE SERGIPE \nDECRETO N°â^$f \nDE JÊ\" DE ôUrvbp^o DE 2007 \na)... \ne) em se tratando de mercadoria sujeita ao regime de \nsubstituição tributária: \n1. o preço médio, acrescido da MVA especifica para a \nmercadoria; \n2. o valor da pauta fiscal ou do preço final a \nconsumidor sugerido pelo fabricante ou importador. \nII-o § 14 ao art. 99: \n\"Art 99.... \n§1°^ \n§ 14. Não se aplica o disposto no § 10 deste artigo às \nremessas efetuadas por contribuinte optante pelo Regime \nEspecial Unificado de Arrecadação de Tributos e \nContribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de \nPequeno Porte — Simples Nacional, com receita bruta anual \naté o sublimite adotado pelo Estado de Sergipe. n \nIII - o § 3\no\n ao art. 150: \n\"Art 150.... \n§1 \nGOVERNO DE SERGIPE \nDECRETO N°WWf \nDE LQ D E OUfi/ePtO DE 2007 \nw: w \n§3° Não se aplica as disposições das alíneas \"f\" e \"i \ndo inciso I do \"caput\" e do § 2\no\n às microempresas e \nempresas de pequeno porte, nos termos da Lei \nComplementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006.\" \nIV - o inciso V-A ao \"caput\" e o § 9\no\n, ambos ao art. 152: \n\"Art 152.... \nV-A - quando a empresa pleiteante estiver em Regime \nEspecial de Fiscalização, pelos seguintes motivos: \na) o endereço informado encontra-se desocupado; \nb) o prédio informado encontra-se demolido; \nc) existência de outro contribuinte no local \ninformado; \nd) o logradouro não foi localizado; \ne) alteração de contrato social não informada à \nSEFAZ; \nf) cheque devolvido; \ng) omissão de DIC; \nh) inscrição de débitos fiscais na Divida Ativa \nEstadual; \ni) débitos fiscais em execução judicial. \n§1 \n465-E: \nGOVERNO DE SERGIPE \nDECRETO N°JJf ?ff \nDE J ^ DE OUfUBftO DE 2007 \n§ 9\no\n Não se aplica as disposições dos incisos \"I\" e \"V\" \ndo \"caput\" e dos §§ 4\no\n, 5\no\n e 7\no\n às microempresas e empresas \nde pequeno porte, nos termos da Lei Complementar n° 123, \nde 14 de dezembro de 2006.\" \nV - o capítulo IV ao Título V do Livro II, com o art. 465-A a \n\"Livro II \nTítulo V \nCapítulo I \nCapitulo IV \nDa Guia de Informação de Documentos Fiscais \nArt 465-A. A Guia de Informação de Documentos \nFiscais - GIDF é um arquivo magnético na formato texto, \nno qual o contribuinte que recolhe o ICMS no forma do \nSimples Nacional, entregará à SEFAZ, mensalmente, um \nconjunto de informações extraídas dos documentos fiscais \nemitidos pelos contribuintes de Sergipe, oriundas de suas \ntransações comerciais de entradas e saídas de bens, \nmercadorias e prestação de serviços. \n§ I\no\n A GIDF deverá ser entregue ainda que não haja \nmovimentação no período respectivo ou correspondente. \n§ 2\no\n Ato do Secretário de Estado de Fazenda \nestabelecerá o leiaute e o Manual de Orientação da GIDF. \nArt 465-B. O programa GIDF para geração e \nvalidação do arquivo eletrônico estará disponível na página \nGOVERNO DE SERGIPE\n J \nDECRETO N°S^i- ?tf? \nDE l€ DE OoruBhü DE 2007 \nda SEFAZ, na Internet, no endereço eletrônico \nwww.sefaz.se.eov. br. \nParágrafo único. A entrega da GIDF somente deverá \nser feita pela Internet através da página da SEFAZ, no \nendereço descrito no \"caput\" deste artigo. \nArt 465-C. A GIDF deverá ser entregue até o 8\no\n dia \ndo mês subseqüente ao mês de referência da guia. \nParágrafo único. O contribuinte deverá entregar a \nGIDF no mês em que houver os seguintes fatos: \nI - a solicitação de baixa cadastral por parte do \ncontribuinte, momento em que a GIDF conterá informações \nreferentes ao mês em que houver a solicitação; \nII - o desenquadramento do contribuinte do Simples \nNacional para o regime normal de tributação; \nIII - a incorporação, fusão ou cisão ou transformação \nem relação à empresa incorporada, fundida, transformada \nou cindida. \nArt 465-D. A GIDF poderá ser exigida a qualquer \ntempo pela SEFAZ, mesmo que o contribuinte já a tenha \nenviado. \nParágrafo único. O contribuinte deve manter \narmazenado em seu banco de dados as informações da \nGIDF pelo prazo decadencial de 05 (cinco) anos. \nArt 465-E. Os contribuintes que entregarem a GIDF \nregularmente ficam desobrigados de enviar aos respectivos \nEstados o arquivo magnético do SINTEGRA, conforme \ndispõe o art 461, cabendo à SEFAZ extrair essas \ninformações da GIDF entregue pelo contribuinte e repassá-\nlas às respectivas Unidades da Federação. \nGOVERNO DE SERGIPE \n\nDECRETO N°H ?$P \nDEi(T DE OVtoôHO DE 2007 \nVI - os §§ 3\no\n a 6\no\n ao art. 674-A: \n\"Art 674-A.... \n§1°^ \n§ 3\no\n A complementação de que trata este artigo se \naplica a todas as aquisições interestaduais promovidas pelo \ncontribuinte, inclusive dos bens destinados ao uso e \nconsumo ou ativo permanente. \n§ 4° A complementação de que trata esse artigo não \ngera direito a crédito fiscal, nos termos do art 23 da Lei \nComplementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006. \n§ 5\no\n A complementação será apurada mensalmente, \ndevendo ser recolhida na forma e no prazo estabelecidos em \nato do Secretário de Estado da Fazenda. \n§ 6\no\n O contribuinte que for considerado inapto \nperante a SEFAZ, conforme dispõe o art 782 deste \nRegulamento, deve recolher a complementação, de que trata \neste artigo, na primeira repartição fazendário por onde \ntransitarem as mercadorias ou bens.\" \nVII - o código 2607 ao Anexo XVIII: \n\"ANEXO XVIII \nCÓDIGOS DE RECEITAS \nTipo \nIMPOSTO \nReceita \n\n... \n\n\n\n• • • \nDescrição \n... \n... \n\nComplementação de alíquota interestadual \n\n\n\nGOVERNO DE SERGIPE 11 \nDECRETO N° f-f JST \nDE Jé DE OUTUBRO DE 2007 \nArt. 3\no\n Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, \nproduzindo seus efeitos a partir de I\no\n de julho de 2007. \nArt. 4\no\n Revogam-se os dispositivos a seguir indicados do \nRegulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de \ndezembro de 2002: \nI - o item 42 da Tabela I do Anexo IX; \nII- a alínea \"g\"do inciso I do \"caput\" do art. 150; \nIII - o § 2\no\n do art. 161. \nAracaju, Jé de oujlí^to de 2007; 186° da Independência \ne 119° da República. \nMARCELO DÉDA CHAGAS \nGOVERN4DOR DO ESTADO \n?%G^bL \nNilddt^ Nascimento Lima \nSecretário de Estado da Fazenda \nClóvjá Sorbosade Melo \nSecretório de Estado de Governo \nALTERA/472007 \n","textoFormatado":"","disp":true,"consolidado":false}],"temas":[],"orgaos":[{"idAto":3750,"orgao":{"id":32,"nome":"SEFAZ"}}]}