{"files":[{"ato":{"id":3839,"numero":"29.295","dataCadastro":"2022-03-07T16:39:50.08754","dataAto":"2013-06-11T00:00:00","dataPublicacao":"2013-06-13T00:00:00","disponivel":true,"palavrasChave":"","ementa":"Altera os incisos I e II do “caput” do Item 9 do Anexo II e acrescenta o inciso III ao parágrafo único do art. 701, o incio III ao “caput” do Item 9, a alínea “c”, respectivamente, aos incisos I, II e III do “caput” do Item 10, os incisos III e IV à Nota 1 do Item 29, todos do Anexo II e o Subitem 06.3 ao item 06 do Anexo X, todos do Regulamento do ICMS.","isAtivo":true,"idTipoAto":4,"idIniciativa":null,"dataRepublicacao":"0001-01-01T00:00:00","mensagemGovernamental":null,"numeroOrigem":null,"assinatura":"Incompleto","idTipoOrigem":null,"inteiro":29295,"idSituacao":null,"idParecer":null,"tipoAto":{"id":4,"descricao":"Decreto Numerado"},"tipoOrigem":{"id":0,"descricao":null},"situacao":{"id":0,"descricao":null},"iniciativa":{"id":0,"descricao":null},"parecer":null},"caminhoPDF":"MTEvMDYvMjAxM18yOS4yOTU=.pdf","consolidado":false,"idAto":3839}],"content":[{"idAto":"3839","conteudo":"GOVERNO DE SERGIPE \nDECRETON°é9 â$P \nDE i i DE JUNHO DE 2013 \nAltera os incisos I e II do \"caput\" do Item 9 do \nAnexo II e acrescenta o inciso III ao parágrafo \núnico do art. 701, o inciso III ao \"caput\" do Item \n9, a alínea \"c\", respectivamente, aos incisos I, II \ne III do \"caput\" do Item 10, os incisos III e IV à \nNota 1 do Item 29, todos do Anexo Ue o \nSubitem 06.3 ao item 06 do Anexo X, todos do \nRegulamento do ICMS. \nO GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das \natribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e \nXXI, da Constituição Estadual, de acordo com o disposto na Lei n° 7.116 \nde 25 de março de 2011, e, \nConsiderando o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 de \ndezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações \nRelativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de \nTransporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS; \nConsiderado, por fim, o disposto nos Convênios ICMS n°s 20, \n21, 22 e 26, todos de 05 de abril de 2013, \nDECRETA: \nArt. I\no\n Os incisos I e II do \"caput\" do Item 9 do Anexo II do \nRegulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de \ndezembro de 2002, passam a ter a seguinte redação: \n\"/ - 91,22% (noventa e um inteiros e vinte e dois \ncentésimos por cento), do valor da operação, na hipótese de \nmercadoria saída das Regiões Sul e Sudeste, exclusive do \nEstado do Espírito Santo (Conv. ICMS n°21/2013); \nII - 90,70% (noventa inteiros e setenta centésimos por \ncento), do valor da operação, na hipótese de mercadoria saída \ndas Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou do Estado do \nEspirito Santo, exceto para o Estado do Espírito Santo (Conv. \nICMS n° 21/2013); \" (NR) \nArt. 2\no\n Ficam acrescidos ao Regulamento do ICMS, \ndispositivos a seguir indicados, com a seguinte redação: \nGOVERNO DE SERGIPE ^ \nDECRETON° AS á9? \nD E i i DE JUNHO DE 2013 \nI - o inciso III ao parágrafo único do art. 701: \n\"// / - veiculo saído tributado pela alíquota \ninterestadual de 4% (quatro por cento) (Resolução do Senado \nFederal n,° 13/2012 e Conv. ICMS n°26/2013): \na) com alíquota do IPI de 0%, 24,95%; \nb) com alíquota do IPI de 1%, 24,69%; \nc) com alíquota do IPI de 1,5%, 24,56%; \nd)com alíquota do IPI, de 2%, 24,44%; \ne) com alíquota do IPI de 3%, 24,19%; \nf) com alíquota do IPI de 3,5%, 24,07%; \ng) com alíquota do IPI de 4%, 23,95%; \nh) com alíquota do IPI de 5%, 23,71%; \ni) com alíquota do IPI de 5,5%, 23,6%; \nj) com alíquota do IPI de 6%, 23,48%; \nk) com alíquota do IPI de 6,5%, 23,37%; \nl) com alíquota do IPI de 7%, 23,25%; \nm) com alíquota do IPI de 7,5%, 23,14%; \nn) com alíquota do IPI de 8%, 23,03%; \no) com alíquota do IPI de 9%, 22,81%; \np) com alíquota do IPI de 9,5%, 22,7%; \nq) com alíquota do IPI de 10%, 22,59%; \nr) com alíquota do IPI de 11%, 22,38%; \ns) com alíquota do IPI de 12%, 22,18%; \nt) com alíquota do IPI de 13%, 21,97%; \nu) com alíquota do IPI de 14%, 21,77%; \nv) com alíquota do IPI de 15%, 21,58%; \nw) com alíquota do IPI de 16%, 21,38%; \nx) com alíquota do IPI de 18%, 21,01%; \ny) com alíquota do IPI de 20%, 20,65%; \nz) com alíquota do IPI de 25%, 19,79%; \na,a) com alíquota do IPI de 30%, 19,01%; \na,b) com alíquota do IPI de 31%, 18,86%; \na.c) com alíquota do IPI de 32%, 18,71%; \na,d) com alíquota do IPI de 33%, 18,57%; \na,e) com alíquota do IPI de 34%, 18,42%; \na,J) com alíquota do IPI de 35%, 18,28%; \na,g) com alíquota do IPI de 35,5%, 18,21%; \na,h) com alíquota do IPI de 36,5%, 18,08%; \na,i) com alíquota do IPI de 37%, 18,01%; \na,j) com alíquota do IPI de 38%, 17,87%; \nGOVERNO DE SERGIPE \nDECRETON°2$ 29$° \nDEU DE JVtJHO DE 2013 \na,k) com alíquota do IPI de 40%, 17,61%; \na.l) com alíquota do IPI de 41%, 17,48%; \na,rn) com alíquota do IPI de 43%, 17,23%; \na.n) com alíquota do IPI de 48%, 16,63%; \na.o) com alíquota do IPI de 55%, 15,86%.\" \nII - o inciso III ao \"caput\" do Item 9 do Anexo II: \n\"III - 91,50% (noventa e um inteiros e cinqüenta \ncentésimos por cento), do valor da operação, na hipótese de \nmercadoria saída tributada pela alíquota interestadual de 4% \n(quatro por cento) (Resolução do Senado Federal n° 13/2012 \ne Conv. ICMS 21/2013).\" \nIII - a alínea \"c\", respectivamente, aos incisos I, II e III do \nl\ncaput\" do Item 10 do Anexo II: \n\"c) 95% (noventa e cinco por cento) do valor da \noperação, na hipótese da mesma ser tributada pela alíquota \ninterestadual de 4% (quatro por cento) (Resolução do Senado \nFederal n° 13/2012 e Conv. ICMS 22/2013).\" \n(í\nc) 97,71% (noventa e sete inteiros e setenta e um \ncentésimos por cento) do valor da operação, na hipótese da \nmesma ser tributada pela alíquota interestadual de 4% \n(quatro por cento) (Resolução do Senado Federal n° 13/2012 \ne Conv. ICMS 22/2013).\" \nft\nc) 99,3121% (noventa e nove inteiros e três mil cento \ne vinte e um décimos de milésimo por cento) do valor da \noperação, na hipótese da mesma ser tributada pela alíquota \ninterestadual de 4% (quatro por cento) (Resolução do Senado \nFederal n° 13/2012 e Conv. ICMS 22/2013).\" \nIV - os incisos III e IV à Nota 1 do Item 29 do Anexo II: \n\"7/7 - 90,96% (noventa inteiros e noventa e seis \ncentésimos por cento), do valor da base de cálculo de que \ntrata este Item, tratando-se de produtos farmacêuticos \nindicados no inciso I do \"caput\" deste Item, na hipótese de os \nmesmos serem tributados pela alíquota interestadual de 4% \nGOVERNO DE SERGIPE ^ \nDECRETO N° 33 3,93 \nDE U DE 1VN HO DE 2013 \n(quatro por cento) (Resolução do Senado Federal n.° 13/2012 \ne Conv. ICMS 20/2013); \nIV - 90,41 (noventa inteiros e quarenta e um \ncentésimos por cento), do valor da base de cálculo de que \ntrata este Item, tratando-se de perfumaria, de toucador ou de \nhigiene pessoal indicados no inciso II do \"caput\" deste Item, \nna hipótese de os mesmos serem tributados pela alíquota \ninterestadual de 4% (quatro por cento) (Resolução do Senado \nFederal n. ° 13/2012 e Conv. ICMS 20/2013).\" \nV - o Subitem 06.3 ao item 06 do Anexo X: \n\"ANEXO X \nREGIME DE ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA \nadotados: \nMERCADORIAS \n06.3-4% \nMV A\n A \n27% \n(+) Margem de Valor Agregado.\" \nArt. 3\no\n Ficam convalidados os seguintes procedimentos \nI - no período de I\no\n de janeiro de 2013 até 12 de abril de 2013, \naplicação dos percentuais previstos no inciso III do parágrafo único do art. \n\no\n deste Decreto (Conv. \nICMS n° 26/2013); \nII - no período de I\no\n de janeiro de 2013 até 29 de abril de 2013, \nem conformidade com o disposto nas alíneas \"c\" dos incisos I, II e III do \n\"caput\" do Item 10 do Anexo II do RICMS, acrescentadas pelo inciso III \ndo art. 2\no\n deste Decreto (Conv. ICMS 22/2013); \nIII - no período de I\no\n de janeiro de 2013 até 29 de abril de \n2013, em conformidade com o disposto nos incisos III e IV da Nota 1 do \nItem 29 do Anexo II do RICMS, acrescentados pelo inciso IV do art. 2\no \ndeste Decreto (Conv. ICMS n° 20/2013). \nArt. 4\no\n Revogam-se as disposições em contrário. \nGOVERNO DE SERGIPE\n J \nDECRETO N° 29-29$° \nBEM DE 3 UNHO DE 2013 \nArt. 5\no\n Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, \nproduzindo seus efeitos a partir de 30 de abril de 2013, exceto em relação: \nI - ao inciso I do art. 2\no\n, que acrescenta o inciso III ao parágrafo \núnico do art. 701 do RICMS, que produz seus efeitos a partir de 12 de abril \nde 2013; \nII - ao inciso V do art. 2\no\n, que acrescenta o subitem 06.3 ao \nitem 06 do Anexo X do RICMS, que produz seus efeitos a partir do 5\no \n(quinto) dia após a data de publicação. \nAracaju, J i de ^yw^X^de 2013; 192° da Independência \ne 125° da República. \nJACKSQNJÍÀiCRETO DE LIMA \nGOVEiy%épOR DO ESTADO, \nEXERCÍCIO \nALTERA/16060613 SEF AZ \nOLIVEIRA.COSTA^SEGOV. \n","textoFormatado":"","disp":true,"consolidado":false}],"temas":[],"orgaos":[{"idAto":3839,"orgao":{"id":32,"nome":"SEFAZ"}}]}