{"files":[{"ato":{"id":4016,"numero":"30.939","dataCadastro":"2022-03-07T16:42:35.205427","dataAto":"2017-12-28T00:00:00","dataPublicacao":"2017-12-29T00:00:00","disponivel":true,"palavrasChave":"","ementa":"Homologa a Instrução Normativa n° 02, de 1° de dezembro de 2017, da Procuradoria Geral do estado – PGE, que dispõe sobre a distribuição interna de competências, e dá outras providências.","isAtivo":true,"idTipoAto":4,"idIniciativa":null,"dataRepublicacao":"0001-01-01T00:00:00","mensagemGovernamental":null,"numeroOrigem":null,"assinatura":"Incompleto","idTipoOrigem":null,"inteiro":30939,"idSituacao":null,"idParecer":null,"tipoAto":{"id":4,"descricao":"Decreto Numerado"},"tipoOrigem":{"id":0,"descricao":null},"situacao":{"id":0,"descricao":null},"iniciativa":{"id":0,"descricao":null},"parecer":null},"caminhoPDF":"MjgvMTIvMjAxN18zMC45Mzk=.pdf","consolidado":false,"idAto":4016}],"content":[{"idAto":"4016","conteudo":" \n \nGOVERNO DE SERGIPE \nDECRETO Nº 30.939 \nDE   28    DE      DEZEMBRO      DE 2017 \n \nHomologa a Instrução Normativa nº 02, de \n1º de dezembro de 2017, da Procuradoria \nGeral do Estado – PGE, que dispõe sobre a \ndistribuição interna de competências, e dá \noutras providências. \n  \nO GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das \natribuições que lhe são conferidas nos termos do art.84, incisos V, VII e \nXXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei n.º 7.950, \nde 29 de dezembro de 2014; e tendo em vista o que consta no art. 7º, incisos \nI e XVI, e parágrafo único da Lei Complementar nº 27, de 02 de agosto de \n1996, \n \nD E C R E T A: \n \nArt. 1º Fica homologada a Instrução Normativa nº 02, de 1º de \ndezembro de 2017, da Procuradoria Geral do Estado - PGE, que dispõe \nsobre a distribuição interna de competências, no âmbito da PGE, que com \neste Decreto é publicada. \n \nParágrafo Único. A PGE manterá atualizada a Instrução \nNormativa a que se refere o caput deste artigo, mediante substituição ou \nacréscimo de normas que serão expedidas através de novas Instruções \nNormativas, que deverão ser publicadas no Diário Oficial do Estado. \n \nArt. 2º Este Decreto entre em vigor na data de sua publicação, \nproduzindo seus efeitos a partir de 1º de dezembro de 2017. \n \nArt. 3º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente \no Decreto n.º 25.360, de 20 de junho de 2008. \n \nAracaju,   28  de   dezembro   de 2017; 196° da Independência \ne 129° da República. \n \nJACKSON BARRETO DE LIMA \nGOVERNADOR DO ESTADO \n \nMaria Aparecida Santos Gama da Silva \nProcuradora-Geral do Estado \n \nBenedito de Figueiredo \nSecretário de Estado de Governo \nHOMOLOGA 0119122017 \nJRNC. \nPUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 29 DE DEZEMBRO \nDE 2017. \n \n\nINSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 02 \nDe 1º de dezembro DE 2017 \n \nDispõe sobre a distribuição interna de \ncompetências da Procuradoria-Geral do \nEstado – PGE e dá outras providências. \n \nO PROCURADOR-GERAL DO ESTADO, no uso das \natribuições conferidas pelos arts. 132 da Constituição Federal, 84, incisos \nV, VII e XXI, 120 e 121 da Constituição do Estado de Sergipe, art. 7º, \nincisos I e XVI, da Lei Complementar (Estadual) n.º 27, de 02 de agosto de \n1996, e ainda, \n \nConsiderando a vigência da Lei Complementar Estadual \nn.º 280, de 06 de dezembro de 2016, que modifica a estrutura interna da \nProcuradoria-Geral do Estado de Sergipe, com sensível alteração no \narcabouço das Coordenadorias; \n \nConsiderando a necessidade de reorganização interna da \nProcuradoria Geral do Estado de Sergipe a fim de atender adequadamente \nàs novas atribuições conferidas pela legislação supra, em especial aquelas \nprevistas na Instrução Normativa n.º 01/2008, homologada pelo Decreto n.º \n25.360/2008; \n \nRESOLVE: \n \nArt. 1º A distribuição de competência interna entre \ninstâncias administrativas da PGE obedecerá ao disposto nesta Instrução \nNormativa, resguardando-se sempre o interesse público da Administração. \n \nSEÇÃO I \nDA DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIAS \n \nArt. 2º Constituem órgãos de execução das instâncias \nadministrativas da PGE 07 (Sete) Coordenadorias, estruturadas nas \nseguintes unidades: \nI – Coordenadoria de Atuação Junto aos Tribunais \nSuperiores; \nII - Coordenadoria Consultiva da Via Administrativa e de \nServidor Público; \nIII - Coordenadoria do Contencioso de Servidor e \nEmpregado Públicos; \n \n\nIV - Coordenadoria Consultiva de Serviços Públicos, Atos e \nContratos Administrativos; \nV - Coordenadoria do Contencioso Fiscal; \nVI - Coordenadoria do Contencioso Cível, Assuntos \nFundiários e Patrimônio Público; \nVII - Coordenadoria Consultiva e do Contencioso da Via \nPrevidenciária. \nParágrafo único. O quadro atual de vagas nas \nCoordenadorias fica estabelecido no Anexo I desta Instrução. \n \nCAPÍTULO I \nDA COORDENADORIA DE ATUAÇÃO  \nJUNTO AOS TRIBUNAIS SUPERIORES \n \nArt. 3º Compete à Coordenadoria de Atuação Junto aos \nTribunais Superiores: \nI – elaborar e propor todas as medidas, judiciais e \nextrajudiciais, do interesse do Estado de Sergipe, cuja competência seja dos \nTribunais Superiores e/ou de quaisquer órgãos sediados no Distrito \nFederal; \nII - atuar em todos os processos de interesse do Estado de \nSergipe e de sua Fazenda, interpondo os recursos cabíveis e promovendo a \nsustentação oral perante os Tribunais Superiores sediados em Brasília, \ninclusive o Tribunal de Contas da União; \nIII – acompanhar e participar das reuniões das Câmaras \nTécnicas do Colégio Nacional de Procuradores Gerais do Estado e do \nDistrito Federal, quando for o caso; \nIV – articular-se com os órgãos da Administração federal e \nestadual sediados em Brasília, para solução dos assuntos de interesse do \nEstado; \nV - informar à PGE as decisões proferidas nos processos de \ninteresse do Estado, remetendo arquivo digital para a CGE para fins de \narquivamento e divulgação; \nVI - propor ao Conselho Superior da Advocacia a edição de \nsúmulas ou a emissão de parecer normativo em matérias de sua \ncompetência. \n \nCAPÍTULO II \nDA COORDENADORIA CONSULTIVA DA VIA \nADMINISTRATIVA  \nE DE SERVIDOR PÚBLICO \n \n \n\nArt. 4º Compete à Coordenadoria Consultiva da Via \nAdministrativa e de Servidor Público: \nI - manifestar-se sobre as minutas de Projeto de Lei de \niniciativa do Executivo, Decreto, Regulamento e outros atos normativos de \ninteresse da Administração Pública estadual, nas matérias de sua \nespecialidade; \nII – opinar sobre toda e qualquer controvérsia sobre direitos e \ndeveres oriundos da relação mantida entre a Administração e seus \nservidores estatutários, civis ou militares, inclusive quanto à admissão, \nenquadramento, redistribuição, promoção, demissão ou reversão; \nIII - emitir pareceres em sindicância ou processo \nadministrativo disciplinar oriundos dos órgãos da Administração Pública \nestadual, representando ao Ministério Público quando verificar ocorrência \nque possa caracterizar ilícito penal; \nIV - opinar sobre edital de concurso para provimento de \ncargos ou empregos públicos, bem como sobre processos seletivos para \nadmissão de servidores temporários, participando da respectiva elaboração; \nV - propor ao Conselho Superior da Advocacia a edição de \nsúmulas ou a emissão de parecer normativo em matérias de sua \ncompetência; \nVI - atuar nos procedimentos preparatórios instaurados pelo \nórgão do Ministério Público em matérias afetas à sua competência; \nVII – exercer outras atribuições compatíveis com sua área de \natuação ou que lhe sejam delegadas pelo Procurador-Geral do Estado, ainda \nque de caráter residual. \n \nCAPÍTULO III \nDA COORDENADORIA DO CONTENCIOSO DE  \nSERVIDOR E EMPREGADO PÚBLICOS \n \nArt. 5º Compete à Coordenadoria do Contencioso de \nServidor e Empregado Públicos: \nI - representar o Estado de Sergipe em juízo, nos processos \nque envolvam qualquer controvérsia sobre direitos e deveres oriundos da \nrelação mantida entre a Administração e seus servidores estatutários, civis \nou militares, inclusive quanto à admissão, enquadramento, redistribuição, \npromoção, demissão ou reversão, como autor, réu, assistente, opoente, ou \nsob qualquer outra forma de intervenção; \nII - elaborar minutas de informações a serem prestadas ao \nPoder Judiciário em mandados de segurança, mandados de injunção e \nhabeas data, impetrados contra dirigentes de órgãos da Administração \nDireta, acompanhando sua tramitação e interpondo os recursos cabíveis; \n \n\nIII - postular a suspensão da eficácia de decisão liminar e/ou \nsentença proferida em quaisquer ações que possibilitem o seu manejo, \ntratando-se de matéria de sua competência; \nIV - pronunciar-se acerca dos pedidos de certidões \nformulados pelo Poder Judiciário, nos casos de certidão para prova em \njuízo, se o Estado for parte na ação em curso ou a ser proposta, ou se a \nautoridade competente para autorizar a certidão tiver dúvidas sobre o \nrequerimento, os documentos que o instruíram ou sobre a maneira de \natendê-lo; \nV - a representação do Estado de Sergipe perante a Justiça do \nTrabalho, como Autor, Réu, assistente ou opoente, nos processos de \nnatureza trabalhista, de acidente do trabalho e demais feitos relacionados \ncom sua área de atuação; \nVI - a adoção de medidas necessárias à defesa dos interesses \ndo Estado de Sergipe junto ao Ministério Público do Trabalho; \nVII - orientar à Administração Pública Estadual nas suas \nrelações com os empregados públicos regidos pela Consolidação das Leis \ndo Trabalho; \nVIII - manifestar entendimento ou emitir pareceres em \nmatéria trabalhista ou tema correlato de interesse da Administração Pública \ndo Estado de Sergipe, especialmente nos processos de terceirização de \nserviços; \nIX - promover, quando cabíveis, ações civis regressivas e de \nreparação de danos, quando decorrentes da relação estatutária ou celetista; \nX - promover a sustentação oral dos recursos e ações de \ncompetência do Tribunal de Justiça de Sergipe, Turma Recursal do Estado \nde Sergipe, Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região e do Tribunal \nRegional Federal da 5ª Região, nas matérias de sua competência; \nXI - comunicar a concessão e a cassação de decisões \nprovisórias às autoridades públicas interessadas; \nXII - propor ao Procurador-Geral do Estado a realização de \ntransações judiciais, desistência de recursos e do oferecimento de medidas \njudiciais e de qualquer ato de disposição nos feitos judiciais, quando \npresentes os requisitos previstos na legislação pertinente; \nXIII - propor ao Conselho Superior da Advocacia Pública a \nedição de súmulas ou a emissão de orientação jurídica, nas matérias de sua \ncompetência. \n \nCAPÍTULO IV \nDA COORDENADORIA CONSULTIVA DE SERVIÇOS \nPÚBLICOS,  \nATOS E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS \n \n \n\nArt. 6º Compete à Coordenadoria Consultiva de Serviços \nPúblicos, Atos e Contratos Administrativos: \nI - examinar as minutas de editais de licitação, bem como as \ndos contratos, convênios, acordos ou ajustes, antes da respectiva assinatura, \nemitindo o competente Parecer; \nII — analisar os pedidos de indenização decorrentes de \nrelação contratual, antes de efetivar-se o pagamento; \nIII – examinar os procedimentos de contratação direta, como \npré-requisito a sua adoção; \nIV — representar o Estado de Sergipe e defender seus \ninteresses perante o Tribunal de Contas do Estado - TCE, requerendo e \npromovendo o que for de direito; \nV - participar da elaboração de Projetos de Lei, Decreto, \nRegulamento e outros atos normativos de interesse da Administração \nPública estadual, nas matérias de sua especialidade; \nVI - opinar sobre concessão, permissão e autorização de uso \nde bens públicos ou para exploração de serviços públicos estaduais; \nVII - propor ao Conselho Superior da Advocacia a edição de \nsúmulas ou a emissão de parecer normativo em matérias de sua \ncompetência. \n \nCAPÍTULO V \nDA COORDENADORIA DO CONTENCIOSO FISCAL \n \nArt. 7º Compete à Coordenadoria do Contencioso Fiscal: \nI - manifestar-se sobre minuta de Projetos de Lei, Decreto, \nRegulamento e outros atos normativos de interesse da Administração \nPública estadual, nas matérias de sua especialidade; \nII - promover, com exclusividade, a cobrança da dívida ativa \ndo Estado, amigável ou judicialmente, acompanhando os registros \natualizados na Capital e no interior, requerendo o protesto extrajudicial da \nCDA; \nIII - representar a Fazenda Pública Estadual em qualquer \nprocesso judicial que envolva matéria fiscal, financeira (Lei n.º 4.320/64) e \ntributária, ainda que de natureza civil, bem como nos processos de \ninventário, arrolamento, partilha, arrecadação de bens de ausentes, herança \njacente, habilitação de herdeiros, falências, recuperação judicial e \nextrajudicial, ainda que ajuizados fora do Estado, ressalvada a competência \nda Coordenadoria de Atuação Junto aos Tribunais Superiores; \nIV - manifestar entendimento ou emitir pareceres em \nprocesso administrativo que envolva matéria fiscal, financeira (Lei n.º \n4.320/64) e tributária de interesse da Administração Pública do Estado de \nSergipe; \n \n\nV - prestar informações em mandados de segurança contra \nautoridades tributárias estaduais e manifestar-se acerca de incidentes de \ninconstitucionalidade de Lei que versem sobre matéria de sua competência; \nVI - requerer a abertura da sucessão, nos termos da legislação \nprocessual civil; \nVII - determinar a sustação de cobranças da dívida ativa, \nantes ou depois de ajuizadas, ou o seu cancelamento, nos casos de \ninexequibilidade devidamente comprovada, comunicando este fato ao \nórgão competente da Secretaria da Fazenda; \nVIII - decidir sobre propostas de parcelamento, na forma da \nlegislação aplicável, quando sob execução; \nIX - postular a suspensão da eficácia de decisão liminar e/ou \nsentença proferida em quaisquer ações que possibilitem o seu manejo, \ntratando-se de matéria de sua competência; \nX — intervir, quando necessário e conveniente, em ações e \nfeitos criminais que se relacionem direta ou indiretamente com questão \ntributária, fiscal ou financeira estadual; \nXI - a representação judicial ou administrativa do Estado \nperante a Receita Federal do Brasil e demais entidades fazendárias, \ninclusive nas autuações por lançamentos de débitos fiscais, previdenciários \ne do FGTS; \nXII – auxiliar, quando convocado, o Gabinete do Procurador-\nGeral do Estado no ajuizamento e acompanhamento, judicial e/ou \nadministrativo, das demandas afetas à Regularidade Fiscal do Estado de \nSergipe, mormente negativações CAUC e CADIN; \nXIII - participar do Conselho de Contribuintes do Estado de \nSergipe; \nXIV - propor ao Conselho Superior da Advocacia a edição de \nsúmulas ou a emissão de parecer normativo, em matérias de sua \ncompetência; \nXV - promover a sustentação oral dos recursos e ações de \ncompetência do Tribunal de Justiça de Sergipe, Turma Recursal e do \nTribunal Regional Federal da 5ª Região, em matérias de sua competência; \nXVI - representar o Estado de Sergipe nas ações de \nresponsabilidade civil decorrentes de protesto extrajudicial ou inscrição \nindevida em cadastros de restrição ao crédito;  \nXVII - promover a cobrança judicial das multas decorrentes \ndas decisões proferidas pelo Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, \natuando em todos os processos e/ou incidentes dela decorrentes;  \nXVIII - comunicar a concessão e a cassação de decisões \nprovisórias às autoridades públicas interessadas. \nParágrafo único. Para o desempenho de suas atribuições, a \nCoordenadoria do Contencioso Fiscal deve atuar em conjunto e em estreita \n \n\ncolaboração com a Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ e manter \ninteração com o Poder Judiciário, com autoridades policiais, especialmente \nDEOTAP, com a Junta Comercial do Estado, com o Ministério Público, \ncom a Procuradoria da Fazenda Nacional e com as demais autoridades \ntributárias, para intercâmbio de informações e convênios de atuação. \n \nCAPÍTULO VI \nDA COORDENADORIA DO CONTENCIOSO CÍVEL,  \nASSUNTOS FUNDIÁRIOS E PATRIMÔNIO PÚBLICO \n \nArt. 8º Compete à Coordenadoria do Contencioso Cível, \nAssuntos Fundiários e Patrimônio Público: \nI - manifestar-se sobre minuta de Projetos de Lei, Decreto, \nRegulamento e outros atos normativos de interesse da Administração \nPública estadual, nas matérias de sua especialidade; \nII - representar o Estado de Sergipe em juízo nos processos \nque envolvam pretensões de responsabilidade civil, direitos difusos e \ncoletivos não relativos às relações estatutária e trabalhista, demandas de \nsaúde e educação, direitos reais ou possessórios, meio ambiente, \npatrimônio imobiliário e águas do domínio do Estado de Sergipe, como \nAutor, Réu, assistente, opoente, ou sob qualquer outra forma de \nintervenção; \nIII - elaborar minutas de informações a serem prestadas ao \nPoder Judiciário em mandados de segurança, mandados de injunção e \nhabeas data, impetrados contra dirigentes de órgãos da Administração \nDireta, acompanhando sua tramitação e interpondo os recursos cabíveis, \nbem como manifestar-se acerca de incidentes de inconstitucionalidade de \nLei que versem sobre matéria de sua competência; \nIV - postular a suspensão da eficácia de decisão liminar e/ou \nsentença proferida em quaisquer ações que possibilitem o seu manejo, \ntratando-se de matéria de sua competência; \nV - intervir, quando necessário, na qualidade de assistente e \nem nome do Estado de Sergipe, em ações de interesse das entidades da \nAdministração Indireta do Estado; \nVI - defender o meio ambiente e o patrimônio imobiliário do \nEstado, fiscalizando sua administração e promovendo todos os meios \nadministrativos e judiciais necessários à sua preservação e correta \nutilização, adotando, se for o caso, a reversão ao domínio estadual de \nimóveis cedidos ou doados, quando não atendidas suas finalidades; \nVII - promover ações discriminatórias de terras devolutas do \nEstado e legitimação de posse, atuando na expedição de títulos de domínio \ne incorporando ao patrimônio do Estado as que se encontrarem vagas ou \nlivres de posse legítima e propor sua destinação, na forma da lei; \n \n\nVIII - promover, por via amigável ou judicial, as \ndesapropriações de interesse do Estado, bem como atuar nas ações \ncorrelatas e nas que versem sobre expropriação direta ou indireta de bens e \ndireitos do Estado; \nIX - receber e outorgar escrituras referentes a bens imóveis, \nquando autorizada, e promover os registros imobiliários em matéria de sua \ncompetência, inclusive em sede de adjudicação judicial; \nX - manifestar entendimento ou emitir pareceres em processo \nadministrativo que envolva matéria de sua competência, em especial de \nquestões relativas ao meio ambiente e patrimônio imobiliário do Estado, \ndecretos de declaração de utilidade ou necessidade pública e de interesse \nsocial, para fins de desapropriação ou instituição de servidões; \nXI - promover, quando cabíveis, ações civis regressivas e de \nreparação de danos; \nXII - promover a sustentação oral dos recursos e ações de \ncompetência do Tribunal de Justiça de Sergipe, Turma Recursal e do \nTribunal Regional Federal da 5ª Região, em matéria de sua competência; \nXIII – promover a defesa judicial do Estado de Sergipe nos \nprocessos que discutam a validade das decisões do Tribunal de Contas do \nEstado, quando o objeto for estritamente formal e não estiver englobado na \ncompetência prevista no inc. XVII do art.7º desta Instrução; \nXIV - comunicar a concessão e a cassação de decisões \nprovisórias às autoridades públicas interessadas; \nXV - propor ao Procurador-Geral do Estado a realização de \ntransações judiciais, desistência de recursos e do oferecimento de medidas \njudiciais e de qualquer ato de disposição nos feitos judiciais, quando \npresentes os requisitos previstos na legislação pertinente; \nXVI - propor ao Conselho Superior da Advocacia Pública a \nedição de súmulas ou a emissão de orientação jurídica, nas matérias de sua \ncompetência. \n \nCAPÍTULO VII \nDA COORDENADORIA CONSULTIVA E  \nDO CONTENCIOSO DA VIA PREVIDENCIÁRIA \n \nArt. 9º Compete à Coordenadoria Consultiva e do \nContencioso da Via Previdenciária: \nI - manifestar-se sobre as minutas de Projeto de Lei de \niniciativa do Executivo, Decreto, Regulamento e outros atos normativos de \ninteresse da Administração Pública estadual, nas matérias de sua \nespecialidade; \nII – manifestar-se e emitir pareceres sobre toda e qualquer \ncontrovérsia de cunho previdenciário vinculado ao Regime Próprio de \n \n\nPrevidência Social do Estado de Sergipe (RPPS/SE), especialmente \nconcessão de aposentadoria, pensão, reforma, revisão de benefício e \nconsultas; \nIII - representar o Estado de Sergipe e o Instituto de \nPrevidência dos Servidores do Estado de Sergipe – \nSERGIPEPREVIDÊNCIA em juízo nos processos que envolvam \npretensões previdenciárias e de pensionistas, como Autor, Réu, assistente, \nopoente, ou sob qualquer outra forma de intervenção; \nIV - elaborar minutas de informações a serem prestadas ao \nPoder Judiciário em mandados de segurança, mandados de injunção e \nhabeas data, impetrados contra dirigentes do SERGIPEPREVIDÊNCIA, \nGovernador do Estado e Secretários de Estado, em matéria previdenciária, \nacompanhando sua tramitação e interpondo os recursos cabíveis, bem como \nmanifestar-se acerca de incidentes de inconstitucionalidade de Lei que \nversem sobre matéria de sua competência; \nV - postular a suspensão da eficácia de decisão liminar e/ou \nsentença proferida em quaisquer ações que possibilitem o seu manejo, \ntratando-se de matéria de sua competência; \nVI - promover, quando cabíveis, ações civis regressivas e de \nreparação de danos em matérias de sua competência; \nVII - promover a sustentação oral dos recursos e ações de \ncompetência do Tribunal de Justiça de Sergipe, Turma Recursal e do \nTribunal Regional Federal da 5ª Região, em matérias de sua competência ; \nVIII - comunicar a concessão e a cassação de decisões \nprovisórias às autoridades públicas interessadas; \nIX - propor ao Procurador-Geral do Estado a realização de \ntransações judiciais, desistência de recursos e do oferecimento de medidas \njudiciais e de qualquer ato de disposição nos feitos judiciais, quando \npresentes os requisitos previstos na legislação pertinente; \nX – representar, em Juízo, o Estado de Sergipe e o Instituto \nde Previdência dos Servidores do Estado de Sergipe – \nSERGIPEPREVIDÊNCIA nos processos que envolvam pretensões \nprevidenciárias com cunho tributário; \nXI - propor ao Conselho Superior da Advocacia Pública a \nedição de súmulas ou a emissão de orientação jurídica, nas matérias de sua \ncompetência. \nParágrafo único. A competência prevista no inciso X deste \nartigo será exercida, excepcional e temporariamente, pela Coordenadoria \ndo Contencioso Fiscal, até recomposição da 5ª vaga da presente \nCoordenadoria prevista no Anexo I desta Instrução. \n \nSEÇÃO II \nDISPOSIÇÕES FINAIS \n \n\n \nArt. 10. No desempenho de suas atribuições, as \nCoordenadorias devem atuar em estreita colaboração com as demais \ninstâncias administrativas e de direção da PGE, para uniformização das \nteses jurídicas e prevenção de litígios. \n§ 1º. É competência de todas as coordenadorias, além \ndaquelas já especificadas nesta instrução, o acompanhamento diferenciado \ndos processos, contenciosos ou consultivos, classificados como de \nacompanhamento especial, nos termos da Portaria n.º 1217, de 21 de junho \nde 2016. \n§ 2º. Além das competências dispostas nesta Instrução, \noutras atribuições compatíveis com sua área de atuação podem ser \ndelegadas às Coordenadorias pelo Procurador-Geral do Estado. \n \nArt. 11 Esta instrução entra em vigor na data de sua \npublicação, revogando-se as disposições em contrário, especialmente a \nInstrução Normativa n.º 01/2008. \n \nGabinete do Procurador-Geral do Estado de Sergipe, em \nAracaju, ao 1º dia do mês de novembro de 2017. \n \nMaria Aparecida Santos Gama da Silva \nProcuradora-Geral do Estado \n \n\nANEXO I \n \nCOORDENADORIA VAGAS \nSubprocurador-Geral 01 \nCorregedor-Geral 01 \nAssessoria Técnica do Gabinete 02 \nCoordenadoria de Atuação Junto aos Tribunais \nSuperiores \n\nCoordenadoria Consultiva da Via Administrativa \ne de Servidor Público \n\nCoordenadoria do Contencioso de Servidor e \nEmpregado Públicos \n\nCoordenadoria Consultiva de Serviços Públicos, \nAtos e Contratos Administrativos \n\nCoordenadoria do Contencioso Fiscal \n\nCoordenadoria do Contencioso Cível, Assuntos \nFundiários e Patrimônio Público \n\nCoordenadoria Consultiva e do Contencioso da \nVia Previdenciária \n\nTOTAL \n\n \n \n \n \n \n","textoFormatado":"","disp":true,"consolidado":false}],"temas":[],"orgaos":[{"idAto":4016,"orgao":{"id":28,"nome":"PGE"}}]}