{"files":[{"ato":{"id":4220,"numero":"25.012","dataCadastro":"2022-03-07T16:45:45.741042","dataAto":"2008-01-31T00:00:00","dataPublicacao":"2008-02-01T00:00:00","disponivel":true,"palavrasChave":"","ementa":"Altera e acrescenta dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, e dá outras providências.  ","isAtivo":true,"idTipoAto":4,"idIniciativa":null,"dataRepublicacao":"0001-01-01T00:00:00","mensagemGovernamental":null,"numeroOrigem":null,"assinatura":"Incompleto","idTipoOrigem":null,"inteiro":25012,"idSituacao":null,"idParecer":null,"tipoAto":{"id":4,"descricao":"Decreto Numerado"},"tipoOrigem":{"id":0,"descricao":null},"situacao":{"id":0,"descricao":null},"iniciativa":{"id":0,"descricao":null},"parecer":null},"caminhoPDF":"MzEvMDEvMjAwOF8yNS4wMTI=.pdf","consolidado":false,"idAto":4220}],"content":[{"idAto":"4220","conteudo":"GOVERNO DE SERGIPE \nDECRETO N°fâOM \nDE 31 DE ItWtlKO DE 2008 \nAltera e acrescenta dispositivos do \nRegulamento do Imposto sobre \nOperações Relativas à Circulação de \nMercadorias e sobre Prestações de \nServiços de Transporte Interestadual e \nIntermunicipal e de Comunicação — \nICMS, aprovado pelo Decreto n° \n21.400, de 10 de dezembro de 2002, e \ndá outras providências. \n\natribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, \nda Constituição Estadual; \nConsiderando o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 de \ndezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à \nCirculação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte \nInterestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS; \nConsiderando ainda o disposto nos Protocolos ICMS n°s 72, 75, 86, \n87, 93, 94, 95 e 96, todos de 14 de dezembro de 2007, \nDECRETA : \nArt. I\no\n Ficam alterados os dispositivos adiante indicados do \nRegulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de \ndezembro de 2002, que passam a ter a seguinte redação: \n\n\"XIV - ao remetente, industrial ou importador, \nlocalizado nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, \nAmazonas, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, \nMato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, \nPernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, \nRio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Tocantins e no \nDistrito Federal, em relação às saídas de rações tipo \"pet\" \npara animais domésticos, classificadas na posição 2309 da \nGOVERNO DE SERGIPE \" \nDECRETO N°$frOl$ \nDE 3J DE ifi vci no DE 2008 \nNBM/SH, destinadas a contribuinte localizado neste \nEstado, ainda que destinadas a seu consumo (Protocolos \nICMS 26/04, 39/04, 38/05, 48/07 e 87/07);\" (NR) \nII - o inciso XVI do \"caput\" do art. 681: \n\"XVI - ao estabelecimento, industrial ou \nimportador, localizado nos Estados do Acre, Alagoas, \nAmapá, Ceará, Goiás, Maranhão, Minas Gerais, Pará, \nParaíba, Paraná, Piauí, Rio Grande do Norte, Rio Grande \ndo Sul, Roraima, Tocantins e no Distrito Federal, em \nrelação às operações com peças, componentes, acessórios e \ndemais produtos classificados nos respectivos códigos da \nNBM/SH listados na Tabela VI do Anexo IX deste \nRegulamento, para utilização em autopropulsados e outros \nfins, destinados a estabelecimentos atacadistas ou varejistas \nlocalizados neste Estado, ainda que destinados à integração \nno ativo permanente ou ao uso e consumo destes \nestabelecimentos, observado o disposto nos incisos VI do § \nI\no\n, VIII do § 2\no\n e no § 16 deste artigo (Protocolos ICMS \n36/04, 49/04, 12/05, 26/05, 01/07, 18/07, 47/07 e 95/07);\" \n(NR) \nIII - a alínea \"b\" do inciso I do § 2\no\n do art. 681: \n\"b) às operações com água mineral entre o Estado \nde Sergipe e os Estados de Minas Gerais e Santa Catarina \n(Protocolos ICMS 09/05, 75/07 e 86/07 e Despacho \nCONFAZ 22/05); \" (NR) \nIV - o item 9 da Tabela I do Anexo IX: \n\"9 - disco fonográfico, fita virgem ou gravada e outros \nsuportes para reprodução ou gravação de som ou imagem \n(Prot ICMS 07/00 e 72/07): (NR) \n9.1 - FITAS MAGNÉTICAS de largura não superior a 4 \nmm; \n9.1.1 - em cassetes (8523.29.21da NCM/2007); \n9.1.2 - outras (8523.29.29 da NCM/2007);^^^^^^^^ \nGOVERNO DE SERGIPE \nDECRETO N°$fr OU \nD E 31 DE ?ftVéJKO DE 2008 \n9.2 - FITAS MAGNÉTICAS de largura superior a 4 mm, \nmas não superior a 6,5 mm (8523.29.22 da NCM/2007); \n9.3 - FITAS MA GNÉTICAS de largura superior a 6,5 mm: \n9.3.1 - em rolos ou carreteis, de largura inferior ou igual a \n50,8 mm (2\") (8523.29.23 da NCM/2007); \n9.3.2 - em cassetes para gravação de vídeo (8523.29.24 da \nNCM/2007); \n9.3.3 - outras (8523.29.29 da NCM/2007); \n9.4 - DISCOS FONOGRÃFICOS (8523.80.00 da \nNCM/2007); \n9.5 - DISCOS PARA SISTEMAS DE LEITURA POR \nRAIO \"LASER\" para reprodução apenas do som \n(8523.40.21 da NCM/2007); \n9.6 - OUTROS DISCOS PARA SISTEMAS DE LEITURA \nPOR RAIO \"LASER\" (8523.40.29 da NCM/2007); \n9.7 - OUTRAS FITAS MAGNÉTICAS de largura não \nsuperior a 4 mm: \n9.7.1 - em cartuchos ou cassetes (8523.29.32 da \nNCM/2007); \n9.7.2 - outras (8523.29.29 da NCM/2007); \n9.8 - OUTRAS FITAS MAGNÉTICAS de largura superior \na 4 mm, mas não superior a 6,5 mm (8523.29.39 da \nNCM/2007); \n9.9 - OUTRAS FITAS MAGNÉTICAS de largura superior \na 6,5 mm (8523.29.33 da NCM/2007); \n9.10 - OUTROS SUPORTES não gravados (Prof. ICMS \n12/06): \n9.10.1 - discos para sistema de leitura por raio \"laser\" com \npossibilidade de serem gravados uma única vez (CD-R) \n(8523.40.11 da NCM/2007); \n9.10.2 - outros (8523.29.90 da NCM/2007); \n9.11 - DISCOS PARA SISTEMAS DE LEITURA POR \nRAIO \"LASER\" para reprodução de fenômenos diferentes \ndo som ou da imagem (8523.40.22 da NCM/2007) (Prot \nICMS 12/06); \n9.12 - FITAS MAGNÉTICAS PARA REPRODUÇÃO DE \nFENÔMENOS DIFERENTES DO SOM OU DA IMAGEM \n(8523.29.31 da NCM/2007) (Prot ICMS 12/06);\"^^^^ \n25% \nArt . 2\no\n Fica acrescentada a Seção XVI-A, composta pelo art. \n634-A , ao Capítulo I do Título II do Livro III do Regulamento do \nICMS , aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002, \nco m a seguinte redação: \nGOVERNO DE SERGIPE \nDECRETO N°Z$.QM \nDE3 i DE !RK^í?t? DE 2008 \n\"LIVRO III \nTítulo II \nCapítulo I \nSeção XVI \nSeção XVI-A \nDo Regime Especial para Acobertar o Trânsito de Bens do \nAtivo Permanente \nArt 634-A. Fica concedido regime especial à \nempresa GEORADAR LEVANTAMENTOS GEOFÍSICOS \nS.A., estabelecida na Rua Ludovico Barbosa, n° 60, Nova \nLima - MG, inscrita no CNPJ sob o n° 03.087.282/0003-66 \ne no Cadastro de Contribuintes do Estado de Minas Gerais \nsob o n° 448.279432.01-75, no tocante à emissão da nota \nfiscal relativa à movimentação de bens de seu ativo \npermanente para prestação de serviço no local de obras por \nela realizadas, devendo a mesma conter (Prot. ICMS \n96/07): \nI - como destinatário a própria emitente da nota \nfiscal; \nII - no campo \"Descrição dos Produtos\", a \ndescrição das máquinas e equipamentos, compreendendo; \nnome, marca, tipo, modelo, série, espécie, qualidade e \ndemais elementos que permitam sua perfeita identificação, \ninclusive, se for o caso, o número da gravação ou \netiquetagem indelével, como pertencentes ao patrimônio da \nempresa; \nGOVERNO DE SERGIPE \nDECRETO WâGOiâ \nDE 5J DE Jfti^RO DE 2008 \n// / - no campo \"Informações Complementares\", os \nEstados onde possui obras e o prazo de validade, mediante \na aposição da expressão: \"Validade da nota fiscal: 180 dias \ncontados da data da saída, conforme Protocolo ICMS \n96/07. \nParágrafo único. O regime especial de que trata \neste artigo aplica-se apenas às operações de saída de bens \ndo ativo permanente da referida empresa entre os Estados \nde Alagoas, Amazonas, Bahia, Ceará, Goiás, Maranhão, \nMinas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do \nNorte, São Paulo e Sergipe.\" \nArt. 3\no\n Fica alterado o inciso II do art. 2\no\n do Decreto n° \n24.818, de 19 de novembro de 2007, que passa a ter a seguinte \nredação: \n\"II - em relação à alteração promovida pelo inciso \nII do art I\no\n, a partir de: \na) I\no\n de janeiro de 2008, no tocante a inclusão do \nDistrito Federal no inciso XVI do \"caput\" do art 681 do \nRegulamento do ICMS (Protocolo ICMS 93/07); \nb) I\no\n de fevereiro de 2008, no tocante à inclusão do \nEstado do Rio Grande do Sul nos incisos XIV e XVI do \n\"caput\" do art 681 do Regulamento do ICMS (Protocolo \nICMS 93/07 e 94/07); (NR) \n\nArt. 4\no\n Este Decreto entra em vigor na data de sua \npublicação, produzindo seus efeitos a partir de 18 de dezembro de \n2007, exceto em relação: \nI - aos incisos I e III do seu art. I\no\n, que alteram, \nrespectivamente, o inciso XIV do \"caput\", com intuito de acrescentar \no Estado do Paraná e a alínea \"b\" do inciso I do § 2\no\n, ambos do art. \nGOVERNO DE SERGIPE\n u \nDECRETO N°$von \nDE j j DE TfWesqo DE 2008 \n\no\n de janeiro de \n2008; \nII - ao inciso II do seu art. I\no\n, que altera o inciso XVI do \n\"caput\" do art. 681 do RICMS, com o intuito de incluir o Estado do \nParaná, que entra em vigor a partir de I\no\n de fevereiro de 2008; \nArt. 5\no\n Revogam-se as disposições em contrário. \nAracaju, 3J de Â/ZA/JUAJO de 2008; 187° da Independência \ne 120° da República. ^ \nMARCELO BEDA CHAGAS \nGOVERNADOR DO ESTADO \nNilson, Nascimento Lima \nSecretário de Estado da Fazenda \nClóvi^BaroõsaaeMeÁ \nSecretário de Estado deXÍoverno \nALTERA/012008 \n","textoFormatado":"","disp":true,"consolidado":false}],"temas":[],"orgaos":[{"idAto":4220,"orgao":{"id":32,"nome":"SEFAZ"}}]}