{"files":[{"ato":{"id":42407,"numero":"10.000","dataCadastro":"2026-08-17T12:16:51.311729","dataAto":"2026-07-10T00:00:00","dataPublicacao":"2026-07-14T00:00:00","disponivel":true,"palavrasChave":"","ementa":"Institui o “Selo dos Raros” e estabelece diretrizes para identificação prioritária de demandas envolvendo pessoas com doenças raras, e dá providências correlatas.","isAtivo":true,"idTipoAto":3,"idIniciativa":2,"dataRepublicacao":"0001-01-01T00:00:00","mensagemGovernamental":null,"numeroOrigem":null,"assinatura":null,"idTipoOrigem":null,"inteiro":10000,"idSituacao":1,"idParecer":null,"tipoAto":{"id":3,"descricao":"Lei Ordinária"},"tipoOrigem":{"id":0,"descricao":null},"situacao":{"id":1,"descricao":"Em Vigor"},"iniciativa":{"id":2,"descricao":"Poder Legislativo"},"parecer":null},"caminhoPDF":"LO-10000-2026.pdf","consolidado":false,"idAto":42407}],"content":[{"idAto":"42407","conteudo":"\nGOVERNO DO ESTADO\nLEI Nº 10.000\nDE  10  DE  JULHO  DE 2026\nInstitui o “Selo dos Raros” e\nestabelece diretrizes para identificação\nprioritária de demandas envolvendo\npessoas com doenças raras, e dá\nprovidências correlatas.\nO PRESIDENTE DA ASSEMBELIA LEGISLATIVA DO\nESTADO DE SERGIPE,\nFaço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e\neu, para os efeitos do art. 64, §§ 3º e 7º, da Constituição Estadual, promulgo\na seguinte Lei:\nArt. 1º Fica instituído o “Selo dos Raros”, destinado à\nidentificação de demandas administrativas e judiciais que envolvam pessoas\ndiagnosticadas com doenças raras, com a finalidade de promover maior\nceleridade, acompanhamento e efetividade na prestação dos serviços\npúblicos.\nParágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se doença\nrara aquela definida pela regulamentação vigente do Ministério da Saúde.\nArt. 2º O Poder Executivo deve adotar mecanismos de\nidentificação específica em seus sistemas administrativos e procedimentos\ninternos relacionados às pessoas com doenças raras, observadas as normas\nde proteção de dados pessoais e sigilo médico.\nArt. 3º O Poder Judiciário do Estado de Sergipe deve instituir\nmecanismos próprios de identificação processual relacionados às demandas\nque envolvam pessoas com doenças raras, inclusive mediante utilização do\n“Selo dos Raros”, observadas sua autonomia administrativa, seu Regimento\nInterno e a legislação pertinente.\nArt. 4º O Estado de Sergipe pode promover cooperação\ninstitucional com o Tribunal de Justiça do Estado e demais órgãos públicos\npara incentivar medidas voltadas à celeridade e ao acompanhamento das\ndemandas envolvendo pessoas com doenças raras.\nArt. 5º As normas, instruções e/ou orientações que se fizerem\nnecessárias à aplicação ou execução desta Lei devem ser expedidas mediante\natos dos Poderes Executivo e Judiciário.\nArt. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.\nAracaju, 10 de julho de 2026; 205º da Independência e 138º da\nRepública.\nDeputado JEFERSON ANDRADE\nPresidente\nIniciativa da Deputada Lidiane Lucena – União\nPUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 14 DE JULHO DE 2026.\n","textoFormatado":"","disp":true,"consolidado":false}],"temas":[],"orgaos":[]}