{"files":[{"ato":{"id":42660,"numero":"10.036","dataCadastro":"2026-09-10T12:10:21.708116","dataAto":"2026-09-09T00:00:00","dataPublicacao":"2026-09-09T00:00:00","disponivel":true,"palavrasChave":"","ementa":"Institui o Programa Estadual de Conscientização sobre os Impactos da Exposição de Crianças nas Redes Sociais, e dá providências correlatas.","isAtivo":true,"idTipoAto":3,"idIniciativa":2,"dataRepublicacao":"0001-01-01T00:00:00","mensagemGovernamental":null,"numeroOrigem":null,"assinatura":null,"idTipoOrigem":null,"inteiro":10036,"idSituacao":1,"idParecer":null,"tipoAto":{"id":3,"descricao":"Lei Ordinária"},"tipoOrigem":{"id":0,"descricao":null},"situacao":{"id":1,"descricao":"Em Vigor"},"iniciativa":{"id":2,"descricao":"Poder Legislativo"},"parecer":null},"caminhoPDF":"LO-10036-2026.pdf","consolidado":false,"idAto":42660}],"content":[{"idAto":"42660","conteudo":"\nGOVERNO DO ESTADO\nLEI Nº 10.036\nDE 09 DE  SETEMBRO DE  2026\nInstitui o Programa Estadual de\nConscientização sobre os Impactos da\nExposição de Crianças nas Redes Sociais, e\ndá providências correlatas.\nO GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,\nFaço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu\nsanciono a seguinte Lei:\nArt. 1º Fica instituído o Programa Estadual de Conscientização\nsobre os Impactos da Exposição de Crianças nas Redes Sociais, de caráter\neducativo e preventivo, com o objetivo de informar, orientar e sensibilizar pais,\nresponsáveis, educadores e a sociedade em geral acerca dos riscos decorrentes\nda exposição da imagem, da intimidade, da vida privada e de dados pessoais de\ncrianças em redes sociais e demais ambientes digitais.\nParágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se exposição de\ncrianças nas redes sociais a divulgação ou o compartilhamento, por pais,\nresponsáveis, familiares ou terceiros, de imagens, vídeos, dados ou outras\ninformações relacionadas à criança capazes de revelar aspectos de sua imagem,\nintimidade ou vida privada.\nArt. 2º São objetivos do Programa instituído por esta Lei:\nI – conscientizar pais, responsáveis, familiares, educadores e a\nsociedade sobre a necessidade de proteção da imagem, da intimidade, da vida\nprivada e dos dados pessoais da criança no ambiente digital;\nII – promover a orientação sobre os riscos associados à exposição\nexcessiva ou inadequada de crianças nas redes sociais;\nIII – divulgar informações sobre os riscos de utilização, reprodução,\nmanipulação ou circulação indevida de imagens, vídeos, dados e demais\nconteúdos relacionados à criança;\nIV – contribuir para a prevenção de situações de violência,\nexploração, constrangimento, discriminação e outras formas de violação de\ndireitos decorrentes da exposição da criança no ambiente digital;\nV – incentivar práticas responsáveis de compartilhamento de\nconteúdos relacionados a crianças, observados sua dignidade, seu melhor\ninteresse e sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento;\nVI – promover a conscientização acerca dos possíveis impactos da\nexposição digital no desenvolvimento, na identidade, na autoestima e no bem-\nestar da criança;\nVII – difundir informações sobre direitos, deveres e mecanismos de\nproteção relacionados à presença e à exposição de crianças no ambiente digital.\nArt. 3º Para a consecução dos objetivos desta Lei, podem ser\npromovidas as seguintes ações:\nI – campanhas educativas e de conscientização dirigidas às famílias,\naos responsáveis, aos educadores e à sociedade;\nII – elaboração e divulgação de materiais informativos sobre\nproteção da imagem, da intimidade, da vida privada e dos dados pessoais de\ncrianças no ambiente digital;\nIII – realização de palestras, debates, seminários e outras atividades\neducativas sobre os riscos associados à exposição de crianças nas redes sociais;\nIV – divulgação de orientações sobre práticas responsáveis de\npublicação e compartilhamento de imagens, vídeos, dados e informações\nreferentes a crianças;\nV – divulgação dos canais públicos destinados à orientação, à\nproteção e à denúncia de violações dos direitos da criança.\nArt. 4º As ações previstas nesta Lei podem ser desenvolvidas em\ncooperação com órgãos e entidades públicas, instituições de ensino e pesquisa e\norganizações da sociedade civil, para melhor alcance de seus objetivos.\nArt. 5º As normas, instruções e/ou orientações que se fizerem\nnecessárias à aplicação ou execução desta Lei devem ser expedidas mediante\natos do Poder Executivo.\nArt. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.\nAracaju,  09  de   setembro  de  2026; 205º da Independência e 138º\nda República.\nFÁBIO MITIDIERI\nGOVERNADOR DO ESTADO\nLuiz Antônio Mitidieri\nSecretário de Estado-Chefe da Casa Civil\nÉrica Lima Cavalcante Mitidieri\nSecretária de Estado da Assistência Social,\nInclusão e Cidadania\nCristiano Barreto Guimarães\nSecretário Especial de Governo\nIniciativa da Deputada Áurea Ribeiro – PP\nPUBLICADA NO SUPLEMENTO DO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 09 DE SETEMBRO DE 2026.\n","textoFormatado":"","disp":true,"consolidado":false}],"temas":[],"orgaos":[]}