{"files":[{"ato":{"id":42665,"numero":"10040","dataCadastro":"2026-09-10T12:18:10.582969","dataAto":"2026-09-09T00:00:00","dataPublicacao":"2026-09-09T00:00:00","disponivel":true,"palavrasChave":"","ementa":"Dispõe sobre a inclusão do forró, do xote, do xaxado e do baião como temas transversais obrigatórios no currículo das escolas da Rede Pública Estadual de Ensino, e dá providências correlatas.","isAtivo":true,"idTipoAto":3,"idIniciativa":2,"dataRepublicacao":"0001-01-01T00:00:00","mensagemGovernamental":null,"numeroOrigem":null,"assinatura":null,"idTipoOrigem":null,"inteiro":10040,"idSituacao":1,"idParecer":null,"tipoAto":{"id":3,"descricao":"Lei Ordinária"},"tipoOrigem":{"id":0,"descricao":null},"situacao":{"id":1,"descricao":"Em Vigor"},"iniciativa":{"id":2,"descricao":"Poder Legislativo"},"parecer":null},"caminhoPDF":"LO-10040-2026.pdf","consolidado":false,"idAto":42665}],"content":[{"idAto":"42665","conteudo":"GOVERNO DO ESTADO\nLEI Nº 10.040\nDE 09 DE  SETEMBRO DE  2026\nDispõe sobre a inclusão do forró, do xote,\ndo xaxado e do baião como temas\ntransversais obrigatórios no currículo das\nescolas da Rede Pública Estadual de\nEnsino, e dá providências correlatas.\nO GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,\nFaço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu\nsanciono a seguinte Lei:\nArt. 1º As escolas da Rede Pública Estadual de Ensino devem\nincluir o forró, o xote, o xaxado e o baião como conteúdos transversais em seus\ncurrículos, nas etapas da educação dos ensinos fundamental e médio.\nArt. 2º São objetivos desta Lei:\nI – promover a valorização, a preservação e a difusão do forró, do\nxote, do xaxado e do baião como manifestações relevantes da cultura nordestina\ne de sua contribuição para a formação da identidade cultural sergipana;\nII – favorecer o conhecimento de seus aspectos históricos, artísticos,\nmusicais, literários, coreográficos e socioculturais;\nIII – estimular o conhecimento e a valorização dos artistas,\ncompositores, músicos, dançarinos, mestres, brincantes e demais agentes\nresponsáveis pela preservação e transmissão dessas manifestações culturais;\nIV – incentivar atividades pedagógicas voltadas ao conhecimento, à\npesquisa, à memória e à vivência das manifestações culturais de que trata esta\nLei;\nV – contribuir para o reconhecimento e a valorização da diversidade\ncultural brasileira, especialmente das manifestações culturais nordestinas;\nVI – fortalecer o sentimento de pertencimento, a memória cultural e\no respeito à diversidade entre os estudantes.\nArt. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.\nAracaju,  09 de  setembro  de  2026; 205º da Independência e 138º\nda República.\nFÁBIO MITIDIERI\nGOVERNADOR DO ESTADO\nLuiz Antônio Mitidieri\nSecretário de Estado-Chefe da Casa Civil\nMaria Gilvânia Guimarães dos Santos\nSecretária de Estado da Educação\nCristiano Barreto Guimarães\nSecretário Especial de Governo\nIniciativa do Deputado Paulo Júnior – PV\nPUBLICADA NO SUPLEMENTO DO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 09 DE SETEMBRO DE 2026.\n","textoFormatado":"","disp":true,"consolidado":false}],"temas":[],"orgaos":[]}