{"files":[{"ato":{"id":42767,"numero":"468","dataCadastro":"2026-09-17T11:46:18.255505","dataAto":"2026-09-16T00:00:00","dataPublicacao":"2026-09-17T00:00:00","disponivel":true,"palavrasChave":"","ementa":"Altera e acrescenta dispositivos da Lei Complementar nº 265, de 1º de outubro de 2015, que altera a Lei Complementar nº 88, de 30 de outubro de 2003 (Código de Organização Judiciária do Estado de Sergipe), para incluir o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania na estrutura do Poder Judiciário do Estado de Sergipe, estabelecer competência material para conflitos decorrentes da Lei de Arbitragem e para os requerimentos de apreensão e reintegração na posse de veículos na Comarca de Aracaju, e dá outras providências.","isAtivo":true,"idTipoAto":2,"idIniciativa":3,"dataRepublicacao":"0001-01-01T00:00:00","mensagemGovernamental":null,"numeroOrigem":null,"assinatura":null,"idTipoOrigem":null,"inteiro":468,"idSituacao":1,"idParecer":null,"tipoAto":{"id":2,"descricao":"Lei Complementar"},"tipoOrigem":{"id":0,"descricao":null},"situacao":{"id":1,"descricao":"Em Vigor"},"iniciativa":{"id":3,"descricao":"Poder Judiciário"},"parecer":null},"caminhoPDF":"LC-468-2026.pdf","consolidado":false,"idAto":42767}],"content":[{"idAto":"42767","conteudo":"\nGOVERNO DO ESTADO\nLEI COMPLEMENTAR Nº 468\nDE  16   DE  SETEMBRO  DE  2026\nAltera e acrescenta dispositivos da Lei\nComplementar nº 265, de 1º de outubro de\n2015, que altera a Lei Complementar nº 88,\nde 30 de outubro de 2003 (Código de\nOrganização Judiciária do Estado de\nSergipe), para incluir o Centro Judiciário\nde Solução de Conflitos e Cidadania na\nestrutura do Poder Judiciário do Estado de\nSergipe, estabelecer competência material\npara conflitos decorrentes da Lei de\nArbitragem e para os requerimentos de\napreensão e reintegração na posse de\nveículos na Comarca de Aracaju, e dá\noutras providências.\nO GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,\nFaço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu\nsanciono a seguinte Lei Complementar:\nArt. 1º O art. 12 da Lei Complementar nº 265, de 1º de outubro de\n2015, passa a vigorar com a seguinte redação:\n“Art. 12. Ficam instituídos os CEJUSCs nas Comarcas do\ninterior do Estado, os quais devem ser coordenados,\npreferencialmente, por magistrado titular da comarca, indicado\npelo NUPEMEC e nomeado pelo Presidente do Tribunal de\nJustiça, nos termos de ato normativo do Tribunal de Justiça.\nParágrafo único. A implantação dos CEJUSCs nas\nComarcas do interior deve ocorrer de forma gradativa, de acordo\ncom as diretrizes do NUPEMEC.”\nArt. 2º A Lei Complementar nº 265, de 1º de outubro de 2015,\npassa a vigorar acrescida do art. 12-A, com a seguinte redação:\n“Art. 12-A. Fica instituído o CEJUSC de 2º Grau, como\nunidade do Tribunal de Justiça voltada à promoção da\nautocomposição em processos originários e recursais.\nParágrafo único. A estrutura, o funcionamento e os\ncritérios de designação da coordenação do CEJUSC de 2º Grau\ndevem ser disciplinados por ato normativo do Tribunal de\nJustiça.”\nArt. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua\npublicação.\nArt. 4º Revogam-se as disposições em contrário.\nAracaju, 16 de setembro de  2026; 205º da Independência e 138º\nda República.\nFÁBIO MITIDIERI\nGOVERNADOR DO ESTADO\nLuiz Antônio Mitidieri\nSecretário de Estado-Chefe da Casa Civil\nCristiano Barreto Guimarães\nSecretário Especial de Governo\nIniciativa do Poder Judiciário\nPUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 17 DE SETEMBRO DE 2026.\n","textoFormatado":"","disp":true,"consolidado":false}],"temas":[],"orgaos":[]}