{"files":[{"ato":{"id":42829,"numero":"10052","dataCadastro":"2026-09-23T12:04:59.333279","dataAto":"2026-09-22T00:00:00","dataPublicacao":"2026-09-23T00:00:00","disponivel":true,"palavrasChave":"","ementa":"Institui a Semana Estadual de Conscientização e Combate ao Capacitismo, e dá providências correlatas.\n\n","isAtivo":true,"idTipoAto":3,"idIniciativa":2,"dataRepublicacao":"0001-01-01T00:00:00","mensagemGovernamental":null,"numeroOrigem":null,"assinatura":null,"idTipoOrigem":null,"inteiro":10052,"idSituacao":1,"idParecer":null,"tipoAto":{"id":3,"descricao":"Lei Ordinária"},"tipoOrigem":{"id":0,"descricao":null},"situacao":{"id":1,"descricao":"Em Vigor"},"iniciativa":{"id":2,"descricao":"Poder Legislativo"},"parecer":null},"caminhoPDF":"LO-10052-2026.pdf","consolidado":false,"idAto":42829}],"content":[{"idAto":"42829","conteudo":"\nGOVERNO DO ESTADO\nLEI Nº 10.052\nDE  22   DE   SETEMBRO   DE  2026\nInstitui a Semana Estadual de\nConscientização e Combate ao\nCapacitismo, e dá providências correlatas.\nO GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,\nFaço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu\nsanciono a seguinte Lei:\nArt. 1º Fica instituída a Semana Estadual de Conscientização e\nCombate ao Capacitismo, a ser realizada, anualmente, na semana que\ncompreende o dia 21 de setembro, Dia Estadual de Luta da Pessoa com\nDeficiência, instituída pela Lei nº 8.057, de 10 de novembro de 2015.\nParágrafo único. A semana instituída por esta Lei passa a integrar\no Calendário Oficial de Eventos do Estado de Sergipe.\nArt. 2º Para os fins desta Lei, considera-se capacitismo qualquer\nforma de discriminação, exclusão, restrição ou violência contra pessoas com\ndeficiência, por ação ou omissão, que impeça ou dificulte o exercício de seus\ndireitos, inclusive mediante a recusa de adaptações razoáveis, de acesso a\ntecnologias assistivas, ou por meio da normalização de corpos sem deficiência\ncomo padrão ideal.\nArt. 3º São diretrizes da Semana de Conscientização e Combate ao\nCapacitismo:\nI – promover o debate sobre o capacitismo nas escolas,\nuniversidades, espaços culturais, de saúde, de justiça, de trabalho e de esporte;\nII – incentivar a formação continuada de profissionais da educação\nsobre condutas não capacitistas e abordagens pedagógicas inclusivas;\nIII – fomentar a participação de pessoas com deficiência em\natividades artísticas, culturais, esportivas e educacionais;\nIV – divulgar amplamente a Lei (Federal) nº 13.146, de 06 de julho\nde 2015 (Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência), e outras\nnormas correlatas;\nV – visibilizar o direito ao acesso à informação, à comunicação\nacessível e às tecnologias assistivas;\nVI – promover ações sobre deficiências invisíveis, síndromes raras\ne o direito ao reconhecimento e à assistência integral; e\nVII – realizar campanhas educativas com vídeos, rodas de\nconversa, cartazes informativos e outros meios acessíveis.\nArt. 4º O Poder Executivo pode firmar parcerias com entidades\npúblicas e privadas, inclusive universidades e organizações de pessoas com\ndeficiência, para a implementação das ações previstas nesta Lei.\nArt. 5º As normas, instruções e/ou orientações que se fizerem\nnecessárias à aplicação ou execução desta Lei devem ser expedidas mediante\natos do Poder Executivo.\nArt. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.\nAracaju, 22 de  setembro  de 2026; 205º da Independência e 138º\nda República.\nFÁBIO MITIDIERI\nGOVERNADOR DO ESTADO\nLuiz Antônio Mitidieri\nSecretário de Estado-Chefe da Casa Civil\nÉrica Lima Cavalcante Mitidieri\nSecretária de Estado da Assistência Social,\nInclusão e Cidadania\nJardel Mitermayer Gois\nSecrtário de Estado da Saúde\nCristiano Barreto Guimarães\nSecretário Especial de Governo\nIniciativa da Deputada Linda Brasil – PSOL\nPUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 23 DE SETEMBRO DE 2026.\n","textoFormatado":"","disp":true,"consolidado":false}],"temas":[],"orgaos":[]}