{"files":[{"ato":{"id":42830,"numero":"10053","dataCadastro":"2026-09-23T12:07:01.579847","dataAto":"2026-09-22T00:00:00","dataPublicacao":"2026-09-23T00:00:00","disponivel":true,"palavrasChave":"","ementa":"Institui o Selo “Empresa Amiga da Diversidade LGBTQIAPN+”, no âmbito do Estado de Sergipe, e dá providências correlatas.","isAtivo":true,"idTipoAto":3,"idIniciativa":2,"dataRepublicacao":"0001-01-01T00:00:00","mensagemGovernamental":null,"numeroOrigem":null,"assinatura":null,"idTipoOrigem":null,"inteiro":10053,"idSituacao":1,"idParecer":null,"tipoAto":{"id":3,"descricao":"Lei Ordinária"},"tipoOrigem":{"id":0,"descricao":null},"situacao":{"id":1,"descricao":"Em Vigor"},"iniciativa":{"id":2,"descricao":"Poder Legislativo"},"parecer":null},"caminhoPDF":"LO-10053-2026.pdf","consolidado":false,"idAto":42830}],"content":[{"idAto":"42830","conteudo":"GOVERNO DO ESTADO\nLEI Nº 10.053\nDE  22   DE   SETEMBRO   DE  2026\nInstitui o Selo “Empresa Amiga da\nDiversidade LGBTQIAPN+”, no âmbito\ndo Estado de Sergipe, e dá providências\ncorrelatas.\nO GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,\nFaço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu\nsanciono a seguinte Lei:\nArt. 1º Fica instituído o Selo “Empresa Amiga da Diversidade\nLGBTQIAPN+”, destinado a reconhecer instituições e organizações\ncomprometidas com políticas, práticas e ações de combate à discriminação por\norientação sexual, identidade ou expressão de gênero e de promoção da inclusão\nprofissional e social de pessoas LGBTQIAPN+ no Estado de Sergipe.\nParágrafo único. Para os fins desta Lei, pessoas LGBTQIAPN+\ncompreendem lésbicas, gays, bissexuais, travestis, transexuais, transgêneros,\nqueer, intersexo, assexuais, pansexuais, não binárias e demais pessoas\nabrangidas pela diversidade de orientações sexuais e identidades de gênero.\nArt. 2º O Selo “Empresa Amiga da Diversidade LGBTQIAPN+”\ntem como objetivos:\nI – reconhecer e valorizar instituições e organizações que adotem\npráticas destinadas à promoção da igualdade de oportunidades e ao respeito à\ndiversidade no ambiente de trabalho;\nII – incentivar a adoção de medidas institucionais de prevenção e\ncombate à discriminação e à violência motivadas por orientação sexual,\nidentidade ou expressão de gênero no ambiente de trabalho;\nIII – estimular a inclusão profissional de pessoas LGBTQIAPN+ no\nmercado de trabalho formal, com especial atenção àquelas em situação de\nvulnerabilidade socioeconômica, inclusive pessoas em situação de rua e egressas\ndo sistema prisional;\nIV – incentivar a adoção de práticas destinadas à construção de\nambientes de trabalho inclusivos, seguros e livres de discriminação.\nArt. 3º Para fins de concessão do Selo “Empresa Amiga da\nDiversidade LGBTQIAPN+”, devem ser consideradas, exemplificativamente,\nentre outras, as seguintes práticas e ações:\nI – promoção da inclusão profissional de pessoas LGBTQIAPN+,\nmediante ações de recrutamento, seleção, contratação, qualificação,\npermanência e desenvolvimento profissional;\nII – adoção de políticas internas de prevenção e combate à\ndiscriminação por orientação sexual, identidade ou expressão de gênero,\ninclusive mediante canais de denúncia e mecanismos de apuração de condutas\ndiscriminatórias;\nIII – promoção de ações periódicas de capacitação, formação ou\nsensibilização dos colaboradores sobre diversidade sexual e de gênero, respeito\nà diversidade e prevenção da discriminação no ambiente de trabalho;\nIV – adoção de medidas destinadas a assegurar o respeito ao nome\nsocial e à identidade de gênero de pessoas LGBTQIAPN+, em conformidade\ncom a legislação vigente;\nV – adoção de ações destinadas a promover a diversidade e a\ninclusão de pessoas LGBTQIAPN+ em cargos e funções de liderança, gestão ou\nchefia;\nVI – desenvolvimento de práticas educativas, campanhas, projetos\nou outras ações destinadas à promoção dos direitos de pessoas LGBTQIAPN+\ne à construção de um ambiente de trabalho seguro, inclusivo e livre de\ndiscriminação, assédio ou violência;\nVII – contratação, qualificação ou incentivo à inclusão profissional\nde pessoas LGBTQIAPN+ em situação de vulnerabilidade social, inclusive\ndaquelas oriundas de programas públicos de trabalho, emprego, renda ou\ninclusão produtiva;\nVIII – adoção de outras práticas ou ações que contribuam para a\nigualdade de oportunidades, a inclusão profissional e o combate à discriminação\nde pessoas LGBTQIAPN+.\nParágrafo único. A comprovação das práticas e ações de que trata\neste artigo deve ser realizada mediante documentação idônea, observadas a\nlegislação aplicável e a proteção dos dados pessoais.\nArt. 4º A concessão do Selo “Empresa Amiga da Diversidade\nLGBTQIAPN+” deve observar procedimento e critérios objetivos estabelecidos\nem regulamento, consideradas a abrangência, a continuidade, a diversidade e a\nefetividade das práticas e ações desenvolvidas, podendo contar com a\nparticipação de organizações da sociedade civil com atuação na promoção e\ndefesa dos direitos de pessoas LGBTQIAPN+.\nArt. 5º As instituições e organizações interessadas na obtenção do\nSelo “Empresa Amiga da Diversidade LGBTQIAPN+” devem apresentar\nrequerimento, na forma estabelecida em regulamento, acompanhado de:\nI – documentação apta a comprovar as práticas e ações adotadas para\natendimento das finalidades desta Lei; e\nII – declaração de que a pessoa jurídica requerente e seus\nrepresentantes legais não possuem, nos 03 (três) anos anteriores ao\nrequerimento, condenação judicial transitada em julgado por prática\ndiscriminatória relacionada à orientação sexual, identidade ou expressão de\ngênero.\nParágrafo único. A documentação apresentada deve observar a\nlegislação de proteção de dados pessoais, vedada a exigência de identificação\nindividual da orientação sexual ou identidade de gênero de empregados ou\ncolaboradores, salvo mediante manifestação livre e voluntária do titular e\nquando estritamente necessária à finalidade prevista nesta Lei.\nArt. 6º O Selo “Empresa Amiga da Diversidade LGBTQIAPN+”\ntem validade de 02 (dois) anos, admitida sua renovação por igual período, desde\nque comprovada a manutenção das práticas e condições que fundamentaram sua\nconcessão.\nArt. 7º Às instituições e organizações detentoras do Selo “Empresa\nAmiga da Diversidade LGBTQIAPN+” podem ser conferidos os seguintes\nreconhecimentos:\nI – divulgação, pelos meios oficiais disponíveis, da relação de\ninstituições e organizações contempladas;\nII – permissão de utilização do Selo em materiais institucionais, de\ncomunicação, publicidade, produtos e embalagens, durante o período de sua\nvalidade.\nParágrafo único. A concessão do Selo de que trata o “caput” deste\nartigo possui caráter honorífico e não gera direito a premiação pecuniária,\nbenefício fiscal, preferência em contratação pública ou vantagem econômica\nperante o Poder Público.\nArt. 8º O Selo “Empresa Amiga da Diversidade LGBTQIAPN+”\npode ser cancelado, mediante processo administrativo em que sejam\nassegurados o contraditório e a ampla defesa, quando constatada:\nI – falsidade ou irregularidade relevante na documentação\napresentada para sua obtenção;\nII – perda superveniente das condições que fundamentaram sua\nconcessão; ou\nIII – prática de ato incompatível com as finalidades previstas nesta\nLei.\nParágrafo único. O cancelamento do Selo de que trata esta Lei\nimplica a cessação do direito à sua utilização, na forma estabelecida em\nregulamento.\nArt. 9º As normas, instruções e/ou orientações que se fizerem\nnecessárias à aplicação ou execução desta Lei devem ser expedidas mediante\natos do Poder Executivo.\nArt. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.\nAracaju, 22  de setembro  de  2026; 205º da Independência e 138º\nda República.\nFÁBIO MITIDIERI\nGOVERNADOR DO ESTADO\nLuiz Antônio Mitidieri\nSecretário de Estado-Chefe da Casa Civil\nÉrica Lima Cavalcante Mitidieri\nSecretária de Estado da Assistência Social,\nInclusão e Cidadania\nCristiano Barreto Guimarães\nSecretário Especial de Governo\nIniciativa da Deputada Linda Brasil – PSOL\nPUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 23 DE SETEMBRO DE 2026.\n","textoFormatado":"","disp":true,"consolidado":false}],"temas":[],"orgaos":[]}