{"files":[{"ato":{"id":4285,"numero":"22.116","dataCadastro":"2022-03-07T16:46:45.754831","dataAto":"2003-08-22T00:00:00","dataPublicacao":"2003-08-25T00:00:00","disponivel":true,"palavrasChave":"","ementa":"Dispõe sobre a Carteira de Identidade Funcionai dos Servidores Estaduais Civis do Sistema de Segurança Prisional, e dá providências correlatas.","isAtivo":true,"idTipoAto":4,"idIniciativa":null,"dataRepublicacao":"0001-01-01T00:00:00","mensagemGovernamental":null,"numeroOrigem":null,"assinatura":"Incompleto","idTipoOrigem":null,"inteiro":22116,"idSituacao":null,"idParecer":null,"tipoAto":{"id":4,"descricao":"Decreto Numerado"},"tipoOrigem":{"id":0,"descricao":null},"situacao":{"id":0,"descricao":null},"iniciativa":{"id":0,"descricao":null},"parecer":null},"caminhoPDF":"MjIvMDgvMjAwM18yMi4xMTY=.pdf","consolidado":false,"idAto":4285}],"content":[{"idAto":"4285","conteudo":"GOVERNO DE SERGIPE \nDECRET O N° MJií \nDE í í DE AGOSTO DE 2003 \nDispõe sobre a Carteira de Identidade \nFuncionai dos Servidores Estaduais Civis \ndo Sistema de Segurança Prisional, e dá \nprovidências correlatas. \nO GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das \natribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e \nXXI da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei n° 4.749, de \n\nde fevereiro de 1987, e 2.960, de 09 de abril de 1991; na conformidade da Lei \nn° 2.148, de 21 de dezembro de 1977, (Estatuto dos Funcionários Públicos \nCivis do Estado de Sergipe); e considerando o que consta da Lei \nComplementar n° 72, de 03 de juího de 2002, que dispõe sobre Carreiras dos \nServidores Públicos Civis do Sistema de Segurança Prisional, da \nAdministração Direta do Poder Executivo do Estado de Sergipe, \nDECRETA : \nArt. I\no\n. Fica instituída a Carteira de Identidade Funcional dos \nservidores estaduais civis, ativos, ocupantes dos Cargos de Guarda de \nSegurança do Sistema Prisional, de Agente de Segurança Penitenciária e de \nAgente Auxiliar de Segurança Penitenciária, de acordo com os artigos 3\no\n a 7°, \ne com o art. 31, da Lei Complementar n° 72, de 03 de julho de 2002, e dos \nservidores ocupantes de Cargos em Comissão vinculados ao Sistema de \nSegurança Prisional, no âmbito da Secretaria de Estado da Justiça e da \nCidadania — SEJUC, conforme modelo constante do Anexo I deste Decreto. \nArt. 2\no\n. O atendimento, a confecção e o controle da Carteira de \nIdentidade Funcional dos servidores a que se refere o art. I\no\n deste Decreto \nficam a cargo da Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania - SEJUC, \ncom a participação e auxílio do Instituto de Identificação — ID, da \nCoordenadoria-Geral de Perícias — COGERP. \nArt. 3\no\n. A concessão da Carteira de Identidade Funcional de que \ntraía este Decreto, conforme os respectivos cargos, fica condicionada à \napresentação, pelo servidor, de. \n1-0 3 (três)ibtÕgrafias 3x4, coloridas, em fundo branco; \nGOVERNO DE SERGIPE ^ \nDECRETO N°^^ / \nD E âSL DE AGOSTO DE 2003 \nII — Exame laboratorial, indicando o grupo sanguíneo e o fator \nRh; e \nIII — Declaração fornecida pelo Órgão de Pessoal do \nDepartamento de Administração e Finanças - DAF, da Secretaria de Estado \nda Justiça e da Cidadania — SEJUC, assinada pelo Diretor do mesmo \nDepartamento, informando tratar-se de servidor ativo, do Sistema de \nSegurança Prisional, ou de ocupante de Cargo em Comissão vinculado ao \nmesmo Sistema, em efetivo exercício no âmbito da referida Secretaria, nos \ntermos do art. I\no\n deste Decreto. \nArt. 4\no\n. Os servidores a que se refere o art. I\no\n deste Decreto são \nresponsáveis pelo correto uso da Carteira de Identidade Funcional que lhes \nfor concedida, bem como peía sua guarda e conservação, de forma a evitar \nprejuízos e danos à Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania, ao \nGoverno do Estado, e ao próprio Estado de Sergipe. \nParágrafo único. Ao receber a respectiva Carteira de Identidade \nFuncional, o servidor deve assinar um termo correspondente, \nresponsabilizando-se pela sua guarda e bom uso, conforme consta do Anexo \nII deste Decreto. \nArt. 5\no\n. A Carteira de Identidade Funcional concedida nesse novo \nmodelo, de que trata o art. I\no\n, somente deve ser substituída em decorrência de \nalterações de dados característicos na vida funcional e/ou de dados \nbiográficos do servidor, de extravio ou de mal estado de conservação do \nmesmo documento funcional, e atendido o disposto no art. 3\no\n, deste Decreto. \nArt. 6\no\n. O servidor que for impedido de usar e/ou manusear arma, \npor medida administrativa^ por decisão médica, por estar respondendo \nsindicância ou inquérito administrativo, ou, ainda, por decisão judicial, deve \nter a sua Carteira de Identidade Funcional e a arma de seu uso imediatamente \nrecolhidas pelo seu superior hierárquico. \n§ I\no\n. O uso e/ou manuseio de arma somente podem ocorrer de \nacordo com a legislação pertinente, porém são de uso restrito ao serviço de \nvigilância externa (guaritas e áreas externas) de estabelecimentos ou unidades \nprisionais, ao serviço de espoltaxde presos para audiências, atendimentos \nclínicos ou hospitalares e yuíros dq caráter regular, e ao serviço de auxílio na \ncaptura de presos evadido \nGOVERNO DE SERGIPE\n J \nDECRET O N° JtãMjí \nDE Aí DE AGOSTO DE 2003 \n§ 2\no\n. Em decorrência do disposto no \"caput\" deste artigo, a \ndevolução da respectiva Carteira de Identidade Funcional e da arma, se for o \ncaso, ao servidor, somente deve ser feita com a volta da normalidade da \nsituação que tenha motivado o recolhimento. \nArt, 7\no\n. Quando ocorrer perda ou extravio da Carteira de \nIdentidade Funcional instituída por este Decreto, o servidor deve comunicar \nimediatamente, por escrito, ao seu superior hierárquico. \n§ I\no\n. Cientificado da ocorrência a que se refere o \"caput\" deste \nartigo, cabe ao superior hierárquico adotar as seguintes providências. \n\nutilizando-se de todos os meios ao seu alcance, no sentido de reaver o \ndocumento; \nli — Registrar a ocorrência e comunicar oficialmente ao órgão \nexpedidor, e ao de telecomunicações da Secretaria de Estado, para controle, \ndivulgação e conseqüente conhecimento de todos; e \nIII - Abrir sindicância para apurar a responsabilidade da perda ou \nextravio, se houver indícios de culpabilidade, e desde que decorridos 10 (dez) \ndias sem que o documento tenha sido recuperado. \n§ 2\no\n. Decidida a concessão de outra Carteira de Identidade \nFuncional, mesmo em decisão decorrente de sindicância concluída, a \nSecretaria de Estado da Justiça e da Cidadania deve providenciar os registros \nnecessários e a expedição da nova Carteira. \nArt. 8\no\n. A Carteira de Identidade Funcional dos servidores \nocupantes de cargos das Carreiras de Segurança Prisional, como também dos \nocupantes de cargos em Comissão vinculados ao Sistema Prisional, de que \ntrata este Decreto, deve ser obrigatoriamente recolhida sempre que ocorrer \num dos seguintes fatos, com relação aos respectivos servidores: \nI - Aposentadoria; \nJI — Cessão ou colocação à disposição de outro Orgão ou \nEntidade; \nIII - Redistribi \nIV — Exoneração do C%rgo em Comissão; \nGOVERNO DE SERGIPE ^ \nDECRETON°^^Í \nDEctXD E AGC?STZ? DE 2003 \nV — Exoneração ou demissão do cargo efetivo; \nVI - Falecimento; \nVil - Quando indiciado em Processo Administrativo Disciplinar. \nParágrafo único. O recolhimento da Carteira de Identidade \nFuncional, em decorrência dos fatos previstos no \"caput\" deste artigo, cabe ao \nÓrgão de Pessoal do Departamento de Administração e Finanças - DAF, \nficando esse órgão com o dever de encaminhar oficialmente o documento ao \nSecretário de Estado da Justiça e d a C idadania. \nA rt . 9\no\n. Os portadores do modelo anterior de C arteir a de \nIdentidade Funcional de servidor ocupante de Cargo de Carreira de Segurança \nPrisional ou de Carg o vinculado ao Sistema Prisional, vigente até a entrada \nem vigor deste Decreto, têm o prazo de até 60 (sessenta) dias, a contar da data \nda publicação deste mesmo Decreto, para providenciar sua substituição peJa \nnova Carteira de Identidade Funcional, no model o a que se refere o seu art. \nI\no\n. \nParágrafo único. Esgotado o praz o estabelecido no \"caput\" deste \nartigo, ficam nulas todas as Carteiras de Identidade Funcional dos referidos \nservidores, expedidas em modelo anterior ao instituído por este Decreto. \nArt. 10. A Carteira de Identidade Funcional no novo modelo \ninstituído por este Decreto somente tem validade com a assinatura do \nSecretário de Estado da Justiça e da Cidadania. \nArt. 11. As atividades de apoio técnico e administrativo, \nnecessárias para implementação do novo modelo de Carteira de Identidade \nFuncionai instituído por este Decreto, ficam sob a responsabilidade do \nGabinete do Secretário e do Departamento de Administração e Finanças -\nDAF, da Secretaria de Estado da Justiça e d a Cidadania , inclusive no que se \nrefere a equipamentos e recursos humanos indispensáveis, cm consonância \ncom recursos destinados em dotações próprias. \nArt. 12. Os casos omissos e as dúvidas que venham a surgir na \naplicação ou interpretação deste Decreto devem ser resolvidos pelo Secretário \nde Estado da Justiça e da Cidadania, ou por este submetidos à decisão do \nGovernador do Estado. \nArt. 13. Este Decretg entra epi vigor na data de sua publicação. \nGOVERNO DE SERGIPE \nDECRETO NW/ % \nD E Í3L DE frGosrro DE 2003 \nArt. 14. Revogam-se as disposições em contrário. \nAracaju, %%• de o^^^Jo) de 2003; 182° da Independência e \n115° da República. ^ \nb Cidadania \nDISPOE/i 92003 \nGOVERNO OE! \nDECRETO N° JtJL-UÇ \nDE ^ 1 DE ^c?sre? DE 2003 \nANEXO I \nSECRETÁRIO DE ESTADO DA JUSTUM \nf QACfOUMMA: \nnuomMMm \nGRUPO SANGUÍNEO: \nAracaju,. da \nO portador tem tim acesso aos locais onde \nse desenvolvam as diligências funcionais, \nassim como porte de arma para uso \nexclusivo em vigiando de guaritas, escoltas \ne captura de presos, devendo as autorida-\ndes prestar-lhe todo o auxffio necessário ao \ndesempenho de suas funções. (Lei \nComptementar n° 07212002). \nSEOtEÚtoO DE BI/IDO IM SEOUUMÇ4 PÚBtXtt \nSECRETÁRIO DE ESTADO DA JUSTIÇA \nEDA CIDADANIA: \nratmMOMETTO \nOIUPO SANGUÍNEO: \nMTORRH: \nAracaju,. da \nGOVERNO DE SERGIPE \n\nDECRET O N°ÂJMjC \nDE ASL DE A-GOs-TZ? DE 2003 \nANEXO II \nGOVERNO DE SERGIPE \nSECRETARIA DE ESTADO DA JUSTIÇA E DA CIDADANIA \nN° \nEu, ^ \nCargo/Função \nLotação^^^ ^ \nMatrícula \nfilho de \ncom de \ncútis w—\n^, cabelos \nrecebi a \nG.S.-RH \n, e de \naltura, \n, olhos \n^^^^^ ^ ^^^^^^via da cédula de IDENTIDADE \nFUNCIONAL de n° supra mencionado, sem rasuras ou emendas, e que ficará \nsob minha responsabilidade quanto à guarda e ao bom uso, conforme prevê o \nDecreto n° de de de \nPOLEGAR DIREITO \nAracaju, de de \nr PORTADOR/Asslnatura \nDIRETO R DO INSTITUTO IDENTIFICAÇÃO/ Aarinatura. \nSECRETARIO DE ESTADO DA JUSTIÇA E DA CIDADANIA /AíSiiiaiurd \n","textoFormatado":"","disp":true,"consolidado":false}],"temas":[],"orgaos":[]}