{"files":[{"ato":{"id":4609,"numero":"23.421","dataCadastro":"2022-03-07T17:23:49.596934","dataAto":"2005-10-10T00:00:00","dataPublicacao":"2005-10-13T00:00:00","disponivel":true,"palavrasChave":"","ementa":"Altera o art. 489 e acrescenta os arts. 489-A e 489-B, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.° 21.400, de 10 de dezembro de 2002.","isAtivo":true,"idTipoAto":4,"idIniciativa":null,"dataRepublicacao":"0001-01-01T00:00:00","mensagemGovernamental":null,"numeroOrigem":null,"assinatura":"Completo","idTipoOrigem":null,"inteiro":23421,"idSituacao":null,"idParecer":null,"tipoAto":{"id":4,"descricao":"Decreto Numerado"},"tipoOrigem":{"id":0,"descricao":null},"situacao":{"id":0,"descricao":null},"iniciativa":{"id":0,"descricao":null},"parecer":null},"caminhoPDF":"MTAvMTAvMjAwNV8yMy40MjE=.pdf","consolidado":false,"idAto":4609}],"content":[{"idAto":"4609","conteudo":"GOVERNO DE SERGIPE \nDECRETO N° JS 4/7 \nD E 10 DE õ(Jf(JBtO DE 2005 \nAltera o art. 489 e acrescenta os arts. \n489-A e 489-B, ao Regulamento do \nICMS, aprovado pelo Decreto n.° \n21.400, de 10 de dezembro de 2002. \nO GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das \natribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e \nXXI, da Constituição Estadual; \nConsiderando o disposto no art. 82 da Lei n.° 3.796, de 26 de dezembro de \n1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de \nMercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e \nIntermunicipal e de Comunicação - ICMS; \nConsiderando o disposto nos Convênios ICMS n.° 55, de I\no\n de julho de \n\nDECRETA : \nArt. I\no\n. Fica alterado o art. 489 do Regulamento do ICMS, \naprovado pelo Decreto n ° 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passa a \nvigorar com a seguinte redação: \n\"Art. 489. Relativamente às modalidades pré-pagas de \nprestações de serviços de telefonia fixa, telefonia móvel celular e \nde telefonia com base em voz sobre Protocolo Internet (VoIP), \ndisponibilizados por fichas, cartões ou assemelhados, mesmo \nque por meios eletrônicos, deve ser emitida Nota Fiscal de \nServiços de Telecomunicação — Modelo 22 (NFST), com \ndestaque do imposto devido, calculado cont base no valor \ntarifário vigente, na hipótese de disponibilização (Conv. ICMS \n41/00, 55/05 e 88/05): (NR) \n\npúblico em geral, por ocasião de seu fornecimento a usuário ou \na terceiro intermediário para fornecimento a usuário, cabendo o \nimposto a esse Estado, onde se deu o fornecimento; \nII - de créditos passivep-de utilização em terminal de uso \nparticular, por ocasião dájsuavlisponibilização, cabendo o \nimposto a esse Estado, onde está habilitado o terminal. \nParágrafo único. Palra os fini do disposto no inciso II, a \ndisponibilização dos ^créditos ocorre no momento de seu \nGOVERNO DE SERGIPE \nDECRETO N° Â3.4JI \nDE 10 DE OüTUG/lO DE 2005 \nreconhecimento ou ativação pelã empresa de telecomunicação, \nque possibilite o seu consumo no terminal,\" \nArt. 2\no\n. Ficam acrescentados os arts. 489-A e 489-B ao \nRegulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de \ndezembro de 2002, com a seguinte redação: \n\"Art 489-A, Nas operações interestaduais entre \nestabelecimentos de empresas de telecomunicação com fichas, \ncartões ou assemelhados deve ser emitida Nota Fiscal, modelo 1 \nou 1-A, com destaque do valor do ICMS devido, calculado com \nbase no valor de aquisição mais recente do meio físico (Conv. \nICMS 55/05 e 88/05).\nn \n\"Art 489-B. Nas transações com créditos pré-pagos fica \no contribuinte obrigado a enviar relatórios analíticos das \nreceitas decorrentes desses serviços e sua respectiva \ndocumentação comprobatória, quando notificado pelo Fisco \n(Conv. ICMS 55/05 e 88/05). \" \nArt. 3\no\n. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, \nproduzindo seus efeitos a partir de I\no\n de janeiro de 2006. \nAracaju, 10 de QuSiê^ de 2005; 184° da Independência e UT \nda República. \nALTERA/312005 \n","textoFormatado":"","disp":true,"consolidado":false}],"temas":[],"orgaos":[]}