{"files":[{"ato":{"id":4942,"numero":"23.166","dataCadastro":"2022-03-07T17:29:09.436302","dataAto":"2005-03-28T00:00:00","dataPublicacao":"2005-04-08T00:00:00","disponivel":true,"palavrasChave":"","ementa":"Altera o § 4o e acrescenta § 6o, do art. Io do Decreto n° 22.480, de Io de dezembro de 2003, que dispõe sobre condições de percepção e de cálculo da Gratificação Especial de Atividade Policial-Militar, de que trata a Lei n° 5.052, de 30 de outubro de 2003, e dá providências correlatas.","isAtivo":true,"idTipoAto":4,"idIniciativa":null,"dataRepublicacao":"0001-01-01T00:00:00","mensagemGovernamental":null,"numeroOrigem":null,"assinatura":"Incompleto","idTipoOrigem":null,"inteiro":23166,"idSituacao":null,"idParecer":null,"tipoAto":{"id":4,"descricao":"Decreto Numerado"},"tipoOrigem":{"id":0,"descricao":null},"situacao":{"id":0,"descricao":null},"iniciativa":{"id":0,"descricao":null},"parecer":null},"caminhoPDF":"MjgvMDMvMjAwNV8yMy4xNjY=.pdf","consolidado":false,"idAto":4942}],"content":[{"idAto":"4942","conteudo":"GOVERNO DE SERGIPE \nDECRETO WPJ3JÇÇ \nDE^ 2 DE /\"\"lex? DE 2005 \nAltera o § 4\no\n e acrescenta § 6\no\n, do art. I\no \ndo Decreto n° 22.480, de I\no\n de \ndezembro de 2003, que dispõe sobre \ncondições de percepção e de cálculo da \nGratificação Especial de Atividade \nPolicial-Militar, de que trata a Lei n° \n5.052, de 30 de outubro de 2003, e dá \nprovidências correlatas. \nO GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das \natribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e \nXXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei n° 4.749, \nde 17 de janeiro de 2003, combinado com disposições das Leis n°s 2.608, \nde 27 de fevereiro de 1987, e 2.960, de 09 de abril de 1991; de \nconformidade com o que a respeito dispõe a Lei n° 2.148, de 21 de \ndezembro de 1977, e legislação pertinente posterior; tendo em vista o que \nconsta da Lei n° 5.052, de 30 de outubro de 2003, especialmente do seu art. \nI\no\n e parágrafo I\no\n, que assegura a respectiva competência, para estabelecer \ncondições de percepção e de cálculo da Gratificação Especial de Atividade \nPolicial-Militar, instituída pela mesma Lei; em face do que estabelece o \nDecreto n° 22.480, de I\no\n de dezembro de 2003, dispondo sobre essas \ncondições de percepção e de cálculo da mesma Gratificação Especial de \nque trata a referida Lei n° 5.052, de 30 de outubro de 2003; e considerando \na necessidade de estabelecer alteração do referido Decreto n° 22.480, de I\no \nde dezembro de 2003, para modificação de abrangência de norma quanto a \npoliciais-militares que atuam no âmbito do sistema de segurança prisional, \ne para introdução de norma a respeito de nova condição de percepção da \nmesma gratificação, por interesse do serviço e conveniência da \nAdministração, em face da indispensável atuação de policiais-militares nas \natribuições de condutores de viaturas da Polícia Militar do Estado, \nDECRETA : \nArt. I\no\n. O § 4\no\n do art. I\no\n do/bec^eto n° 22.480, de I\no\n de \ndezembro de 2003, que dispõe sobre condições tíe percepção e de cálculo \nda Gratificação Especial de Atividade Policial-Militar, ejé que trata a Lei n° \n5.052, de 30 de outubro de 2003, passa vigorar jo m a seguinte redação: \n\"Art. I\no\n. ... \nGOVERNO DE SERGIPE \nDECRET O N° ^ i(,C \nDED ^ DE D E 2005 \n§ 3\nm\n.... \n§ 4\no\n. O servidor policial-militar, a que se refere o \n\"caput\" deste artigo, de qualquer Posto ou Graduação, que \nestiver, e somente enquanto permanecer, em efetivo exercício \nde atividades de guarda e vigilância no sistema de segurança \nprisional, nas penitenciárias, presídios, estabelecimentos \ncorrecionais e demais unidades prisionais, bem como no \npresidio militar da Policia Militar do Estado de Sergipe \n(PM/SE), compreendendo segurança interna e externa das \nunidades, escolta e custódia de presos, revistas e rondas, \nprevenção, controle e contenção de fugas e rebeliões, \nrecaptura de foragidos, e outras ações inerentes às mesmas \natividades, sob programação e designação por Portaria do \nSecretário de Estado da Justiça e da Cidadania, para as \nunidades do sistema de segurança prisional, e por Portaria do \nSecretário de Estado da Segurança Pública, para o presidio \nmilitar da Policia Militar do Estado de Sergipe, deve ter a sua \nGratificação Especial de Atividade Policial-Militar, de que \ntrata o parágrafo 2\no\n deste artigo, acrescida de uma parcela \nequivalente ao valor resultante da aplicação do índice de 3,0 \n(três vírgula zero) vezes o soldo do respectivo Posto ou \nGraduação, da correspondente Tabela de Soldo da Policia \nMilitar do Estado, que legalmente estiver em vigor, vedada, \nnesse caso, a percepção da parcela de gratificação de que \ndispõe o parágrafo 3° também deste artigo. \n§ 5\no\n. ...\" \nArt. 2\no\n. Fica acrescentado o § \n22.480, de I\no\n de dezembro de 2003, que \npercepção e de cálculo da Gratificação Es \nMilitar, de que trata a Lei n° 5.052, de 3Q d \ncom a seguinte redação: \n\"Art. I\no\n.... \n§2:... \n§ 4\no\n. ... \n§ 5\no\n.... \nI\no\n do Decreto n° \nbre condições de \ntividade Policial-\ne 2003, vigorando \nGOVERNO DE SERGIPE \nDECRET O N°33. ÍQÇ \nDEÍÃ S DE /nv-^c^ DE 2005 \n§ 6\no\n. O servidor policial-militar, a que se refere o \n\"caput\" deste artigo, das Graduações de Soldado PM ou Cabo \nPM, que estiver, e somente enquanto permanecer, em efetivo \nexercício das atribuições de motorista ou motociclista de \nveículos que funcionam como viaturas da Polícia Militar do \nEstado de Sergipe (PM/SE), devidamente designado através \nde Portaria do Comandante-Geral da mesma Polícia Militar, \ndeve ter a sua Gratificação Especial de Atividade Policial-\nMilitar, de que trata o § 2\no\n deste artigo, acrescida de uma \nparcela equivalente ao valor resultante da aplicação de \ndeterminado índice sobre o soldo da respectiva graduação, da \ncorrespondente Tabela de Soldo da Policia Militar do Estado, \nque legalmente estiver em vigor, parcela essa calculada na \nforma do Quadro a seguir, ficando a percepção dessa parcela \nlimitada mensalmente a um número máximo de trezentos \n(300) policiais-militares, ficando vedado, nesse caso, o \nrecebimento das parcelas de gratificação que dispõem os §§ \n3\no\n, 4\no\n e 5\no\n também deste artigo: \nGRATIFICAÇÃO ESPECIAL DE ATIVIDADE POLICIAL MILITAR \nPARA OS POLICIAIS-MILITARES QUE EXERCEM AS \nATRIBUIÇÕES DE MOTORISTA OU MOTOCICLISTA DA PM/SE \nGRADUAÇÃO \nCabo \nSoldado de I\na\n Classe \nSoldado Engajado \nSoldado Não Engajado \nBASE DE \nCÁLCULO \nO SOLDO DA \nRESPECTIVA \nGRADUAÇÃO \nÍNDICE DE \nCÁLCULO A SER \nAPLICADO \n3,40 \n4,10 \n4,54 \n4,80 \nArt. 3\no\n. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, \nsalvo no que se refere à alteração do § 4\no\n do art. I\no\n do Decreto n° 22.480, \nde I\no\n de dezembro de 2003, conforme consta do art. I\no\n deste mesmo \nDecreto, que retroage seus efeitos a partir de I\no\n de janeiro de 2005. \nArt. 4\no\n. Revogam-se as disposições em contrário. \nAracaju, o%% de c^^-^^/jíe 2005; 184° da ^hd^pendêncfl \ne 117° da República. \nILHÓ \nESTADO \nGOVERNO DE SERGIPE \nDECRETO N° J3 Ují \nDE $t DE /f/f^? DE 2005 \nEmanuel Messias de Oliveira Cacho \nSecretário de Estado da Justiça e da Cidadania \nLuiz Antônio Araújo Mendonça \nSecretário de Estado da Segurança Pública \nJosé de Araújo MendonçaJSobrinho \nSecretário de Estado da Administração \nJosé Péricles Meneze^ae^tJityeira \nComandantk-kjeralilda Pol$éiaMimar do EÁtado \nnosCort Nicoaetnos i^orreia^fmcao \nSecretário de Estado de Óoverno \nALTERA/032005 \n","textoFormatado":"","disp":true,"consolidado":false}],"temas":[],"orgaos":[]}