{"files":[{"ato":{"id":5010,"numero":"24.913","dataCadastro":"2022-03-07T17:30:13.03434","dataAto":"2007-12-20T00:00:00","dataPublicacao":"2007-12-21T00:00:00","disponivel":true,"palavrasChave":"","ementa":"Acrescenta o Capitulo IV-A, ao Titulo III do Livro II Compreendendo os arts. 349-A, a 349-H, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002. ","isAtivo":true,"idTipoAto":4,"idIniciativa":null,"dataRepublicacao":"0001-01-01T00:00:00","mensagemGovernamental":null,"numeroOrigem":null,"assinatura":"Incompleto","idTipoOrigem":null,"inteiro":24913,"idSituacao":null,"idParecer":null,"tipoAto":{"id":4,"descricao":"Decreto Numerado"},"tipoOrigem":{"id":0,"descricao":null},"situacao":{"id":0,"descricao":null},"iniciativa":{"id":0,"descricao":null},"parecer":null},"caminhoPDF":"MjAvMTIvMjAwN18yNC45MTM=.pdf","consolidado":false,"idAto":5010}],"content":[{"idAto":"5010","conteudo":"X \nGOVERNO DE SERGIPE \nDECRETO N\n0\n $4-313 \nDE UJO DED€Z€ê46flO DE 2007 \nAcrescenta o Capítulo IV-A, ao Título \nIII do Livro II, compreendendo os arts. \n349-A a 349-H, do Regulamento do \nICMS, aprovado pelo Decreto n° \n21.400, de 10 de dezembro de 2002, e \ndá providências correlatas. \nO GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no \nuso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, \nincisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; \nConsiderando o disposto no art. 82 da Lei (Estadual) n° \n3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto \nsobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre \nPrestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e \nde Comunicação - ICMS; \nConsiderando o disposto no Convênio ICMS n° 143, de 15 \nde dezembro de 2006, e no Ato Cotepe n° 11, de 11 de junh o de 2007, \nDECRETA : \nArt. I\no\n Fica acrescentado o Capítulo IV-A, ao Título III do \nLivro II, compreendendo os artigos 349-A a 349-H, do Regulamento \ndo ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de \n2002, com a seguinte redação: \n\"LIVROU \nDAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS \nTITULO III \nDOS DOCUMENTOS E LIVROS FISCAIS \nCAPITULO IV-A \nESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL \nGOVERNO DE SERGIPE\n A \nDECRETO N°S^-^3 \nDE 30 DEPUfMWO DE 2007 \nArt 349-A. Fica instituída a Escrituração Fiscal \nDigital - EFD, em arquivo digital, que se constitui em um \nconjunto de escrituração de documentos fiscais, bem \ncomo no registro de apuração de impostos referentes às \noperações e prestações praticadas pelo contribuinte. \n§ I\no\n Considera-se a EFD válida, para os efeitos \nfiscais, após a confirmação de recebimento do arquivo \nque a contém. \n§ 2\no\n Ato do Secretário de Estado da Fazenda \nindicará os contribuintes que inicialmente ficam \nobrigados a efetuar a escrituração fiscal digital prevista \nneste Capitulo. \nArt 349-B. O arquivo deverá ser assinado \ndigitalmente, de acordo com as Normas da Infra-\nEstrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, \npelo contribuinte ou por seu representante legal \nArt 349-C. A Escrituração Fiscal Digital é de uso \nobrigatório para os contribuintes do Imposto sobre \nOperações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre \nPrestações de Serviços de Transporte Interestadual e \nIntermunicipal e de Comunicação — ICMS. \n§ I\no\n O contribuinte poderá ser dispensado da \nobrigação estabelecida no art 349-C, desde que a \ndispensa seja autorizada pelo Fisco da unidade federada \ndo contribuinte e pela Secretaria da Receita FederaL \n§ 2\no\n O contribuinte obrigado à EFD fica \ndispensado das obrigações de entrega dos arquivos \nestabelecidos pelo Convênio ICMS n° 57/95. \nArt 349-D. Fica recepcionado, para efeitos do \ndisposto neste Decreto, o Manual de Orientação previsto \nGOVERNO DE SERGIPE\n J \nDECRETO N° âlf %13 \nDEÍ O DE pfX6MBftO DE 2007 \nno Ato Cotepe n° 11, de 11 de junho de 2007, disponível \nno site www.sefaz-se.gov.br. \nParágrafo único. O Ato Cotepe de que trata o \n\"caput\" deste artigo definirá os documentos fiscais, as \nespecificações técnicas do leiaute do arquivo digital da \nEFD, que conterá informações fiscais e contábeis, bem \ncomo quaisquer outras informações que venham a \nrepercutir na apuração, pagamento ou cobrança de \ntributos de competência dos entes conveniados, e os \nprazos a partir dos quais os contribuintes de que trata o \nart 349-C estarão obrigados ao mesmo. \nArt 349-E. O contribuinte deve manter EFD \ndistinta para cada estabelecimento. \nArt 349-F. O arquivo digital deve conter as \ninformações dos períodos de apuração do imposto e será \ngerado e mantido dentro do prazo decadencial do crédito \ntributário. \nParágrafo único. O contribuinte deve manter o \narquivo digital da EFD, bem como os documentos fiscais \nque deram origem à escrituração, pelo prazo decadencial \ndo crédito tributário, observados os requisitos de \nautenticidade e segurança nela previstos. \nArt 349-G. A escrituração prevista na forma deste \nDecreto substitui a escrituração e impressão dos \nseguintes livros: \nI - Registro de Entradas; \nII - Registro de Saídas; \nIII - Registro de Inventário; \nIV-Registro de Apuração do IPI; \nGOVERNO DE SERGIPE ^ \nDECRETO N°^^/-9J3 \nDEa20 TiE^6Z€M6R0 DE 2007 \nV - Registro de Apuração do ICMS. \nArt 349-H. Fica assegurado o compartilhamento \ndas informações relativas às escriturações fiscal e \ncontábil digitais, em ambiente nacional, com as unidades \nfederadas de localização dos estabelecimentos da \nempresa, mesmo que estas escriturações sejam \ncentralizadas.\" \nArt. 2\no\n Este Decreto entra em vigor na data de sua \npublicação. \nArt. 3\no\n Revogam-se as disposições em contrário. \nAracaju, $$ decWu^ÊK^ de 2007; 186° da Independência \ne 119° da República. ^ \nMARCELO BEDA CHAGAS \nGOVERNADOR DO ESTADO \nson Wascim Nilson ^Nascimento Lima \nSecretário de Estado da Fazenda \nClõvisfBarbosa de Meio \nSecretário de Estado de Governo \nACRESCENTA/022007 \n","textoFormatado":"","disp":true,"consolidado":false}],"temas":[],"orgaos":[{"idAto":5010,"orgao":{"id":32,"nome":"SEFAZ"}}]}