{"files":[{"ato":{"id":5094,"numero":"23.435","dataCadastro":"2022-03-07T17:31:31.986037","dataAto":"2005-10-14T00:00:00","dataPublicacao":"2005-10-21T00:00:00","disponivel":true,"palavrasChave":"","ementa":"Altera, acrescenta e revoga dispositivos dos artigos 487 e 632, acrescenta o art. 215-A, e ainda revoga os Anexos LIV e LV, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 21.400, de 10 de dezembro de 2002.","isAtivo":true,"idTipoAto":4,"idIniciativa":null,"dataRepublicacao":"0001-01-01T00:00:00","mensagemGovernamental":null,"numeroOrigem":null,"assinatura":"Incompleto","idTipoOrigem":null,"inteiro":23435,"idSituacao":null,"idParecer":null,"tipoAto":{"id":4,"descricao":"Decreto Numerado"},"tipoOrigem":{"id":0,"descricao":null},"situacao":{"id":0,"descricao":null},"iniciativa":{"id":0,"descricao":null},"parecer":null},"caminhoPDF":"MTQvMTAvMjAwNV8yMy40MzU=.pdf","consolidado":false,"idAto":5094}],"content":[{"idAto":"5094","conteudo":"GOVERNO DE SERGIPE , \nDECRETO N^ — \nDE / Y DE 0IÍÚ.VKO DE 2005 \nAltera, acrescenta e revoga dispositivos \ndos artigos 487 e 632, acrescenta o art. \n215-A, e ainda revoga os Anexos LIV e \nLV, todos do Regulamento do ICMS, \naprovado pelo Decreto 21.400, de 10 de \ndezembro de 2002. \n\nuso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, \nincisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; \nConsiderando o disposto no art. 82 da Lei n.° 3.796, de 26 \nde dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações \nRelativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços \nde Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -\nICMS; \nConsiderando o Ajuste SINIEF n.° 04, e os Convênios \nICMS n.°s 95 e 97, todos de 30 de setembro de 2005, \nDECRETA : \nAr t I\no\n. Ficam alterados os dispositivos abaixo indicados \ndo Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.° 21.400, de 10 \nde dezembro de 2002, que passam a vigorar com a seguinte redação: \n\ndo art. 487: \n\"A rt 48 7. As empresas de telecomunicação \npodem imprimir suas Notas Fiscais de Serviços de \nTelecomunicações (NFST) conjuntamente com as de \noutras empresas de telecomunicação em um único \ndocumento de cobrança, desde que (Conv. ICMS 06/01 e \n97/05): (NR) \nGOVERNO DE SERGIPE , \nDECRETO N -\nDE Jv DE OtíAvMO DE 2005 \nII- as empresas envolvidas estejam relacionadas \nno \"caput\" do art 484 deste Regulamento ou quando \numa das partes for empresa de Serviço Móvel \nEspecializado (SME) ou Serviço de Comunicação \nMultimídia (SCM) e a outra esteja relacionada no \n\"caput\" do art 484 (Conv. ICMS 97/05); (NR) \n/K -... \na) requerer, conjunta e previamente, Regime \nEspecial de Tributação à Gerência-Geral de Tributação \nEstadual - GERTRIB, da Secretaria de Estado da \nFazenda - SEFAZ, autorização para adoção da \nsistemática prevista neste artigo (Conv. ICMS 97/05); \n(NR) \nb)... \n\nII - o inciso X do art. 632: \n\"Art 632.... \nX - o valor do ICMS devido será recolhido pelas \nFERROVIAS no prazo estabelecido em ato do Secretário \nde Estado da Fazenda (Ajuste SINIEF 04/05); \nA7 ... \nArt. 2\no\n. Ficam acrescentados os seguintes dispositivos ao \nRegulamento do ICMS, aprovado pelb Decreto n.° 21.400, de 10 dj \ndezembro de 2002, com a segumte redação: \nGOVERNO DE SERGIPE \nDECRETO N°M 4^ \nDE ÍY DE O(tfwxo DE 2005 \nI-oart . 215-A: \n\"Art 215-A. Sem prejuízo do cumprimento das \nobrigações principal e acessórias, previstas neste \nRegulamento, a empresa distribuidora de energia elétrica \ndeve emitir mensalmente Nota Fiscal, Modelo 6, a cada \nconsumidor livre ou autoprodutor que estiver conectado \nao seu sistema de distribuição, para recebimento de \nenergia comercializada por meio de contratos a serem \nliquidados no âmbito da Câmara de Comercialização de \nEnergia Elétrica, ainda que adquirida de terceiros (Conv. \nICMS 95/05). \nParágrafo único. A Nota Fiscal prevista no \n\"caput\" deste artigo deve conter: \nI - como base de cálculo, o valor total dos \nencargos de uso relativos ao respectivo sistema de \ndistribuição, ao qual deve ser integrado o montante do \npróprio imposto; \nII-a alíquota interna aplicável; \nIII - o destaque do ICMS.\" \nII - os §§ 2\no\n, 3\no\n e 4\no\n ao art. 487, ficando renumerado pará \n§ I\no\n o atual parágrafo único: \na \n\"Art 487.... \n§ 2°. Na hipótese do inciso II, quando apenas \numa das empresas estiver-Jqcluida no \"caput\" do art \n484, a emissão do documento caberá a essa empresa \n(Conv. ICMS 97/05). \nGOVERNO DE SERGIPE \n, DECRETO N°Máf \nDE/ y DE OWÍLK^D DE 2005 \n§ 3\no\n. A Superintendência de Gestão Tributária -\nSUPERGEST, da Secretaria de Estado da Fazenda -\nSEFAZ, poderá impor restrições para a concessão da \nautorização de que trata este artigo (Conv. ICMS 9795). \n§ 4\no\n. As empresas que anteriormente apenas \ncomunicaram a adoção da impressão conjunto, devem \nrequerer autorização para continuar imprimindo \nconjuntamente na forma deste artigo, até 31 de dezembro \nde 2005 (Conv, ICMS 97/05). \nIII - a alínea \"r\" ao inciso VIII do art. 632: \n\"Art 632.... \nVIII-... \na)... \nr) o nome, o endereço e os números de inscrição \nestadual e no CNPJ, do impressor do documento, a data e \nquantidade de impressão, o número de ordem do \nprimeiro e do último documento impresso, e o número da \nautorização para impressão dos documentos fiscais \n(Ajuste SINIEF 04/05). \nIX-... \nAr t 3\no\n. Ficam revogadps-^os seguintes dispositivos do \nRegulamento do ICMS, aprovado/pelo Escreto n.° 21.400, de 10 dc. \ndezembro de 2002: \nGOVERNO DE SERGIPE \n, DECRETO N°d3J3f \nDE Ar DE euiív,tO DE 2005 \nI - o inciso V do art. 487 (Conv. ICMS 97/05); \nII - as alíneas \"a\" e \"b\" do inciso IX e o inciso XIII, ambos \ndo art. 632 (Ajuste SINIEF 04/05); \nIII - os Anexos LIV e LV (Ajuste SINIEF 04/05). \nArt. 4\no\n. Este Decreto entra em vigor na data de sua \npublicação, produzindo seus efeitos a partir de I\no\n de novembro de \n2005, exceto em relação: \nI - ao inciso II do seu art. I\no\n, que altera o inciso X do art. \n632, e ao inciso III do seu art. 2\no\n, que acrescenta a alínea \"r\" ao inciso \nVIII do 632, do Regulamento do ICMS, que produzem seus efeitos a \npartir de I\no\n de janeiro de 2006; \nII - aos incisos II e III do seu art. 3\no\n, que revogam, \nrespectivamente, as alíneas \"a\" e \"b\" do inciso IX e o inciso XIII, \nambos do art. 632, e os Anexos LIV e LV, do Regulamento do ICMS, \nque produzem seus efeitos a partir de I\no\n de janeiro de 2006. \nArt, 5\no\n Revogam-se as disposições em contrário. \nAracaju, rf Y de isScfclo de 2005; 184° da Independência \ne 117° da República. \nrn$as marrem taipão \nEstado de Governo \nALTERA/382005 \n","textoFormatado":"","disp":true,"consolidado":false}],"temas":[],"orgaos":[]}