{"files":[{"ato":{"id":51,"numero":"277","dataCadastro":"2026-04-08T14:23:21.132821","dataAto":"2016-11-21T00:00:00","dataPublicacao":"2016-11-22T00:00:00","disponivel":true,"palavrasChave":"","ementa":"Dispõe sobre a progressão por tempo de serviço dos Servidores Militares do Estado de Sergipe, e dá outras providências.","isAtivo":true,"idTipoAto":2,"idIniciativa":1,"dataRepublicacao":"0001-01-01T00:00:00","mensagemGovernamental":null,"numeroOrigem":null,"assinatura":"Incompleto","idTipoOrigem":null,"inteiro":277,"idSituacao":1,"idParecer":null,"tipoAto":{"id":2,"descricao":"Lei Complementar"},"tipoOrigem":{"id":0,"descricao":null},"situacao":{"id":1,"descricao":"Em Vigor"},"iniciativa":{"id":1,"descricao":"Poder Executivo"},"parecer":null},"caminhoPDF":"MjEvMTEvMjAxNl8yNzc=.pdf","consolidado":false,"idAto":51},{"ato":{"id":51,"numero":"277","dataCadastro":"2026-04-08T14:23:21.132821","dataAto":"2016-11-21T00:00:00","dataPublicacao":"2016-11-22T00:00:00","disponivel":true,"palavrasChave":"","ementa":"Dispõe sobre a progressão por tempo de serviço dos Servidores Militares do Estado de Sergipe, e dá outras providências.","isAtivo":true,"idTipoAto":2,"idIniciativa":1,"dataRepublicacao":"0001-01-01T00:00:00","mensagemGovernamental":null,"numeroOrigem":null,"assinatura":"Incompleto","idTipoOrigem":null,"inteiro":277,"idSituacao":1,"idParecer":null,"tipoAto":{"id":2,"descricao":"Lei Complementar"},"tipoOrigem":{"id":0,"descricao":null},"situacao":{"id":1,"descricao":"Em Vigor"},"iniciativa":{"id":1,"descricao":"Poder Executivo"},"parecer":null},"caminhoPDF":"LC-277-2016-atualizado-LC-453-2026.pdf","consolidado":true,"idAto":51}],"content":[{"idAto":"51","conteudo":" \n \n \nGOVERNO DE SERGIPE \nLEI COMPLEMENTAR Nº. 277 \nDE  21  DE      NOVEMBRO      DE 2016 \n \nDispõe sobre a progressão por tempo de \nserviço dos Servidores Militares do \nEstado de Sergipe, e dá outras \nprovidências.  \n \nO GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, \n \nFaço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e \nque eu sanciono a seguinte Lei Complementar: \n \nArt. 1º Fica criada a progressão por tempo de serviço, como \nmecanismo acessório ao sistema de promoção, independente da \nexistência de vagas, tendo como critério o tempo de serviço do \npolicial/bombeiro militar exercido dentro do respectivo quadro de \noficiais ou de praças da carreira policial/bombeiro militar. \n \n§ 1º Será promovido nos dias 25 de abril e 25 de agosto de \ncada ano ao posto/graduação imediatamente superior, se preencher todos \nos requisitos para a promoção, inerentes à carreira, o militar estadual que \ntiver cumprido o disposto a seguir: \n \nI - para aqueles que ingressaram no Quadro de Oficiais \nQOPM/QOBM: \n \na) promoção ao posto de 1º Tenente, o 2º Tenente que conte \ncom 03 (três) anos no posto; \n \nb) promoção ao posto de Capitão, o 1º Tenente que conte com \n\n \nc) promoção ao posto de Major, o Capitão que conte com 06 \n(seis) anos no posto; \n \nd) promoção ao posto de Tenente-Coronel, o Major que conte \ncom 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses no posto. \n \nII - para aqueles que ingressaram no quadro de oficiais \nQOMPM e QOOPM: \n \na) promoção ao posto de Capitão, o 1º Tenente que conte com \n\n \n \n\n \n \n \n \nb) promoção ao posto de Major, o Capitão que conte com 06 \n(seis) anos no posto; \n \nc) promoção ao posto de Tenente-Coronel, o Major que conte \ncom 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses no posto. \n \nIII - para aqueles que ingressaram no Quadro de Oficiais \nQOMVPM: \n \na) promoção ao posto de Capitão, o 1º Tenente que conte com \n\n \nb) promoção ao posto de Major, o Capitão que conte com 06 \n(seis) anos no posto. \n \nIV - para aqueles que ingressaram no Quadro de Oficiais \nQOCPM: \n \n- promoção ao posto de Major, o Capitão que conte com 06 \n(seis) anos no posto. \n \nV - para aqueles que ingressaram no Quadro de Oficiais \nQOAPM, QOABM, QOMPM e QOEBM/Mus (Quadro de Oficiais \nMúsicos Policiais Militares e Quadro de Oficiais Especialistas \nBombeiros Militar/Músico) e QOEPMAS e QOEBM/Mnt (Quadro de \nOficiais Especialistas Bombeiro Militar/Manutenção): \n \na) promoção ao posto de 1º Tenente, o 2º Tenente que conte \ncom 03 (três) anos no posto; \n \nb) promoção ao posto de Capitão, o 1º Tenente que conte com \n\n \nVI - para aqueles que ingressaram na carreira de Praças: \n \na) promoção à graduação de Cabo, o Soldado que conte com \n\n \nb) promoção à graduação de 3º Sargento, o Cabo que conte \ncom 06 (seis) anos de serviço na graduação; \n \n \n \n \n\n \n \n \n \n \n \nc) promoção à graduação de 2º Sargento, o 3º Sargento que \nconte com 06 (seis) anos de serviço na graduação; \n \nd) promoção à graduação de 1º Sargento, o 2º Sargento que \nconte com 03 (três) anos de serviço na graduação; \n \ne) promoção à graduação de Subtenente, o 1º Sargento que \nconte com 03 (três) anos de serviço na graduação. \n \n§ 2º A promoção por tempo de serviço adotará os mesmos \ndispositivos, requisitos e condições das promoções pelo critério de \nantiguidade constantes do Estatuto dos Policiais Militares do Estado de \nSergipe, da Lei de Promoção de Oficiais, do Decreto de Promoção de \nGraduados, da Lei de Promoção de Cabos e Soldados e seus respectivos \nregulamentos. \n \n§ 3º Enquanto houver excedentes, estes preencherão \ninicialmente as vagas do posto/graduação em que se deu a primeira \nprogressão por tempo de serviço, respeitados sempre os Quadros e as \nQualificações. \n \n§ 4º Na existência de vagas, caberá o prescrito na legislação \npertinente em vigor.  \n \n§ 5º A ordem hierárquica de colocação dos oficiais/praças nos \npostos/graduações decorrentes da promoção por tempo de serviço seguirá \nos mesmos critérios adotados nas promoções por antiguidade e \nmerecimento. \n \n§ 6º Os claros dos cargos de entrada (2º Tenente) dos Quadros \nQOAPM, QOABM, QOMPM e QOEBM/Mús (Quadro de Oficiais \nMúsicos Policiais Militares e Quadro de Oficiais Especialistas \nBombeiros Militar/Músico), QOEPMAS e QOEBM/Mnt (Quadro de \nOficiais Especialistas Bombeiro Militar/Manutenção) somente serão \npreenchidos quando da passagem para a reserva remunerada de seus \nintegrantes. \n \nArt. 2º Os militares estaduais na condição de excedentes \ndevem  assumir,  na  falta  de  função  compatível  com seus Postos ou  \n \n \n \n\n \n \n \n \nGraduações, uma Função de Posto ou Graduação imediatamente inferior \naos seus mesmos Postos ou Graduações. \n \nArt. 3º Os cursos de formação, habilitação e aperfeiçoamento \ndeverão ser ofertados aos policiais e bombeiros militares, de forma que \npossam concluir os respectivos cursos antes de completarem seus \ninterstícios de acesso na hierarquia militar. \n \nArt. 4º O mecanismo de Progressão por Tempo de Serviço \ninstituído por esta Lei Complementar, somente se aplica aos militares \nestaduais já investidos no cargo na data de sua publicação, limitado a \n25% (vinte e cinco por cento) do efetivo militar previsto em cada Posto \nou Graduação, para cada data em referência, nos termos do § 1º, do art. \n1º, desta Lei Complementar. \n \nArt. 5º As despesas decorrentes da execução ou aplicação \ndesta Lei Complementar devem correr à conta das dotações próprias, \nconsignadas no Orçamento do Estado para o Poder Executivo Estadual. \n \nArt. 6º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua \npublicação. \n \nArt. 7º Revogam-se as disposições em contrário, \nespecialmente às contidas na Lei nº 2.066, de 23 de dezembro de 1976, \nno que couber. \n \n  Aracaju,   21   de   novembro  de 2016; 195º da Independência \ne 128º da República. \n \nJACKSON BARRETO DE LIMA \nGOVERNADOR DO ESTADO \n \nJoão Batista Santos Júnior \nSecretário de Estado da Segurança Pública \n \nBenedito de Figueiredo \nSecretário de Estado de Governo \n \nJRNC                                                                                                                                    Dispõe 09141116 PM \n \nIniciativa do Poder Executivo \n \nPUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 22 DE NOVEMBRO DE 2016 \n \n","textoFormatado":"","disp":true,"consolidado":false}],"temas":[],"orgaos":[]}