{"files":[{"ato":{"id":5252,"numero":"23.915","dataCadastro":"2022-03-07T17:34:01.846478","dataAto":"2006-08-03T00:00:00","dataPublicacao":"2006-06-04T00:00:00","disponivel":true,"palavrasChave":"","ementa":"Acrescenta dispositivos aos artigos 3 o e 14 do Regul arnento dos Serviços Locais de Gás Canalizado, no Estado de Sergipe, aprovado pelo Decreto n.° 22.897, de 25 de agosto de 2004, e dá providências correlatas.","isAtivo":true,"idTipoAto":4,"idIniciativa":null,"dataRepublicacao":"0001-01-01T00:00:00","mensagemGovernamental":null,"numeroOrigem":null,"assinatura":"Completo","idTipoOrigem":null,"inteiro":23915,"idSituacao":null,"idParecer":null,"tipoAto":{"id":4,"descricao":"Decreto Numerado"},"tipoOrigem":{"id":0,"descricao":null},"situacao":{"id":0,"descricao":null},"iniciativa":{"id":0,"descricao":null},"parecer":null},"caminhoPDF":"MDMvMDgvMjAwNl8yMy45MTU=.pdf","consolidado":false,"idAto":5252}],"content":[{"idAto":"5252","conteudo":"GOVERNO DE SERGIPE \nDECRETO N°J3. Ã/T \nDE 03 DE AGOSfÕ DE 2006 \nAcrescenta dispositivos aos artigos \n3\n o\n e 14 do Regul arnent o dos \nServiços Locais de Gás \nCanalizado, no Estado de Sergipe, \naprovado pelo Decreto n.° 22.897, \nde 25 de agosto de 2004, e dá \nprovidências correlatas. \nO GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso \ndas atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos \nV, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na \nLei n.° 4.749, de 17 de janeiro de 2003, combinado com disposições \ndas Leis n.°s 2.608, de 27 de fevereiro de 1987, e 2.960, de 09 de abril \nde 1991; com fundamento no Art. 25, § 2\no\n, da Constituição Federal, \nna redação dada pela Emenda Constitucional (Federal) n.° 5, de 15 de \nagosto de 1995, e no parágrafo único do Art. 10 da Constituição \nEstadual; de conformidade com as Leis (Federais) n.°s 8.666, de 21 de \njunho de 1993, 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e 9.478, de 06 de \nagosto de 1997; tendo em vista o que consta das Leis n.°s 3.305, de 28 \nde janeiro de 1993, e 3.800, de 26 de dezembro de 1996; em face do \nque dispõe a Lei n.° 5.407, de 02 de agosto de 2004, especialmente o \nseu art. 1°, \"caput\" e parágrafo único, que estabelece caber ao Poder \nExecutivo regulamentar, e mediante Decreto, os serviços locais de gás \ncanalizado, no Estado de Sergipe; e \nConsiderando a necessidade de estabelecer e consolidar as \ncondições gerais de fornecimento de gás canalizado, para \ndistribuidores de gás natural comprimido a granel, prezando pela \nsegurança dos usuários e do meio ambiente; \nConsiderando as normas técnicas e regulamentação \naplicáveis à distribuição, medição, segurança, e demais aspectos \nreferentes aos serviços locais de gás canalizado; \nConsiderando que a atividade de distribuição de Gás \nNatural Comprimido — GNC, tem um papel importante na \nconsolidação de mercados de uso de gás natural, sendo essencial \nGOVERNO DE SERGIPE \nDECRETO N°à3 9df \nDE 03 DE fr$ostV DE 2006 \na definição de investimentos em instalações de gasodutos para \nprestação dos serviços locais de gás canalizado; \nConsiderando a necessidade acrescentar dispositivos ao \nRegulamento dos Serviços Locais de Gás Canalizado, no Estado de \nSergipe, aprovado pelo Decreto n.° 22.897, de 25 de agosto de 2004, \nbem como de estabelecer normas correlatas pertinentes ao Gás \nNatural Comprimido — GNC, \nDECRETA: \nArt. I\no\n. O art. 3\no\n do Regulamento dos Serviços Locais de \nGás Canalizado, no Estado de Sergipe, aprovado pelo Decreto n.° \n22.897, de 25 de agosto de 2004, passa a vigorar acrescido dos incisos \nXXVII, XXVIII e XXIX, com a seguinte redação: \n\"Art 3\no\n.... \nXXVII - Gás Natural Comprimido (GNC): \ntodo gás natural processado e condicionado para o \ntransporte em ampolas ou cilindros, à temperatura \nambiente e pressão próxima à condição de mínimo \nfator de compressibilidade, para fins de \ndistribuição; \nXXVIII - Distribuidor de Gás Natural \nComprimido a Granel: pessoa jurídica constituída \nde acordo com as leis do País, autorizada a exercer \na atividade de compressão de Gás Natural bem \ncomo as de armazenamento, distribuição e \ncomercialização de GNC; \nXXIX — Segmento ou Classe de Consumo: os \nsegmentos residencial, industrial, comercial \nGOVERNO DE SERGIPE \nDECRETO N°à3 9/f \nDE 03 D E AGOSTO DE 2006 \nveicular, de produção de energia, ou qualquer outro \nque venha a ser criado pelo Poder Concedente, \nrelativos à prestação dos serviços locais de gás \ncanalizado, na forma da leu \" \nArt. 2\no\n. O art. 14 d o Regulament o dos Serviços Locais de \nGás Canalizado, no Estado de Sergipe, aprovado pelo Decreto n.° \n22.897, de 2 5 de agosto de 2004, passa a vigorar acrescido do inciso \nVI, com a seguinte redação: \n\"Art 14.... \nVI - Gás Natural Comprimido (GNC): \nFornecimento de Gás Canalizado e condicionado \npara o transporte em ampolas ou cilindros, para \nDistribuidor de Gás Natural Comprimido a \nGranel.\" \nArt. 3\no\n. Aplicam-se às atividades de distribuição e \ncomercialização de Gás Natural Comprimido (GNC) a granel, as \nregras e conceitos fixados pela Agência Nacional do Petróleo — ANP, \nnos termos da Portari a ANP n.° 243, de 18 de outubro de 2000 , e das \nnormas supervenientes. \nArt. 4\no\n. O Distribuidor de Gás Natural Comprimido \nsomente pode adquirir gás natural da Concessionária Estadual \ncompetente para a prestação dos serviços públicos locais de gás \ncanalizado. \nParágrafo único. O descumprimento do disposto no \n\"caput\" deste artigo caracteriza que o Distribuidor de Gás Natural \nComprimido exerce a atividade de forma irregular, sujeitando-o às \nmedidas legais, administrativas e judiciais, cabíveis \nGOVERNO DE SERGIPE \nDECRETO 7VW 9(3\" \nDE 03 DE AGOSTV DE 2006 \nArt. 5\no\n. A Concessionária Estadual dos Serviços Locais de \nGás Canalizado somente pode fornecer gás natural canalizado para \nDistribuidores de Gás Natural Comprimido regularmente autorizados \npela Agência Nacional do Petróleo — ANP . \n§1°. Os contratos de prestação dos serviços locais de gás \ncanalizado para Distribuidores de GNC somente devem ser \ncelebrados mediante apresentação prévia da autorização concedida \npela Agência Nacional do Petróleo — ANP , para o exercício das \natividades reguladas na Portaria ANP n.° 243, de 18 de outubro de \n2000. \n§2°. O descumprimento do disposto no \"caput\" e no §1° \ndeste artigo, torna a Concessionária e seus administradores co-\nresponsáveis pelos danos causados pelo Distribuidor de GNC a \npessoas, aos bens e ao patrimônio de terceiros, e ao meio ambiente. \nArt. 6\no\n. Aplica-se ao Distribuidor de GNC a tarifa do gás \nnatural canalizado fixada em Portaria para a classe de consumo \nDistribuidor de Gás Natural Comprimido a Granel. \nArt. 7\no\n. É facultado à Concessionária participar dos \ncontratos celebrados entre o Distribuidor de GNC e seus clientes, na \nqualidade de interveniente, devendo, em tal caso, constar do contrato \ncláusula específica que defina o seguinte: \nI — toda vez que, pela instalação de novos gasodutos, os \nusuários puderem ser supridos pela Concessionária de gás canalizado, \no Distribuidor de GNC deve liberar os seus clientes das obrigações \ncontratualmente assumidas, sem ônus, salvo a quitação pelos \nfornecimentos efetivamente realizados e acessórios da dívida; \nII — a Concessionária, em contrapartida, deve adotar as \nmedidas cabíveis visando a assegurar ao Distribuidor de GNC, no \nEstado de Sergipe, a exploração de novo mercado equivalente \nanterior. n \nGOVERNO DE SERGIPE \nDECRETO N°23 $tf \nDE 03 DE ftGOsiV DE 2006 \nArt. 8\no\n. Este Decreto entra em vigor na data de sua \npublicação. \nArt. 9\no\n. Revogam-se as disposições em contrário. \nAracaju, 03 de a^tófo de 2006; 185° da Independência \ne 118° da República.\n M \nf\nES FILHO \nroVERNADOR DO ESTADO \nLuiz Durval Machado Tavares \nSecretário de Estado da Infra-Estrutura \nJosé Alves do Nascimento \nSecretário de Estado do Planejamento \nJuvêncio Jos/ \nSecretário ue \nos de Oliveira \niado de Governo \nACRESCENTA/072006 \n","textoFormatado":"","disp":true,"consolidado":false}],"temas":[],"orgaos":[]}