{"files":[{"ato":{"id":5413,"numero":"23.234","dataCadastro":"2022-03-07T17:36:31.440831","dataAto":"2005-05-24T00:00:00","dataPublicacao":"2005-05-25T00:00:00","disponivel":true,"palavrasChave":"","ementa":"Dispõe normas sobre estágio de estudantes, de estabelecimento de ensino superior, na Administração Estadual Direta e Indireta de Sergipe.","isAtivo":true,"idTipoAto":4,"idIniciativa":null,"dataRepublicacao":"0001-01-01T00:00:00","mensagemGovernamental":null,"numeroOrigem":null,"assinatura":"Incompleto","idTipoOrigem":null,"inteiro":23234,"idSituacao":null,"idParecer":null,"tipoAto":{"id":4,"descricao":"Decreto Numerado"},"tipoOrigem":{"id":0,"descricao":null},"situacao":{"id":0,"descricao":null},"iniciativa":{"id":0,"descricao":null},"parecer":null},"caminhoPDF":"MjQvMDUvMjAwNV8yMy4yMzQ=.pdf","consolidado":false,"idAto":5413}],"content":[{"idAto":"5413","conteudo":"GOVERNO DE SERGIPE \nDECRET O N°o23-A3? \nDE M DE /H ^te? DE 2005 \nDispõe normas sobre estágio de \nestudantes, de estabelecimento de \nensino superior, na Administração \nEstadual Direta e Indireta de Sergipe. \nO GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das \natribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e \nXXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei n° 4.749, \nde 17 de janeiro de 2003, combinado com disposições das Leis n° 2.608, de \n\nnecessidade de estabelecer normas sobre a realização de estágio, de \nestudantes do ensino superior, na Administração Estadual, \nDECRETA : \nArt. I\no\n. O estágio de estudantes regularmente matriculados e \ncom freqüência efetiva em cursos vinculados ao ensino superior oficial e \nparticular deve obedecer às normas deste Decreto. \nArt. 2\no\n. Qualquer concessão de oportunidade de estágio, por \nparte de órgão ou entidade da Administração Estadual Direta e Indireta, \nsomente deve ser feita com autorização expressa do Conselho de \nReestruturação e Ajuste Fiscal do Estado de Sergipe - CRAFI/SE. \n§ I\no\n. A autorização do CRAFI/SE para oferecimento de estágio \ndeve ocorrer mediante solicitação do dirigente do órgão ou entidade \ninteressada, fundamentada na Lei de Responsabilidade Fiscal, bem como \nnas seguintes informações: \nI - Justificativa do estágio; \nII - Quantidade de estagiários já existentes no órgão, se for o \ncaso; \nIII - Quantidade de vagas para estagiários a serem oferecidas; \nIV - Despesa mensal resultante da celebração do estágio; \nV - Declaração de capacidade orçámenl\" \"\n n\n\" \n§ 2\no\n. Não se aplica o disposto \ntratar de substituição de estagiário, caso \npode ser celebrado automaticamente. \na e financeira. \ninc \n+ \no caput \nque o \ndeste artigo quando se \nTermo de Compromisso \nGOVERNO DE SERGIPE \nDECRETO N° 33.i3f \nD E off DE Af W DE 2005 \nArt. 3\no\n. Pará caracterização e definição do estágio é necessária \na celebração de convênio, entre a instituição de ensino e o órgão ou \nentidade da Administração Estadual Direta ou Indireta, do qual devem \nconstar todas as condições de realização do estágio. \nA rt . 4\no\n. O órgão ou entidade estadual concedente da \noportunidade de estágio deve celebrar Termo de Compromisso com o \nestudante, com a interveniência da instituição de ensino, comprovando, \ninclusive, a inexistência de vínculo empregatício. \nArt- 5\no\n. O Termo de Compromisso a ser celebrado deve conter, \nobrigatoriamente: \nI - o objeto do estágio; \nII - a duração do estágio que deve ser de até 12 (doze) meses, \npodendo ser prorrogado por até igual período, \ndependendo das necessidades do órgão ou entidade; \nIII - o valor da bolsa oferecida ao estudante, fixado pela \nSecretaria de estado da Administração - SEAD; \nIV - a carga-horária, que não deve exceder de 04 (quatro) \nhoras diárias, ou 20 (vinte) horas semanais. \nArt. 6\no\n. A assinatura do Termo de Compromisso, por parte do \nestudante, não acarreta vínculo empregatício de qualquer natureza, \nconforme disposto no art. 4\no\n da Lei (Federal) n° 6.494, de 07 de dezembro \nde 1977. \nArt. 7\no\n. O órgão ou entidade concedente do estágio deve \nproporcionar ao estagiário o desempenho de atividades que estejam \nrelacionadas com a sua formação profissional, propiciando, assim, a \nampliação de seus conhecimentos na respectiva área. \nArt. 8\no\n. A concessão de estágio/em desacordo com o que \ndispõe este Decreto é nula de pleno direito, acprjetãncJoNa responsabilidade \nde quem a tenha praticado. \nArt. 9\no\n. Cabe à Controladoria-itteral do Estido - CONGER, \nacompanhar e fiscalizar o cumprimento das disposições deste Decreto. \nGOVERNO DE SERGIPE \nDECRETO N°Jfot%f \nDE ffl DE /n/frO DE 2005 \nParágrafo único. Os setores contábeis dos órgãos e entidades \nda Administração Estadual Direta e Indireta, devem auxiliar a CONGER na \nobservância do disposto no \"caput\" deste artigo. \nArt. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. \nArt. 11. Revogam-se as disposições em contrário, em especial \no Decreto n° 8.407, de 30 de abril de 1987. \nAracaju, ( ^ de ç^a-^a de 2005; 184° da Independência e \n117\no\n da República. \nstado \nDJSPÕE/062005 \n","textoFormatado":"","disp":true,"consolidado":false}],"temas":[],"orgaos":[]}