{"files":[{"ato":{"id":5886,"numero":"30.901","dataCadastro":"2022-03-07T17:43:43.636684","dataAto":"2017-11-10T00:00:00","dataPublicacao":"2017-11-13T00:00:00","disponivel":true,"palavrasChave":"","ementa":"Altera o Regulamento ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002.","isAtivo":true,"idTipoAto":4,"idIniciativa":null,"dataRepublicacao":"0001-01-01T00:00:00","mensagemGovernamental":null,"numeroOrigem":null,"assinatura":"Incompleto","idTipoOrigem":null,"inteiro":30901,"idSituacao":null,"idParecer":null,"tipoAto":{"id":4,"descricao":"Decreto Numerado"},"tipoOrigem":{"id":0,"descricao":null},"situacao":{"id":0,"descricao":null},"iniciativa":{"id":0,"descricao":null},"parecer":null},"caminhoPDF":"MTAvMTEvMjAxN18zMC45MDE=.pdf","consolidado":false,"idAto":5886}],"content":[{"idAto":"5886","conteudo":" \n \nGOVERNO DE SERGIPE \nDECRETO Nº 30.901 \nDE    10    DE  NOVEMBRO   DE 2017 \n \nAltera o Regulamento ICMS, aprovado pelo \nDecreto n° 21.400, de 10 de dezembro de \n2002. \n \n \nO GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições \nque lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição \nEstadual; de acordo com o disposto na Lei nº 7.950, de 29 de dezembro de 2014,  \n \nConsiderando o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 de dezembro de \n1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de \nMercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e \nIntermunicipal e de Comunicação – ICMS, \n \n \nD E C R E T A: \n \nArt. 1º Ficam alterados os seguintes dispositivos do Regulamento do \nICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passam a ter \nas seguintes redações: \n \n“Art. 100.  ... \n \nParágrafo único. Quando não houver expediente bancário \nestadual ou federal  no prazo de vencimento estabelecido na legislação, o \nICMS deverá ser pago até o último dia útil imediatamente anterior. (Lei \nnº  8.273/17) \n.......................................................................................................................... \n \nArt. 834. ... \n \n§ 1º ... \n.......................................................................................................................... \n \n§ 5º Para efeitos do disposto no inciso I do § 4º deste artigo a falta \nde recolhimento deve corresponder a 05 (cinco) períodos de apuração do \nimposto, consecutivos ou não, nos últimos 12 (doze) meses, contados da \nverificação do fato. \n \n§ 6º Para efeitos do disposto no inciso II do § 4º deste artigo, \nconsidera-se faturamento anual o total das operações de saída e/ou \n \n \n \n \n prestações de serviço, promovidas no âmbito do ICMS, efetuadas no \nexercício anterior ao da verificação do fato. \n....................................................................................................” (NR) \n \nArt. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. \n \nArt. 3º Revogam-se as disposições em contrário. \n \nAracaju,   10   de   novembro   de 2017; 196° da Independência e \n129° da República. \n \n \nJACKSON BARRETO DE LIMA \nGOVERNADOR DO ESTADO \n \nJosué Modesto dos Passos Subrinho \nSecretário de Estado da Fazenda \n \nBenedito de Figueiredo \nSecretário de Estado de Governo \n \n \n \n \n \nPUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 13 DE NOVEMBRO DE 2017 \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \nALTERA 3907112017 \nJRNC. \n","textoFormatado":"","disp":true,"consolidado":false}],"temas":[],"orgaos":[{"idAto":5886,"orgao":{"id":32,"nome":"SEFAZ"}}]}