{"files":[{"ato":{"id":5926,"numero":"30.936","dataCadastro":"2022-03-07T17:44:22.738982","dataAto":"2017-12-22T00:00:00","dataPublicacao":"2017-12-26T00:00:00","disponivel":true,"palavrasChave":"","ementa":"Altera Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002.","isAtivo":true,"idTipoAto":4,"idIniciativa":null,"dataRepublicacao":"0001-01-01T00:00:00","mensagemGovernamental":null,"numeroOrigem":null,"assinatura":"Incompleto","idTipoOrigem":null,"inteiro":30936,"idSituacao":null,"idParecer":null,"tipoAto":{"id":4,"descricao":"Decreto Numerado"},"tipoOrigem":{"id":0,"descricao":null},"situacao":{"id":0,"descricao":null},"iniciativa":{"id":0,"descricao":null},"parecer":null},"caminhoPDF":"MjIvMTIvMjAxN18zMC45MzY=.pdf","consolidado":false,"idAto":5926}],"content":[{"idAto":"5926","conteudo":" \n \nGOVERNO DE SERGIPE \nDECRETO N.º 30.936 \nDE  22  DE     DEZEMBRO     DE 2017 \n \nAltera Regulamento do ICMS, \naprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 \nde dezembro de 2002.  \n \n \nO GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das \natribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e \nXXI, da Constituição Estadual; combinado com a Lei n° 7.950, de 29 de \ndezembro de 2014; \n  \nConsiderando o disposto no art. 82 da Lei n.° 3.796, de 26 de \ndezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações \nRelativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de \nTransporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS; \n \nConsiderando o disposto nos Convênios ICMS nº 197, 202 e 208 \ne no Ajuste SINIEF nº 23, todos de 15 de dezembro de 2017, \n \nD E C R E T A: \n \nArt. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº \n21.400, de 10 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte \nredação: \n \n“Art. 232-E. O CT-e deve ser emitido com base em \nleiaute estabelecido no MOC, por meio de software desenvolvido \nou adquirido pelo contribuinte (Ajuste SINIEF nº 14/2012 e \n23/2017).  \n.......................................................................................................... \n \nArt. 232-F. O contribuinte credenciado deverá solicitar \na concessão de Autorização de Uso do CT-e mediante \ntransmissão do arquivo digital do CT-e via Internet, por meio de \nprotocolo de segurança ou criptografia, com utilização de \nsoftware desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte (Ajuste \nSINIEF nº 23/2017). \n.......................................................................................................... \n \nArt. 232-N. ... \n.......................................................................................................... \n \n \n \n \n§ 4º A transmissão do Pedido de Cancelamento de CT-e \nserá efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança \nou criptografia, podendo ser realizada por meio de software \ndesenvolvido ou adquirido pelo contribuinte (Ajuste SINIEF nº \n23/2017). \n.......................................................................................................... \n \nArt. 525-O. ... \n.......................................................................................................... \n \n§ 3º Os distribuidores, revendedores, consignatários \nficam dispensados até 31/12/2019 da emissão de NF-e prevista \nno caput e §§ 1º e 2º, observado o disposto no parágrafo \nseguinte (Conv. ICMS 78/2012, 137/2012, 181/2013, 167/2015 e \n208/2017). \n.......................................................................................................... \n \nArt. 701. ... \n.......................................................................................................... \n \n§ 4º Fica convalidada a aplicação dos novos percentuais \nde repartição do ICMS próprio entre a unidade federada de \norigem e de destino, previstos no Convênio ICMS 14/17, de 23 \nde fevereiro de 2017, no período entre 1º de janeiro de 2017 até \n\n(Conv. ICMS 197/2017). \n...........................................................................................”.(NR) \n   \nArt. 2º Fica prorrogado de 1º de janeiro de 2018 para 1º de julho \nde 2018 a aplicação do disposto no inciso III, do art. 294-B, do \nRegulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de \ndezembro de 2002, na redação dada pelo Decreto nº 30.472, de 17 de \njaneiro de 2017. \n  \nArt. 3º Revogam-se as disposições em contrário. \n \nArt. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, \nproduzindo seus efeitos a partir de 19 de dezembro de 2017, exceto em \nrelação à alteração ocorrida no §3º do art. 525-O que produzirá seus efeitos \na partir de 1º de janeiro de 2018. \n \n \n \n \n \n \n \nAracaju,   22   de dezembro   de 2017; 196° da Independência e \n129° da República. \n \n \nJACKSON BARRETO DE LIMA \nGOVERNADOR DO ESTADO \n \nJosué Modesto dos Passos Subrinho \nSecretário de Estado da Fazenda \n \nBenedito de Figueiredo \nSecretário de Estado de Governo \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \nALTERA 4430112017 \nJRNC. \n \n \n \n \n \nPUBLICADO NO SUPLEMENTO DO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 26 DE \nDEZEMBRO DE 2017. \n \n \n \n \n \n","textoFormatado":"","disp":true,"consolidado":false}],"temas":[],"orgaos":[{"idAto":5926,"orgao":{"id":32,"nome":"SEFAZ"}}]}