{"files":[{"ato":{"id":5963,"numero":"30.935","dataCadastro":"2022-03-07T17:44:58.162093","dataAto":"2017-12-22T00:00:00","dataPublicacao":"2017-12-26T00:00:00","disponivel":true,"palavrasChave":"","ementa":"Altera Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002.","isAtivo":true,"idTipoAto":4,"idIniciativa":null,"dataRepublicacao":"0001-01-01T00:00:00","mensagemGovernamental":null,"numeroOrigem":null,"assinatura":"Incompleto","idTipoOrigem":null,"inteiro":30935,"idSituacao":null,"idParecer":null,"tipoAto":{"id":4,"descricao":"Decreto Numerado"},"tipoOrigem":{"id":0,"descricao":null},"situacao":{"id":0,"descricao":null},"iniciativa":{"id":0,"descricao":null},"parecer":null},"caminhoPDF":"MjIvMTIvMjAxN18zMC45MzU=.pdf","consolidado":false,"idAto":5963}],"content":[{"idAto":"5963","conteudo":" \n \n \nGOVERNO DE SERGIPE \nDECRETO Nº 30.935 \nDE  22   DE      DEZEMBRO       DE 2017 \n \nAltera Regulamento do ICMS, aprovado pelo \nDecreto nº 21.400, de 10 de dezembro de \n2002. \n \n \nO GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições \nque lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição \nEstadual; de acordo com o disposto na Lei nº 7.950, de 29 de dezembro de 2014; \n \nConsiderando o disposto no art. 82 da Lei n.° 3.796, de 26 de dezembro de \n1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de \nMercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e \nIntermunicipal e de Comunicação – ICMS; \n \nConsiderando o disposto no Ajuste SINIEF nº 01, de 07 de abril de 2017 e \nno Convênio ICMS nº 25, de 13 de setembro de 1990,  \n \nD E C R E T A: \n \nArt. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 \nde dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação: \n \n“Art. 172. ... \n \nI - ... \n......................................................................................................................... \n \nXXXII - Bilhete de Passagem Eletrônico - BP-e, modelo 63 \n(Ajuste SINIEF nº 1/2017). \n......................................................................................................................... \n \n192-B. ... \n.......................................................................................................... \n \nX - Bilhete de Passagem Eletrônico - BP-e, modelo 63 (Ajuste \nSINIEF nº 1/2017). \n......................................................................................................................... \n \nSubseção IX-A \nDas Disposições Relativas ao Bilhete de Passagem \nEletrônico – BP-e, modelo 63 \n \n \n \n \n \n \n \n \nArt. 263-A. O Bilhete de Passagem Eletrônico (BP-e), modelo \n63, pode ser utilizado pelos contribuintes do ICMS, em substituição \n(Ajuste SINIEF 1/2017): \n \nI - ao Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13; \n \nII - ao Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14; \n \nIII - ao Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16; \n \nIV - ao Cupom Fiscal Bilhete de Passagem emitido por \nequipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF). \n \n§ 1º Considera-se Bilhete de Passagem Eletrônico- BP-e, o \ndocumento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas \ndigital, com o intuito de documentar as prestações de serviço de \ntransporte de passageiros, cuja validade jurídica é garantida pela \nassinatura digital do emitente e autorização de uso pela SEFAZ, antes da \nocorrência do fato gerador. \n \n§ 2º É vedada a emissão de quaisquer dos documentos \nrelacionados no caput deste artigo, quando o contribuinte for credenciado \nà emissão de Bilhete de Passagem Eletrônico- BP-e. \n \nArt. 263-B. Para emissão do BP-e, o contribuinte deve solicitar, \npreviamente, seu credenciamento junto à SEFAZ, na forma estabelecida \nem ato do Secretário de Estado da Fazenda. \n \n§ 1º O credenciamento para emissão do BP-e será efetuado:  \n \nI - voluntário, quando solicitado pelo contribuinte; \n \nII - de ofício, quando efetuado pela Administração Tributária. \n \n§ 2º Ato do Secretário de Estado da Fazenda estabelecerá os \nprazos e as condições em que se dará o credenciamento em cada etapa.  \n \nArt. 263-C. Ato COTEPE/ICMS publicará o Manual de \nOrientação do Contribuinte - MOC do BP-e, disciplinando a definição \ndas especificações e critérios técnicos necessários para a integração entre \nos Portais das Secretarias de Fazendas dos Estados e os sistemas de \ninformações das empresas emissoras de BP-e. \n \n \n \n \n \n \nParágrafo único. Nota técnica publicada em sítio eletrônico \npoderá esclarecer questões referentes ao MOC. \n \n \nArt. 263-D. O BP-e deverá ser emitido com base em leiaute \nestabelecido no MOC, por meio de software desenvolvido ou adquirido \npelo contribuinte, observadas as seguintes formalidades: \n \nI - a numeração será sequencial de 1 a 999.999.999, por \nestabelecimento e por série, devendo ser reiniciada quando atingido esse \nlimite; \n \nII - deverá conter um código numérico, gerado pelo emitente, \nque comporá a chave de acesso de identificação, juntamente com o CNPJ \ndo emitente, número e série; \n \nIII - deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital \ncertificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves \nPúblicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o nº do CNPJ de qualquer dos \nestabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do \ndocumento digital; \n \nIV - deverá conter a identificação do passageiro, a qual será \nfeita pelo CPF ou outro documento de identificação admitido na \nlegislação civil; \n \nV - será emitido apenas um BP-e por passageiro por assento, \ncaso o passageiro opte por ocupar mais de um assento deverá ser emitido \no número correspondente de BP-e. \n \n§ 1º As séries do BP-e serão designadas por algarismos arábicos, \nem ordem crescente, observando-se o seguinte: \n \nI - a utilização de série única será representada pelo número \nzero; \n \nII - é vedada a utilização de subséries. \n \n§ 2º A SEFAZ fisco poderá restringir a quantidade de séries. \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n§ 3° Para efeitos da composição da chave de acesso a que se \nrefere o inciso II do caput deste artigo, na hipótese de o BP-e não possuir \nsérie, o campo correspondente deverá ser preenchido com zeros. \n \nArt. 263-E. O arquivo digital do BP-e só poderá ser utilizado \ncomo documento fiscal, após: \n \nI - ser transmitido eletronicamente à SEFAZ, nos termos do \nartigo 263-F deste Regulamento; \n \nII - ter seu uso autorizado por meio de concessão de Autorização \nde Uso do BP-e, nos termos artigo 263-G deste Regulamento;  \n \n§ 1º Ainda que formalmente regular, não será considerado \ndocumento fiscal idôneo o BP-e que tiver sido emitido ou utilizado com \ndolo, fraude, simulação ou erro, que possibilite, mesmo que a terceiro, o \nnão pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida. \n \n§ 2º Para os efeitos fiscais, os vícios de que trata o § 1º deste \nartigo atingem também o respectivo DABPE impresso nos termos dos \nartigos 263-J e 263-K, que também não serão considerados documentos \nfiscais idôneos. \n \n§ 3º A concessão da Autorização de Uso: \n \nI - é resultado da aplicação de regras formais especificadas no \nMOC e não implica a convalidação das informações tributárias contidas \nno BP-e; \n \nII - identifica de forma única, pelo prazo decadencial \nestabelecido pela legislação tributária, um BP-e através do conjunto de \ninformações formado por CNPJ do emitente, número, série e ambiente de \nautorização. \n \nArt. 263-F. A transmissão do arquivo digital do BP-e deverá ser \nefetuada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, \ncom utilização de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte. \n \nParágrafo único. A transmissão referida no caput implica \nsolicitação de concessão de Autorização de Uso do BP-e. \n \n \n \n \n \n \n \n \nArt. 263-G. Previamente à concessão da Autorização de Uso do \nBP-e, a SEFAZ analisará, no mínimo, os seguintes elementos: \n \nI - a regularidade fiscal do emitente; \n \nII - o credenciamento do emitente para emissão de BP-e; \n \nIII - a autoria da assinatura do arquivo digital do BP-e; \n \nIV - a integridade do arquivo digital do BP-e; \n \nV - a observância ao leiaute do arquivo estabelecido no MOC; \n \nVI - a numeração e série do documento. \n \n§ 1º A SEFAZ poderá, por convênio, estabelecer que a \nautorização de uso será concedida mediante a utilização de ambiente de \nautorização disponibilizado por meio de infraestrutura tecnológica de \noutra unidade federada.  \n \n§ 2º Na situação constante no § 1º deste artigo, a administração \ntributária que autorizar o uso do BP-e deverá: \n \n I - observar as disposições constantes nesta Subseção; \n \nII - disponibilizar o acesso à BP-e para a SEFAZ. \n \nArt. 263-H. Do resultado da análise referida no art. 263-G, deste \nRegulamento, a  SEFAZ cientificará o emitente: \n \nI - da concessão da Autorização de Uso do BP-e; \n \nII - da rejeição do arquivo, em virtude de: \n \na) falha na recepção ou no processamento do arquivo; \nb falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do \narquivo digital; \n \nc) emitente não credenciado para emissão do BP-e; \n \nd) duplicidade de número do BP-e; \n \n \n \n \n \n \n \n \ne) falha na leitura do número do BP-e; \n \nf) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo do \nBP-e. \n \ng) irregularidade fiscal do contribuinte. \n \n§ 1° Após a concessão da Autorização de Uso, o BP-e não \npoderá ser alterado, sendo vedada a emissão de carta de correção, em \npapel ou de forma eletrônica, para sanar erros do BP-e. \n \n§ 2º Em caso de rejeição do arquivo digital, o mesmo não será \narquivado na  SEFAZ para consulta, sendo permitido ao interessado \nnova transmissão do arquivo do BP-e. \n \n§ 3º A cientificação de que trata o caput será efetuada mediante \nprotocolo disponibilizado ao emitente ou a terceiro autorizado pelo \nemitente, via internet, contendo, conforme o caso, a chave de acesso, o \nnúmero do BP-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela \nSEFAZ e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante \nassinatura digital gerada com certificação digital da SEFAZ ou outro \nmecanismo de confirmação de recebimento. \n \n§ 4º No caso de rejeição do arquivo digital, o protocolo de que \ntrata o § 3º deste artigo conterá informações que justifiquem de forma \nclara e precisa o motivo pelo qual a Autorização de Uso não foi \nconcedida. \n \n§ 5º O emitente deverá disponibilizar consulta do BP-e e seu \nrespectivo Protocolo de Autorização de Uso ao usuário adquirente. \n \n§ 6º Para os efeitos do inciso II do caput deste artigo considera-\nse irregular a situação do contribuinte, emitente do documento fiscal, \nque, nos termos da respectiva legislação estadual, estiver impedido de \nrealizar prestações de serviço de transporte de passageiros na condição de \ncontribuinte do ICMS. \n \n§ 7º A SEFAZ também deverá disponibilizar o BP-e para: \n \nI - a unidade federada de destino da viagem, no caso de \nprestação interestadual; \n \n \n \n \n \n \n \n \nII - a unidade federada onde ocorrer o embarque do passageiro, \nquando iniciado em unidade federada diferente do emitente; \n \nIII - a Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB. \n \n§ 8° A SEFAZ, mediante prévio convênio ou protocolo no \nâmbito do CONFAZ e respeitado o sigilo fiscal, também poderá transmitir \no BP-e ou fornecer informações parciais para outros órgãos da \nadministração direta, indireta, fundações e autarquias, que necessitem de \ninformações do BP-e para desempenho de suas atividade. \n \nArt. 263-I. O emitente deverá manter o BP-e em arquivo digital, \nsob sua guarda e responsabilidade, pelo prazo estabelecido na legislação \ntributária, mesmo que fora da empresa, devendo ser disponibilizado para \na SEFAZ, quando solicitado. \n \nArt. 263-J. Fica instituído o Documento Auxiliar do Bilhete de \nPassagem Eletrônico (DABPE), conforme leiaute estabelecido no Manual \nde Orientação ao Contribuinte do BP-e, para facilitar as operações de \nembarque ou a consulta prevista no art.  263-R, deste Regulamento \n \n§ 1º O DABPE só poderá ser utilizado após a concessão da \nAutorização de Uso do BP-e, de que trata o inciso I do art. 263-H, ou na \nhipótese prevista no art. 263-K deste Regulamento. \n \n§ 2º O DABPE deverá: \n \nI - ser impresso em papel com largura mínima de 56 mm e \naltura mínima suficiente para conter todas as seções especificadas no \nManual de Orientação ao Contribuinte do BP-e, com tecnologia que \ngaranta sua legibilidade pelo prazo mínimo de doze meses; \n \nII - conter um código bidimensional com mecanismo de \nautenticação digital que possibilite a identificação da autoria do BP-e \nconforme padrões técnicos estabelecidos no Manual de Orientação ao \nContribuinte do BP-e; \n \nIII - conter a impressão do número do protocolo de concessão \nda Autorização de Uso, conforme definido no Manual de Orientação ao \nContribuinte do BP-e, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 263-K \ndeste Regulamento. \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n§ 3º Se o adquirente concordar, o DABPE poderá ter sua \nimpressão substituída pelo envio em formato eletrônico ou pelo envio da \nchave de acesso do documento fiscal a qual ele se refere. \n \nArt. 263-K. Quando em decorrência de problemas técnicos não \nfor possível transmitir o BP-e para a SEFAZ do emitente, ou obter \nresposta à solicitação de Autorização de Uso do BP-e, o contribuinte \ndeverá operar em contingência, efetuando a geração prévia do documento \nfiscal eletrônico em contingência e autorização posterior, conforme \ndefinições constantes no MOC. \n \n§ 1º Na emissão em contingência deverá observar o que segue: \n \nI - as seguintes informações farão parte do arquivo da BP-e, \ndevendo ser impressas no DABPE: \n \na) o motivo da entrada em contingência (avaliar necessidade de \nimpressão do motivo); \n \nb) a data, hora com minutos e segundos do seu início; \n \nII - imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que \nimpediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização do BP-e, \no emitente deverá transmitir à SEFAZ de sua jurisdição os BP-e gerados \nem contingência até o primeiro dia útil subsequente contado a partir de \nsua emissão; \n \nIII - se o BP-e, transmitido nos termos do inciso II, vier a ser \nrejeitado pela  SEFAZ, o emitente deverá: \n \na) gerar novamente o arquivo com a mesma numeração e série, \nsanando a irregularidade desde que não se altere as variáveis que \ndeterminam o valor do imposto, a correção de dados cadastrais do \npassageiro, a data de emissão ou de embarque; \n \nb) solicitar Autorização de Uso do BP-e; \n \nIV - considera-se emitido o BP-e em contingência no momento \nda impressão do respectivo DABPE em contingência, tendo como \ncondição resolutória a sua autorização de uso. \n \n \n \n \n \n \n \n§ 2º É vedada a reutilização, em contingência, de número de \nBP-e transmitido com tipo de emissão “Normal”. \n \n§ 3º No documento auxiliar do BP-e impresso deve constar “BP-\ne emitido em Contingência”. \n \nArt. 263-L.  Em relação aos BP-e que foram transmitidos antes \nda contingência e ficaram pendentes de retorno, o emitente deverá, após a \ncessação das falhas, solicitar o cancelamento, nos termos do art. 263-N, \ndeste Regulamento dos BP-e que retornaram com Autorização de Uso e a \nrespectiva venda da passagem não se efetivou ou foi representada por BP-\ne emitido em contingência. \n \nArt. 263-M. A ocorrência relacionada com um BP-e denomina-\nse “Evento do BP-e”. \n \n§ 1º Os eventos relacionados a um BP-e são: \n \nI - Cancelamento, conforme disposto no art. 263-N, deste \nRegulamento; \n \nII - Evento de Não Embarque, conforme disposto no art. 263-O, \ndeste Regulamento; \n \nIII - Evento de substituição do BP-e, conforme disposto no art. \n263-P, deste Regulamento. \n \n§ 2º A ocorrência dos eventos indicados nos incisos I e II do § 1º \ndeste artigo deve ser registrada pelo emitente. \n \n§ 3º Os eventos serão exibidos na consulta definida no art. 263-\nR, deste Regulamento, conjuntamente com o BP-e a que se referem. \n \nArt. 263-N. O emitente pode solicitar o cancelamento do BP-e, \naté a data e hora de embarque para qual foi emitido o BP-e. \n \n§ 1º O cancelamento de que trata o caput será efetuado por meio \ndo registro de evento correspondente. \n \n§ 2º O Pedido de Cancelamento de BP-e deverá: \n \nI - atender ao leiaute estabelecido no MOC; \n \n \n \n \n \n \n \n \nII - ser assinado pelo emitente com assinatura digital, \ncertificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves \nPúblicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o nº do CNPJ de qualquer dos \nestabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do \ndocumento digital. \n \n§ 3º A transmissão do Pedido de Cancelamento de BP-e será \nefetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou \ncriptografia, podendo ser realizada por meio de software desenvolvido ou \nadquirido pelo contribuinte. \n \n§ 4º A cientificação do resultado do Pedido de Cancelamento do \nBP-e será feita mediante protocolo de que trata o § 3º deste artigo, \ndisponibilizado ao emitente, pela Internet, contendo, conforme o caso, a \nchave de acesso, o número do BP-e, a data e a hora do recebimento da \nsolicitação pela  SEFAZ e o número do protocolo, podendo ser \nautenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital \nda  SEFAZ ou outro mecanismo de confirmação de recebimento. \n \n§ 5º Em casos excepcionais, poderá ser recepcionado o pedido \nde cancelamento de forma extemporânea. \n \nArt. 263-O. O emitente deverá registrar o evento de Não \nEmbarque, caso o passageiro não faça a utilização do BP-e para \nembarque na data e hora nele constante. \n \n§ 1º O evento de Não Embarque deverá: \n \nI - atender ao leiaute estabelecido no MOC; \n \nII - ser assinado pelo emitente com assinatura digital, \ncertificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves \nPúblicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o nº do CNPJ de qualquer dos \nestabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do \ndocumento digital. \n \n§ 2º O evento de não embarque deverá ocorrer: \n \nI - no transporte interestadual, até 24 horas do momento do \nembarque informado no BP-e; \n \n \n \n \n \n \n \n \n \nII - no transporte intermunicipal, 2 horas do momento do \nembarque informado no BP-e. \n \n§ 3º A transmissão do Evento de Não Embarque será efetivada \nvia Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, podendo \nser realizada por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo \ncontribuinte. \n \n§ 4º A cientificação do resultado da transmissão que trata o § 3º \nserá feita mediante protocolo, via Internet, contendo, conforme o caso, a \nchave de acesso, o número do BP-e, a data e a hora do recebimento da \nsolicitação pela  SEFAZ e o número do protocolo, podendo ser \nautenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital \nda  SEFAZ ou outro mecanismo de confirmação de recebimento. \n \nArt. 263-P. Na hipótese do adquirente do BP-e solicitar a \nremarcação da viagem ou a transferência de passageiro, o emitente do \nBP-e deverá referenciar no bilhete substituto a chave de acesso do BP-e \nsubstituído, situação em que a SEFAZ autorizadora fará o registro do \nEvento de Substituição no BP-e substituído, informando a chave de \nacesso do BP-e que foi remarcado. \n \nParágrafo único. Somente será autorizado o Evento de \nSubstituição de BP-e: \n \nI - no caso de transferência, se o passageiro estiver devidamente \nidentificado; \n \nII - quando a substituição ocorrer após a data e hora do \nembarque nele constante, se o mesmo estiver assinalado com o Evento de \nnão embarque; \n \nIII - dentro do prazo de validade estipulado pelo órgão \nregulador do transporte de passageiros. \n \nArt. 263-Q. No caso de um BP-e ser emitido com algum \nbenefício de gratuidade ou redução de tarifa, instituído em lei federal \npara o transporte interestadual ou instituído em lei estadual para o \ntransporte intermunicipal, será autorizado o BP-e somente com a correta \nidentificação do passageiro. \n \n \n \n \n \n \n \n \nArt. 263-R. Após a concessão de Autorização de Uso, de que \ntrata o inciso I do art. art. 263-H deste Regulamento, a SEFAZ do \nemitente disponibilizará consulta relativa ao BP-e. \n \nParágrafo único. A consulta ao BP-e será disponibilizada, pelo \nprazo mínimo de doze meses a contar da data de autorização em sítio \neletrônico na internet www. sefaz.bpe.se.gov.br mediante a informação da \nchave de acesso ou via leitura do “QR Code”. \n......................................................................................................................... \n \nArt. 683. ... \n \nI -  ao remetente ou alienante da mercadoria, inscrito no \nCACESE, exceto  o Microempreendedor Individual -  MEI; \n......................................................................................................................... \n \nV - ao destinatário da mercadoria, inscrito no CACESE, exceto \nse Microempreendedor Individual -  MEI, na prestação interna. \n \n§ 1º ... \n............................................................................................................”.(NR)” \n \nArt. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo \nseus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018. \n \nArt. 3º Revogam-se as disposições em contrário. \n \nAracaju,   22  de   dezembro    de 2017; 196° da Independência e 129° da \nRepública. \n \nJACKSON BARRETO DE LIMA \nGOVERNADOR DO ESTADO \n \nJosué Modesto dos Passos Subrinho \nSecretário de Estado da Fazenda \n \nBenedito de Figueiredo \nSecretário de Estado de Governo \n \nALTERA 4220122017 \nJRNC. \n \nPUBLICADO NO SUPLEMENTO DO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 26 DE DEZEMBRO DE \n2017. \n \n","textoFormatado":"","disp":true,"consolidado":false}],"temas":[],"orgaos":[{"idAto":5963,"orgao":{"id":32,"nome":"SEFAZ"}}]}