{"files":[{"ato":{"id":6228,"numero":"26.923","dataCadastro":"2022-03-07T17:49:09.407183","dataAto":"2010-03-08T00:00:00","dataPublicacao":"2010-03-09T00:00:00","disponivel":true,"palavrasChave":"","ementa":"Dispõe sobre a instituição do Regime Especial de Pagamento de Precatórios Judiciários, a que se refere o art. 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT, da Constituição Federal, introduzido pela Emenda Constitucional nº 62/2009, e dá providências correlatas.","isAtivo":true,"idTipoAto":4,"idIniciativa":null,"dataRepublicacao":"0001-01-01T00:00:00","mensagemGovernamental":null,"numeroOrigem":null,"assinatura":"Completo","idTipoOrigem":null,"inteiro":26923,"idSituacao":null,"idParecer":null,"tipoAto":{"id":4,"descricao":"Decreto Numerado"},"tipoOrigem":{"id":0,"descricao":null},"situacao":{"id":0,"descricao":null},"iniciativa":{"id":0,"descricao":null},"parecer":null},"caminhoPDF":"MDgvMDMvMjAxMF8yNi45MjM=.pdf","consolidado":false,"idAto":6228}],"content":[{"idAto":"6228","conteudo":"GOVERNO DE SERGIPE \nDECRETO N°$^- Sé Õ \nDE O? DE UlQfKÇO DE 2010 \nDispõe sobre a instituição do Regime \nEspecial de Pagamento de Precatórios \nJudiciários, a que se refere o art. 97 do Ato \ndas Disposições Constitucionais Transitórias \n- ADCT, da Constituição Federal, \nintroduzido pela Emenda Constitucional n° \n62/2009, e dá providências correlatas. \nO GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das \natribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII, e \nXXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei n° 6.130, \nde 02 de abril de 2007; e, \nConsiderando a edição da Emenda Constitucional n° 62, \npromulgada em 09 de dezembro de 2009 e publicada no Diário Oficial da \nUnião de 10 de dezembro do mesmo ano, que alterou o art. 100 da \nConstituição Federal e acrescenta o art. 97 ao Ato das Disposições \nConstitucionais Transitórias - ADCT, instituindo regime especial de \npagamento de precatórios pelos Estados, Distrito Federal e Municípios; \nConsiderando que o § I\no\n do art. 97 do Ato das Disposições \nConstitucionais Transitórias - ADCT, estabeleceu formas de opção para o \nnovel regime de pagamento dos precatórios judiciários, a ser manifestada \npor ato do Poder Executivo Estadual; \nConsiderando, por fim, que o art. 3\no\n da aludida Emenda \nConstitucional conferiu prazo de 90 (noventa) dias, contados da publicação \nda norma constitucional, pará a implementação do novo regime de \npagamento, \nDE C RETA: \nArt. I\no\n Nos termos do art. 97 do Ato das Disposições \nConstitucionais Transitórias - ADCT, dentre as modalidades de Regime \nEspecial de Pagamento nele previstas, o Estado de Sergipe opta pelo \npagamento de seus precatórios judiciários, da Administração Direta e \nIndireta, na forma do inciso II do § I\no\n do aludido art. 97, ficando incluídos \nem tal regime os precatórios que ora se encontram pendentes de \npagamento, vencidos e a vencer, e os que vierem a ser emitidos durante a \nsua vigência. \nGOVERNO DE SERGIPE \" \nDECRETO N°âÇS$$ \nD E O?D E Mf)f^ÇO DE 2010 \n§ I\no\n O pagamento dos precatórios referidos no \"caput\" deste \nartigo, corresponderá, anualmente, ao saldo total dos precatórios devidos, \nresultante da soma do saldo de precatórios devidos em 31 de dezembro do \nexercício anterior com o total dos precatórios que ingressarem até o dia I\no \nde julho deste mesmo exercício, corrigidos de acordo com as disposições \ncontidas no inciso II, § I\no\n, do art. 97, do ADCT, diminuído das \namortizações, e dividido pelo número de anos restantes no regime especial \nde pagamento. \n§ 2\no\n Para saldar os precatórios referidos no \"caput\" deste artigo, \nserão depositados mensalmente pelo Poder Executivo Estadual, no último \ndia útil de cada mês, com conta própria, de titularidade do Poder Judiciário, \n1/12 (um doze avôs) do valor definido na forma do § I\no\n deste artigo. \n§ 3\no\n A Procuradoria-Geral do Estado - PGE, divulgará \nanualmente o saldo de precatórios para os fins do § I\no\n deste artigo. \nArt. 2\no\n Dos recursos que, nos termos do art. I\no\n deste Decreto, \nforem depositados em conta própria para pagamento de precatórios \njudiciários, serão utilizados: \nI - 50% (cinqüenta por cento), para o pagamento de precatórios \nem ordem cronológica de apresentação, observadas as preferências \ndefinidas no § I\no\n do art. 100 da Constituição Federal, para os precatórios do \nmesmo ano, e no § 2° daquele mesmo artigo, para os precatórios em geral; \nII - 50% (cinqüenta por cento), inicialmente na forma disposta \nno inciso II do § 8\no\n, do art. 97 do ADCT e em adição, oportunamente, na \nforma que vier a ser estabelecida pelo Poder Executivo Estadual, em \nconformidade com o disposto nos incisos I e III do § 8\no\n, do art. 97 do \nADCT. \nArt. 3\no\n Fica instituído, junto à Procuradoria-Geral do Estado -\nPGE, o Sistema Único de Controle de Requisitórios Judiciais - SISREJUD, \nno qual será mantido o registro cadastral e de pagamentos de todos os \nrequisitórios da Administração Direta e Indireta, para fins de controle \nestatístico, verificação dos pagamentos e conferência da ordem em que \nserão realizados. \n§ I\no\n As entidades da Administração Indireta deverão manter \natualizados os registros de seus requisitórios junto à PGE, cadastrando-os \nGOVERNO DE SERGIPE -\nDECRETO N° 2Ç32 5 \nD E O? DE M f) ^CO DE 2010 \ndiretamente, e preferencialmente em meio eletrônico, em até 05 (cinco) \ndias da data do respectivo recebimento, e nesse mesmo prazo registrando as \nalterações que a qualquer tempo lhes forem comunicadas pelo Poder \nJudiciário. \n§ 2\no\n Os requisitórios da Administração Indireta, já formalizados \naté a data do presente Decreto e ainda não cadastrados junto à PGE, \ndeverão ser cadastrados dentro de 60 (sessenta) dias contados da \npublicação deste Decreto. \nArt. 4\no\n A Procuradoria-Geral do Estado - PGE, a Secretaria de \nEstado da Fazenda — SEFAZ e a Secretaria de Estado do Planejamento, \nHabitação e do Desenvolvimento Urbano - SEPLAN, no âmbito de suas \nrespectivas atribuições, poderão adotar providências para a implantação e \nregulamentação das disposições do presente Decreto. \nArt. 5\no\n Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, \nproduzindo efeitos a partir de I\no\n de janeiro de 2010 até o final do prazo \nestabelecido, na forma do art. I\no\n. \nArt. 6\no\n Revogam-se as disposições em contrário. \nAracaju, 0% de ç^^aA.e,o de 2010; 189° da Independência \ne 122° da República.\n fl \nMARCELO DÉDfàsfHA GÁS \nGOVERNADOR DO ESTADO \nJoão And -adê Vieira da Silva \nSecretário de/Estado/da Fazenda \nMareio Leite da Rezei \nProcufador-Geral do Eptado \nMaria Lúcia de $ live ira Falco n \nSecretária de Estado doPlanejamento^ da Habitação \ne do Desenvolvimento Urbano \n^g^Éosco-ée-MêTíãÕnça \nSecretário de Estado do Governo \nD1SPÕE/010903L0PGE \n","textoFormatado":"","disp":true,"consolidado":false}],"temas":[],"orgaos":[{"idAto":6228,"orgao":{"id":32,"nome":"SEFAZ"}}]}